Data de publicação: 29/01/2026
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, nos termos contidos no processo SEI nº 00055-00051685/2023-30, resolve:
Art. 1º Alterar:
I – a redação do caput do art. 62, e seus §§1º,2º e § 4º , para o seguinte texto:
“Art. 62. O valor máximo da vistoria veicular a ser praticado será o previsto no código 08011 da Tabela de Preço Público do DETRAN-DF, independente da marca, modelo, tipo e categoria do veículo.
§1º É devido ao DETRAN/DF o pagamento do preço público previsto no Código 08012, correspondente à manutenção dos custos de acesso à base de dados e controle de veículos do Detran/DF.
§ 2º O valor código 8012 incidirá sobre o número de laudos de vistoria emitido, devendo o valor acumulado mensal ser pago pela credenciada até o dia 20 do mês subsequente, sob pena de corte do sistema.
§ 4º O usuário do serviço de vistoria veicular terá o direito de realizar uma segunda vistoria do mesmo veículo, quando este for reprovado, na mesma pessoa jurídica credenciada de forma gratuita em até 05 (cinco) dias úteis contados da data da emissão do primeiro laudo emitido.” (NR)
I I – a redação do caput do art. 63, para o seguinte texto:
“Art. 63. O pagamento dos serviços prestados será efetuado antecipadamente pelos usuários, na forma do artigo anterior, independentemente do resultado da vistoria.” (NR)
Art. 2º Revogar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 63.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI