Instrução de Serviço N Detran-ES nº 20 de 12/06/2024

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN|ES, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto n.º 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000 e no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar 226/2002 e o art. 24, alínea “h” da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969.

CONSIDERANDO as disposições das Resoluções do CONTRAN nº 941 e 977, ambas de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e atualizar a regras referentes ao uso de vistorias veiculares na abertura de serviços de veículos junto ao DETRAN|ES.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 4º da Instrução de Serviço N nº 014, de 03 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A obrigação de realização de vistoria veicular estipulada no art. 3º poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I. Aquisição de veículos novos pela Administração Pública;

II. Realização de serviços em veículos de propriedade da Administração Pública;

III. Transferência, entre entes públicos, de veículos de propriedade da Administração Pública;

IV. Transferência de veículos entre matriz e filial e entre filiais da mesma empresa;

V. Em casos de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, previstas no Capítulo X da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que impliquem na transferência de propriedade de veículos entre as empresas que realizaram a reorganização societária;

VI. Nos serviços de processos de alteração de dados cadastrais do proprietário;

VII. Nos casos de veículos transferidos entre concessionárias e revendas de veículos, devidamente cadastradas como revenda junto ao DETRAN|ES, desde que realizados via sistema RENAVE.”

Art. 2º Alterar o artigo 8º da Instrução de Serviço N nº 014, de 03 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.8º Regulamentar a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada para os serviços especificados neste artigo.

§A Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada terá por objeto o registro das informações do grupo 1 – Identificação Veicular do Modelo de Informações de Vistoria Veicular da IS-N nº 197/2019, disponível no site do DETRAN|ES, ficando dispensadas as informações referentes ao grupo 2 – Itens de segurança/equipamentos obrigatórios e ao grupo 3 – Itens de Características do Veículo.

§A vistoria de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada nos seguintes casos:

a) Processos de registro de veículos (primeiro emplacamento) com nota fiscal emitida por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos que esteja cadastrada como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES;

b) Processos de aquisição de veículos por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos, desde que estejam devidamente cadastradas como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES;

c) Processos de substituição de placas e/ou conversão para nova PIV

d) Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro ou furto/roubo, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada.

§Nos casos do §2º, “a” e “b”, o local de realização da vistoria deverá ser o da sede das concessionárias e revendas, conforme cadastro das mesmas junto ao DETRAN|ES.

§Nos casos do §2º, “c”, a vistoria deverá ser realizada na sede da ECV credenciada ou no endereço do proprietário do veículo.

§5º Nos casos do §2º, “d”, A reprovação do laudo, se dará apenas nos casos em que os itens de identificação do veículo, especialmente Chassi e numeração do

motor, não estejam aprovados e identificáveis.

§Quando da transferência comercial do veículo para terceiro, será necessária a realização da vistoria eletrônica completa, móvel ou fixa, segundo escolha do proprietário adquirente.

§As Vistorias na modalidade Eletrônica Móvel Simplificada realizadas pelas empresas credenciadas para prestação de leilão eletrônico online de veículos junto ao DETRAN|ES, deverão seguir o mesmo rol de itens avaliados elencados neste artigo, no entanto, a regulamentação de locais de realização de vistoria e valores de cobrança por laudo seguirão a legislação específica vigente”.

Art. 3º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Vitória/ES, 12 de junho de 2024.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES

Protocolo 1339065

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo nº 26.250

Vistoria Veicular

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