Data da publicação: 18/12/2019
(Portaria nº. 907/2019/GP/DETRAN-MT pulicada no D.O. do dia 18/12/2019)
Art. 1º. A qualificação dos profissionais vistoriadores destinados a exploração da atividade junto as empresas de vistorias credenciadas nos termos da Resolução nº. 466/2013 do CONTRAN e Portaria nº. 727/2019/GP/DETRAN-MT, deverá ser obrigatoriamente presencial e carga horária mínima de 40 horas-aula.
§1º Considera-se hora-aula o período de 50 minutos.
§2º Deverá ser observado o limite máximo de 10 horas-aula por dia.
Art. 2º. Estrutura curricular e carga horária mínima deverá contemplar as temáticas de responsabilidade administrativa do vistoriador, normas e procedimentos de vistoria e lacração de veículos e estágio supervisionado
Art. 3º. A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após adulteração.
Art. 4º. Ao final do curso, será aplicada prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e duração mínima de 2 (duas) horas.
Art. 5º. Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico.
Art. 6º. Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso.
Art. 7º. Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso.
Art. 8º. A continuidade da validade do curso dependerá, ainda, da adaptação do curso a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-MT ou outro órgão competente para tal fim.
§ 1º O curso, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria será cancelado pelo DETRAN-MT.
Art. 9º. O curso definido nesta Portaria deverá ser ministrado exclusivamente na modalidade presencial.
Art. 10. Deverá ser observado o limite máximo de 30 alunos por curso.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso nº 27654