Instrução Normativa nº 09 de 24/07/2025

Estabelece procedimentos para a operacionalização do Programa Transporte Bom e Seguro.

O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar 741/2019, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 1.018, de 11 de junho de 2025 e, de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 32667/2022;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para operacionalização do Programa Transporte Bom e Seguro, instituído pelo Decreto nº 1.018, de 11 de junho de 2025.

Art. 2º A inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros é obrigatória.

Art. 3º Para fins desta instrução normativa, considera-se:
I – instituição técnica licenciada (ITL): pessoa jurídica de direito público ou privado licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para realizar inspeções técnicas veiculares;
II – inspeção técnica veicular (ITV): inspeção realizada em veículo automotor por ITL, conforme normas vigentes;
III – laudo de inspeção técnica (LIT): laudo emitido pela ITL comprovando a ITV atestada pelos responsáveis técnicos, conforme legislação vigente;
IV – certificado de inspeção veicular emitido pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (CIV-SIE): certificado emitido pela SIE para o veículo aprovado na ITV com seu respectivo LIT;
V – certificado de regularidade cadastral (CRC): certificado expedido pela SIE que comprova a regularidade cadastral dos veículos da frota da operadora.

Art. 4º Os veículos cadastrados na SIE para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros deverão ser submetidos à ITV perante a ITL, observadas as seguintes regras:
I – veículos com até 1 (um) ano de fabricação ficam dispensados da ITV;
II – veículos com mais de 1 (um) ano e com até 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos anualmente à ITV;
III – veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos semestralmente à ITV.

§ 1º Para efeito de cálculo da idade do veículo, será considerada a data de 31 de dezembro do ano de fabricação, constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 2º Considera-se que o veículo completará 1 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação.

Art. 5º Além dos períodos definidos no art. 4º, a ITV deverá ser realizada, independentemente da data da última inspeção, quando:
I – o poder público determinar, conforme regulamentação específica; ou
II – o veículo se envolver em acidentes com danos de média ou grande monta, nos termos da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2022, ou passar por modificações, conforme determinações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e/ou resoluções do CONTRAN.

Parágrafo único. Veículos reprovados na ITV ou com a data de validade da inspeção vencida serão considerados irregulares perante a SIE, sujeitando-se às penalidades conforme legislação vigente.Art. 6º A obtenção do CIV-SIE não isenta a operadora de atender às condições de higiene, segurança, funcionamento e conforto quando ordenada a limpeza, reparo ou substituição do veículo pela fiscalização, nos termos do art. 84 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980.

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO

Art. 7º A ITV deve atender aos critérios estabelecidos pelo CONTRAN, pelo INMETRO, pelas normas ABNT NBR 14040, ABNT NBR 14022, ABNT NBR 15320, ABNT NBR 15646 e ABNT NBR 15599, pelo Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 e outros que venham a substituí-los.

§ 1º Não serão admitidos quaisquer defeitos listados na NBR 14040, sejam estes classificados como leves, graves ou muito graves.
§ 2º A reinspeção do veículo que apresentar defeito(s) na ITV deverá ser realizada para a comprovação das devidas correções, podendo ocorrer de forma pontual ou completa.

CAPÍTULO III

DO LAUDO

Art. 8º Os veículos que não atenderem aos critérios citados no art. 7º serão reprovados na ITV e terão seu CRC suspenso, ficando impedidos de prestar serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 9º O LIT emitido pela ITL deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome do proprietário do veículo;
II – CPF/CNPJ do proprietário do veículo;
III – nome da ITL;
IV – número de registro da ITL;
V – número do LIT;
VI – data de emissão do LIT;
VII – placa do veículo;
VIII – RENAVAM do veículo;
IX – número do chassi do veículo;
X – marca, modelo e versão do veículo;
XI – ano de fabricação/modelo do veículo;
XII – cor do veículo;
XIII – combustível do veículo;
XIV – existência de toalete;
XV – quantidade de catracas;
XVI – existência de plataforma elevatória veicular, rampa de acesso veicular ou outro dispositivo que possibilite embarque em nível;
XVII – quantidade de poltronas;
XVIII – fotos da parte externa do veículo: da dianteira, da traseira e de ambas as laterais;
XIX – fotos da parte interna do veículo: da parte da frente para a parte de trás e da parte de trás para a parte da frente; quando o veículo for double decker devem ser apresentadas fotos dos dois andares;
XX – fotos da identificação do nome: da dianteira, da traseira e de ambas as laterais, com indicação da altura das letras, em centímetros;
XXI – quilometragem;
XXII – não conformidades encontradas;
XXIII – situação: aprovado ou reprovado;
XXIV – nome, assinatura e número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do engenheiro responsável pela inspeção;
XXV – nome e assinatura do inspetor.

§ 1º Os testes realizados devem ser informados no LIT.
§ 2º O LIT deverá ser respaldado por sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do sistema CONFEA/CREA, atestado por engenheiro especialista na área de inspeção veicular, podendo ser emitida individualmente ou na forma de ART múltipla, com a devida relação dos veículos inspecionados.

Art. 10 O LIT não concede ao operador o direito de realizar o transporte de passageiros, servindo apenas como requisito para a emissão do CIV-SIE.

CAPÍTULO IV

DO CIV-SIE

Art. 11 O CIV-SIE constitui documento de porte obrigatório e de fácil visualização no interior dos veículos que prestam o serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 12 O veículo com o CIV-SIE vencido terá seu CRC automaticamente suspenso no SCMOBI, ficando impossibilitado de prestar serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 13 A vigência do CIV-SIE iniciará na data de sua emissão e findará no término do prazo estabelecido no art. 6º do Decreto 1.018, de 11 de junho de 2025.

Art. 14 A operadora deverá concluir os trâmites para a emissão do CIV-SIE antes do vencimento do certificado vigente, sob pena de suspensão de seu CRC.

Art. 15 A validade do CIV-SIE é improrrogável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 No ato de inclusão de veículo na frota, a operadora deverá encaminhar à SIE Termo de Cadastro de Veículo.

Art. 17 Até que o processo seja informatizado por meio do sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros – SCMOBI, a operadora deverá encaminhar o LIT para o e-mail laudosveiculos@sie.sc.gov.br.

Art. 18 Na hipótese de constatação de inconformidade(s), ainda que durante a vigência do último CIV-SIE emitido, o veículo ficará impedido de circular até a emissão de um novo CIV-SIE.

§ 1º Até que seja emitido CIV-SIE válido, o veículo terá seu CRC suspenso no sistema SCMOBI.
§ 2º Até que o processo seja informatizado por meio do sistema SCMOBI, a ITL deverá encaminhar o LIT, em casos de reprovação, para o e-mail laudosveiculos@sie.sc.gov.br.

Art. 19 Os veículos a serem incluídos na frota da operadora no sistema SCMOBI após o início da vigência desta Instrução Normativa deverão atender às suas exigências automaticamente.

Art. 20 As operadoras deverão providenciar a ITV dos veículos enquadrados no inciso II, art. 4º desta Instrução Normativa até o dia 11 de dezembro de 2025.

§ 1º As ITVs terão validade de 1 (um) ano a partir da data de sua realização.
§ 2º O veículo que não atender ao caput deste artigo até o prazo estabelecido terá o seu CRC suspenso.

Art. 21 Os veículos enquadrados no inciso III, art. 4º desta Instrução Normativa que não tenham realizado ITV deverão executá-la imediatamente.

§ 1º As ITVs realizadas em data anterior ao início da vigência do Decreto 1.018 de 11 de junho de 2025 terão validade de 1 (um) ano.
§ 2º As ITVs realizadas após o início da vigência do Decreto 1.018 de 11 de junho de 2025 terão validade de 6 (seis) meses.

Art. 22 As ITVs realizadas em data anterior à vigência do Decreto nº 1.018 de 11 de junho de 2025 terão validade de 1 ano a contar da data do respectivo LIT.

Art. 23 O prazo de adequação de que trata o art. 8º do Decreto nº 1.018 de 11 de junho de 2025 é válido para os veículos registrados no SCMOBI na data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 24 As exigências desta Instrução Normativa não excluem os requisitos previstos no inciso III, art. 136, da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 25 O descumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa sujeitará as infratoras às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 27 Ficam revogados os artigos 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117 da Instrução Normativa DETER nº 7 de 7 de março de 1991.

Florianópolis, 24 de julho de 2025.
JERRY EDSON COMPER
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
Cód. Mat.: 1100207

Texto extraído do Diário Oficial de Santa Catarina nº 22563

Vistoria Veicular

Precisa de mais informações?