Data de publicação: 23/12/2025
Cria o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, poder de polícia administrativa, autonomia administrativa, financeira e técnica e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado.
Parágrafo único – O Detran-MG atua como entidade executiva de trânsito do Estado, prevista no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, compondo o Sistema Nacional de Trânsito, observadas as demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 2º – Compete ao Detran-MG, nos termos da legislação vigente:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
III – vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, bem como inspecionar as condições de segurança veicular, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
IV – estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e das entidades executivos de trânsito dos municípios, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI – aplicar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e das entidades executivos de trânsito dos municípios, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII – comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;
IX – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
X – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran – e pelo Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG;
XI – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Estadual de Trânsito e do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento e à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma unidade da Federação para outra;
XII – fornecer aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XIII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Estadual de Trânsito, sob a coordenação do Cetran-MG;
XIV – criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito;
XV – desenvolver políticas com o objetivo de facilitar a mobilidade de pessoas comprovadamente com doenças raras e pessoas com deficiência.
§ 1º – É facultado ao Detran-MG credenciar, contratar ou estabelecer convênios com órgãos ou entidades para a execução das atividades de que trata este artigo, bem como para o atendimento ao público, observada a legislação vigente.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput, as bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, até que novos agentes públicos sejam capacitados para a função a que se refere o art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005.
§ 3º – Ficam mantidas na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – as atividades e as competências para realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária em matéria de trânsito.
Art. 3º – Para a realização de suas atribuições e para o exercício regular do poder de polícia administrativa e da fiscalização de trânsito, o Detran-MG atuará por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, da União, dos demais estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas respectivas áreas de atuação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º – O Detran-MG tem a seguinte estrutura organizacional:
I – direção superior, exercida pelo Diretor-Geral;
II – unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Unidade Seccional de Controle Interno;
d) assessorias;
e) diretorias;
f) gerências.
§ 1º – As competências e a denominação das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas
por decreto.
§ 2º – Integram a área de competência do Detran-MG, por subordinação administrativa:
I – o Conselho Estadual de Trânsito – Cetran-MG;
II – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris – do Detran-MG.
Art. 5º – As Jaris têm como atribuição julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e
nos casos previstos pela Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Art. 6º – O Detran-MG prestará apoio administrativo e logístico para garantir o pleno
funcionamento das unidades administrativas, do Cetran-MG e das Jaris.
Parágrafo único – A Seplag e a PCMG disponibilizarão efetivos suficientes para garantir o pleno
funcionamento das unidades administrativas, do Cetran-MG e das Jaris, nos termos do art. 12.
Art. 7º – Compete ao Diretor-Geral do Detran-MG:
I – exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento
dos objetivos do Detran-MG;
II – exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas
e nos projetos públicos de gestão de trânsito.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 8º – Constituem patrimônio do Detran-MG os bens e os direitos de sua propriedade e os que
lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 9º – Constituem recursos do Detran-MG:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais
que lhe forem atribuídos;
II – doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como
recursos originários de fundos;
III – recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos
disponíveis;
V – o produto de operações de crédito realizadas pelo Detran-MG;
VI – transferências de recursos de entes federativos ou de quaisquer instituições públicas ou
privadas, mediante convênio;
VII – outras rendas eventuais ou extraordinárias.
Parágrafo único – O orçamento do Detran-MG integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade
orçamentária própria, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – Ficam extintas, na estrutura orgânica da Seplag, de que trata o art. 40 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, a unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – e as unidades a ela subordinadas.
§ 1º – A autarquia Detran-MG é sucessora, para todos os efeitos legais, da Seplag no que se refere à unidade administrativa extinta por este artigo, relativamente aos contratos, convênios e acordos e a outras modalidades de ajustes relativos a suas competências, vigentes ou não, incluídos as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
§ 2º – Os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades da unidade administrativa de que trata o caput serão transferidos para a autarquia criada por esta lei, assegurada a
disponibilidade de informações, de acesso e de inserção de dados para suporte às ações das atividades policiais, de forma irrestrita, e das demais políticas públicas.
Art. 11 – O caput do art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do mesmo artigo o seguinte inciso XIII e ao inciso II do § 1º do mesmo artigo a alínea “e” a seguir:
“Art. 40 – Compõem a estrutura básica da Seplag, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:
(…)
XIII – Assessoria de Relações Institucionais e Sindicais.
§ 1º – (…)
II – (…)
e) o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.”.
Art. 12 – A Seplag e a PCMG atuarão de maneira conjunta com o Detran-MG para viabilizar a continuidade da prestação aos cidadãos dos serviços típicos do órgão executivo de trânsito do Estado.
Art. 13 – Ficam extintas 463,53 (quatrocentas e sessenta e três vírgula cinquenta e três) unidades de DAD-unitário, 20,92 (vinte vírgula noventa e duas) unidades de FGD-unitário e 84,00 (oitenta e quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Seplag.
Parágrafo único – Os cargos, as funções e as gratificações correspondentes às unidades extintas nos termos do caput serão identificados em decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 14 – Fica criado o cargo de Diretor-Geral do Detran-MG, de código DG-CT01, com vencimento de R$12.363,03 (doze mil trezentos e sessenta e três reais e três centavos).
Art. 15 – Ficam criadas, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, 539,86 (quinhentas e trinta e nove vírgula oitenta e seis) unidades de DAI-unitário, 21,58 (vinte e uma vírgula cinquenta e oito) unidades de FGI-unitário e 76,00 (setenta e seis) unidades de GTE-unitário, destinadas ao Detran-MG.
§ 1º – A identificação dos cargos, das funções e das gratificações de que trata este artigo será estabelecida em decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei.
§ 2º – Em função do disposto no art. 14 e no caput deste artigo, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.37, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 16 – O inciso II do caput do art. 3º e o caput e o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
II – na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;
(…)
Art. 7º – Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei entre os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
(…)
VI – Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais.”.
Art. 17 – O título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “I.2. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes aos Quadros de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais”.
Art. 18 – O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “II.2 – Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais”.
Art. 19 – O item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 20 – O título do item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “IV.2 – Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais”.
Art. 21 – O art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional a suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único – No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições
do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.”.
Art. 22 – Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais lotados na Seplag na data de publicação desta lei ficam transferidos para o Detran-MG.
Parágrafo único – Pedidos de mudança de lotação serão analisados na forma da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, observado o disposto na Lei nº 24.091, de 12 de maio de 2022.
Art. 23 – Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais em exercício na unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de
Trânsito na data de publicação desta lei não terão prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único – Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da segurança pública para fins de direitos e vantagens.
Art. 24 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis, a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que, na data de publicação desta lei, estejam mobilizados na Seplag ou estejam em exercício nas Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans – permanecerão no desempenho das atividades relacionadas às competências do Detran-MG, visando assegurar a continuidade da prestação de serviços de trânsito, conforme condições e prazos definidos em regulamento.
Art. 25 – Os convênios de cooperação técnica e os termos de cessão de agentes públicos cedidos à Seplag por órgão ou entidade de outro Poder ou ente da Federação que, na data de publicação desta lei,
estiverem em exercício na unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito passam a ser de responsabilidade da autarquia criada por esta lei, na condição de entidade cessionária.
§ 1º – O Detran-MG deverá tomar as providências necessárias para assegurar a regularidade funcional dos servidores de que trata o caput, nos termos das normas vigentes.
§ 2º – Na situação a que se refere o caput, caso a cessão tenha ocorrido com ônus para a Seplag, o Detran-MG passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do agente público cedido, bem como pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
Art. 26 – As delegacias regionais e as demais unidades da PCMG que, entre outras atribuições, realizam atividades e atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação
de condutor continuarão prestando esses serviços até que seja concluída a reestruturação dessas atividades, na forma de regulamento.
Art. 27 – O prazo para que seja promovida a reorganização administrativa em razão das alterações promovidas por esta lei é de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 28 – Ficam revogados o inciso IX do art. 39, a alínea “b” do inciso IX e o inciso XII do caput e as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 40 e os arts. 41, 42, 69, 70, 71, 72, 77, 133, 134 e 135, todos da
Lei nº 24.313, de 2023.
Art. 29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 15 da Lei nº 25.663, de 22 de dezembro de 2025)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da
Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(…)
V.37 – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG
V.37.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
| Denominação do cargo | Quantitativo | Código | Vencimento |
| Diretor-Geral | 1 | DG-CT01 | R$12.363,03 |
V.37.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
| Espécie/nível | Quantitativo de Cargos |
| DAI-2 | 3 |
| DAI-5 | 2 |
| DAI-10 | 9 |
| DAI-18 | 9 |
| DAI-20 | 9 |
| DAI-22 | 30 |
| DAI-31 | 15 |
| DA-35 | 5 |
| DAI-36 | 2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
| Espécie/nível | Quantitativo de Cargos |
| GTEI-4 | 19 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| Espécie/nível | Quantitativo de Cargos |
| FGI-7 | 1 |
| FGI-13 | 1 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 19 da Lei nº 25.663, de 22 de dezembro de 2025)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(…)
III.2 – Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais
| Carreira | Atribuições |
| Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais | Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade. |
| Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais | Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais. |
| Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais | Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias e a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas. |
LEI Nº 25.664, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a promover medidas para a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se desestatização a implementação de uma das seguintes modalidades operacionais:
I – alienação total ou parcial de participação societária que resulte em perda ou transferência do controle acionário do Estado;
II – aumento de capital, mediante a subscrição de novas ações, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição, mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários, de forma a acarretar a perda do controle acionário do Estado.
§ 1º – A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida entre as previstas no caput.
§ 2º – As normas e as práticas aplicadas ao mercado de valores mobiliários deverão ser observadas
na desestatização de que trata esta lei, especialmente quanto à definição de preços de emissão e alienação de ações e à divulgação de informações ao mercado e ao público.
Art. 3º – Os contratos de programa ou de concessão em execução celebrados entre a Copasa-MG e os municípios poderão ser substituídos, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Parágrafo único – A substituição de que trata o caput fica condicionada à efetiva conclusão do processo de desestatização da Copasa-MG.
Art. 4º – O estatuto social da companhia resultante da desestatização de que trata esta lei deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que conferirá o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas:
I – à alteração de denominação e sede da companhia;
II – à alteração nos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas, disciplinada no estatuto social da companhia.
§ 1º – O estatuto social da companhia resultante da desestatização de que trata esta lei deverá ser alterado para estabelecer o limite máximo ao exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da Copasa-MG, observado o disposto no § 2º.
§ 2º – O Poder Executivo definirá o percentual correspondente ao limite previsto no § 1º.
Art. 5º – Em qualquer das modalidades de desestatização adotada, o adquirente obrigar-se-á a cumprir as metas de prestação do serviço estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do § 16 do art. 14 da Constituição do Estado, além do seguinte:
I – atendimento às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado atendidos pela companhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei Federal nº 14.026, de 2020;
II – aplicação da tarifa social de que trata a Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, e redução tarifária, considerando, preferencialmente, a população mais vulnerável, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III – previsão de criação de controle anual para acompanhar o atendimento das metas a que se refere o inciso I, com indicação das necessidades de investimento para os anos seguintes;
IV – garantia da modicidade tarifária;
V – prestação de serviços de qualidade, com a melhoria da qualidade da água tratada e a redução de sua perda, mediante:
a) a busca constante de mecanismos de atendimento em épocas de estiagem e de seca, promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado e a mitigação dos impactos ambientais gerados por eventos climáticos extremos, visando à segurança hídrica e ao combate à poluição dos corpos d’água;
b) a criação de instrumentos ágeis de contestação das contas pelos consumidores;
c) o incentivo ao uso consciente de água, incluindo seu reúso para fins que não necessitem de água potável;
d) a criação de medidas de combate ao desperdício em virtude de vazamentos e fraudes e ao descarte de efluentes em rios, mananciais e demais sistemas onde possa haver captação para uso humano;
e) a adoção de práticas permanentes voltadas para o aprimoramento dos serviços prestados.