Lei nº 24.470, de 29/09/2023

Data da publicação: 30/09/2023

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 9º:

“Art. 113 – (…)

§ 9º – Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.”.

Art. 2º – A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – poderá credenciar pessoa jurídica de direito público ou privado para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput , a remuneração do serviço de vistoria de identificação veicular será feita à empresa credenciada mediante pagamento de preço público, que será estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NET

Texto extraído do Diário Oficial de Minas Gerais nº 193

Vistoria Veicular

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