Data da publicação: 06/05/2021
Regulamenta a autorização das empresas interessadas em ministrar cursos de formação e reciclagem dos profissionais responsáveis pelos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma;
Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que define como de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício das atividades de vistoria de identificação veicular;
Considerando a necessidade de padronização e aprimoramento técnico e estrutural nos serviços de vistorias de veículos em todo o Estado do Espírito Santo;
Considerando o disposto no artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal; e
Considerando a necessidade de regulamentação dos cursos de treinamento para a qualificação técnica dos vistoriadores, na forma da IS-N nº 196/2019;
Art. 1º As empresas interessadas em ministrarem cursos de formação e reciclagem dos profissionais responsáveis pelos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo deverão estar previamente autorizadas no DETRAN|ES.
§ 1º Os Cursos de Formação de Vistoriador Veicular (CFVV) e Curso de Reciclagem de Vistoriador Veicular (CRVV) deverão dispo de grade curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência e avaliação, na forma desta Instrução de Serviço Normativa (IS-N).
§ 2º As disposições gerais dos cursos e serão os constantes dos Anexos I e II desta IS-N.
§ 3º Não serão admitidas vistorias realizadas por vistoriadores que não possuam certificação emitida por empresas autorizadas pelo DETRAN|ES para a formação e reciclagem de tais profissionais.
Art. 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada em se autorizar no DETRAN|ES para oferecer os cursos previstos no artigo 1º desta Instrução de Serviço deverá apresentar requerimento digital de autorização, por meio do sistema E-Docs, no modelo especificado pelo DETRAN|ES no Anexo III.
§ 1º Deverão acompanhar o pedido de autorização:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
c) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
e) Portaria de Credenciamento perante o Ministério da Educação (MEC) ou Termo de Cooperação Técnico-Científico com Instituição de Ensino credenciada no Ministério da Educação ativa no Estado do Espírito Santo;
f) Descrição detalhada da proposta pedagógica e da metodologia de ensino dos cursos elaborada por Instituição de Ensino Credenciada no Ministério da Educação ativa no Estado do Espírito Santo ou sob supervisão desta, com suporte no Termo de Cooperação Técnico-Científico previsto no item “e”;
g) Identificação dos professores que compõe o corpo docente, acompanhada de currículo e comprovação de experiência em vistoria de identificação veicular, para os docentes das disciplinas técnicas em vistoria veicular, e currículo e comprovação de bacharelado em Direito para os docentes de disciplinas relacionadas a legislação;
§ 2º Os documentos que acompanharem o requerimento de autorização deverão ser escaneados com qualidade suficiente para sua leitura e análise pelo Servidor responsável.
§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de autorização, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 4º Qualquer alteração na estrutura dos cursos, corpo docente e material didático deverá ser comunicada ao DETRAN/ES e ficará sujeita a ratificação posterior da Autarquia.
Art. 3º Compete ao DETRAN/ES, por meio da Gerência de Veículos, cumpridos os requisitos desta Instrução de Serviço, autorizar as empresas a ministrar os cursos, dando publicidade da autorização em seu site oficial.
§ 1º A autorização da empresa será atribuída a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado, podendo ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º A continuidade da autorização dependerá, ainda, da adaptação dos cursos a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do D ETRAN|ES ou outro órgão competente para tal fim.
§ 3º Os cursos que, a qualquer tempo, deixarem de atender às disposições desta Instrução de Serviço terão suas autorizações canceladas pelo D ETRAN/ES.
Art. 4º Os cursos autorizados na forma desta Instrução de Serviço deverão ser ministrados exclusivamente na modalidade presencial.
§ 1º As salas deverão possuir sistema de identificação com registro facial dos alunos, cabendo a manutenção e armazenamento dos dados à empresa autorizada. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 44 DE 29/07/2021).
§ 2º A frequência nas aulas presenciais deverá ser registrada por meio de imagens das salas de aula e seus ocupantes, registradas a cada 15 minutos.
§ 3º As empresas autorizadas deverão disponibilizar, em até 48 horas da requisição, todos os arquivos solicitados pelo DETRAN|ES, que deverão ser armazenados por 05 anos.
Art. 5º A pessoa jurídica de direito público ou privado autorizada no DETRAN|ES, cujos cursos tenham sido aprovados, deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de sistema de processo eletrônico estadual (E-Docs), com antecedência mínima de 48 horas do início de novos cursos, comunicado dirigido ao DETRAN/ES informando local, data e relação dos alunos dos cursos a serem ministrado.
§ 1º A relação dos alunos deverá identificar cada interessado por nome, CPF e RG.
§ 2º Após o encaminhamento do comunicado, será aceita alteração na relação de alunos desde que encaminhada para o mesmo canal com antecedência mínima de 24 horas do início dos respectivos cursos.
Art. 6º Deverá ser observado o limite máximo de 40 alunos por curso, devendo ainda ser observado o limite de 20 alunos para as aulas prática s, devendo, conforme o caso, uma mesma turma ser dividida em duas para tanto.
Art. 7º A pessoa jurídica autorizada poderá estabelecer, a seu critério, a forma de pagamento e os valores a serem cobrados dos alunos dos cursos, a título de contraprestação pelos serviços educacionais.
Art. 8º O Vistoriador autorizado por meio do Curso de Formação de Vistoriador Veicular (CFVV) deverá apresentar bianualmente Curso de Reciclagem de Vistoriador Veicular (CRVV), sob pena de suspensão de sua autorização junto ao DETRAN/ES. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 44 DE 29/07/2021).
Art. 9º O estabelecimento, próprio ou locado, utilizado para a exposição teórica do conteúdo deverá:
I – Atender aos critérios de acessibilidade conforme legislação vigente;
II – Possuir sanitário adaptado a pessoas com necessidades especiais.
Art. 10. A exposição dos veículos e das aulas teórica e prática ministradas pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido autorizado deverão se dar em área coberta.
Art. 11. Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido autorizado, comprovar, cumpridos os requisitos previstos nos Anexos I e II, a aptidão dos alunos nas aulas teóricas e práticas, emitindo certificado de conclusão de curso no padrão do apresentado quando da autorização.
§ 1º O DETRAN|ES, por meio da Gerência de Veículos, informará a relação dos alunos inscritos no CFVV que foram aprovados na avaliação prática da atividade de vistoria veicular, não sendo necessária a avaliação prática do DETRAN|ES para os CRVV. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 44 DE 29/07/2021).
§ 2º O DETRAN|ES, por meio da Gerência de Veículos, disponibilizará datas e locais para a realização das provas práticas conforme demanda, como forma de comprovação do aproveitamento do curso ministrado.
§ 3º Será considerado aprovado o aluno que estiver apto nas aulas teóricas e práticas, na forma apontada pelas empresas autorizadas de curso, e que conseguir concluir sem falhas ou erros os laudos de vistorias exigidos na avaliação pratica de vistoria veicular.
§ 3º As empresas autorizadas deverão possuir contrato com PJTI, credenciadas na forma da IS-N nº 197/2019, para a execução de vistorias móveis no local indicado pelo DETRAN|ES, como forma de realização de prova prática.
§ 4º O aluno que não consiga obter aproveitamento na avaliação prática poderá repeti-la, em outra data, a critério da empresa autorizada.
§ 6º Só serão aceitos pelo DETRAN|ES as vistorias realizadas por vistoriadores que estejam devidamente regularizados com as obrigações relativas à formações e reciclagem, na forma desta IS-N. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 44 DE 29/07/2021).
Art. 12. No prazo máximo de 10 dias do término de cada curso, a empresa de curso autorizada, cujo curso tenha sido autorizado deverá lançar no Sistema do DETRAN|ES, dos dados referentes aos alunos que concluíram o curso com aproveitamento.
Art. 13. A qualquer momento, o DETRAN/ES poderá fiscalizar a realização dos cursos, nos locais e datas indicados.
Art. 14. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido autorizado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão das atividades por até 90 dias;
III – Cassação da autorização.
Art. 15. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – Apresentar ao DETRAN/ES, culposamente, informações não verdadeiras;
II – Deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do DETRAN/ES;
III – Deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios;
IV – Ministrar curso em estabelecimentos que não se adequem aos requisitos mínimos exigidos na presente Instrução de Serviço.
Art. 16. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades:
I – Reincidência nos atos do artigo 15 no prazo de 24 meses;
II – Não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Instrução de Serviço e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;
III – Deixar de prover ao DETRAN/ES, no prazo especificado, informação, documento ou arquivo que seja requisitado;
IV – Ministrar curso com professor não informado previamente ao DETRAN/ES;
V – Ministrar curso em desacordo com a presente Instrução de Serviço;
VI – Deixar de comunicar previamente ao DETRAN/ES, em até 30 dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua autorização;
VII – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso dos Servidores do DETRAN|ES às suas instalações, registros e outros meios vinculados, por meio físico ou eletrônico;
VIII – Não possuir registros dos cursos realizados (identificação dos alunos – por nome, CPF e RG -, sua frequência e local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação e o respectivo resultado).
Art. 17. Constituem infrações passíveis de cassação da autorização:
I – Reincidência nos atos do artigo 16 no prazo de 24 meses;
II – Apresentar ao DETRAN/ES, dolosamente, informações, documentos ou arquivos não verdadeiros;
III – Certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos no curso de vistoria de identificação veicular;
IV – Certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e/ou avaliação.
Parágrafo único. Aplicada a penalidade de cassação a empresa só poderá requerer nova autorização decorrido o prazo de 02 anos.
Art. 18. O aluno da empresa suspensa terá a faculdade de transferir a carga horária cursada para outra empresa autorizada, de modo a não atrapalhar seu plano de conclusão de curso, sem ônus e com abatimento ou restituição proporcional à carga horária cumprida em relação ao valor total do curso.
Art. 19. O aluno da empresa cassada poderá transferir a carga horária cursada para outra empresa autorizada, de modo a não atrapalhar seu plano de conclusão de curso, sem ônus e com abatimento ou restituição proporcional à carga horária cumprida em relação ao valor total do curso.
Art. 20. O processo de aplicação de penalidade seguirá o mesmo utilizado para penalizar as Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) previsto na ISN nº 196/2019 ou outr a norma que lhe substitua.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 78 DE 29/08/2022):
Art. 21 Os vistoriadores atualmente em atividade, terão um prazo até o dia 31. de Dezembro de 2022 para concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Vistoriador Veicular (CFVV).
§ 1º Para os vistoriadores que se enquadrem no caput acima e possuam o Curso de Formação de Vistoriador Veícular – CFVV em instituição de ensino não autorizada e que concluíram com aproveitamento ao Curso de Reciclagem de Vistoriador Veícular – CRVV de uma instituição autorizada, poderão realizar a complementação para a conclusão do CFVV.
§ 2º Aqueles que anteriormente a instrução normativa IS 27/2021 tenham realizado o CFVV por empresa não credenciada mas que tenham 01 ANO ININTERRUPTOS de efetivo exercício da atividade comprovados mediante CTPS/FRE ou Contrato Social da Empresa nos casos em que couber e que tenham realizados o mínimo quantitativo de 200 vistorias, poderão fazer com aproveitamento o curso de Reciclagem de Vistoriador Veicular (CRVV) por meio de uma instituição autorizada”.
Art. 22. O inciso I do art. 34 da IS-N nº 196/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. (…..)
I – Comprovação de qualificação técnica dos vistoriadores por meio de certificado ou diploma de conclusão de Cursos de Formação de Vistoriador Veicular (CFVV) e Curso de Reciclagem de Vistoriador Veicular (CRVV) vigente, na forma da IS-N nº 27/2021;”
Art. 23. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Vitória, 05 de maio de 2021.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo nº 25.483