Data de publicação: Setembro de 2022
SUMÁRIO
- Objetivo
- Campo de Aplicação
- Responsabilidade
- Histórico das Revisões
- Documentos de Referência
- Documentos Complementares
- Siglas
- Definições
- Condições Gerais
- Critérios Específicos
Anexo A Critérios Específicos para a Acreditação de Organismos de Inspeção Comuns a Todas as Áreas de Atuação, exceto área de Empreendimentos de Infraestrutura
Anexo B Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Segurança Veicular
Anexo C Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Veículos Rodoviários que Transportam Produtos Perigosos
Anexo D Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Equipamentos Rodoviários Para o Transporte de Produtos Perigosos
Anexo E Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Ensaios Não Destrutivos
Anexo F Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Eficiência Energética de Edifícios
Anexo G Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Redes de Distribuição Interna de Gases Combustíveis
Anexo H Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Campos de Futebol
Anexo I Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Fabricação no Setor de Óleo e Gás
1 OBJETIVO
Esta Norma estabelece os critérios específicos comuns e os exclusivos para cada área de atuação que um organismo de inspeção deve atender para fins de obtenção e manutenção da acreditação na Cgcre.
2 CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma aplica-se à Diois e aos organismos de inspeção acreditados e em fase de acreditação.
3 RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela revisão e cancelamento desta Norma é da Diois.
4 HISTÓRICO DAS REVISÕES
Revisão |
Data |
Itens revisados |
26 |
Jun/22 |
– Exclusão de referência à Nit-Diois-021 |
27 |
Set/22 |
– ANEXO I1 (Alterada a tabela a fim
de ficar mais
claro que só existe uma
família para fins de cobrança) – I.7.3.1b – Retirada a obrigatoriedade de retenção dos registros em
meio físico e digital. – I.7.3.1c – Alterado o tempo de retenção dos registros de 10(dez) para
5(anos) |
5 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
ABNT ISO Guia
73:2009 |
Gestão de riscos – Vocabulário |
DakkS 71
SD 0 012_e (rev. 1.1) |
Requirements for the application of ISO/IEC 17020:2012 for the accreditation of inspection bodies |
Lei n.º 9503/1997 |
Código de Trânsito Brasileiro-CTB |
NBR ISO 10013:2021 |
Sistemas de gestão
da qualidade — Orientação para
informação documentada. |
Portaria Denatran n° 159/2017 |
Substitui o Anexo da Portaria DENATRAN nº 64, de 24 de março de 2016,
que estabelece a Tabela Anexo
da Resolução CONTRAN
nº 292/2008, que trata das
modificações permitidas em veículos. |
Portaria Denatran nº 027/2017 |
Estabelece instrução para instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP),
para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) |
Portaria Denatran nº 64/2016 |
Estabelece Anexo da Resolução Contran
nº 292/08 que trata das
Modificações permitidas em veículos; |
Portaria Inmetro n° 017/2012 |
Retificações nos Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível
de Eficiência Energética de
Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C) |
Portaria Inmetro nº 013/2016 |
Regulamento Técnico da Qualidade para Fabricantes,
Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares |
Portaria Inmetro nº 070/2008 |
Regulamento de Avaliação da Conformidade de Pino-Rei para
Veículo Rodoviário Destinado ao Transporte de Cargas e Produtos Perigosos |
Portaria Inmetro nº 087/2010 |
Determinar que os produtos perigosos dos grupos
2D, 2E, 2F, 4B, 4C,
4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (somente para os produtos escuros) serão somente transportados em tanques de
carga dedicados exclusivamente para cada
um destes grupos |
Portaria Inmetro nº 142/2019 |
Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção da Área da Segurança
Veicular |
Portaria Inmetro nº 183/2010 |
Determinar
que o OIVA ao realizar a inspeção mecanizada deverá emitir o Certificado de Inspeção Veicular (CIV), quando das aprovações das inspeções. (RTQ
5 – Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos
Perigosos) |
Portaria Inmetro nº 204/2011 |
Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção de Produtos Perigosos |
Portaria Inmetro nº 236/2008 |
Regulamento de
Avaliação da Conformidade de Quinta-Roda Utilizada em Veículo Rodoviário Destinado ao
Transporte de Cargas e de Produtos Perigosos |
Portaria Inmetro nº 255/2007 |
Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Descontaminador de Equipamento para
o Transporte de Produtos Perigosos |
Portaria Inmetro nº 320/2016 |
Determinar que os serviços de descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos também poderão ser
realizados por Organismos de Inspeção Acreditados pelo Inmetro (OIA), nos seus Locais de Inspeção – LI. |
Portaria Inmetro nº 387/2015 |
Estabelece novos
critérios referentes à verificação dos freios de serviço e à eficiência de frenagem dos RTQ para Inspeção de Motocicletas e Assemelhados – Modificação ou Fabricação Artesanal e para Inspeção de Motocicletas e Assemelhados
– Recuperados de Sinistro |
Portaria Inmetro nº 423/2013 |
Dispõe sobre
ajustes nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Inspeção de
Contêiner-Tanque Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovados pela Portaria Inmetro n° 329 de 2012 |
Portaria Inmetro nº 494/2010 |
Cientificar que o artigo
4°, da Portaria Inmetro n° 183/2010, passará a vigorar com a nova redação – isenção do CIV para veículos novos (0 km) |
Resolução Contran
nº 291/2008 |
Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para
veículos e dá outras
providências |
Resolução Contran nº 292/2008 |
Dispõe sobre modificações de veículos previstas
nos art. 98 e 106 da Lei nº 9503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências |
Resolução Contran nº 632/2016 |
Estabelece
procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica
Licenciada (ITL) e Entidade Técnica
Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão
do Certificado de Segurança Veicular
(CSV), de que trata o art.
106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) |
6 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR 12897 |
Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel-
Método de Absorção de Luz |
ABNT NBR 13539 |
Analisador Infravermelho de Monóxido de Carbono (CO),
Hidrocarbonetos (HC) e Dióxido de Carbono (CO2) Contidos no Gás de Escapamento de Veículos Rodoviários Automotores Leves |
ABNT NBR 14105-1 |
Medidores de Pressão – Parte 1: Medidores Analógicos de Pressão com
Sensor de Elemento Elástico – Requisitos de Fabricação, Classificação, Ensaios e Utilização |
ABNT NBR 15923 |
Inspeção
de rede de distribuição interna
de gases combustíveis em instalações residenciais e instalação de aparelhos a gás para uso residencial – Procedimento |
ABNT NBR 16278 |
Inspeção de fabricação — Qualificação e certificação de pessoas para o setor
de petróleo e gás |
ABNT NBR ISO/IEC 17000 |
Avaliação da conformidade – Vocabulário e Princípios Gerais |
ABNT NBR ISO/IEC 17020 |
Avaliação da Conformidade – Requisitos para o Funcionamento de Diferentes Tipos
de Organismos que Executam Inspeção |
ABNT NBR
NM ISO 9712 |
Ensaios Não Destrutivos – Qualificação e Certificação de Pessoal |
FIFA, 5ª
Edição, 2011 |
Estádios de Futebol: Recomendações e Requisitos Técnicos, |
For-Cgcre-391 |
Descrição do escopo
de organismo de inspeção – OIA |
IEC 60651 |
Specification for sound
level meters |
IEC 60942 |
Electroacoustics
– Soundcalibrators |
IEC 61672-1 |
Electroacoustics
– Sound level
meters – Part Specifications |
IEC 61672-3 |
Electroacoustics – Sound level meters – Part 3: Periodic tests |
IN CODIR Nº 048/2015 |
Aprova o Regulamento e o Manual de Rede de Distribuição Interna de Gás |
IN CODIR Nº 073/2018 |
Estabelece procedimentos a serem observados no cumprimento da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014 |
NIE-Cgcre-009 |
Uso da marca,
do Símbolo e de Referências à Acreditação |
NIT-Diois-001 |
Regulamento para a Acreditação de Organismos de Inspeção |
NIT-Diois-008 |
Aplicação da ABNT NBR/ISO
IEC 17020:2012 para Acreditação de Organismo de Inspeção – ILAC
P-15:06/2014 |
NIT-Diois-016 |
Requisitos para a Calibração e Verificação de Linhas de Inspeção |
NR 33 |
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados |
Portaria Inmetro n° 018/2012 |
Aprova Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais (RTQ-R) |
Portaria Inmetro nº 014/2016 |
Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares |
Portaria Inmetro nº 030/2004 |
Regulamento Técnico
da Qualidade para ISV em Veículos Rodoviários Automotores |
Portaria Inmetro nº 032/2004 |
Regulamento Técnico
da Qualidade para ISV de Veículos Recuperados de Sinistro |
Portaria Inmetro nº 049/2010 |
Regulamento Técnico
da Qualidade para ISV de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de GNV |
Portaria Inmetro nº 050/2013 |
Aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade para
a Eficiência Energética de Edificações |
Portaria Inmetro nº 091/2009 |
Regulamento Técnico da Qualidade da área de
Produtos Perigosos e do “Glossário
de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos
Perigosos” |
Portaria Inmetro nº 108/2012 |
Regulamento Técnico da Qualidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos |
Portaria Inmetro nº 152/2009 |
Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Fabricação de Veículos
Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros |
Portaria Inmetro nº 153/2009 |
Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Fabricação de Veículos
Acessíveis de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros |
Portaria Inmetro nº 168/2008 |
Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação da
Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros |
Portaria Inmetro nº 175/2006 |
Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção na Construção de Equipamentos
em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 4B e 4C (RTQ
PRFVc) |
Portaria Inmetro nº 259/2006 |
Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção
Periódica de Tanques de Carga em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos
4B e 4C (RTQ PRFVi) |
Portaria Inmetro nº 260/2007 |
Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de
Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas
para o Transporte Coletivo de Passageiros |
Portaria Inmetro nº 299/2014 |
Aprova os ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de
produtos perigosos |
Portaria Inmetro nº 329/2012 |
Requisitos de Avaliação da Conformidade para os
Serviços de Inspeção de Contêiner – Tanque destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos |
Portaria Inmetro nº 372/2010 |
Regulamento Técnico da Qualidade do Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos
(RTQ-C) |
Portaria Inmetro nº 46/2018 |
Lista de Grupos de Produtos Perigosos e Registro de Não Conformidade (RNC) |
Portaria Inmetro nº457/2008 |
RTQ5 – Inspeção de Veículos Rodoviários destinados ao Transporte de Produtos Perigosos |
1 SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACFM Alternating Current Field Measurement (Medição de Campo de Corrente Alternada)
AR Aviso de Recebimento
AV Análise de vibrações
BIPM Bureau Internacional de Pesos e Medidas
CCT Comprovante de Capacitação Técnica
Cgcre Coordenação Geral de Acreditação
CIPM Comitê Internacional de Pesos e Medidas
CIPP Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos
CIV Certificado de Inspeção Veicular
CNH Carteira Nacional de Habilitação
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CODIR Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro
Conama Conselho Nacional do Meio Ambiente
Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Contran Conselho Nacional de Trânsito
CP Correntes parasitas
CPF Cadastro de Pessoa Física
CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CRLV Licenciamento do Veículo
CRV Certificado de Registro
CSV Certificado de Segurança Veicular
CTB Código de Trânsito Brasileiro
Denatran Departamento Nacional de Trânsito
Diois Divisão de Acreditação de Organismos de Inspeção
DSHO/ON Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional
EA European co-operation for Accreditation
ENCE Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
END Ensaios Não-Destrutivos
ERG Ensaio Radiográfico – Gamagrafia
ERX Ensaio Radiográfico – Raios X
ES Estanqueidade
ESV Estação de Inspeção de Segurança Veicular
ETP Entidade Técnica Pública ou Paraestatal
EV-S Ensaio Visual de Juntas Soldadas
FIFA Federação Internacional de Futebol
GNV Gás Natural Veicular
IAAC Interamerican Accreditation Cooperation (Cooperação InterAmericana de Acreditação)
Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IEC International Electrotechnical Commission (Comissão Internacional Eletrotécnica)
IF Inspeção de Fabricação
ILAC International Laboratory Accreditation Cooperation (Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios)
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
IRD Instituto de Radioproteção e Dosimetria
ISO International Organization for Standardization (Organização Internacional para Normalização)
ISV Inspeção de Segurança Veicular
ITL Instituição Técnica Licenciada
LI Local de Inspeção de Equipamentos Para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
LNMRI Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes
LP Líquido penetrante
NBR Norma Brasileira
NIE Norma Inmetro Específica
OAC Organismo de Avaliação da Conformidade
OI Organismo de Inspeção
OIA Organismo de Inspeção Acreditado
OIA/END Organismo de Inspeção de Ensaios não-destrutivos
OIA-PP Organismo de Inspeção de Produtos Perigosos Acreditado
OIVA Organismo de Inspeção Veicular Acreditado
PBT Peso Bruto Total
PGR Programa de Gestão de Riscos
PM Partículas Magnéticas
PP Produto Perigoso
PPRA Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais
RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade
RAC-C Requisitos de Avaliação da Conformidade do Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos aprovado pela Portaria Inmetro nº 395/2010
RAC-R Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro n° 122/2011
Renavam Registro Nacional de Veículos Automotores
RNC Registro de não conformidade
RT Responsável Técnico
RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
RTQ-C Regulamento Técnico da Qualidade do Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos aprovado pela Portaria Inmetro nº 372/2010
RTQ-R Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro nº 018/2012
SBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
SI Sistema Internacional de Unidades
SNQC/END Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal de END
ST Supervisor Técnico
TE Termografia
TP Teste por pontos
US Ultrassom Convencional
8 DEFINIÇÕES
- Para os fins desta Norma, são adotadas as definições contidas na ABNT NBR ISO/IEC 17000, na ABNT NBR ISO/IEC 17020 e, onde aplicável, nos demais documentos complementares dispostos no item 6.
- Em caso de dúvida em relação à definição de qualquer termo disposto nesta norma, a mesma pode ser sanada através do site do Inmetro.
9 CONDIÇÕES GERAIS
- Os critérios adotados pela Cgcre para a acreditação de organismos de inspeção são os estabelecidos na ABNT NBR ISO/IEC 17020, NIT-Diois-001, NIE-Cgcre-009, nesta Norma e nos demais documentos complementares estabelecidos no item 6, conforme a área específica de atuação.
- Para obter e manter os escopos acreditados, o organismo de inspeção deve atender aos requisitos desta Norma, da ABNT NBR ISO/IEC 17020, dos demais documentos complementares estabelecidos no item 6, conforme a área específica de atuação, assim como atender às regulamentações e demais legislações pertinentes em vigor.
10 CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
- O Anexo A desta Norma estabelece os critérios específicos comuns a todas as áreas de atuação que devem ser cumpridos por todos os organismos de inspeção, exceto para organismos de inspeção na área de empreendimentos de infraestrutura (EI).
- Os critérios específicos exclusivos de cada área de atuação encontram-se nos Anexo B a I.
- Estes critérios estabelecidos nos Anexos A a I explicitam os meios pelos quais os requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17020 devem ser aplicados pelos organismos de inspeção.
- Para indexar o requisito específico com o requisito da norma de referência, o mesmo é identificado nesta Norma pelo número do item relevante da ABNT NBR ISO/IEC 17020 com um sufixo apropriado (a, b, c, etc.). Por exemplo, o item A.5.1.1a seria o critério específico sobre o requisito do item 5.1.1 da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17020.
- Os requisitos desta Norma e da ABNT NBR ISO/IEC 17020 são complementares e não excludentes.
ANEXO A – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO COMUNS A TODAS AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, EXCETO ÁREA DE EMPREENDIMENTOS DE INFRAESTRUTURA
A.4.1 IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA
A.4.1.6a O organismo de inspeção deve declarar qual o seu tipo de independência e atender aos requisitos estabelecidos no Anexo A da ABNT NBR ISO/IEC 17020 e nesta Norma, de acordo com o tipo de independência declarado.
Nota – A classificação do organismo de inspeção como Tipo A, B ou C somente representa o seu tipo de independência. O tipo de independência não deve ser interpretado como uma medida de competência ou de qualidade do organismo de inspeção.
A.4.1.6c O fluxograma a seguir deve ser utilizado para identificar a possibilidade de classificar o organismo de inspeção como Tipo A.
Nota 1 – O resultado “Tipo A possível”, no fluxograma, não é suficiente para classificar o organismo de inspeção como Tipo A. O organismo de inspeção deve prover todas as evidências que sustentem o completo atendimento aos requisitos de independência do Anexo A.1 da ABNT NBR ISO/IEC 17020 e desta Norma para ser classificado como Tipo A.
Nota 2 – Os itens inspecionados, neste caso, são todos aqueles que estão especificados no certificado/anexo em relação ao escopo acreditado do organismo de inspeção e que integram a inspeção realizada.
A.5.1 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
- a O organismo de inspeção deve dispor e manter vigente a seguinte documentação legal:
- requerimento do empresário, em caso de empresa individual, devidamente registrado na Junta Comercial, ou Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e de acordo com o Novo Código Civil, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. No caso da sociedade por ações, a Ata de Eleição de seus representantes, ou Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização de funcionamento, de acordo com o Novo Código Civil;
- alvará de funcionamento;
- prova de inscrição no CNPJ. Para a área de produtos perigosos, caso o organismo possua LI em endereços diferentes da Matriz, estes LI devem ser estabelecidos como filiais;
- dependendo da área de atuação do organismo, Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica emitida pelo Conselho Regional de Classe do Estado da Federação onde o organismo está instalado. Nesta Certidão, deve constar o nome do(s) Responsável(is) Técnico(s), sendo que este(s) deve(m) ter atribuições compatíveis com as atividades do organismo.
- a O organismo de inspeção deve possuir sistemática documentada para prover garantia às atividades de inspeção, que inclua:
- análise dos fatores de riscos que impactem as responsabilidades civis nas modalidades: civil, empregador e profissional, realizada em períodos não superiores a 12 (doze) meses;
- conclusão sobre as garantias a serem constituídas;
- evidências das garantias constituídas (apólice de seguros, registro contábil e bancário para as provisões etc.);
- análise crítica quanto à adequação da garantia constituída;
- forma de comunicação ao cliente sobre as garantias constituídas;
- no caso em que a garantia seja por meio de provisão financeira, deve ser evidenciada a qualificação do atuário que definiu os valores a serem provisionados (conforme Decreto nº 66.408, de 3 de abril de 1970).
- a A documentação estabelecendo as condições contratuais sob as quais o organismo fornece a inspeção deve prever que o organismo informe, sem demora indevida, a seus clientes afetados da suspensão, redução ou cancelamento da sua acreditação e as consequências associadas.
A.5.2 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
A.5.2.6 O organismo de inspeção deve manter registros de atuação de cada RT que atuar de forma eventual, contendo no mínimo as seguintes informações: nome do substituto, motivo da substituição, período de atuação e relação de certificados assinados.
Nota – No caso dos OIA/END, este requisito é aplicável somente ao ST.
A.6.2. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
A.6.2.3a Caso seja necessário controlar as condições ambientais para execução dos ensaios, o organismo de inspeção deve documentar a sistemática, monitorar e registrar os seus resultados.
A.6.2.7a Para assegurar que as medições realizadas sejam rastreáveis ao SI, a Diois requer que o organismo de inspeção execute a calibração ou os ensaios de seus padrões de referência e instrumentos em laboratórios que possam demonstrar competência, capacidade de medição e rastreabilidade ao SI.
Considera-se que os laboratórios atendem aos seguintes requisitos:
- Laboratórios integrantes do Inmetro, do Serviço da Hora do Observatório Nacional ou do Instituto de Radioproteção e Dosimetria;
- Laboratórios Nacionais de Metrologia de outros países que sejam signatários de Acordo de Reconhecimento Mútuo do CIPM e que participam das comparações chaves organizadas pelo BIPM ou por Organizações Regionais de Metrologia;
- Laboratórios de calibração acreditados pela Cgcre para essa calibração específica;
- Laboratórios de calibração que sejam acreditados para essa calibração específica por Organismos de Acreditação de Laboratórios signatários de Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC ou da EA ou da IAAC para acreditação de laboratórios de calibração.
Nota – Quando não houver laboratório de calibração acreditado pela Cgcre para uma calibração específica, podem ser utilizados laboratórios não acreditados, desde que os mesmos demonstrem que usam métodos validados e padrões rastreados aos padrões nacionais para as calibrações executadas.
A.6.2.7b Para equipamentos cuja rastreabilidade ao SI não for possível, aceita-se a rastreabilidade a métodos consensados ou programas de intercomparações.
A.6.2.7c Equipamentos passíveis de regulamentação metrológica pelos órgãos de metrologia legal devem atender aos requisitos da regulamentação vigente.
A.6.2.7d Institutos Nacionais de Metrologia e Laboratórios Designados que sejam signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo do CIPM, para outros serviços de calibração que realizam, e que ainda não estão abrangidos pelo Acordo do CIPM. Neste caso, o OAC ou a instalação de teste deve:
- antes da realização da calibração, obter informação sobre a rastreabilidade metrológica para a calibração que pretende adquirir; e
- após a realização da calibração, confirmar que o certificado de calibração emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia ou Laboratório Designado contém informação a respeito da rastreabilidade metrológica para a calibração que foi realizada.
Nota 1 – Informações sobre a rastreabilidade metrológica para os serviços oferecidos pela Diretoria de Metrologia Científica e Industrial do Inmetro podem ser obtidas em:
http://www.inmetro.gov.br/metcientifica/ http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/servicos/calibracao.asp
Nota 2 – Informações sobre a rastreabilidade metrológica dos serviços oferecidos pela Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional (DSHO/ON) podem ser obtidas em http://pcdsh01.on.br/.
Nota 3 – Informações sobre a rastreabilidade metrológica dos serviços oferecidos pelo Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes (LNMRI) do Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD/CNEN) podem ser obtidas em http://lnmri.ird.gov.br/.
A.6.2.7e Os pontos de calibração devem abranger, no mínimo, todos os intervalos de medição do equipamento utilizado nas inspeções.
A.6.3 SUBCONTRATAÇÃO
- a A subcontratação de qualquer parte da inspeção, desde que permitida para a área de atuação específica do organismo de inspeção, somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais.
A.6.3.1b O organismo de inspeção subcontratado deve possuir um tipo de independência compatível com o tipo de independência do organismo de inspeção subcontratante para as atividades de inspeção subcontratadas, conforme a tabela A.1 a seguir.
Tabela A. 1 – Relação entre Organismo de Inspeção Subcontratante e Possíveis Organismos de Inspeção Subcontratados.
Organismo de Inspeção Subcontratante |
Possíveis
Organismos de Inspeção Subcontratados |
Tipo A |
Tipo A |
Tipo B |
Tipo A, Tipo
C |
Tipo C |
Tipo A, Tipo
C |
A.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
A.7.1.9a O organismo de inspeção deve implementar e revisar, em intervalos máximos de 24 (vinte quatro) meses, um Mapa de Risco/Planilha de Riscos, um PGR, contemplando todas as etapas da inspeção para suas instalações. Quando a inspeção é realizada nas instalações do cliente, o inspetor deve ter conhecimento do Mapa de Risco/Planilha de Riscos, a fim de garantir o conhecimento das áreas de risco, saída de emergência etc.
A.7.1.9b O mapa de riscos/Planilha de Riscos deve estar disponível a todos os envolvidos com a atividade de inspeção e a outros que estejam expostos aos riscos identificados.
A.7.1.9c O PGR e o mapa de risco/Planilha de Riscos para atendimento deste requisito devem ser elaborados, datados e assinados por profissional habilitado na área de segurança do trabalho, devendo o organismo manter os registros de qualificação dele.
A.7.1.9d O organismo deve nomear um responsável para a implementação e manutenção das ações previstas no PGR.
A.7.1.9e Os prazos e a validade dos documentos são definidos pelo Regulamentador.
Nota – De acordo com a nova NR 1, a partir de 3/01/2022, passa a vigorar apenas o PGR, assim a validade dos PPRA emitidos anteriormente expirou em 3/01/2022.
A.7.6 PROCESSO DE RECLAMAÇÕES E APELAÇÕES
A.7.6.3a O organismo de inspeção deve fornecer ao reclamante ou apelante, no ato do recebimento de uma reclamação ou apelação, um número de identificação único (por exemplo, n.º de protocolo ou n.º de SAC) que permita a rastreabilidade integral da reclamação/apelação, desde seu registro, progresso, histórico de tratamento e resultado final.
A.7.6.3b O organismo de inspeção deve fornecer à Cgcre/Diois o acesso, via internet, ao progresso e resultado final de todas as reclamações e apelações recebidas pelo organismo.
A.7.6.3c O sistema para a disponibilização do progresso e resultados finais de reclamações e apelações deve:
- prover pleno acesso via WEB (Internet) utilizando-se somente de navegadores padrões de mercado, sem a utilização de softwares adicionais, instalação de complementos não nativos dos navegadores ou conexões ponto-a-ponto, como, por exemplo, teamviewer, vpn ou mstsc;
- prover pleno acesso, no mínimo, via navegadores Internet Explorer, Mozilla Firefox ou Google Chrome;
- utilizar identificador de usuário único (ID usuário) para acesso ao sistema e possibilitar a alteração de senha de acesso pela Diois;
- prover tráfego seguro dos dados transmitidos, através de conexão criptografada (certificado digital) com, no mínimo, chave de 128 bits;
- ser de propriedade do Organismo de Inspeção, sendo que os registros de reclamações e apelações não podem ser mantidos por serviços públicos de armazenamento e compartilhamento de arquivos online, como, por exemplo, Dropbox, Google Docs, SkyDrive, Flickr, SendSpace;
- possuir funcionalidade para pesquisa de reclamações/apelações por: Identificação Única da Reclamação/Apelação (n.º protocolo/SAC), Nome do Reclamante/Apelante, CPF/CNPJ do Reclamante/Apelante e Data de Recebimento da Reclamação/Apelação.
A.7.6.3d O sistema deve conter todas as reclamações e apelações recebidas pelo organismo a partir da data de entrada em vigor deste requisito, conforme Política de Transição.
A.7.6.3e O histórico de progresso e resultado final das reclamações/apelações, disponibilizados no sistema descrito no item A.7.6.3c, devem conter, no mínimo:
- identificação do reclamante ou apelante;
- identificação única da reclamação/apelação (n.º protocolo/SAC);
- descrição da reclamação ou apelação recebida, contendo a data de recebimento;
- descrição da investigação da reclamação ou apelação;
- descrição das ações planejadas e realizadas, em resposta à reclamação ou apelação, contendo a data de realização destas ações;
- status (p.ex., em andamento, encerrado etc) do processo de tratamento da reclamação ou apelação.
A.8.2 DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO
A.8.2.4a O organismo deve dispor de uma matriz de correlação relacionando todos os requisitos desta norma, da ABNT NBR ISO/IEC 17020 e Nit-Diois-008 com a documentação do sistema de gestão (manual, procedimentos etc.).
A.8.4 CONTROLE DE REGISTROS
A.8.4.2a Salvo disposição legal em contrário, o organismo de inspeção deve reter todos os seus registros relacionados ao atendimento aos requisitos de acreditação e todos os registros dos resultados das inspeções realizadas, independentemente de aprovação ou reprovação (incluindo processos, fotos, filmagens e outros documentos relacionados à inspeção) por, no mínimo, 3 (três) anos.
Nota – O disposto neste requisito também se aplica a organismos de inspeção que porventura tenham a sua acreditação cancelada.
A.8.7 AÇÕES CORRETIVAS
A.8.7.3a O organismo de inspeção deve investigar os efeitos de não conformidades em inspeções anteriores, mediante a realização de análise de abrangência dos efeitos, considerando-se as causas apontadas, definindo ações corretivas apropriadas ao impacto dos problemas encontrados.
- b Sempre que os efeitos de não conformidades repercutirem em inspeções anteriores, o organismo de inspeção deve notificar os clientes, com informações claras e precisas, com detalhamento dos defeitos e riscos identificados, permitindo ao cliente a realização de reinspeção. Os clientes devem ser notificados e comunicados por, no mínimo, uma carta com aviso de recebimento (AR) (ou outro mecanismo formal de ciência do cliente). Para casos onde não haja evidências da ciência do cliente (como, p.ex., retorno de AR sem a ciência do cliente), o organismo de inspeção deve realizar anúncio em jornais de grande circulação regional (além dos limites do município onde se localiza o organismo).
- a O organismo deve estabelecer em um procedimento documentado uma ferramenta de análise de causa para não conformidades. O organismo de inspeção deve utilizar uma ferramenta de estudo de causa para o tratamento de toda não conformidade identificada em suas operações. A memória da investigação da causa de toda não conformidade deve ser registrada.
Nota – Exemplos de ferramentas para análise de causa: diagrama de causa e efeito (também chamado de diagrama de Ishikawa ou espinha de peixe), tempestade de ideias (brainstorming) e método dos cinco porquês.
ANEXO B – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA VEICULAR
B.6.1 PESSOAL
B.6.1.2a O RT deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe. Esse profissional deve ter autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis.
B.6.1.2b O RT do organismo cujas atribuições não sejam compatíveis com o escopo acreditado somente será aceito se devidamente autorizado pelo conselho de classe local a responder tecnicamente pela atividade de inspeção veicular.
B.6.1.2c Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de atuação e devidamente registrados no conselho de classe.
B.6.1.2d A condução de veículos, na linha de inspeção mecanizada, deve ser feita por inspetor autorizado no escopo inspecionado.
B.6.1.2e A inspeção dinâmica de motocicletas e assemelhados deve ser realizada por inspetores ou responsáveis técnicos com CNH compatível.
B.6.1.8a O organismo de Inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, RT e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas.
B.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em B.6.1.8a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação.
B.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores e RT deve abranger, no mínimo, o acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos.
B.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
- a O organismo deve possuir instalações, equipamentos, instrumentos e dispositivos conforme estabelecido no Anexo B2 desta Norma e que atendam à regulamentação técnica aplicável para execução da inspeção.
B.6.2.1b O analisador de gases (medidor de gases de exaustão veicular) deve ter características construtivas compatíveis com as estabelecidas na ABNT NBR 13539:1995.
B.6.2.1c O opacímetro deve ter características construtivas compatíveis com as estabelecidas na ABNT NBR 12897:1993.
B.6.2.1d O medidor de nível de pressão sonora ou o sistema de medição equivalente, incluindo o protetor de vento fornecido pelo fabricante, deve atender aos requisitos dos instrumentos classe 1 ou classe 2 especificados na norma IEC 61672-1:2002. É admissível o uso de medidores de nível de pressão sonora fabricados anteriormente à publicação da IEC 61672-1:2002 que atendam aos requisitos da norma IEC 60651:1979, para o tipo 1.
Nota – Instrumentos da classe 1 da IEC 61672-1:2002 são especificados para operar na faixa de temperatura do ar entre -10 °C e +50 °C e instrumentos da classe 2 da IEC 61672-1:2002 na faixa entre 0 °C e +40 °C.
B.6.2.1e Conforme determinação da IEC 61672-1:2002, o calibrador do medidor de nível de pressão sonora deve atender às determinações da norma IEC 60942:2003 referente à classe 1, exceto no caso do uso de medidores de nível de pressão sonora classe 2, quando é permitido o uso de calibradores sonoros classe 2.
B.6.2.1f O medidor de nível de pressão sonora, ou o sistema de medição, e o calibrador sonoro devem ser calibrados segundo as normas IEC 61672-3:2006 (ou IEC 60651:1979) e IEC 60942:2003, respectivamente.
B.6.2.1g As condições ambientais (pressão atmosférica, temperatura e umidade do ar) no local de ensaio e durante a inspeção devem atender aos requisitos para operação do calibrador sonoro e do medidor de nível sonoro.
B.6.2.1h O medidor de nível sonoro e o calibrador sonoro poderão ser empregados nos ensaios de medição de ruído se os resultados apresentados nos certificados de calibração desses instrumentos atenderem aos requisitos das respectivas normas de calibração, IEC 61672-3:2006 ou IEC 60651:1979 para medidores de nível sonoro, e IEC 60942:2003 para calibradores sonoros.
B.6.2.6a Os equipamentos devem atender à regulamentação metrológica em vigor, quando aplicável, e cumprir com a periodicidade estabelecida no Anexo B3 desta Norma.
B.6.2.13a Os programas de computador do analisador de gases, do medidor de nível sonoro e do opacímetro devem atender à regulamentação Conama/Ibama em vigor.
B.6.2.13b Os programas de computador da ESV devem estar adequados aos critérios estabelecidos pelos RTQ anexos às Portarias Inmetro n° 30/2004 e n° 32/2004, indicando a aprovação ou a reprovação do veículo nos relatórios emitidos. Esses valores devem ser observados, também, nas inspeções de veículos com instalação de GNV (Portaria Inmetro nº 49/2010).
B.6.2.13c O organismo deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para a realização das inspeções, quando os resultados obtidos dependerem de cálculos efetuados por este software.
Nota – A partir de janeiro de 2022, as não conformidades evidenciadas na validação dos softwares nos equipamentos para medição de ruído terão prazo para implementação até janeiro de 2023.
B.6.2.15a O organismo deve executar filmagem panorâmica da linha de inspeção sempre que alguma intervenção crítica, conforme definido na Nit-Diois-016, seja realizada na linha de inspeção. Esta filmagem deve enquadrar os componentes da linha de inspeção por completo.
Nota – As filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravados automaticamente, em que a intervenção na linha de inspeção está sendo executada.
B.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
B.7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados no ato da inspeção.
B.7.1.7b Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos automatizados (linha de inspeção (placa de alinhamento das rodas, banco de suspensão e frenômetro), analisador de gases, opacímetro e medidor de nível sonoro) devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado.
B.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO
- a O organismo deve manter em arquivo, no mínimo, os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas:
- ordem de serviço ou contrato assinado pelo condutor;
- relatório de inspeção contendo a lista de verificação dos itens inspecionados;
- relatório automatizado emitido pelo programa gerenciador da linha de inspeção mecanizada;
- relatórios automatizados emitidos pelos programas dos equipamentos de análise de emissão de gases, do opacímetro e do medidor de nível sonoro, quando aplicável;
- cópia do CRLV/CRV, nota fiscal de aquisição ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito;
- cópia de notas fiscais de equipamentos, componentes / declarações, quando aplicável;
- selo GNV, quando aplicável.
Nota – Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos no item B.7.3.1a podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurança para acesso e modificações aos dados digitais.
B.7.3.1b O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspeções realizadas. O sistema deve permitir que os CSV emitidos e cancelados sejam rastreados.
B.7.3.1c O organismo deve executar filmagem panorâmica da execução de todas as fases da inspeção, do início ao fim, sem interrupções (preparo do veículo, posicionado no local/linha de inspeção, posicionado no fosso, verificação do alinhamento de faróis, análise de gases ou opacidade, ensaio de ruído, inspeção dos itens obrigatórios e demais necessários). Esta filmagem deve enquadrar o veículo por completo, posicionado no local/linha de inspeção, e possuir resolução adequada que permita identificar o veículo através da placa de licença traseira, em pelo menos uma das imagens. Todos os registros de filmagem devem ser armazenados com rastreabilidade e recuperabilidade, e ser prontamente disponibilizados à Diois ou às equipes avaliadoras quando solicitados. O organismo deve garantir a integridade dos registros de filmagens, desde o momento da filmagem e durante sua armazenagem. Os registros destas filmagens devem ser armazenados por um período mínimo de 3 (três) anos.
Nota 1 – Entende-se por filmagem sem interrupção, a evidência de que todas as etapas da execução da inspeção foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma câmera.
Nota 2 – Para inspeção que necessita de ensaio em pista, o organismo deve realizar filmagens do ensaio realizado.
Nota 3 – Caso o próprio organismo realize a inspeção do protótipo do CCT, essa filmagem deve ser realizada.
Nota 4 – As filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravados automaticamente, em que o ensaio está acontecendo.
B.7.3.1d O organismo deve manter disponível à Diois relatórios mensais com o número de inspeções realizadas, indicando o número de veículos aprovados e reprovados, por escopo, correlacionados com os números dos CSV emitidos. O índice e item de reprovação dos veículos e o número de reinspeções após a reprovação devem constar dos relatórios mensais do organismo.
O organismo deve manter arquivados os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas, independente de aprovação ou reprovação, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Nota – Os registros, obtidos conforme item 7.1.7b deste anexo, devem ser arquivados em meio eletrônico durante um período de 5 (cinco) anos e devem ser visualizados através do software específico de origem do equipamento.
B.7.3.1f O registro fotográfico do veículo deve ser realizado no dia da inspeção em que houve a aprovação e a emissão do CSV, bem como possuir dados que permitam sua rastreabilidade.
B.7.3.1g O organismo deve manter o decalque ou o registro fotográfico do número do chassi de todos os veículos inspecionados.
B.7.3.1h O organismo deve manter os seguintes registros fotográficos obtidos durante a realização das inspeções executadas em seus locais de inspeção autorizados com data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm) gravadas na imagem automaticamente:
- para o escopo de veículos com sistema de GNV instalado:
- um (1) registro fotográfico do cilindro instalado visualizando a traseira do veículo, o suporte e as cintas de fixação do cilindro. Também deve-se visualizar a placa do veículo, quando possível;
- quando o cilindro estiver instalado na parte de baixo do veículo, deve-se fazer mais um (1) registro fotográfico lateral do veículo mostrando o ângulo de saída e a traseira do veículo;
- um (1) registro fotográfico do compartimento do motor do veículo.
- para o escopo de veículos pesados, dois (2) registros fotográficos visualizando:
- laterais dos veículos com as faixas refletivas;
- um (1) registro fotográfico quando da realização de alívio de peso no eixo.
- para todos os veículos inspecionados no fosso, um (1) registro fotográfico por eixo visualizando:
- Eixo(s) dianteiro(s) do veículo e a banda de rodagem dos pneus dianteiros.
Nota – Essa foto do eixo dianteiro deve ser tirada no sentido do eixo traseiro quando o veículo tiver somente um eixo. Em havendo um segundo eixo dianteiro, a foto deste deve ser tirada no sentido oposto ao do primeiro;
- Eixo(s) traseiro(s) do veículo e a banda de rodagem dos pneus traseiros.
Nota – Essa foto do eixo traseiro deve ser tirada no sentido do eixo dianteiro quando o veículo tiver apenas um eixo traseiro. Quando o veículo possuir mais de um eixo traseiro, as fotos deverão ser tiradas da seguinte forma:
- Quando o veículo tiver número par de eixos, em tandem ou não: a foto do primeiro eixo – o mais próximo do pára-choque – deverá ser tirada no sentido da dianteira do veículo e a dos eixos seguintes, de forma alternada, em direção oposta à do anterior,
sendo que a foto do eixo mais interno – o mais afastado do pára-choque – será no sentido da traseira do veículo, vide figura ao lado; e
- Quando o veículo tiver número ímpar de eixos, em tandem ou não: a foto do primeiro eixo – o mais próximo do pára-choque – deverá ser tirada no sentido da dianteira do veículo, a foto do eixo intermediário deverá ser tirada no sentido contrário à do primeiro eixo, a foto do eixo mais interno – o mais afastado do pára-choque – será no sentido da traseira do veículo e a foto dos demais eixos, de forma alternada, em direção oposta à do eixo anterior, vide figura ao lado.
- para todos os veículos com pára-choque homologados, um (1) registro fotográfico da plaqueta de homologação do pára-choque;
- um (1) registro fotográfico transversal do pino-rei e de sua mesa limpos;
- para o escopo de veículos modificados e que tenham sua carroçaria classificada como produto perigoso:
- Um (1) registro fotográfico da placa de identificação do equipamento estabelecendo-o para o transporte de produtos perigosos.
- Um (1) registro fotográfico da chapa de identificação fixada ao corpo do equipamento de transporte de produtos perigosos.
B.7.3.1i Quando quantificáveis, os valores medidos durante os ensaios realizados devem ser claramente descritos no relatório de inspeção possibilitando a rastreabilidade ao equipamento/dispositivo de medição utilizado e requisitos inspecionados (ex.: valores de abertura e fechamento de válvulas, pressão dos testes hidrostáticos/pneumáticos e estanqueidade, etc.).
B.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO
- a O relatório de inspeção deve conter também as informações discriminadas no anexo B4 desta Norma.
B.7.4.1b O relatório de inspeção, além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentação técnica, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço e ao CSV, quando este for emitido.
B.7.4.5a Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado.
ANEXO B1 – ESCOPOS DE ACREDITAÇÃO
Família |
Documento de Referência |
Descrição do Escopo de Atuação |
Família I |
Portaria Inmetro
nº 168/2008 |
Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros |
Portaria Inmetro
nº 260/2007 |
Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas
para o Transporte Coletivo de Passageiros |
|
Portaria Inmetro
nº 30/2004 |
Automóvel Modificado ou Fabricado Artesanalmente Caminhão Modificado Caminhonete Modificada ou Fabricada Artesanalmente Camioneta Modificada ou Fabricada Artesanalmente Micro-ônibus Modificado Motor-casa – Modificação Ônibus Modificado Rebocados até 7500 N – Modificação ou Fabricação Artesanal Utilitário
Modificado ou Fabricado Artesanalmente |
|
Portaria Inmetro
nº 152/2009 |
Fabricação
de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo
de Passageiros |
|
Portaria Inmetro
nº 153/2009 |
Fabricação
de Veículos Acessíveis de Características Urbanas
para Transporte Coletivo
de Passageiros |
|
Família II |
Portaria Inmetro
nº 32/2004 |
Automóvel Recuperado de Sinistro Caminhão Recuperado de Sinistro
Caminhonete Recuperada de Sinistro Camioneta Recuperada de Sinistro Ciclomotor – Modificação ou Fabricação Artesanal Ciclomotor –
Recuperado de Sinistro Micro-ônibus Recuperado de Sinistro Motocicleta – Modificação ou Fabricação Artesanal Motocicleta –
Recuperada de Sinistro Motoneta – Modificação ou Fabricação Artesanal Motoneta – Recuperada de Sinistro Motor-casa – Recuperado de Sinistro Ônibus Recuperado de Sinistro Quadriciclo – Modificação ou Fabricação Artesanal Quadriciclo –
Recuperado de Sinistro Rebocados até 7500 N – Recuperados de Sinistro Triciclo – Modificação ou Fabricação Artesanal Triciclo – Recuperado
de Sinistro Utilitário Recuperado de Sinistro |
Família III |
Portaria Inmetro
nº 32/2004 |
Rebocados acima de 7500 N – Modificação ou Fabricação Artesanal Rebocados acima de 7500 N – Recuperados
de Sinistro |
Família IV |
Portaria Inmetro
nº 14/2016 |
Inspeção da Capacidade Técnico-Operacional de Empresa |
Família V |
Portaria Inmetro
nº 49/2010 |
Automóvel com Sistema de GNV Instalado Caminhão com Sistema
de GNV Instalado Caminhonete com Sistema
de GNV instalado Camioneta com Sistema de GNV Instalado Micro-ônibus com Sistema
de GNV Instalado Motor-casa com Sistema de GNV Instalado Ônibus com Sistema de GNV Instalado Utilitário com Sistema
de GNV Instalado |
Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. Nota 2 – As portarias complementares são referenciadas na página de cada portaria no sítio do Inmetro.
ANEXO B2 – LISTA DE EQUIPAMENTOS POR RTQ
EQUIPAMENTOS |
RTQ 24 – Automotor –modificação ou fabricação
artesanal |
RTQ – Rebocado com PBT acima de 7500N- modificação ou fabricação artesanal |
RTQ – Rebocado – recuperação de sinistro |
RTQ 25- Rebocado com PBT até 7500 N -modificação ou fabricação artesanal |
RTQ 37 – Automotor – sistema de GNV |
RTQ – Automotor -recuperação de sinistro |
RTQ – Motocicletas e assemelhados – modificação
ou fabricação artesanal |
RTQ – Motocicleta e assemelhados – recuperação de sinistro |
RTQ – Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas
e/ou Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros |
RAC – Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Urbanas
e/ou Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros |
|
1 |
Linha de Inspeção
Veicular Mecanizada e Automatizada |
|
|||||||||
|
·
Frenômetro |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X * |
Equipamentos necessários e suficientes para a verificação de todos os requisitos das normas NBR aplicáveis conforme o RAC específico |
|
·
Banco de suspensão |
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
X * |
|
|
·
Verificador de alinhamento |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X * |
|
|
·
Placa de verificação de folgas |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X * |
|
2 |
Opacímetro |
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
X * |
|
3 |
Analisador de emissão
de gases poluentes (Medidor de Gases
de Exaustão Veicular) |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X * |
|
4 |
Paquímetro
– escala de 150 mm (mínimo) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
5 |
Trena metálica de 2 m (mínimo) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
6 |
Trena de 50 m (mínimo) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
7 |
Dinamômetro de 1.000 N ou balança de 1.000 N (mínimo) |
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
8 |
Cronômetro |
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
X |
|
9 |
Nível |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
10 |
Prumo de centro |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
11 |
Esquadros |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
12 |
Transferidor ou goniômetro |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
13 |
Escala Metálica de 1 m (mínimo) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
14 |
Macaco hidráulico de 60 kN (mínimo) |
X* |
X* |
X* |
|
X* |
X* |
|
|
|
|
15 |
Macaco hidráulico de 10kN (mínimo) |
X* |
X* |
X* |
|
X* |
X* |
|
|
|
|
16 |
Cones de sinalização – 6 (seis) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
17 |
Dispositivo para ensaio de torção (rampas
e elevador) |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
18 |
Fosso, dique ou valeta |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
19 |
Regloscópio com medidor
de intensidade luminosa |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
20 |
Lastros (total mínimo
de 1.500 kg) |
|
|
X* |
X |
|
|
|
|
|
|
21 |
Lastros (total mínimo
de 500 kg) |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
X |
|
22 |
Ajustador de pressão
de pneus (calibrador) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
23 |
Sistema de ar comprimido |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
24 |
Anemômetro |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
25 |
Dinamômetro
(2000 N – mínimo) |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
26 |
Medidor de Nível
Sonoro (decibelímetro) |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
27 |
Calibrador
fixo externo de 94dBA |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
28 |
Dispositivo
para verificação de vazamento de GNV |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
29 |
Lanterna |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
30 |
Lupa |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
31 |
Sistema ou equipamento de captura de imagem |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
32 |
Profundímetro (opcional) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
33 |
Dispositivo
de travamento do pedal de freio |
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
34 |
Dispositivo
de alívio de carga |
X * |
|
|
|
X * |
X* |
|
|
|
Legenda: * Quando aplicável.
ANEXO B3 – PERIODICIDADE DE CALIBRAÇÃO/VERIFICAÇÃO METROLÓGICA DE EQUIPAMENTOS
|
EQUIPAMENTO |
TIPO |
PERIODICIDADE |
1 |
Banco de teste de suspensão (linha
de inspeção veicular
automatizada e mecanizada) |
Calibração |
Anual |
2 |
Balança (linha de inspeção veicular automatizada e mecanizada) |
Calibração |
Anual |
3 |
Frenômetro (linha
de inspeção veicular automatizada e mecanizada) |
Calibração |
Anual |
4 |
Verificador de alinhamento (linha de inspeção
veicular automatizada e mecanizada) |
Calibração |
Anual |
5 |
Opacímetro |
Verificação |
Anual |
6 |
Analisador
de emissão de gases poluentes |
Verificação |
Semestral |
7 |
Paquímetro |
Calibração |
Bienal |
8 |
Trenas |
Calibração |
Inicial e quando se fizer necessário |
9 |
Dinamômetro |
Calibração |
Bienal |
10 |
Balança |
Verificação |
Bienal |
11 |
Cronômetro |
Calibração |
Inicial e quando se fizer necessário |
12 |
Regloscópio
com medidor de intensidade luminosa |
Verificação Interna |
Mensal |
13 |
Medidor de Nível Sonoro |
Calibração |
Anual |
14 |
Calibrador
fixo externo de 94 dBA |
Calibração |
Anual |
15 |
Ajustador
de pressão de pneus (calibrador) |
Calibração |
Anual |
16 |
Profundímetro (Opcional) |
Calibração |
Inicial e quando se fizer necessário |
17 |
Dinamômetro |
Calibração |
Bienal |
18 |
Anemômetro |
Calibração |
Inicial e quando se fizer necessário |
19 |
Escala Metálica de 1000 mm (mínimo) |
Calibração |
Inicial e quando se fizer necessário |
Observação:
Todos os equipamentos sujeitos à verificação metrológica devem atender à regulamentação do Inmetro.
ANEXO B4
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
O relatório de inspeção deve conter as seguintes informações:
- razão social, o CNPJ, a identificação da acreditação e o endereço do organismo de inspeção;
- indicação de todas as características registradas no CRLV ou na Nota Fiscal do veículo, ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito nos casos de veículos sem registro, e de todas as características atuais observadas após a inspeção. A indicação da classificação, da marca/modelo/versão e da espécie/tipo do veículo devem obedecer às tabelas do Renavam;
- data da 1ª inspeção do veículo e a data da emissão do certificado;
- descrição do escopo aplicado na ISV;
- registro fotográfico colorido e digitalizado do veículo, de forma que permita sua visualização na linha de inspeção mecanizada, durante a realização da ISV, permitindo a identificação da placa do veículo, a data e a hora da inspeção, conforme item 7.1.4 da Portaria Inmetro nº 30/2004 e Portaria Inmetro nº 32/2004;
- os valores dos resultados obtidos a partir dos ensaios da linha de inspeção mecanizada para: tara, alinhamento de direção, equilíbrio de suspensão (todos os eixos), equilíbrio de freios (todos os eixos) e eficiência de freios (serviço e estacionamento);
- no caso de ISV realizada em veículo com sistema GNV:
- número do Selo GNV;
- número da identificação da certificação dos componentes do sistema GNV certificados compulsoriamente no âmbito do SBAC;
- marca do fabricante do redutor de pressão de GNV;
- número de série do redutor de pressão de GNV;
- marca do fabricante do cilindro de GNV;
- número de série e data de fabricação do cilindro de GNV;
- data limite para as requalificações do cilindro de GNV;
- capacidade volumétrica, em litros hidráulicos, do cilindro de GNV;
- os valores encontrados quando da inspeção das emissões de gases poluentes – combustível líquido e GNV;
- identificação do instalador registrado no Inmetro, indicando o número do Atestado da Qualidade; e
- identificação do tipo de inspeção: inicial ou periódica;
- referência que permita rastreabilidade ao CSV emitido pelo organismo, nome e número de registro no conselho de classe do inspetor que realizou a ISV;
- nome e número de registro no conselho de classe do responsável técnico do organismo.
ANEXO C
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS QUE TRANSPORTAM PRODUTOS PERIGOSOS
C.6.1 PESSOAL
C.6.1.2a O RT deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe. Esse profissional deve ter autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis.
C.6.1.2b O RT do organismo cujas atribuições não sejam compatíveis com o escopo acreditado somente será aceito se devidamente autorizado pelo conselho de classe local a responder tecnicamente pela atividade de inspeção veicular.
C.6.1.2c Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de atuação e devidamente registrados no conselho de classe.
C.6.1.2d A condução de veículos, na linha de inspeção mecanizada, deve ser feita por inspetor autorizado no escopo inspecionado.
C.6.1.8a O Organismo de Inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, responsáveis técnicos e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas.
C.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em C.6.1.8a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação.
C.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores e RT deve abranger, no mínimo, o acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos.
C.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
- a O organismo deve possuir instalações, equipamentos, instrumentos e dispositivos conforme estabelecido no Anexo C2 desta Norma e que atendam à regulamentação técnica aplicável para execução da inspeção.
C.6.2.6a Os equipamentos devem atender à regulamentação metrológica em vigor, quando aplicável, e cumprir com a periodicidade estabelecida no Anexo C2 desta Norma.
C.6.2.13a Os programas de computador do analisador de gases e do opacímetro devem atender à regulamentação Conama/Ibama em vigor.
C.6.2.13b Os programas de computador da ESV devem estar adequados aos critérios estabelecidos pelo RTQ 5 anexo à Portaria Inmetro n° 457/2008, indicando a aprovação ou a reprovação do veículo nos relatórios emitidos.
C.6.2.13c O organismo deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para a realização das inspeções, quando os resultados obtidos dependerem de cálculos efetuados por este software.
C.6.2.15a O organismo deve executar filmagem panorâmica da linha de inspeção sempre que alguma intervenção crítica, conforme definido na Nit-Diois-016, seja realizada na linha de inspeção. Esta filmagem deve enquadrar os componentes da linha de inspeção por completo.
Nota – As filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravados automaticamente, em que a intervenção na linha de inspeção está sendo executada.
C.7.1 MÉTODOS DE INSPEÇÃO E PROCEDIMENTOS
C.7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados no ato da inspeção.
C.7.1.7b Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos automatizados (linha de inspeção (placa de alinhamento das rodas, banco de suspensão e frenômetro), analisador de gases e opacímetro) devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado.
C.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO
- a O organismo, além dos requisitos descritos nos regulamentos técnicos, deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas:
- ordem de serviço ou contrato assinado pelo condutor;
- decalque ou registro fotográfico do número do chassi;
- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou documento fiscal de aquisição do veículo rodoviário;
- documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo rodoviário;
- certificado de descontaminação do equipamento veicular emitido por descontaminador registrado pelo Inmetro, quando aplicável;
- certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo;
Nota – Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurança para acesso e modificações aos dados digitais.
C.7.3.1b O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspeções realizadas. O sistema deve permitir que os CIV emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem numérica sequencial.
C.7.3.1c O organismo deve executar as filmagens de acordo com a Portaria Inmetro 299/2014. As filmagens devem permitir visualização clara da inspeção do pino-rei, mesa e quinta roda. Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravados automaticamente, em que o ensaio está acontecendo. Esta filmagem deve enquadrar o veículo por completo, posicionado no local/linha de inspeção, e possuir resolução adequada que permita identificar o veículo através da placa de licença traseira, em pelo menos uma das imagens.
C.7.3.1d O organismo deve manter disponível à Diois relatórios mensais com o número de inspeções realizadas, indicando o número de veículos aprovados e reprovados, por escopo, correlacionados com os números dos CIV emitidos. O índice e item de reprovação dos veículos e o número de reinspeções após a reprovação devem constar dos relatórios mensais do organismo.
C.7.3.1e O organismo deve manter arquivados os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas, independente de aprovação ou reprovação, por um período mínimo de 3 (três) anos.
Nota – Os registros obtidos conforme item 7.1.7b deste anexo devem ser arquivados em meio eletrônico durante um período de 3 (três) anos e devem ser visualizados através do software específico de origem do equipamento.
C.7.3.1f O registro fotográfico do veículo deve ser realizado no dia da inspeção em que houve a aprovação e a emissão do CIV, bem como possuir dados que permitam sua rastreabilidade.
C.7.3.1g Os CIV emitidos, bem como os CIV em branco, devem ser armazenados em ordem numérica sequencial.
C.7.3.1h O organismo deve manter os seguintes registros fotográficos obtidos durante a realização das inspeções executadas em seus locais de inspeção autorizados com data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm) gravadas na imagem automaticamente:
- um (1) registro fotográfico transversal do pino-rei e de sua mesa limpos;
- um (1) registro da quinta roda limpa visualizando também a placa de licença do veículo rodoviário;
- para todos os veículos com para-choque homologados, um (1) registro fotográfico da plaqueta de homologação do para-choque;
- para todos os veículos inspecionados no fosso, um (1) registro fotográfico por eixo visualizando:
- Eixo(s) dianteiro(s) do veículo e a banda de rodagem dos pneus dianteiros.
Nota – Essa foto do eixo dianteiro deve ser tirada no sentido do eixo traseiro, quando o veículo tiver somente um eixo. Se houver um segundo eixo dianteiro, a foto deste deve ser tirada no sentido oposto ao do primeiro;
Eixo(s) traseiro(s) do veículo e a banda de rodagem dos pneus traseiros.
Nota – Essa foto do eixo traseiro deve ser tirada no sentido do eixo dianteiro, quando o veículo tiver apenas um eixo traseiro. Quando o veículo possuir
mais de um eixo traseiro, as fotos deverão ser tiradas da seguinte forma:
a. Quando o veículo tiver número par de eixos, em tandem ou não: a foto do primeiro eixo – o mais próximo do para-choque
deverá ser tirada no sentido da dianteira do veículo e a dos eixos seguintes, de forma alternada, em direção oposta à do
anterior, sendo que a foto do eixo mais interno – o mais afastado do para-choque
será no sentido da traseira do veículo, vide figura ao lado; e
b.Quando o veículo tiver número ímpar de eixos, em tandem ou não: a foto do primeiro eixo – o mais próximo do para-choque – deverá ser tirada no sentido da dianteira do veículo, a foto do eixo intermediário deverá ser tirada no sentido contrário à do primeiro eixo, a foto do eixo mais interno – o mais afastado do para- choque – será no sentido da traseira do veículo e a foto dos demais eixos, de forma alternada, em direção oposta à do eixo anterior, vide figura ao lado.
- Para o escopo de veículos pesados, dois (2) registros fotográficos visualizando:
- laterais dos veículos com as faixas refletivas;
- um (1) registro fotográfico quando da realização de alívio de peso no eixo.
C.7.3.1i Quando quantificáveis, os valores medidos durante os ensaios realizados devem ser claramente descritos no relatório de inspeção possibilitando a rastreabilidade ao equipamento/dispositivo de medição utilizado e requisitos inspecionados (ex.: valores de abertura e fechamento de válvulas, pressão dos testes hidrostáticos/pneumáticos e estanqueidade, etc.).
C.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO
- a O organismo deve registrar o serviço prestado num Relatório de Inspeção (Anexos D e E da Portaria Inmetro nº 457/2008) e emitir para o cliente um CIV (Anexos A e B da Portaria Inmetro nº 457/2008).
C.7.4.1b O relatório de inspeção, além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentação técnica, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço, ao CIV quando este for emitido.
C.7.4.5a Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado.
ANEXO C1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO
Família |
Documento de Referência |
Descrição do Escopo
de Atuação |
Família I |
Portaria Inmetro nº 457/2008 |
Veículos
Leves Veículos Pesados Veículos Rebocados com PBT acima
de 7500N |
Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo.
Nota 2 – As portarias complementares são referenciadas na página de cada portaria no sítio do Inmetro.
ANEXO C2 – EQUIPAMENTOS E PERIODICIDADE DA CALIBRAÇÃO/ VERIFICAÇÃO