Instrução Detran-DF nº 231 de 09/04/2021

Data da publicação: 12/04/2021

Dispõe sobre o credenciamento e Funcionamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam ministrar curso de vistoria de identificação veicular nos termos da Resolução 466/2014 do Contran e legislação correlata.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no Artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, conforme preceituam os artigos 12, inciso X, 19, inciso VI e 22, incisos III e X, da Lei 9.503/1997, Resoluções nº 14/1988, 282/2008, 466/2013 e 737/2018, Conselho Nacional de Trânsito, bem como a Portaria nº130/2014, do Departamento Nacional de Trânsito, e nos termos contidos no Processo SEI nº 00055-00007957/2021-01, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o Credenciamento e Funcionamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam ministrar curso de vistoria de identificação veicular nos termos da Resolução 466/2014 do Contran e legislação correlata, bem como a atualização do citado curso.

CAPÍTULO I DO CURSO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Art. 2º A grade curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições gerais do curso de vistoria de identificação veicular, bem como de sua atualização constam dos Anexos I e II desta Instrução.

Art. 3º O curso de que trata esta Instrução tem validade de 5 (cinco) anos, devendo ser atualizado conforme disposto no Anexo II.

Art. 4º O curso definido na forma desta Instrução deverá ser ministrado na modalidade presencial e a distância, de acordo com os módulos definidos nos Anexos I e II desta Instrução.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada no credenciamento deverá formalizar requerimento através de ofício assinado por seu representante legal, solicitando o credenciamento para curso de vistoria de identificação veicular e curso de atualização para curso de vistoria de identificação veicular, apresentando requerimento endereçado à Direção-geral do Detran/DF.

Art. 6º Após aprovação dos documentos encaminhados, pela Diretoria de Educação de Trânsito, será realizada vistoria no local pela Gerência de Fiscalização – GERFAD, mediante comprovante de pagamento do preço público constante da Tabela de Preços Públicos do departamento.

§1º Não sendo aprovada a documentação, a Diretoria de Educação de Trânsito fixará prazo de 10 dias úteis para saneamento da(s) irregularidade(s).

§2º Não sendo sanada(s) a(s) irregularidade(s) ou não havendo manifestação da entidade ou instituição interessada no prazo acima disposto, o requerimento de credenciamento será indeferido.

Art. 7º Aprovada a vistoria, a entidade será credenciada pelo Diretor-geral do Detran/DF, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados da publicação do resumo do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo ser renovado a cada 12 (doze) meses, mediante requerimento do interessado, desde que haja interesse da Administração, e mediante preenchimento dos requisitos da Instrução pertinente.

§1º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser solicitado ao Detran/DF com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término da vigência do credenciamento.

§2º O credenciamento de que trata esta Instrução será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Detran/DF, podendo ser revogado a qualquer tempo.

§3º A pessoa jurídica de direito público ou privado que, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Instrução terá sua homologação cancelada pelo Detran/DF respeitados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO E DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS

Art. 8º A pessoa jurídica de direito público ou privado deverá apresentar:

I – Da documentação:

a) Ato constitutivo, estatuto ou Contrato Social da entidade registrado na Junta Comercial do

Distrito Federal;

b) As alterações no contrato/estatuto social da entidade que interfiram na relação desta com o Detran/DF devem ser comunicadas à Diretoria de Educação de Trânsito do Detran/DF;

c) Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

d) Comprovante de pagamento dos preços públicos constante da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF;

e) Alvará de localização e funcionamento com data de validade em vigor;

f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

g) Prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da União, mediante Certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

h) Prova de regularidade com os tributos distritais mediante Certidão emitida pela Secretaria de Estado de Economia;

i) Prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, mediante respectiva certidão;

j) Prova de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante respectiva certidão;

k) Plano de Ensino distribuído dentro da carga horária estabelecida pelo Detran/DF;

l) Um exemplar das apostilas a serem distribuídas aos alunos;

m) Cópia da planta baixa ou layout do imóvel onde serão ministras as aulas.

II – Dos Proprietários e/ou Responsáveis pela Instituição:

a) RG e CPF;

b) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais.

III – Das instalações físicas:

a) O estabelecimento, próprio ou locado, utilizado para a exposição teórica do conteúdo deverá obedecer ao critério de 1,20 m² por aluno e de 6m² para o professor, mobiliado com carteiras individuais, além de cadeira e mesa para o professor;

b) Atender aos critérios de acessibilidade conforme legislação vigente;

c) 02 sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente com a sala de aula;

d) Possuir sanitário adaptado a pessoas com necessidades especiais;

e) No tocante as atividades práticas o estabelecimento deverá dispor de área coberta para exposição de veículos e realização das atividades constantes do módulo “Prática de Identificação Veicular”. Respectivo módulo poderá ser realizado em ECV credenciada pelo Detran/DF, desde que a pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada para ministrar o curso de vistoriador apresente declaração que comprove a disponibilidade junto a empresa.

§1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§2º Os documentos deverão ser entregues no protocolo do Detran/DF, na forma original e, em caso de impossibilidade, na forma de cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados que deverão ser apresentados no original.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS DIDÁTICOS E PADAGÓGICOS

Art. 9º A pessoa jurídica de direito público ou privado deverá apresentar a seguinte documentação em relação à qualificação técnica:

a) descrição detalhada da proposta pedagógica e da metodologia de ensino;

b) identificação do corpo docente, obedecendo aos critérios previstos no Anexo I item 7 desta Instrução;

c) cópia integral e colorida do material didático;

d) modelo de certificado de conclusão de curso, conforme anexo III desta Instrução, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica de direito público ou privado.

Parágrafo Único. Qualquer alteração na estrutura do curso, corpo docente e material didático deverão comunicar a Diretoria de Educação de Trânsito do Detran/DF e apenas poderá ser efetivada se aprovada pelo órgão.

Art. 10. Nos módulos em que se permite a realização na modalidade a distância a pessoa jurídica de direito público ou privado deverá dispor dos requisitos tecnológicos constantes do Anexo V.

CAPÍTULO V LIBERAÇÃO DO CURSO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO

Art. 11. A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada deverá encaminhar à Diretoria de Educação de Trânsito, através de canal eletrônico, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, ofício solicitando realização do curso, conforme quadro de solicitação constante do anexo IV desta Instrução.

Parágrafo Único. Após autorização do curso, a entidade ou instituição que necessitar substituir o docente por motivo justificável, deverá informar ao Detran/DF através de canal eletrônico com antecedência de três (03) dias úteis.

Art. 12. Ao término do curso, a pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada, deverá encaminhar ofício juntamente com lista de presença e os certificados para homologação à Diretoria de Educação que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento para homologar os certificados.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 13. A qualquer momento, o Detran/DF poderá fiscalizar a realização dos cursos, nos locais e datas indicados.

§1º A fiscalização dos cursos mencionados ficará a cargo da Gerência de Fiscalização Administrativa do Detran/DF.

§2º A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada obriga-se a franquear ao Detran/DF, para fins de auditoria e/ou fiscalização, livre acesso às instalações físicas e aos arquivos de documentos.

Art. 14. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:

I – Advertência por escrito;

II – Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III – Cassação da homologação.

Art. 15. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I – Não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Instrução e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;

II – Deixar de prover ao Detran/DF, no prazo estipulado pelo órgão de trânsito, informação que seja devida;

III – Apresentar ao Detran/DF, culposamente, informações não verdadeiras;

IV – Deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do Detran/DF;

V – Deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios previstos na presente Instrução;

VI – Ministrar curso em estabelecimento que não esteja adequado aos requisitos mínimos exigidos na presente Instrução.

Art. 16. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II – Deixar de prover ao Detran/DF informação que seja devida;

III – Ministrar curso com professor não autorizado pelo Detran/DF;

IV – Ministrar curso em desacordo com a presente Instrução;

V – Deixar de comunicar previamente ao Detran/DF, em até 30 (trinta) dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua qualificação técnica;

VI – Deixar de comunicar, em até 30 (trinta) dias, alterações societárias ao Detran/DF;

VII – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;

VIII – Não possuir registros dos cursos realizados (identificação dos alunos – por nome, CPF e RG -, sua frequência e local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação e o respectivo resultado).

Art. 17. Constituem infrações passíveis de cassação da homologação:

I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II – Apresentar ao Detran/DF, dolosamente, informações não verdadeiras;

III – Certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos para ingressar no curso de vistoria de identificação veicular;

IV – Certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e/ou avaliação.

CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 18. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelo ente credenciado e/ou seus profissionais, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 19. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 20. Após a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita (alegações finais), contados do recebimento da notificação. Parágrafo Único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 21. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 22. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:

I – Pedido de reconsideração;

II – Recurso Hierárquico.

Parágrafo Único: O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Art. 23. Caberá recurso hierárquico:

I – Do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II – Quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 24. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.

Art. 25. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 26. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.

§1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.

Art. 27. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couberem, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O vistoriador já tiver curso de vistoria de identificação veicular com carga horária divergente da estabelecida nesta Instrução, terá o prazo de 06 (seis) meses após a data da publicação desta Instrução para fazer atualização.

Art. 29. O descumprimento das exigências desta Instrução resultará no imediato bloqueio do registro de funcionamento até o final da regularização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do credenciamento.

Art. 30. É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Art. 31. As dúvidas surgidas, bem como os casos omissos, serão analisadas pelo Detran/DF, respeitada as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 32. A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada que ministrar os cursos previstos nesta Instrução deverão manter em arquivo, por no mínimo 05 (cinco) anos, todos os documentos dos alunos, inclusive com cópia do certificado de conclusão de curso.

Art. 33. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

DIRETOR GERAL

ANEXO I

CURSO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E DOCUMENTAL

1. Carga horária mínima:

a) A carga horária mínima total do curso é de 40 horas-aula.

b) Considera-se hora-aula o período de 50 minutos.

c) Deverá ser observado o limite máximo de 08 (oito) horas-aula por dia.

2. Requisitos para matrícula:

a) Possuir documento de identificação pessoal.

b) Possuir ensino médio completo.

c) Atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças estadual e federal.

3. Número de alunos: O número máximo de participantes por turma deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos.

4. Estrutura curricular e carga horária mínima:

5. Abordagem didático-pedagógica:

A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após recuperação de furto/roubo. Os módulos I e II poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, desde que autorizados e cumpridos os requisitos previstos no Anexo V.

6. Dos Docentes

O curso será ministrado por profissionais que tenham formação superior e experiência na área afim aos conteúdos constantes da estrutura curricular do curso. A comprovação da referida titulação, deverá ser apresentada junto ao Detran/DF quando da solicitação de credenciamento para ministrar o curso.

Para comprovação da referida titulação é necessário à juntada de certificados de conclusão de graduação e cursos de capacitação na área específica com no mínimo carga horária de 40h/a, ou ainda declaração técnica comprovando no mínimo 1 ano no exercício da função de vistoriador.

7. Avaliação da aprendizagem: Ao final do curso, será aplicada, pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado, prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e duração mínima de 2 horas. A prova deverá consistir de:

a) 1 (uma) questão relativa ao Módulo I;

b) 1 (uma) questão relativa ao Módulo II;

c) 3 (três) questões relativas a análise documental, do Módulo III;

d) 3 (três) questões relativas a alteração de características, do Módulo III;

e) 4 questões relativas à gravação identificadora de chassi e suportes identificadores, do Módulo III;

f) 4 questões relativas a gravações identificadoras de agregados, do Módulo III;

g) 2 (duas) questões relativas a placas de identificação, do Módulo III;

h) 2 (duas) questões relativas a itens de segurança e equipamentos obrigatórios, do Módulo III.

Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico. Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso. Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso. A pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverá manter o registro das provas aplicadas pelo prazo mínimo de 5 anos. Fica assegurado ao aluno o acesso a sua avaliação.

ANEXO II

CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E DOCUMENTAL

1. Carga horária mínima:

a) A carga horária mínima do curso é de 20 horas-aula.

b) Considera-se hora-aula o período de 50 minutos.

c) Deverá ser observado o limite máximo de 08 (oito) horas-aula por dia.

2. Requisitos para matrícula:

a) Possuir documento de identificação pessoal.

b) Possuir ensino médio completo.

c) Atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças estadual e federal.

3. Número de alunos: O número máximo de participantes por turma deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos.

4. Estrutura curricular e carga horária mínima:

O módulo I e II deste anexo poderá ser realizado na modalidade de ensino a distância, desde que autorizados e cumpridos os requisitos previstos no Anexo V. 5. Abordagem didático-pedagógica:

A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após recuperação de furto/roubo.

6. Dos Docentes

O curso será ministrado por profissionais que tenham formação superior e experiência na área afim aos conteúdos constantes da estrutura curricular do curso. A comprovação da referida titulação, deverá ser apresentada junto ao Detran/DF quando da solicitação de credenciamento para ministrar o curso. Para comprovação da referida titulação é necessário à juntada de certificados de conclusão de graduação e cursos de capacitação na área específica com no mínimo carga horária de 40h/a, ou ainda declaração técnica comprovando no mínimo 1 ano no exercício da função de vistoriador.

7. Avaliação da aprendizagem: Ao final do curso, será aplicada, pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado, prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e duração mínima de 2 (duas) horas.

A prova deverá consistir de:

a) 1 (uma) questão relativa ao Módulo I;

b) 1 (uma) questão relativa ao Módulo II;

c) 3 (três) questões relativas a análise documental, do Módulo III;

d) 3 (três) questões relativas a alteração de características, do Módulo III;

e) 4 questões relativas a gravação identificadora de chassi e suportes identificadores, do Módulo III;

f) 4 questões relativas a gravações identificadoras de agregados, do Módulo III;

g) 2 (duas) questões relativas a placas de identificação, do Módulo III;

h) 2 (duas) questões relativas a itens de segurança e equipamentos obrigatórios, do Módulo III. Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico. Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso. Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso. A pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverá manter o registro das provas aplicadas pelo prazo mínimo de 5 anos. Fica assegurado ao aluno o acesso a sua avaliação.

ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADO

Frente

ANEXO IV

PROPOSTA DE QUADRO DE SOLICITAÇÃO DE CURSO

ANEXO V

DOS REQUISITOS TÉCNICOS E TECNOLÓGICOS E WEBSITE PARA REALIZAÇÃO DOS MÓDULOS A DISTÂNCIA

Para o credenciamento a pessoa jurídica de direito público ou privado terá que oferecer, além do previsto na legislação, no mínimo, a seguinte infraestrutura:

I – REQUISTOS TÉCNICOS E TECNOLÓGICOS

1) Domínio Internet Registrado e Ativo – (site)

2) Possuir Servidores dedicados para atendimento do Sistema.

3) Infraestrutura de CPD próprio, ou locado (dentro das normas de TI vigentes no mercado nacional para CPD nível I),

4) Links de comunicação redundantes. (comprovados através de contrato).

5) Possuindo um Backup, em local diverso de toda esta infraestrutura, podendo este ser na nuvem.

6) Firewall no seu CPD ou no CPD locado

7) Estrutura de Recuperação de Desastre – Backup diário de todos os sistemas EAD.

8) Monitoração 7x24x365, feito por profissionais com vinculo com a empresa.

9) Técnicos capacitados, com certificação na tecnologia utilizada pela empresa em sua infraestrutura de TI, vinculado à empresa.

10) Comprovação de certificação do corpo técnico nas plataformas escolhidas

11) Desenho técnico da estrutura de TI.

13) 12) Criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários, incorporada à solução de EAD (apresentar Certificado de Segurança da Certificadora)

14) Infraestrutura de suporte técnico (call Center) a solução de EAD

15) Ter tecnologia comunicação web service disponível em sua infraestrutura para futuras demandas do órgão.

II – WEB SITE DO CURSO

1) Informações sobre o curso de vistoriador

2) Material didático

3) Versão para download do material didático,

4) Avaliação de aprendizagem por módulo,

5) Retorno ao conteúdo que o aluno errou,

6) Apresentação de simulado ao final dos módulos,

7) Registro do resultado das avaliações,

8) Disponibilidade de formas de contato com os tutores do curso

9) Ferramentas disponibilizadas para interação entre tutores e Alunos,

10) Aplicação de prova eletrônica

ANEXO VI

MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO

Nº. XXXXX-XXXXXXXX/XXXX-XX O DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – Detran/DF, Autarquia, com sede em Brasília/DF, localizado no SAM Lote A Bloco B Edifício Sede, Cep nº 70.620-000, inscrito no CNPJ sob o nºxxxxxx:xx:xxxxx, neste ato representado pelo seu Diretor-geral, Sr. xxxxxxxxxx, ao final assinado, doravante designado Detran/DF e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxx, nº xx, , Bairro xxxx, Região Administrativa xxxxxxxxx, Brasília/DF, CEP xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, representada por seu sócio administrador Sr. xxxxxxxxxxxx, ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA tem entre si justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente é o Credenciamento de Empresa para Ministrar Cursos de ____________________________- para atuar no âmbito do Distrito Federal, visando atender determinação legal contida na Lei Nº 9.503/97, Resoluções do Contran e Instrução nº. ___/201X.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

O credenciamento de que trata esta instrução é intransferível e indelegável, tendo vigência de 60 meses, contados da publicação do resumo do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo ser renovado a cada 12 meses, mediante requerimento do interessado, desde que haja interesse da Administração, e mediante preenchimento dos requisitos da Instrução pertinente O pedido de renovação do credenciamento deverá ser solicitado ao Detran/DF com antecedência mínima de 30 dias da data de término da vigência do credenciamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA APLICAÇÃO

O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução nº xxxx/2021, Resoluções do Contran, demais normas da Legislação de Trânsito e normas em vigor aplicáveis à matéria.

CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização será exercida no interesse do Detran/DF, através da Gerência de Fiscalização, que irá indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização conforme disposições da Instrução nº xxx/2021.

CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes do credenciamento, declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução nº xxx/2021, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Credenciamento. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060. (Decreto n° 34.031/2012, publicado no DODF de 13/12/2012 p 5.)

E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo de Credenciamento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante nominadas. Brasília/DF, aos ——- dias do mês de ————–de 2021.

Pelo Detran/DF/CREDENCIANTE:

Diretor-geral do Detran/DF

Pela CREDENCIADA:

Empresa Credenciada

Texto extraído do Diário Oficial do Distrito Federal nº 67

Vistoria Veicular

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