Data de publicação: 30/04/2026
Altera e revoga dispositivos na Instrução nº 17, de 17 de janeiro de 2022, que que estabelece os procedimentos para o credenciamento, gestão e fiscalização de empresas credenciadas de vistoria (ECV).
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, nos termos contidos no processo SEI nº 00055-00007957/2021-01, resolve:
Art. 1º Alterar na Instrução nº 17/2022:
I – o caput do art. 14 para o seguinte texto:
” Art. 14. O credenciamento será solicitado pelo interessado, por meio de sistema informatizado do Detran/DF. ” (NR)
II – o §1º do art. 16, para o seguinte texto:
“§ 1º A documentação exigida deve ser anexada no sistema eletrônico do Detran/DF, assim como as declarações firmadas pelo representante legal da empresa.” (NR)
III – o inciso II do art. 20, para o seguinte texto:
“II – Relação de vistoriadores que integram o corpo técnico contendo no mínimo nome, filiação, CPF, endereço, telefone, e-mail e data de nascimento, acompanhado de documento de identificação, comprovante de endereço e atestado de antecedentes criminais;” (NR)
IV – o inciso III do art. 23, para o seguinte texto:
“III – Documento válido nacionalmente com foto e CPF;” (NR)
V – o § 1º do art. 29, para o seguinte texto:
“§ 1º Após aprovação na análise documental, será agendada a vistoria para funcionamento visando atender os demais procedimentos para o credenciamento.”
VI – o caput do art. 30, para o seguinte texto:
“Art. 30. O Núcleo de Credenciamento de Veículo – Nucrev terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para proceder a análise dos requerimentos de credenciamento e dos documentos apresentados pelas pessoas jurídicas requerentes, a contar da data do pedido, podendo ser prorrogado por igual período.” (NR)
VII – o caput e o § 1º do art. 31, para o seguinte texto:
“Art. 31. Quando da análise dos documentos for observada a falta ou necessidade de retificação de documentos, o requerente terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, após seu indeferimento no sistema informatizado do Detran/DF, para fazer juntada dos documentos faltantes ou retificados.
§ 1º A complementação ou retificação de documentos será oportunizada uma única vez, acompanhado da documentação necessária para evidenciar o atendimento aos requisitos que deram causa à reprovação.” (NR)
VIII – o caput e os §§ 2º e 4º do art. 42, para o seguinte texto:
” Art. 42. Concluída a etapa de avaliação do teste de integração e conformidade técnico operacional, haverá manifestação formal quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento.
[…]
§ 2º Deferido o credenciamento, será procedida a elaboração e formalização do Termo de Credenciamento.
[…]
§ 4º Caberá recurso administrativo contra o resultado-final, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação do indeferimento da solicitação de credenciamento, que terá o mesmo prazo para se manifestar.” (NR)
Art. 2º Revogar:
I – os incisos I, II e III do art. 14;
II – o art. 15 e seus incisos I, II e III;
III – os incisos II e IV, do art. 23;
IV – o inciso I do art. 27;
V – o caput dos arts. 29, 64 e 66;
VI – os §§ 1º e 5º do art. 42; e
VII – os Anexos I e II.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI