Data de publicação: 01/10/2020
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais e na forma do artigo 7º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 4.593-N, de 28/01/00, publicado em 28/12/2001 e,
Considerando a necessidade de padronizar a contagem dos prazos processuais nos procedimentos que tramitam na Corregedoria desta Autarquia;
Considerando a necessidade de estabelecer previsão de recurso hierárquico em caso deimposição de penalidade;
Considerando a necessidade de alterações procedimentais nos processos administrativos de apuração de responsabilidade.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o “caput” do art. 62, da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. A inobservância de quaisquer dos preceitos da Resolução nº 466/2013 do CONTRAN ou desta Instrução de Serviço e suas atualizações sujeitará a pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicadas pelo DETRAN|ES, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:”.
Art. 2º. Alterar o §1º do art. 70, da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º As penalidades aplicadas ao credenciado serão registradas para fins de reincidência.”
Art. 3º. Alterar os §1º, §2º, §3º e §4º, do art. 71 da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Será enviada ao processado notificação, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§2º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas da Corregedoria, se for o caso.
§3º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas.
§4º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação que intimar para o ato, para que o processado ofereça suas alegações finais.”
Art. 4º. Alterar o art. 74, da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, que notificará o credenciado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo”.
Art. 5º. Alterar o art. 75, da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Da decisão do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Diretor-Geral do DETRAN|ES”.
Art. 6º. Incluir art. 84 na Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 84. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.”
Art. 7º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN-ES
Texto extraído do Diário Oficial do Espírito Santo nº 26.605