Instrução de Serviço Normativa Detran-ES nº 36 de 30/06/2023 

Data da publicação: 03/07/2023

Cria o Programa “Tudo no Mesmo Lugar”, objetivando otimizar os serviços de aquisição, transferência e revenda de veículos comercializados por concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores, no âmbito do Estado do Espírito Santo.  

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969; 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, além das disposições do artigo 22 da referida Norma;  

CONSIDERANDO as disposições da Instrução de Serviço N nº 25, de 08 de abril de 2022, do DETRAN|ES;  

CONSIDERANDO os parâmetros do sistema apresentado pelo CRDD/ES, nos autos do processo E-docs nº 2022-2DV6D;  

CONSIDERANDO o disposto na Instrução de Serviço N nº 35, de 30 de junho de 2023.  

RESOLVE:  

Art. 1º Criar e regulamentar o Programa “Tudo no Mesmo Lugar”, definindo as regras para realização do serviço de aquisição, transferência e revenda de veículos comercializados por concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores, no local de sua comercialização, no âmbito do Estado do Espírito Santo.  

Art. 2º Em atendimento ao Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 042/2021, celebrado entre o Detran|ES e o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Espírito Santo – CRDD/ES, fica homologado o sistema de assinatura avançada Autocert, da empresa Doctor Sign LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 37.201.376/0001-74, autorizando sua integração com o sistema de veículos do Detran|ES.  

Parágrafo único: Os documentos assinados por meio do sistema citado no caput deste artigo terão reconhecidas as suas autenticidades e poderão ser objeto de tramitação automatizada dos processos em que estejam incluídos.  

Art. 3º São participantes do Programa os concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores que tenham aderido ao Registro Nacional de Veículo em Estoque – RENAVE e façam a utilização do sistema de assinatura avançada ora homologado pelo Detran|ES;  

Art. 4º O Programa “Tudo no Mesmo Lugar” possibilita que todo o procedimento necessário para aquisição, transferência e revenda de veículos seja realizado no local de sua comercialização. 

Art. 5º Nos processos de aquisição, transferência e revenda de veículos realizados pelo Programa “Tudo no Mesmo Lugar” será permitida a realização de Vistoria Eletrônica Móvel, no âmbito do Estado do Espírito Santo, nos moldes da Instrução de Serviço N nº 14, de 03 de fevereiro de 2023.

a) Simplificada, quando o participante do Programa for o adquirente do veículo;

b) Completa, quando o participante do Programa estiver realizando a venda do veículo.  

Art. 6º Os processos realizados nos moldes regulamentados na presente Instrução de Serviço Normativa terão os seguintes benefícios:

a) possibilidade de realização de Vistoria Eletrônica Móvel, Completa ou Simplificada, no local da comercialização do veículo;

b) agilidade na conclusão do processo de transferência de propriedade, mediante automatização do procedimento de validação documental;

c) aquisição da Placa de Identificação Veicular – PIV no estabelecimento credenciado de sua escolha, possibilitando a instalação no local da comercialização do veículo;

d) a desburocratização do processo de aquisição, transferência e revenda de veículos.  

Art. 7º Alterar o Art. 8º da Instrução de Serviço N nº 14, de 03 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.8º Regulamentar a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada para os serviços especificados neste artigo.

§1º A Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada terá por objeto o registro das informações do grupo 1 – Identificação Veicular do Modelo de Informações de Vistoria Veicular da IS-N nº 197/2019, disponível no site do DETRAN|ES, ficando dispensadas as informações referentes ao grupo 2 – Itens de segurança/equipamentos obrigatórios e ao grupo 3 – Itens de Características do Veículo.

§2º A vistoria de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada nos seguintes casos, desde que realizados por concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores participantes do Programa “Tudo no Mesmo Lugar”, criado pela Instrução de Serviço N nº 36, de 30 de junho de 2023:

a) Processos de registro de veículos (primeiro emplacamento);

b) Processos de aquisição de veículos.

§3º Nos casos do §2º, “a” e “b”, o local de realização da vistoria deverá ser o local de sua comercialização.

§4º Quando da transferência do veículo para terceiro, será necessária a realização da vistoria eletrônica completa, móvel ou fixa, segundo escolha do proprietário adquirente.

§5º As Vistorias na modalidade Eletrônica Móvel Simplificada realizadas pelas empresas credenciadas para prestação de leilão eletrônico online de veículos junto ao Detran|ES, deverão seguir o mesmo rol de itens avaliados elencados neste artigo, no entanto, a regulamentação de locais de realização de vistoria e valores de cobrança por laudo seguirão a legislação específica vigente.

§6º Nos processos de substituição de placas e/ou conversão para nova PIV, será permitida a realização de vistoria simplificada, que deverá ser realizada na sede da ECV credenciada, no endereço da estampadora de PIV credenciada ou no endereço do proprietário do veículo. 

Art. 8º Cabe a Gerência de Veículos definir os parâmetros para a realização de auditorias, a posteriori, dos processos concluídos de maneira automatizada, bem como regulamentar os procedimentos de validação dos processos administrativos de serviços de veículos.  
 
Art. 9º Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.  
 
Vitória, 30 de junho de 2023

 
GIVALDO VIEIRA DA SILVA 

Diretor Geral do Detran|ES 

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo nº 26.017

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