Data da publicação: 26/05/2022
Altera a Instrução de Serviço N nº 197/2019 e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN | ES, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969; e,
CONSIDERANDO a experiência obtida pelo DETRAN | ES na implantação da realização das vistorias veiculares através de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) no ano de 2019 e da necessidade de ampliar a qualidade e a segurança dos serviços prestados.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 4º da Instrução de Serviço Normativa nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A pessoa jurídica credenciada nos termos desta IS-N somente disponibilizará acesso aos dados dos sistemas informatizados à empresa contratada para a execução das atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade e às Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), na forma a ser determinada pelo DETRAN | ES.”
Art. 2º Incluir o Inciso VI ao Art. 26 da IS-N nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – Contrato de prestação de serviços com a empresa responsável pelas atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade.”
Art. 3º Alterar o Art. 31 e seus parágrafos da IS-N nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 As pessoas jurídicas credenciadas para as atividades previstas nesta IS-N deverão dispor de empresa contratada para execução das atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade de todas as vistorias realizadas pelas ECV, como condição para a prestação dos serviços.
§1º Considerar-se-á verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade o processo sistematizado e contínuo de avaliação dos laudos de vistoria, aprovados e submetidos ao DETRAN|ES, consolidado através de relatórios mensais com o detalhamento dos serviços prestados, submetidos exclusivamente à avaliação do DETRAN|ES.
§2º Caberá ao DETRAN|ES a definição e parametrização dos elementos que serão objeto das atividades de conformidade descritas no §1º, bem como as ações decorrentes, no exercício pleno de seu Poder-Dever de fiscalização.
§3º É vedada a contratação de empresa para a execução das atividades de conformidade descritas no §1º, cujo proprietário ou sócios, ou parentes de até 2º grau desses, que exerçam atividades ou participem de alguma forma de empresa ligada às atividades de ECV, de PJTI, de empresas do ramo de qualquer tipo de vistoria, ou ainda qualquer relação que possa configurar conflito de interesses no desenvolvimento dos trabalhos, a critério do DETRAN | ES.”
Art. 4º Alterar os parágrafos 1º e 2º do artigo 40 da IS-N nº 197/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O preço máximo, a ser cobrado pela empresa credenciada para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV, fica limitado a 6,67 (seis vírgula sessenta e sete) VRTE.
§ 2º O preço máximo apresentado no parágrafo anterior deverá comportar todos os custos relacionados à atividade, inclusive os relativos aos serviços de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade.”
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de dez dias para que o grupo de estudos que trata do tema apresente a parametrização dos elementos que serão objeto das atividades de conformidade, auditoria e controle de qualidade.
Art. 6º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 25 de maio de 2022.
Harlen da Silva
Diretor Geral do DETRAN | ES
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo nº 25.744