Norma NIT Diois nº 19/28 

Data de publicação: março de 2023

SUMÁRIO 

  1. Objetivo 
  1. Campo de Aplicação 
  1. Responsabilidade 
  1. Histórico da Revisão 
  1. Documentos de Referência 
  1. Documentos Complementares 
  1. Siglas 
  1. Definições 
  1. Condições Gerais 
  1. Critérios Específicos 

Anexo A Critérios Específicos para a Acreditação de Organismos de Inspeção Comuns a Todas as Áreas de Atuação, exceto área de Empreendimentos de Infraestrutura 

Anexo B Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Segurança Veicular 

Anexo C Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Veículos Rodoviários que Transportam Produtos Perigosos 

Anexo D Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Equipamentos Rodoviários Para o Transporte de Produtos Perigosos 

Anexo E Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Ensaios Não Destrutivos 

Anexo F Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Eficiência Energética de Edifícios 

Anexo G Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Redes de Distribuição Interna de Gases Combustíveis 

Anexo H Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Campos de Futebol 

Anexo I Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Fabricação no Setor de Óleo e Gás 

Anexo J Critérios Específicos para a Acreditação de Organismos de Inspeção de Grãos e Farelos (Gafta) 

  1. OBJETIVO 

Esta Norma estabelece os critérios específicos comuns e os exclusivos para cada área de atuação que um organismo de inspeção deve atender para fins de obtenção e manutenção da acreditação na Cgcre. 

  1. CAMPO DE APLICAÇÃO 

Esta Norma aplica-se à Diois e aos organismos de inspeção acreditados e em fase de acreditação. 

  1. RESPONSABILIDADE 

A responsabilidade pela revisão e cancelamento desta Norma é da Diois. 

4 HISTÓRICO DA REVISÃO

Revisão Data Itens revisados 
28 Mar/23 – Adequação as Portarias consolidadas do Inmetro e do Senatran e documentos para OIA-GF
– Exclusão do item A.6.3.1b 
– Inclusão dos itens A.6.2.7f e A.6.2.7g 
– Exclusão letras b, c, d, e do item A.7.6.3 
– Exclusão das letras B até I do item B.7.3.1 
– Exclusão dos Anexos B2 e B3 
– Exclusão das letras D até I do item C.7.3.1
– Exclusão item C.7.4.1a
– Exclusão do Anexo C2 Exclusão do item D.6.2.1c 
– Exclusão do item D.8.6 Exclusão do RTQ-32 no Anexo D1
– Exclusão do Anexo D3 
– Alteração do Anexo F 
– Alteração do Anexo I1 Alteração da redação do item I.6.1.2b 
– Alteração dos requisitos para inspetores no Anexo I2 Inclusão de “Nota” no Anexo I2
– Inclusão do Anexo J – OIA-GF 

5 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

ABNT ISO Guia 73:2009 Gestão de riscos – Vocabulário 
Lei n.º 9503/1997 Código de Trânsito Brasileiro-CTB 
NBR ISO 10013:2021 Sistemas de gestão da qualidade — Orientação para informação documentada. 
Portaria Denatran n° 159/2017 Substitui o Anexo da Portaria DENATRAN nº 64, de 24 de março de 2016, que estabelece a Tabela Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que trata das modificações permitidas em veículos. 
Portaria Inmetro n° 017/2012 (Revogação agendada para 30 de abril de 2029) Retificações nos Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C) 
Portaria Inmetro/ME nº 224/2021 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Quinta-Roda – Consolidado 
Portaria Senatran nº 965/2022 Estabelece instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). 
Resolução Contran nº 916/2022 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) 
Resolução Contran nº 922/2022 Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica   Licenciada   (ITL)   e   Entidade   Técnica   Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) 

6 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 

ABNT NBR 12897 Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel-Método de Absorção de Luz 
ABNT NBR 13539 Analisador Infravermelho de Monóxido de Carbono (CO), Hidrocarbonetos (HC) e Dióxido de Carbono (CO2) Contidos no Gás de Escapamento de Veículos Rodoviários Automotores Leves 
ABNT NBR 14105-1 Medidores de Pressão – Parte 1: Medidores Analógicos de Pressão com Sensor de Elemento Elástico – Requisitos de Fabricação, Classificação, Ensaios e Utilização 
ABNT NBR 15923 Inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações residenciais e instalação de aparelhos a gás para uso residencial – Procedimento 
ABNT NBR 16278 Inspeção de fabricação — Qualificação e certificação de pessoas para o setor de petróleo e gás 
ABNT NBR ISO/IEC 17000 Avaliação da conformidade – Vocabulário e Princípios Gerais 
ABNT NBR ISO/IEC 17020 Avaliação da Conformidade – Requisitos para o Funcionamento de Diferentes Tipos de Organismos que Executam Inspeção 
ABNT NBR NM ISO 9712 Ensaios Não Destrutivos – Qualificação e Certificação de Pessoal 
DOQ-Cgcre-093 Diretrizes para a determinação de intervalos de calibração de instrumentos de medição 
FIFA, 5ª Edição, 2011 Estádios de Futebol: Recomendações e Requisitos Técnicos, 
FOR-Cgcre-391 Descrição do escopo de organismo de inspeção – OIA 
IEC 60651 Specification for sound level meters 
IEC 60942 Electroacoustics – Soundcalibrators 
IEC 61672-1 Electroacoustics – Sound level meters – Part Specifications 
IEC 61672-3 Electroacoustics – Sound level meters – Part 3: Periodic tests 
ILAC G24:2007 Guidelines for the determination of calibration intervals of measuring instruments (DOQ-Cgcre-093) 
IN CODIR Nº 048/2015 Aprova o Regulamento e o Manual de Rede de Distribuição Interna de Gás 
IN CODIR Nº 073/2018 Estabelece procedimentos a serem observados no cumprimento da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014 
NIE-Cgcre-009 Uso da marca, do Símbolo e de Referências à Acreditação 
NIT-Diois-001 Regulamento para a Acreditação de Organismos de Inspeção 
NIT-Diois-008 Aplicação da ABNT NBR/ISO IEC 17020:2012 para Acreditação de Organismo de Inspeção – ILAC P-15:06/2014 
NIT-Diois-016 Requisitos para a Calibração e Verificação de Linhas de Inspeção 
NR 33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados 
Portaria Inmetro /ME nº 59/2022 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis com Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros – Consolidado 
Portaria Inmetro /ME nº 128/2022 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado 
Portaria Inmetro /ME nº 134/2022 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de  Carga  Rodoviários  Destinados  ao  Transporte  de  Produtos Perigosos – Consolidado 
Portaria Inmetro /ME nº 138/2022 Revisa o estoque regulatório com vistas ao cancelamento da medida regulatória de baixo impacto para a sociedade – Inspeção da Adaptação  de  Acessibilidade  em  Veículos  de  Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros 
Portaria Inmetro /ME nº 153/2022 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricantes,  Encarroçadores  e/ou  Transformadores  de  Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares – Consolidado 
Portaria Inmetro /ME nº 309/2022 Aprova as Instruções Normativas e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética das Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas e Residenciais – Consolidado 
Portaria Inmetro /ME nº 383/2021 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis com Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros – Consolidado. 
Portaria Inmetro n° 18/2012 (Revogação agendada para 30/04/29) Aprova Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais (RTQ-R) 
Portaria Inmetro nº 050/2013 (Revogação agendada para 30 de abril de 2029) Aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética de Edificações 
Portaria Inmetro/ME nº 127/2022 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado 
Portaria Inmetro/ME nº 149/2022 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular – Consolidado 
Portaria Inmetro nº 168/2008 (Revogação agendada para 1º de abril de 2024) Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação da Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros 
Portaria Inmetro nº 372/2010 (Revogação agendada para 30 de abril de 2029) Regulamento Técnico da Qualidade do Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C) 
Portaria Inmetro/ME nº 445/2021 Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado 
Sampling Rules nº 124 – Gafta Rules Descreve os critérios da Gafta para amostragem das mercadorias abarcando: a preparação e a distribuição de amostras, os testes e a certificação 
Weighing Rules nº 123 – Gafta Rules e Sampling Rules nº 124 – Gafta Rules Estabelece os critérios do Gafta para pesagem de grãos e farelo e engloba as seguintes categorias de requisitos: gerais, para equipamentos de pesagem de totalização automática contínua e descontínua, para balança de guindastes, para métodos de pesagem ainda em fase de projetos de pesquisa, para produtos danificados, para  pontes  de  pesagem  para  veículos  rodoviários  e  vagões ferroviários; para líquidos e sacos 

7 SIGLAS 

ISO International Organization for Standardization (Organização Internacional para Normalização) 
ISV Inspeção de Segurança Veicular 
ITL Instituição Técnica Licenciada 
LI Local de Inspeção de Equipamentos Para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos 
LNMRI Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes 
LP Líquido penetrante 
NBR Norma Brasileira 
OAC Organismo de Avaliação da Conformidade 
OI Organismo de Inspeção 
OIA Organismo de Inspeção Acreditado 
OIA/END Organismo de Inspeção de Ensaios não-destrutivos 
OIA-PP Organismo de Inspeção de Produtos Perigosos Acreditado 
OIVA Organismo de Inspeção Veicular Acreditado 
PBT Peso Bruto Total 
PGR Programa de Gestão de Riscos 
PM Partículas Magnéticas 
PP Produto Perigoso 
PPRA Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais 
RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade 
RAC-C Requisitos de Avaliação da Conformidade do Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos aprovado pela Portaria Inmetro nº 395/2010 
RAC-R Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro n° 122/2011 
Renavam Registro Nacional de Veículos Automotores 
RNC Registro de não conformidade 
RT Responsável Técnico 
RTQ Regulamento Técnico da Qualidade 
RTQ-C Regulamento Técnico da Qualidade do Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos aprovado pela Portaria Inmetro nº 372/2010 
RTQ-R Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro nº 018/2012 
SBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade 
SI Sistema Internacional de Unidades 
SNQC/END Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal de END 
ST Supervisor Técnico 
TE Termografia 
TP Teste por pontos 
US Ultrassom Convencional 

8 DEFINIÇÕES

8.1 Para os fins desta Norma, são adotadas as definições contidas na ABNT NBR ISO/IEC 17000, na ABNT NBR ISO/IEC 17020 e, onde aplicável, nos demais documentos complementares dispostos no item 6. 

8.2 Em caso de dúvida em relação à definição de qualquer termo disposto nesta norma, a mesma pode ser sanada através do site do Inmetro.

9 CONDIÇÕES GERAIS 

9.1 Os critérios adotados pela Cgcre para a acreditação de organismos de inspeção são os estabelecidos na ABNT NBR ISO/IEC 17020, NIT-Diois-001, NIE-Cgcre-009, nesta Norma e nos demais documentos complementares estabelecidos no item 6, conforme a área específica de atuação. 

9.2 Para obter e manter os escopos acreditados, o organismo de inspeção deve atender aos requisitos desta Norma, da ABNT NBR ISO/IEC 17020, dos demais documentos complementares estabelecidos no item 6, conforme a área específica de atuação, assim como atender às regulamentações e demais legislações pertinentes em vigor. 

10 CRITÉRIOS ESPECÍFICOS 

10.1 O Anexo A desta Norma estabelece os critérios específicos comuns a todas as áreas de atuação que devem ser cumpridos por todos os organismos de inspeção, exceto para organismos de inspeção na área de empreendimentos de infraestrutura (EI). 

10.2 Os critérios específicos exclusivos de cada área de atuação encontram-se nos Anexo B a I. 

10.3 Estes critérios estabelecidos nos Anexos A a I explicitam os meios pelos quais os requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17020 devem ser aplicados pelos organismos de inspeção. 

10.3.1 Para indexar o requisito específico com o requisito da norma de referência, o mesmo é identificado nesta Norma pelo número do item relevante da ABNT NBR ISO/IEC 17020 com um sufixo apropriado (a, b, c, etc.). Por exemplo, o item A.5.1.1a seria o critério específico sobre o requisito do item 5.1.1 da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17020. 

10.4 Os requisitos desta Norma e da ABNT NBR ISO/IEC 17020 são complementares e não excludentes. 

ANEXO A – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO COMUNS A TODAS AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, EXCETO ÁREA DE EMPREENDIMENTOS DE INFRAESTRUTURA 

A.4.1 IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA 

A.4.1.6a O organismo de inspeção deve declarar qual o seu tipo de independência e atender aos requisitos estabelecidos no Anexo A da ABNT NBR ISO/IEC 17020 e nesta Norma, de acordo com o tipo de independência declarado. 

A.5.1 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS 

A.5.1.1a O organismo de inspeção deve dispor e manter vigente a seguinte documentação legal: 

a) requerimento do empresário, em caso de empresa individual, devidamente registrado na Junta Comercial, ou Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e de acordo com o Novo Código Civil, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. No caso da sociedade por ações, a Ata de Eleição de seus representantes, ou Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização de funcionamento, de acordo com o Novo Código Civil; 

b) alvará de funcionamento; 

c) prova de inscrição no CNPJ. Para a área de produtos perigosos, caso o organismo possua LI em endereços diferentes da Matriz, estes LI devem ser estabelecidos como filiais; 

d) dependendo da área de atuação do organismo, Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica emitida pelo Conselho Regional de Classe do Estado da Federação onde o organismo está instalado. Nesta Certidão, deve constar o nome do(s) Responsável(is) Técnico(s), sendo que este(s) deve(m) ter atribuições compatíveis com as atividades do organismo. 

A.5.1.4a O organismo de inspeção deve possuir sistemática documentada para prover garantia às atividades de inspeção, que inclua: 

a) análise dos fatores de riscos que impactem as responsabilidades civis nas modalidades: civil, empregador e profissional, realizada em períodos não superiores a 12 (doze) meses; 

b) conclusão sobre as garantias a serem constituídas; 

c) evidências das garantias constituídas (apólice de seguros, registro contábil e bancário para as provisões etc.); 

d) análise crítica quanto à adequação da garantia constituída; 

e) forma de comunicação ao cliente sobre as garantias constituídas; 

f) no caso em que a garantia seja por meio de provisão financeira, deve ser evidenciada a qualificação do atuário que definiu os valores a serem provisionados (conforme Decreto nº 66.408, de 3 de abril de 1970). 

A.5.1.5a A documentação estabelecendo as condições contratuais sob as quais o organismo fornece a inspeção deve prever que o organismo informe, sem demora indevida, a seus clientes afetados da suspensão, redução ou cancelamento da sua acreditação e as consequências associadas. 

A.5.2 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO 

A.5.2.6 O organismo de inspeção deve manter registros de atuação de cada RT que atuar de forma eventual, contendo no mínimo as seguintes informações: nome do substituto, motivo da substituição, período de atuação e relação de certificados assinados. 

Nota – No caso dos OIA/END, este requisito é aplicável somente ao ST. 

A.6.2. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 

A.6.2.3a Caso seja necessário controlar as condições ambientais para execução dos ensaios, o organismo de inspeção deve documentar a sistemática, monitorar e registrar os seus resultados. 

A.6.2.7a Para assegurar que as medições realizadas sejam rastreáveis ao SI, a Diois requer que o organismo de inspeção execute a calibração ou os ensaios de seus padrões de referência e instrumentos em laboratórios que possam demonstrar competência, capacidade de medição e rastreabilidade ao SI. 

Considera-se que os laboratórios atendem aos seguintes requisitos: 

a) Laboratórios integrantes do Inmetro, do Serviço da Hora do Observatório Nacional ou do Instituto de Radioproteção e Dosimetria; 

b) Laboratórios Nacionais de Metrologia de outros países que sejam signatários de Acordo de Reconhecimento Mútuo do CIPM e que participam das comparações chaves organizadas pelo BIPM ou por Organizações Regionais de Metrologia; 

c) Laboratórios de calibração acreditados pela Cgcre para essa calibração específica; 

d) Laboratórios de calibração que sejam acreditados para essa calibração específica por Organismos de Acreditação de Laboratórios signatários de Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC ou da EA ou da IAAC para acreditação de laboratórios de calibração. 

Nota – Quando não houver laboratório de calibração acreditado pela Cgcre para uma calibração específica, podem ser utilizados laboratórios não acreditados, desde que os mesmos demonstrem que usam métodos validados e padrões rastreados aos padrões nacionais para as calibrações executadas. 

A.6.2.7b Para equipamentos cuja rastreabilidade ao SI não for possível, aceita-se a rastreabilidade a métodos consensados ou programas de intercomparações. 

A.6.2.7c Equipamentos passíveis de regulamentação metrológica pelos órgãos de metrologia legal devem atender aos requisitos da regulamentação vigente. 

A.6.2.7d Institutos Nacionais de Metrologia e Laboratórios Designados que sejam signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo do CIPM, para outros serviços de calibração que realizam, e que ainda não estão abrangidos pelo Acordo do CIPM. Neste caso, o OAC ou a instalação de teste deve: 

a) antes da realização da calibração, obter informação sobre a rastreabilidade metrológica para a calibração que pretende adquirir; e 

b) após a realização da calibração, confirmar que o certificado de calibração emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia ou Laboratório Designado contém informação a respeito da rastreabilidade metrológica para a calibração que foi realizada.

Nota 1 Informações sobre a rastreabilidade metrológica para os serviços oferecidos pela Diretoria de Metrologia Científica e Industrial do Inmetro podem ser obtidas em: 

http://www.inmetro.gov.br/metcientifica/ http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/servicos/calibracao.asp 

Nota 2 – Informações sobre a rastreabilidade metrológica dos serviços oferecidos pela Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional (DSHO/ON) podem ser obtidas em http://pcdsh01.on.br/

Nota 3 – Informações sobre a rastreabilidade metrológica dos serviços oferecidos pelo Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes (LNMRI) do Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD/CNEN) podem ser obtidas em http://lnmri.ird.gov.br/

A.6.2.7e Os pontos de calibração devem abranger, no mínimo, todos os intervalos de medição do equipamento utilizado nas inspeções. 

A.6.2.7f A periodicidade de calibração deve ser realizada conforme o documento ILAC G24:2007 Guidelines for the determination of calibration intervals of measuring instruments (DOQ-CGCRE-093) 

A.6.2.7g Todos os equipamentos sujeitos à verificação metrológica devem atender à regulamentação do Inmetro 

A.6.3 SUBCONTRATAÇÃO 

A.6.3.1a A subcontratação de qualquer parte da inspeção, desde que permitida para a área de atuação específica do organismo de inspeção, somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais. 

A.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 

A.7.1.9a O organismo de inspeção deve implementar e revisar, em intervalos máximos de 24 (vinte quatro) meses, um Mapa de Risco/Planilha de Riscos, um PGR, contemplando todas as etapas da inspeção para suas instalações. Quando a inspeção é realizada nas instalações do cliente, o inspetor deve ter conhecimento do Mapa de Risco/Planilha de Riscos, a fim de garantir o conhecimento das áreas de risco, saída de emergência. 

A.7.1.9b O mapa de riscos/Planilha de Riscos deve estar disponível a todos os envolvidos com a atividade de inspeção e a outros que estejam expostos aos riscos identificados. 

A.7.1.9c O PGR e o mapa de risco/Planilha de Riscos para atendimento deste requisito devem ser elaborados, datados e assinados por profissional habilitado na área de segurança do trabalho, devendo o organismo manter os registros de qualificação dele. 

A.7.1.9d O organismo deve nomear um responsável para a implementação e manutenção das ações previstas no PGR. 

A.7.1.9e Os prazos e a validade dos documentos são definidos pelo Regulamentador. 

Nota – De acordo com a nova NR 1, a partir de 3/01/2022, passa a vigorar apenas o PGR, assim a validade dos PPRA emitidos anteriormente expirou em 3/01/2022. 

A.7.6 PROCESSO DE RECLAMAÇÕES E APELAÇÕES 

A.7.6.3a O organismo de inspeção deve fornecer ao reclamante ou apelante, no ato do recebimento de uma reclamação ou apelação, um número de identificação único (por exemplo, n.º de protocolo ou n.º de SAC) que permita a rastreabilidade integral da reclamação/apelação, desde seu registro, progresso, histórico de tratamento e resultado final. 

A.8.2 DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO 

A.8.2.4a O organismo deve dispor de uma matriz de correlação relacionando todos os requisitos desta norma, da ABNT NBR ISO/IEC 17020 e Nit-Diois-008 com a documentação do sistema de gestão (manual, procedimentos etc.). 

A.8.4 CONTROLE DE REGISTROS 

A.8.4.2a Salvo disposição legal em contrário, o organismo de inspeção deve reter todos os seus registros relacionados ao atendimento aos requisitos de acreditação e todos os registros dos resultados das inspeções realizadas, independentemente de aprovação ou reprovação (incluindo processos, fotos, filmagens e outros documentos relacionados à inspeção) por, no mínimo, 3 (três) anos. 

Nota – O disposto neste requisito também se aplica a organismos de inspeção que porventura tenham a sua acreditação cancelada. 

A.8.7 AÇÕES CORRETIVAS 

A.8.7.3a O organismo de inspeção deve investigar os efeitos de não conformidades em inspeções anteriores, mediante a realização de análise de abrangência dos efeitos, considerando-se as causas apontadas, definindo ações corretivas apropriadas ao impacto dos problemas encontrados. 

A.8.7.3b Sempre que os efeitos de não conformidades repercutirem em inspeções anteriores, o organismo de inspeção deve notificar os clientes, com informações claras e precisas, com detalhamento dos defeitos e riscos identificados, permitindo ao cliente a realização de reinspeção. Os clientes devem ser notificados e comunicados por, no mínimo, uma carta com aviso de recebimento (AR) (ou outro mecanismo formal de ciência do cliente). Para casos onde não haja evidências da ciência do cliente (como, p.ex., retorno de AR sem a ciência do cliente), o organismo de inspeção deve realizar anúncio em jornais de grande circulação regional (além dos limites do município onde se localiza o organismo). 

A.8.7.4a O organismo deve estabelecer em um procedimento documentado uma ferramenta de análise de causa para não conformidades. O organismo de inspeção deve utilizar uma ferramenta de estudo de causa para o tratamento de toda não conformidade identificada em suas operações. A memória da investigação da causa de toda não conformidade deve ser registrada. 

Nota – Exemplos de ferramentas para análise de causa: diagrama de causa e efeito (também chamado de diagrama de Ishikawa ou espinha de peixe), tempestade de ideias (brainstorming) e método dos cinco porquês.

ANEXO B – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA VEICULAR 

B.6.1 PESSOAL 

B.6.1.2a O RT deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe. Esse profissional deve ter autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis. 

B.6.1.2b O RT do organismo cujas atribuições não sejam compatíveis com o escopo acreditado somente será aceito se devidamente autorizado pelo conselho de classe local a responder tecnicamente pela atividade de inspeção veicular. 

B.6.1.2c Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de atuação e devidamente registrados no conselho de classe. 

B.6.1.2d A condução de veículos, na linha de inspeção mecanizada, deve ser feita por inspetor autorizado no escopo inspecionado. 

B.6.1.8a O organismo de Inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, RT e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas. 

B.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em B.6.1.8a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação. 

B.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores e RT deve abranger, no mínimo, o acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos. 

B.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 

B.6.2.1a Os programas de computador do analisador de gases, do medidor de nível sonoro e do opacímetro devem atender à regulamentação Conama/Ibama em vigor. 

B.6.2.1b O organismo deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para a realização das inspeções, quando os resultados obtidos dependerem de cálculos efetuados por este software. 

Nota – A partir de janeiro de 2022, as não conformidades evidenciadas na validação dos softwares nos equipamentos para medição de ruído terão prazo para implementação até janeiro de 2023. 

B.6.2.2 O organismo deve executar filmagem panorâmica da linha de inspeção sempre que alguma intervenção crítica, conforme definido na Nit-Diois-016, seja realizada na linha de inspeção. Esta filmagem deve enquadrar os componentes da linha de inspeção por completo. 

Nota – As filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravados automaticamente, em que a intervenção na linha de inspeção está sendo executada. 

B.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 

B.7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados no ato da inspeção.

B.7.1.7b Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos automatizados (linha de inspeção (placa de alinhamento das rodas, banco de suspensão e frenômetro), analisador de gases, opacímetro e medidor de nível sonoro) devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado. 

B.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO 

B.7.3.1a O organismo deve manter em arquivo, no mínimo, os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: 

a) ordem de serviço ou contrato assinado pelo condutor; 

b) relatório de inspeção contendo a lista de verificação dos itens inspecionados; 

c) relatório automatizado emitido pelo programa gerenciador da linha de inspeção mecanizada; 

d) relatórios automatizados emitidos pelos programas dos equipamentos de análise de emissão de gases, do opacímetro e do medidor de nível sonoro, quando aplicável; 

e) cópia do CRLV/CRV, nota fiscal de aquisição ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito; 

f) cópia de notas fiscais de equipamentos, componentes / declarações, quando aplicável; 

g) selo GNV, quando aplicável. 

Nota – Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos no item B.7.3.1a podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurança para acesso e modificações aos dados digitais. 

B.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO 

B.7.4.1a O relatório de inspeção deve conter também as informações discriminadas no anexo B2 desta Norma. 

B.7.4.1b O relatório de inspeção, além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentação técnica, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço e ao CSV, quando este for emitido. 

B.7.4.5a Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado.

ANEXO B1 – ESCOPOS DE ACREDITAÇÃO 

Família Descrição do Escopo de Atuação Documento de Referência 
Família I Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros Portaria Inmetro nº 168/2008 (Revogação agendada para 01/04/24 pela Portaria Inmetro/ME nº 138/2022) 
Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros Portaria Inmetro nº 260/2007 (Revogação agendada para 01/04/24 pela Portaria Inmetro/ME nº 97/2022) 
Automóvel Modificado ou Fabricado Artesanalmente     Portaria Inmetro/ME nº 149/2022 
Caminhão Modificado 
Caminhonete Modificada ou Fabricada Artesanalmente 
Camioneta Modificada ou Fabricada Artesanalmente 
Micro-ônibus Modificado 
Motor-casa – Modificação 
Ônibus Modificado 
Rebocados até 7500 N – Modificação ou Fabricação Artesanal 
Utilitário Modificado ou Fabricado Artesanalmente 
Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros Portaria Inmetro /ME nº 383/2021 
Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros Portaria Inmetro /ME nº 59/2022 
Família II Automóvel Recuperado de Sinistro          Portaria Inmetro /ME nº 149/2022 
Caminhão Recuperado de Sinistro 
Caminhonete Recuperada de Sinistro 
Camioneta Recuperada de Sinistro 
Ciclomotor – Modificação ou Fabricação Artesanal 
Ciclomotor – Recuperado de Sinistro 
Micro-ônibus Recuperado de Sinistro 
Motocicleta – Modificação ou Fabricação Artesanal 
Motocicleta – Recuperada de Sinistro 
Motoneta – Modificação ou Fabricação Artesanal 
Motoneta – Recuperada de Sinistro 
Motor-casa – Recuperado de Sinistro 
Ônibus Recuperado de Sinistro 
Quadriciclo – Modificação ou Fabricação Artesanal 
Quadriciclo – Recuperado de Sinistro 
Rebocados até 7500 N – Recuperados de Sinistro 
Triciclo – Modificação ou Fabricação Artesanal 
Triciclo – Recuperado de Sinistro 
Utilitário Recuperado de Sinistro 
Família III Rebocados acima de 7500 N – Modificação ou Fabricação Artesanal Portaria Inmetro /ME nº 149/2022 
Rebocados acima de 7500 N – Recuperados de Sinistro 
Família IV Inspeção da Capacidade Técnico-Operacional de Empresa Portaria Inmetro /ME nº 153/2022 
Família V Automóvel com Sistema de GNV Instalado    Portaria Inmetro /ME nº 147/2022 
Caminhão com Sistema de GNV Instalado 
Caminhonete com Sistema de GNV instalado 
Camioneta com Sistema de GNV Instalado 
Micro-ônibus com Sistema de GNV Instalado 
Motor-casa com Sistema de GNV Instalado 
Ônibus com Sistema de GNV Instalado 
Utilitário com Sistema de GNV Instalado 
Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. Nota 2 – As portarias complementares são referenciadas na página de cada portaria no sítio do Inmetro. 
Forma 

ANEXO B2 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO 

O relatório de inspeção deve conter as seguintes informações: 

a) razão social, o CNPJ, a identificação da acreditação e o endereço do organismo de inspeção; 

b) indicação de todas as características registradas no CRLV ou na Nota Fiscal do veículo, ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito nos casos de veículos sem registro, e de todas as características atuais observadas após a inspeção. A indicação da classificação, da marca/modelo/versão e da espécie/tipo do veículo devem obedecer às tabelas do Renavam; 

c) data da 1ª inspeção do veículo e a data da emissão do certificado; 

d) descrição do escopo aplicado na ISV; 

e) Os valores dos resultados obtidos a partir dos ensaios da linha de inspeção mecanizada para: tara, alinhamento de direção, equilíbrio de suspensão (todos os eixos), equilíbrio de freios (todos os eixos) e eficiência de freios (serviço e estacionamento); 

f) no caso de ISV realizada em veículo com sistema GNV: 

g.1) número do Selo GNV; 

g.2) número da identificação da certificação dos componentes do sistema GNV certificados compulsoriamente no âmbito do SBAC; 

g.3) marca do fabricante do redutor de pressão de GNV; 

g.4) número de série do redutor de pressão de GNV; 

g.5) marca do fabricante do cilindro de GNV; 

g.6) número de série e data de fabricação do cilindro de GNV; 

g.7) data limite para as requalificações do cilindro de GNV; 

g.8) capacidade volumétrica, em litros hidráulicos, do cilindro de GNV; 

g.9) os valores encontrados quando da inspeção das emissões de gases poluentes – combustível líquido e GNV; 

g.10) identificação do instalador registrado no Inmetro, indicando o número do Atestado da Qualidade; e 

g.11) identificação do tipo de inspeção: inicial ou periódica; 

g) referência que permita rastreabilidade ao CSV emitido pelo organismo, nome e número de registro no conselho de classe do inspetor que realizou a ISV; 

h) nome e número de registro no conselho de classe do responsável técnico do organismo.

ANEXO C – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS QUE TRANSPORTAM PRODUTOS PERIGOSOS 

C.6.1 PESSOAL 

C.6.1.2a O RT deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe. Esse profissional deve ter autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis. 

C.6.1.2b O RT do organismo cujas atribuições não sejam compatíveis com o escopo acreditado somente será aceito se devidamente autorizado pelo conselho de classe local a responder tecnicamente pela atividade de inspeção veicular. 

C.6.1.2c. Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de atuação e devidamente registrados no conselho de classe. 

C.6.1.2d A condução de veículos, na linha de inspeção mecanizada, deve ser feita por inspetor autorizado no escopo inspecionado. 

C.6.1.8a O Organismo de Inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, responsáveis técnicos e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas. 

C.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em C.6.1.8a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação. 

C.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores e RT deve abranger, no mínimo, o acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos. 

C.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 

C.6.2.1a Os programas de computador do analisador de gases e do opacímetro devem atender à regulamentação Conama/Ibama em vigor. 

C.6.2.1b O organismo deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para a realização das inspeções, quando os resultados obtidos dependerem de cálculos efetuados por este software. 

C.6.2.2 O organismo deve executar filmagem panorâmica da linha de inspeção sempre que alguma intervenção crítica, conforme definido na Nit-Diois-016, seja realizada na linha de inspeção. Esta filmagem deve enquadrar os componentes da linha de inspeção por completo. 

C.7.1 MÉTODOS DE INSPEÇÃO E PROCEDIMENTOS 

C.7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados no ato da inspeção. 

C.7.1.7b Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos automatizados (linha de inspeção (placa de alinhamento das rodas, banco de suspensão e frenômetro), analisador de gases e opacímetro) devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado.

C.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO 

C.7.3.1a O organismo, além dos requisitos descritos nos regulamentos técnicos, deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: 

a) ordem de serviço ou contrato assinado pelo condutor; 

b) decalque ou registro fotográfico do número do chassi; 

c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou documento fiscal de aquisição do veículo rodoviário; 

d) documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo rodoviário; 

e) certificado de descontaminação do equipamento veicular emitido por descontaminador registrado pelo Inmetro, quando aplicável; 

f) certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo; 

Nota – Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurança para acesso e modificações aos dados digitais. 

C.7.3.1b O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspeções realizadas. O sistema deve permitir que os CIV emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem numérica sequencial. 

C.7.3.1c O organismo deve manter disponível à Diois relatórios mensais com o número de inspeções realizadas, indicando o número de veículos aprovados e reprovados, por escopo, correlacionados com os números dos CIV emitidos. O índice e item de reprovação dos veículos e o número de reinspeções após a reprovação devem constar dos relatórios mensais do organismo. 

C.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO 

C.7.4.1a O relatório de inspeção, além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentação técnica, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço, ao CIV quando este for emitido. 

C.7.4.5a Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado.

ANEXO C1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO 

Família Descrição do Escopo de Atuação Documento de Referência 
  Família I Veículos Leves   Portaria Inmetro/ME nº 127/2022 
Veículos Pesados 
Veículos Rebocados com PBT acima de 7500N 
Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. 
Nota 2 – As portarias complementares são referenciadas na página de cada portaria no sítio do Inmetro. 
 

ANEXO D – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS 

D.6.1 PESSOAL 

D.6.1.2a Os requisitos de qualificação e experiência do corpo técnico do organismo estão listados no Anexo D2 desta Norma. 

D.6.1.2b Os inspetores responsáveis pela inspeção interna de equipamentos rodoviários para o transporte de produtos perigosos devem possuir Certificado de Capacitação para o trabalho em espaço confinado de acordo com a NR 33 dentro do prazo de validade, além da manutenção dos registros de qualificação do instrutor. 

Nota – Caso exista apenas um inspetor responsável pelas inspeções internas dos equipamentos, o organismo deve garantir que em toda a inspeção interna realizada exista no mínimo outra pessoa treinada de acordo com a NR 33 para acompanhar as atividades de inspeção interna dos equipamentos. 

D.6.1.2c O pessoal do organismo de inspeção (inspetores/RT/ST-PP) responsável pela execução e aprovação dos ensaios não destrutivos deve possuir treinamento específico nas técnicas de END empregadas pelo organismo. 

D.6.1.5a O organismo deve possuir procedimento documentado para o treinamento dos supervisores técnicos dos locais de inspeção nas atividades de supervisão e análise crítica dos processos, nos casos onde não exista um RT permanente no local. 

D.6.1.5b O treinamento nas técnicas de END empregadas pelo organismo na condução de suas atividades de inspeção deve ser ministrado/realizado por profissionais certificados segundo SNQC/END (N2 ou N3) ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2014. 

D.6.1.8a O organismo de inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, RT/ST-PP e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas. 

D.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em D.6.1.8a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação. 

D.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores e RT/ST-PP deve abranger, no mínimo, o acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos. 

D.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 

D.6.2.1a O organismo deve possuir instalações, equipamentos, instrumentos e dispositivos conforme estabelecido na regulamentação técnica aplicável para execução da inspeção. 

D.6.2.1b Para a realização do ensaio pneumático, o LI do organismo deve dispor de um sistema de ar comprimido com regulador de pressão e com capacidade para pressurização dos equipamentos. 

Nota – A bancada de verificação deve permitir conexão de 190 mm a 762 mm (¾” a 3”) e permitir a verificação do sistema secundário de alívio.

D.6.2.1c Os medidores analógicos de pressão (manômetros com sensores de elementos elásticos) utilizados pelos organismos devem, no mínimo, atender à classe B segundo a ABNT NBR 14105- 1:2013, possuir diâmetro de 100 mm e possuir escala adequada que permita a leitura na faixa de ¼ a ¾ da amplitude da faixa nominal. Podem ser utilizados manômetros digitais, desde que, em toda faixa de medição utilizada possuam as seguintes características mínimas: 

a) mesma resolução dos manômetros analógicos especificados acima e; 

b) que forneçam resultados de medição com a mesma exatidão das medições obtidas com os manômetros analógicos indicados acima.

D.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 

D.7.1.1a O organismo deve ter procedimentos elaborados e aprovados por profissionais qualificados e certificados segundo SNQC/END ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2014 para realização dos ensaios não destrutivos. 

D.7.1.1b Caso o organismo realize os ensaios não destrutivos complementares a seguir: ensaios de partículas magnéticas; ensaio de ultrassom das juntas soldadas; ensaios radiográficos; réplica metalográfica; ensaio de dureza, previstos nos regulamentos técnicos do Inmetro, a elaboração e aprovação destes procedimentos bem como a execução destes ensaios devem ser realizadas por profissionais qualificados e certificados segundo SNQC/END ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2014 e regulamentos técnicos do Inmetro. 

Nota – O organismo deve manter registro da qualificação do responsável pela aprovação do procedimento e da análise crítica desta qualificação pelo RT do organismo. 

D.7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados no ato da inspeção. 

D.7.2 TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEÇÃO E AMOSTRAS 

D.7.2.2a A preparação das amostras é de responsabilidade do organismo. São consideradas atividades de preparação de amostras, entre outras atividades, a remoção e recolocação de acessórios, bocas de visitas e de válvulas. 

D.7.2.2b O organismo de inspeção pode fazer a descontaminação da amostra em conformidade com as regulamentações vigentes. 

D.7.2.2c A movimentação do veículo e do equipamento no posicionamento para a realização da inspeção pode ser feita pelo motorista/proprietário. 

D.7.2.4a Quando da realização dos ensaios de pressão e estanqueidade nas inspeções em tanques dedicados exclusivamente para o transporte de produtos dos grupos 7D e 27C, o organismo deve possuir instruções documentadas para garantir a não contaminação das amostras ensaiadas.

D.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO 

D.7.3.1a O organismo, além dos requisitos descritos nos regulamentos técnicos, deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: 

a) relatórios de inspeção dos itens inspecionados contendo indicação clara da aprovação ou reprovação do veículo inspecionado. Em caso de reprovação, o(s) motivo(s) da mesma deve(m) ser descrito(s); 

b) decalque do número do equipamento retirado da chapa de identificação soldada ao equipamento; 

c) cópias dos registros das não conformidades identificadas durante as inspeções; 

d) certificado de descontaminação dos equipamentos ou, quando possuir o escopo de descontaminação, relatório de descontaminação; 

e) cópia do CIV válido no ato da inspeção emitido por um OIVA; 

f) CIPP anterior, quando aplicável. 

D.7.3.1b Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos no item D.7.3.1a podem ser armazenados em meio digital. 

D.7.3.1c O organismo deve manter disponível à Diois relatórios mensais com o número de inspeções realizadas, indicando o número de equipamentos aprovados e reprovados, por escopo, correlacionados com os números dos CIPP emitidos. O índice e item de reprovação dos equipamentos e o número de reinspeções, após a reprovação, devem constar dos relatórios mensais do organismo. 

D.7.3.1d O organismo deve fornecer à Cgcre/Diois o acesso, via internet, dos seguintes registros fotográficos obtidos durante a realização das inspeções executadas em seus locais de inspeção autorizados: 

D.7.3.1e O sistema para a disponibilização dos registros fotográficos deve: 

a) prover pleno acesso via WEB (Internet) utilizando-se somente de navegadores padrões de mercado, sem a utilização de softwares adicionais, instalação de complementos não nativos dos navegadores ou conexões ponto-a-ponto, como, por exemplo, teamviewer, vpn ou mstsc; 

b) prover pleno acesso, no mínimo, via navegadores Internet Explorer, Mozilla Firefox ou Google Chrome; 

c) utilizar identificador de usuário único (ID usuário) para acesso ao sistema e possibilitar a alteração de senha de acesso pela Diois; 

d) prover tráfego seguro dos dados transmitidos, através de conexão criptografada (certificado digital) com, no mínimo, chave de 128 bits; 

e) ser de propriedade do Organismo de Inspeção, sendo que os registros das fotos não podem ser mantidos por serviços públicos de armazenamento e compartilhamento de arquivos online, como, por exemplo, Dropbox, Google Docs, SkyDrive, Flickr, SendSpace; 

f) possuir Funcionalidade para realizar download de todas as fotos de um determinado CIPP através de um único clique, gerando um arquivo compactado (Extensão: .zip e .rar); 

g) possuir funcionalidade para pesquisa de processos por, pelo menos: Número de CIPP, Placa do Veículo portante, Número do Equipamento e Data da Inspeção.

D.7.3.1f O organismo deve disponibilizar à Diois um endereço eletrônico ou host em um site FTP Seguro – SFTP (Exemplo: sftp://50.87.188.180 ou sftp://ftp.ftptoyoursite.com) para permitir o acesso aos registros fotográficos, mediante envio de credenciais (usuário e senha) ou chave criptografada, para permitir uma conexão sem precisar informar dados de acesso, que devem ser informados à Diois. O usuário e senha devem ser configurados como permanente no site SFTP. 

a) o site SFTP deve possuir uma estrutura de diretórios chamada “INSPECOES”, com capacidade de armazenamento de, no mínimo 1 TB, onde devem ser disponibilizadas cópias dos arquivos dos registros fotográficos de inspeção com permissão de leitura e escrita; 

b) os registros fotográficos de cada inspeção devem ser disponibilizados nos diretórios SFTP agrupados em pasta compactada (.zip ou .rar), que não pode exceder o tamanho de 2 GB, e deve ser nomeada com o número do CIPP correspondente (apenas números, sem pontos ou outros caracteres); 

c) em cada inspeção, deve ser disponibilizado na pasta compactada, juntamente com os respectivos registros fotográficos, um arquivo CSV contendo as informações na ordem especificada separados por ponto e vírgula (;): Número do OIA (00000), Número do CIPP (somente letras e números), Placa de licença do veículo portante (somente letras e números), número do equipamento (somente letras e números), data da inspeção (padrão ano/mês/dia – yyyymmdd – somente números). 

Nota 1 – Este site SFTP será acessado diariamente a partir da 00 h (meia noite) por ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Inmetro para transferir, com fins de verificação, os registros gerados pelo organismo. Esta ferramenta irá realizar atualização automática e diária dos registros de inspeção no banco de dados do Inmetro. Após a transferência e atualização com sucesso de cada arquivo para o banco de dados do Inmetro, a ferramenta também irá realizar a limpeza automática deste arquivo do diretório “INSPECOES” do site SFTP do organismo. 

Nota 2 – Em caso de algum tipo de falha na execução das rotinas automáticas que não permita o correto carregamento dos arquivos para o repositório do Inmetro, o sistema irá gerar uma subpasta no diretório “INSPECOES” de nome “LOG” onde ficará registrado em arquivos no formato .txt os “logs” de falhas ocorridas nas rotinas automáticas. 

Nota 3 – O diretório “INSPECOES” do site SFTP do organismo deve ser utilizado somente para a transferência de arquivos com a ferramenta do Inmetro, e não deve ser utilizado para fins de backup ou guarda de registros. 

Nota 4 – Os requisitos deste item “7.3.1h” e do item “7.3.1f” devem ser atendidos independentemente um do outro. 

Nota 5 – A comunicação das informações para o acesso ao sistema SFTP ou de qualquer alteração deve ser feita pelo sistema Orquestra, através do fluxo P-18 – Alterações. 

Nota 6 – O organismo deve observar as configurações de IP fixo ou dinâmico e outras configurações de acesso, de forma a garantir o acesso contínuo a partir das informações enviadas através do orquestra e cadastrada no banco de dados da Cgcre. 

Nota 7 – Configurar por padrão chaves assimétricas (chaves públicas e privadas). Este método deve ser usado como padrão ou em conjunto com a autenticação tradicional de usuário e senha para proporcionar conexão e tráfego seguros de informação. 

Nota 8 – Como requisito mínimo de transferência segura dos dados, deve ser usado o protocolo SFTP. Contudo, podem ser utilizados também, a critério do organismo, outros protocolos como FTPS com SSL implícito ou FTPS com SSL explícito. Nestes casos, o organismo deve identificar o tipo de protocolo utilizado e as particularidades dos mesmos, como range de portas, certificado digital caso seja utilizado, dentre outras informações necessárias para a implementação eficaz da ferramenta.

D.7.3.1g Quando quantificáveis, os valores medidos durante os ensaios realizados devem ser claramente descritos no relatório de inspeção possibilitando a rastreabilidade ao equipamento/dispositivo de medição utilizado e requisitos inspecionados (ex.: valores de abertura e fechamento de válvulas, pressão dos testes hidrostáticos/pneumáticos e estanqueidade, etc.). 

D.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO 

D.7.4.1a Os CIPP devem ser emitidos e armazenados em ordem numérica sequencial. Os CIPP em branco ou cancelados também devem ser armazenados em ordem numérica sequencial. 

D.7.4.1b O relatório de inspeção, além de conter as evidências suficientes que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentação técnica, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço, ao CIPP quando este for emitido. 

D.7.4.1a O CIPP e os registros da inspeção devem ser preenchidos conforme regulamentação vigente. 

D.7.4.5a Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado. 

ANEXO D1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO 

Família Descrição do Escopo de Atuação Documento 
de Referência 
Família
Anexo E – Inspeção de revestimento interno de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel – Aplicação e periódica (Antigo RTQ 36) Portaria Inmetro / ME – nº 128- de 23/03/2022 
Família
II  
Anexo F – Inspeção periódica de carroçarias de veículos rodoviários e caçambas intercambiáveis para o transporte de produtos perigosos (Antigo RTQ CAR) Portaria Inmetro / ME – nº 128- de 23/03/2022 
Anexo F – Equipamentos do tipo Silo (Tanque-Silo) – Inspeção periódica de carroçarias de veículos rodoviários e caçambas intercambiáveis para o transporte de produtos perigosos (Antigo RTQ CAR) Portaria Inmetro / ME – nº 128- de 23/03/2022 
Família
III  
Anexo A – Grupo 1 – Inspeção periódica de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel (Antigo RTQ 1i) Portaria Inmetro / ME – nº 128- de 23/03/2022 
Família
IV
Anexo B – Grupos 3 e 27E – Inspeção periódica de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel (Antigo RTQ 3i) Portaria Inmetro / ME – nº 128- de 23/03/2022 
Família
Anexo C – Grupos 6 e 27D – Inspeção periódica de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel (Antigo RTQ 6i) Portaria Inmetro / ME – nº 128- de 23/03/2022 
Família
VI  
Anexo D – Inspeção periódica de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel – Líquidos com pressão de vapor até 690 kPa (Antigo RTQ 7i) Portaria Inmetro / ME – nº 128- de 23/03/2022 
Anexo D – Equipamentos do tipo tanque de carga rodoviário sob pressão / vácuo para o transporte de produtos dos grupos 27A1, 27A2, 27A3 ou27A4 – Inspeção periódica de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel – Líquidos com pressão de vapor até 690 kPa (Antigo RTQ 7i)  Portaria Inmetro / ME – nº 128- de 23/03/2022 
Família
VII  
Anexo I – Grupos 4B e 4C – Inspeção na construção de equipamentos em plástico reforçado com fibra de vidro para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel (Antigo RTQ PRFVc) Portaria Inmetro / ME – nº 134- de 24/03/2022 
Família VIII  Anexo G – Inspeção periódica de tanques de carga em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel (Antigo RTQ PRFVi) Portaria Inmetro / ME – nº 134- de 24/03/2022 
Família
IX 
Anexo E – Grupo 1 – Inspeção na construção de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel (Antigo RTQ 1c) Portaria Inmetro / ME – nº 134- de 24/03/2022 
Família
Anexo F – Grupos 3 e 27E – Inspeção na construção de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel (Antigo RTQ 3c) Portaria Inmetro / ME – nº 134- de 24/03/2022 
Família
XI 
Anexo G – Grupos 6 e 27D – Inspeção na construção de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel (Antigo RTQ 6c) Portaria Inmetro / ME – nº 134- de 24/03/2022 
Família XII Anexo H – Inspeção na construção de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel – Líquidos com pressão de vapor até 690 kPa (Antigo RTQ 7c) Portaria Inmetro / ME – nº 134- de 24/03/2022 
Família XIII  N/A (Antigo RTQ 32) – Vide Nota 5 Portaria Inmetro (Revogada) 
Família XIV  Anexo H – Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Inspeção de Conteiner – Tanque Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos Grupos de produtos com pressão de trabalho entre 0 a 690 kPa Portaria Inmetro / ME – nº 134- de 24/03/2022 
Grupos de produtos com pressão de trabalho acima de 690 kPa Portaria Inmetro / ME – nº 134- de 24/03/2022 
Grupos de produtos com temperaturas compreendidas entre – 90 °C e -228 °C Portaria Inmetro / ME – nº 134- de 24/03/2022 
Família
XV  
 Serviço de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos executados por OIVA e por OIA-PP Processo de Exaustão Portaria Inmetro / ME – nº 445- de 26/10/2021 
Processo de Ventilação Forçada Portaria Inmetro / ME – nº 445- de 26/10/2021 
Processo de Vaporização Portaria Inmetro / ME – nº 445- de 26/10/2021 
Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. Nota 2 – As famílias VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XV não contam como escopo para cobrança. 
Nota 3 – Para a Família XV, o organismo deve definir quais os grupos de produtos (Portaria Inmetro nº 46/2018) que deseja solicitar a descontaminação. Esta informação deve constar no FOR-Cgcre-391. 
Nota 4 – As portarias complementares são referenciadas na página de cada portaria no sítio do Inmetro. Nota 5 – Exclusão do escopo RTQ 32 com a revogação da Portaria Inmetro n.º 91/09. Família XIII 

ANEXO E – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS 

E.6.1 PESSOAL 

E.6.1.2a O corpo técnico do Organismo deve ser composto por profissionais de END, sendo que um deles deve exercer a função de supervisor técnico (ST-END). 

E.6.1.2b O organismo deve assegurar, de forma documentada, que o supervisor técnico (ST-END) possua a seguinte qualificação e atribuição: 

a) nível superior ou técnico de nível médio, certificado como profissional nível 3 (SNQC), em uma das modalidades técnicas do escopo de acreditação do organismo; 

b) assumir toda a responsabilidade por instalações de ensaio e pelo pessoal envolvido nas atividades de END; 

c) supervisionar todas as obrigações dos profissionais Níveis 1 e 2. 

E.6.1.2c O ST deve ter vínculo empregatício ou contratual com o OI. 

E.6.1.2d Para os métodos de ensaio incluídos no escopo de acreditação, nos quais o ST-END não seja certificado como Nível 3, o OI pode fazer uso de profissionais Nível 3 contratados temporariamente. As atribuições dos profissionais Níveis 3, permanentes ou contratados temporariamente, são: 

a) elaborar e validar instruções de END e procedimentos; 

b) interpretar códigos, normas, especificações e procedimentos; 

c) designar o método específico de ensaio, procedimentos e instruções de END a serem utilizados; 

d) executar as obrigações dos Níveis 1 e 2 para os quais está qualificado. 

E.6.1.2e Os profissionais de END devem estar certificados pelo SNQC/END ou por outro sistema em conformidade com os requisitos da ABNT NBR NM ISO 9712:2014. 

E.6.1.2f Um mesmo profissional Nível 3, com vínculo de caráter permanente ou contratado temporariamente pelo organismo, não deve atuar em mais de um organismo acreditado. 

E.6.1.8a O programa documentado de monitoramento de profissionais deve incluir a função de ST- END, consideradas as atribuições específicas mencionadas no item E.6.1.2d. 

E.6.1.8b A sistemática de monitoramento de inspetores deve abranger, no mínimo, o acompanhamento presencial de inspeções, sem prejuízo das demais modalidades previstas. 

E.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 

E.7.1.1a O organismo deve ter procedimentos de ensaios documentados para o planejamento e para a realização de serviços de END, devidamente validados pelo ST-END (Nível 3), de acordo com seu escopo acreditado, assim como de todas as suas revisões. 

E.7.1.1b O organismo deve manter em arquivo todas as evidências pertinentes aos parâmetros utilizados nos procedimentos de END elaborados, tais como, norma de referência, equipamento de ensaio, material do objeto a ser ensaiado e faixa de espessura. 

E.7.1.5a O organismo deve possuir um sistema de controle de contrato ou de ordens de serviço de forma a assegurar que seja realizada uma análise crítica de contrato que inclua, quando aplicável: 

a) disponibilização de recursos necessários, equipamentos e pessoal qualificado para prestar o serviço de END; 

b) identificação do método de ensaio; 

c) identificação do critério de aceitação; 

d) qualquer requisito específico de qualificação; 

e) qualquer requisito de aprovação do cliente, particularmente para ensaios não normalizados; 

f) que a qualificação e certificação dos inspetores de END são apropriadas para a inspeção a ser realizada; 

g) instruções de manuseio específico de equipamentos; 

h)  instruções específicas para marcação; 

i) requisitos específicos de relatórios, incluindo requisitos de documentação; 

j) disponibilidade de desenhos e planos e programas de inspeção; 

k) organização do controle e da supervisão da qualidade específica; 

l) aceitação do cliente de qualquer necessidade de subcontratação; 

m) responsabilidade, nos serviços de campo, pela remoção de revestimento ou caldeamento ou da preparação da superfície a ser ensaiada; 

n) organização do acesso, condições de trabalho e provisão de plataformas fixas de trabalho; 

o) riscos envolvidos, incluindo segurança, meio ambiente e saúde ocupacional; 

p) estabelecimento de garantias para cobrir responsabilidades decorrentes das atividades de inspeção. 

E.7.1.9a O organismo deve estabelecer uma sistemática documentada para integrar e atender requisitos de segurança próprios e aqueles exigíveis pelo cliente, principalmente nos serviços executados no âmbito deste último. 

E.7.2 TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEÇÃO E AMOSTRAS 

E.7.2.1a A identificação das amostras deve indicar as áreas especificamente inspecionadas, como as soldas, permitindo haver uma correlação precisa com os resultados dos ensaios. 

E.7.2.1b A situação da amostra ensaiada deve ser claramente indicada a qualquer momento (aceita, rejeitada, ensaiada, não ensaiada). 

E.7.2.4a O organismo deve dispor de método de identificação que não danifique a amostra ensaiada. Caso seja preciso, marcadores livres de elementos halógenos devem ser empregados. 

E.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO 

E.7.3.1a Os registros do organismo devem permitir a identificação e localização dos defeitos encontrados e, onde apropriado, a segregação de componentes com defeitos. 

E.7.3.1b O organismo deve manter em arquivo, por 3 (três) anos, os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas (certificados ou relatórios de inspeção). 

RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO 

E.7.4.2a O organismo deve registrar no relatório situações que impeçam a realização do ensaio, tais como acesso restringido, acabamento superficial inadequado, temperatura superficial, etc.

ANEXO E1 ESCOPO DE ACREDITAÇÃO 

Família Descrição do Escopo de Atuação 
 Família I Ensaio Radiográfico – Gamagrafia – ERG Ensaio Radiográfico – Raios X – ERX Radiografia Computadorizada – Inspeção de Soldas Radiografia Computadorizada – Inspeção de Corrosão 
Família II Partículas Magnéticas – PM Medição de Campo de Corrente Alternada “Alternating Current Field Measurement” – ACFM Correntes Parasitas – CP Termografia – TE Partículas Magnéticas (Subaquática) – SM-PM Medição de Potencial Eletroquímico (Subaquática) – SM-PE Ensaio Visual (Subaquática) – SM-EV Ultrassom (Subaquática) – SM-US Ultrassom Medição de Espessura (Subaquática) – SM-US-ME 
Família III  Líquido Penetrante – LP Estanqueidade – ES Ensaio Visual de Juntas Soldadas – EV-S Teste por Pontos – TP 
Família IV Análise de Vibrações – AV Ultrassom Convencional – US Ultrassom Automatizado para Inspeção de Dutos – AUT-Dutos Ultrassom -Técnica ToFD – US-ToFD Ultrassom – Técnica Phased Array – US-Phased Array Ultrassom – Técnica IRIS – US-IRIS Emissão Acústica – EA 
Nota 1 – Quanto ao método Ensaio Visual – EV, considerando que este permeia todos os métodos de ensaio, não é concedida a sua acreditação isoladamente, tendo o organismo que solicitar a acreditação para um dos métodos listados acima para também ser acreditado em EV. 
Nota 2 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. 

ANEXO F – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS 

ESCOPO DE ACREDITAÇÃO 

 Família  Descrição do Escopo de Atuação Documento de Referência 
Família I  Emissão de ENCE de Projeto para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com avaliação pelo método simplificado (incluindo envoltória, condicionamento de ar, iluminação, aquecimento de água, sistemas informativos e geração de energia); Emissão de ENCE de Projeto para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com avaliação pelo método de simulação (incluindo envoltória, condicionamento de ar, iluminação); Emissão de ENCE de Edificação Construída para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas (incluindo envoltória, condicionamento de ar, iluminação, aquecimento de água, sistemas informativos e geração de energia) com base em avaliação pelo método simplificado; Emissão de ENCE de Edificação Construída para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas (incluindo envoltória, condicionamento de ar, iluminação) com base em avaliação pelo método de simulação. Emissão de ENCE de Projeto para Edificações Residenciais – Unidades Habitacionais (UH) com avaliação da envoltória pelo método prescritivo e aquecimento de água pelo método simplificado; Emissão de ENCE de Projeto para Edificações Residenciais – UH com avaliação pelo método simplificado (incluindo envoltória e aquecimento de água); Emissão de ENCE de Projeto para Edificações Residenciais – UH com avaliação da envoltória pelo método de simulação e aquecimento de água pelo método simplificado; Emissão de ENCE de Projeto para Edificações Residenciais – Áreas de Uso Comum (AUC) com avaliação pelo método simplificado; Emissão de ENCE de Edificação Construída para Edificações Residenciais – UH com base em avaliação da envoltória pelo método prescritivo e aquecimento de água pelo método simplificado; Emissão de ENCE de Edificação Construída para Edificações Residenciais – UH com base em avaliação pelo método simplificado (incluindo envoltória e aquecimento de água); Emissão de ENCE de Edificação Construída para Edificações Residenciais – UH com base em avaliação da envoltória pelo método de simulação e aquecimento de água pelo método simplificado; Emissão de ENCE de Edificação Construída para Edificações Residenciais – AUC com base em avaliação pelo método simplificado. Portaria Inmetro / ME nº 309/2022. 
Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE parcial Envoltória Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE parcial Envoltória e Iluminação Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE parcial Envoltória e Condicionamento de Ar Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE Geral Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE parcial Envoltória Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE parcial Envoltória e Iluminação Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE parcial Envoltória e Condicionamento de Ar Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE Geral Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE parcial Envoltória Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE parcial Envoltória e Iluminação Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE parcial Envoltória e Condicionamento de Ar Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE Geral   Portaria Inmetro nº 372/2010 e complementares  Portaria Inmetro nº 50/2013  (Revogação prevista para 30 de abril de 2029) 
 Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE da Unidade Habitacional Autônoma Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE da Edificação Multifamiliar Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE das Áreas de Uso Comum Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE da Unidade Habitacional Autônoma Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE da Edificação Multifamiliar Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE da Unidade Habitacional Autônoma Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE da Edificação Multifamiliar Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE das Áreas de Uso Comum Portaria Inmetro nº 18/2012 e complementares  Portaria Inmetro nº 50/2013  (Revogação prevista para 30 de abril de 2029) 
Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. Nota 2 – As portarias complementares são referenciadas na página de cada portaria no sítio do Inmetro. 

ANEXO G 

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GASES COMBUSTÍVEIS 

G.6.1 PESSOAL 

G.6.1.2a O RT deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe com autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis. 

G.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO 

G.7.3.1a O organismo deve manter arquivado todos os registros dos resultados das inspeções realizadas, independentemente de aprovação ou reprovação, por um período de 6 (seis) anos. 

G.7.3.1b O organismo deve manter, no mínimo, os seguintes registros fotográficos obtidos durante a realização das inspeções com data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm) gravadas na imagem automaticamente: 

traçado da rede de distribuição interna (partes aparentes); 

abrigo de medição e regulagem, evidenciando os reguladores de pressão, válvulas de bloqueio e medidores de vazão de gás; 

a) aparelhos a gás instalados; 

b) aberturas de ventilação; 

c) sistema de exaustão; 

d) não conformidades apontadas. 

ANEXO G1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO 

Família Descrição do Escopo de Atuação Documento de Referência 
Família I Inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações residenciais ABNT NBR 15923:2011, IN CODIR Nº 48/2015, Decreto nº 23.317/1997, IN CODIR Nº 73/2018, Lei Estadual nº 6.890/2014 
Inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações comerciais ABNT NBR 15923:2011, IN CODIR Nº 48/2015, Decreto nº 23.317/1997, IN CODIR Nº 73/2018, Lei Estadual nº 6.890/2014 
Nota – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. 

ANEXO H 

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE CAMPOS DE FUTEBOL 

H.6.1 PESSOAL 

H.6.1.2a O Gerente Técnico deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe com autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis. 

H.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO 

H.7.3.1a O organismo deve manter arquivado todos os registros dos resultados das inspeções realizadas, independentemente de aprovação ou reprovação, por um período de 3 (três) anos. 

H.7.3.1a b O organismo deve manter registros fotográficos obtidos durante a realização das inspeções com data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm) gravadas na imagem automaticamente.

ANEXO H1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO 

Família Descrição do Escopo de Atuação Documento de Referência 
 Família I   Inspeção Dimensional em Campos de Futebol  FIFA. Estádios de Futebol: Recomendações e Requisitos Técnicos, 5ª edição, 2011, Capítulo 4, Seção 4.1 

ANEXO I 

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO DE FABRICAÇÃO NO SETOR DE ÓLEO E GÁS 

I.6.1 PESSOAL 

I.6.1.2a O Responsável técnico (RT) deve estar devidamente registrado no seu respectivo Conselho de Classe. 

I.6.1.2b Os ST e inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente com o escopo de atuação (vide tabelas I1 e I2) e, quando aplicável, devidamente registrados no seu respectivo Conselho de Classe. 

I.6.1.8a O organismo de Inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, Supervisor técnico (ST), Responsável técnico (RT) e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas. 

I.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em I.6.1.8a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação. 

I.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores, ST e RT deve abranger, no mínimo, o acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos. 

I.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 

I.7.1.1a O organismo deve ter procedimentos documentados para o planejamento e para a realização de serviços de IF, devidamente validados pelo ST, de acordo com seu escopo acreditado. 

I.7.1.5a O organismo deve possuir um sistema de controle de contrato ou de ordens de serviço de forma a assegurar que seja realizada uma análise crítica de contrato que inclua, quando aplicável: 

a) disponibilização de recursos necessários, equipamentos e pessoal qualificado para prestar o serviço de IF, de acordo com os documentos técnicos contratuais; 

b) identificação da modalidade de inspeção requerida; 

c) identificação do critério de aceitação; 

d) qualquer requisito específico de qualificação; 

e)qualquer requisito de aprovação do cliente, particularmente para materiais, ensaios e testes não normalizados; 

f) que a qualificação e certificação dos inspetores de IF são apropriadas para a inspeção a ser realizada; 

g) instruções de inspeção específicas do objeto de inspeção; 

h) documentações técnicas, como Planos de Inspeção e Testes – PIT, emitindo parecer e comentários ou aprovação/reprovação quando solicitado, verificando a compatibilidade do seu conteúdo com o material que está sendo comprado, identificando possíveis divergências existentes; 

i) instruções específicas para identificação do objeto inspecionado; 

j) requisitos específicos de relatórios, incluindo requisitos de documentação; 

l) disponibilidade de desenhos, planos e programas de inspeção; 

m) organização do controle e da supervisão da qualidade específica; 

n) aceitação do cliente de qualquer necessidade de subcontratação; 

o)  organização do acesso, condições de trabalho e acesso ao objeto de inspeção e documentos; 

p) riscos envolvidos, incluindo segurança, meio ambiente e saúde ocupacional;

q) estabelecimento de garantias para cobrir responsabilidades decorrentes das atividades de inspeção. 

I.7.1.5b O contrato entre fornecedor e organismo de inspeção deve prever acesso aos documentos de fabricação e registros de inspeção do OI à Cgcre. 

I.7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados no ato da inspeção. 

I.7.2 TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEÇÃO E AMOSTRAS 

I.7.2.1a No caso de amostragem, a identificação das amostras deve indicar as peças especificamente inspecionadas, permitindo haver uma correlação precisa com os resultados da inspeção. 

I.7.2.1b A situação da amostra ensaiada deve ser claramente indicada a qualquer momento (aceita ou rejeitada e ensaiada ou não ensaiada). 

I.7.2.4a O organismo deve assegurar que o cliente admite inspeção por amostragem. 

I.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO 

I.7.3.1a O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspeções realizadas. O sistema deve permitir que os Documentos das especificações para fabricação, os registros relacionados no subitem 7.1.5a deste anexo, os Registros de Inspeção (Relatório de Inspeção Informativo – RI, Relatório de Inspeção Não Conformidade – RI-RNC, Comunicado de Rejeição de Material – CRM, Comunicados de Liberação de Material – CLM) e Certificados de Inspeção (CI) emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem cronológica. 

I.7.3.1b O organismo deve manter em arquivo físico e/ou eletrônico os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: 

a) ordem de serviço ou contrato assinado pelo contratante; 

b) relatório de inspeção contendo a lista de verificação dos itens inspecionados e registros fotográficos; 

c) certificados de Conformidade emitido pelo fornecedor para os materiais fabricados (CoC); 

d) registros de Inspeção; 

e) Certificados de Inspeção (CI). 

I.7.3.1c Os registros destas inspeções devem ser armazenados por um período mínimo de 5 (cinco) anos a ser contado a partir da aceitação total/final dos serviços contratados. 

I.7.3.1d O organismo deve fornecer à Cgcre/Diois o acesso ao sistema informatizado, via internet, organizado por Ordem de serviço ou contrato assinado pelo contratante e contendo no mínimo os documentos relacionados no subitem I.7.3.1b. 

I.7.3.1e O sistema para a disponibilização dos relatórios de inspeções e dos registros fotográficos deve: 

a) prover pleno acesso via WEB (Internet) utilizando-se somente de navegadores padrões de mercado, sem a utilização de softwares adicionais, instalação de complementos não nativos dos navegadores ou conexões ponto-a-ponto, como, por exemplo, teamviewer, vpn ou mstsc; 

b) prover pleno acesso, no mínimo, via navegadores Internet Explorer e Firefox; 

c) utilizar identificador de usuário único (ID usuário) para acesso ao sistema e possibilitar a alteração de senha de acesso pela Diois;

d) prover tráfego seguro dos dados transmitidos, através de conexão criptografada (certificado digital) com, no mínimo, chave de 128 bits; 

e) ser de propriedade do Organismo de Inspeção, sendo que os registros das fotos não podem ser mantidos por serviços públicos de armazenamento e compartilhamento de arquivos online, como, por exemplo, Dropbox, Google Docs, SkyDrive, Flirck, SendSpace. 

I.7.3.1f O organismo deve manter todos os registros fotográficos da seguinte forma: o original gerado e mais duas cópias armazenados em locais distintos. Os registros fotográficos devem possuir resolução de, no mínimo, 640 x 480 (pixels) e serem gerados no formato jpg. 

I.7.3.1g O organismo deve fornecer à Cgcre/Diois o acesso, via internet, de relatórios mensais com o número de inspeções realizadas, indicando o número de aprovações e reprovações, por escopo. O organismo deve manter também relatório de reprovações discriminando o item reprovado permitindo a identificação e localização dos desvios encontrados e, onde apropriado, a segregação de componentes com defeitos. Estes dados devem possibilitar a sua exportação para uma planilha Excel. 

I.7.3.1h Os registros de inspeção e listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado. 

I.7.3.1i Quando quantificáveis, os valores medidos devem ser claramente descritos no relatório de inspeção possibilitando a rastreabilidade ao equipamento e requisitos inspecionados. 

I.7.3.1j O organismo deve emitir Relatórios Técnicos, para os serviços realizados, informando as principais ocorrências e os resultados encontrados. 

I.7.3.1l O organismo deve registrar o uso ou reparo do produto que não esteja em conformidade com os requisitos especificados, para fins de obtenção de aceitação. Deverão ser mantidos registros sobre a natureza da não conformidade. 

I.7.3.1m O organismo deve manter em arquivo todas as evidências pertinentes aos parâmetros de IF utilizados em suas atividades. 

I.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO 

I.7.4.1a O organismo deve emitir os registros de inspeção em meio eletrônico para o contratante e para o arquivo do organismo. 

I.7.4.1b O relatório de inspeção, além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento dos requisitos técnicos contratuais, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço e ao CI, quando este tiver sido emitido. 

I.7.4.1c O certificado e os relatórios de inspeção devem possuir um mecanismo de verificação de autenticidade usando QRcode. 

I.7.4.1d O organismo deve registrar no relatório de inspeção situações que impeçam a realização do ensaio, tais como: acesso restringido, acabamento inadequado, temperatura superficial etc. 

I.7.4.2a O organismo deve preparar relatório da avaliação de adequação dos procedimentos de qualidade, inspeção e execução do processo de fabricação.

ANEXO I1 – RELAÇÃO DOS ESCOPOS DE INSPEÇÃO DE FABRICAÇÃO E SUA CORRELAÇÃO COM INSPETORES DE FABRICAÇÃO CERTIFICADOS CONFORME A NORMA ABNT NBR 16278 (INSPEÇÃO DE FABRICAÇÃO — QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAS PARA O SETOR DE PETRÓLEO E GÁS) E OS CERTIFICADOS CONFORME A NORMA API SOURCE INSPECTOR

 Família Descrição do Escopo de Atuação Qualificação dos inspetores 
ABNT NBR 16278 API Source Inspector 
Família I  Acessórios de tubulação IF-AT-N1 IF-AT-N2 API SIFE – Fixed Equipment 
Caldeiraria e tubulação IF-CT-N1 IF-CT-N2 API SIFE – Fixed Equipment 
Equipamentos de perfuração e produção de petróleo IF-PP-N1 IF-PP-N2 API SIFE – Fixed Equipment 
Equipamentos dinâmicos (Mecânica) IF-MC-N1 IF-MC-N2 API SIRE – Rotating Equipment 
Equipamentos elétricos (Eletricidade) /Instrumentação e automação  IF-EL/IF-IN API SIEE – Electrical Equipment 
 Elevação de Carga/ancoragem IF- AT/CT/MC/PP- N2 IF- AT/CT/MC/PP- N2  API SIFE – Fixed Equipment 
Dutos flexíveis e umbilicais IF-TF-N1 IF-TF-N2 API SIFE – Fixed Equipment 
Nota – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. 

ANEXO I2 – REQUISITOS DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA EXIGIDOS PARA O CORPO TÉCNICO DO ORGANISMO

 Profissional  Formação/Qualificação  Atribuições 
  RT Profissional de nível superior habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe, com certificação em atividade de inspeção de fabricação no setor de óleo e gás. Certificado IF ABNT NBR 16278 ou API em, no mínimo, uma das modalidades da família Experiência nas demais modalidades em que não é certificado.  Anotar os registros das atividades junto ao Conselho de Classe, prover os recursos para execução e supervisão das inspeções, prover treinamento nos procedimentos internos. 
  ST-IF Profissional de nível superior ou técnico habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe. Certificado IF ABNT NBR 16278 ou API. Certificado na modalidade na qual é supervisor Executar supervisão dos inspetores, ministrar treinamentos e inspeções e verificações previstas na ABNT NBR 16278 ou API 
  INSPETOR Profissional de nível superior ou técnico habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe. Certificado IF ABNT NBR 16278 ou API Certificado ABNT NBR 16278, API ou aprovação da qualificação do inspetor pelo Operador O&G, quando certificação não disponível no exterior.   Executar inspeções e verificações previstas na ABNT NBR 16278 ou API 
Nota: Operador Óleo e Gás (O&G): Comprador e usuário final do equipamento a ser inspecionado 

ANEXO J 

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO DE GRÃOS E FARELOS 

J.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMANTOS 

6.2.1 – Os equipamentos de pesagem devem atender as especificações descritas no documento Weighing Rules nº 123 – Gafta Rules, a política de rastreabilidade metrológica descrita nas condições gerais deste documento, na regulamentação metrológica para equipamentos de medição e, caso existam, nos requisitos adicionais do contratante do serviço 

J.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO 

J.7.1a O organismo de inspeção deve ter procedimentos para realizar a pesagem de acordo com o documento Weighing Rules nº 123 – Gafta Rules([Regras de Pesagem nº 123 – Regras Gafta). 

J.7.1a O organismo de inspeção deve ter procedimentos para realizar a amostragem de acordo com o documento Sampling Rules nº 124 – Gafta Rules(Regras de Amostragem nº 124 – Regras de Gafta). 

J.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO 

J.7.3.1 O organismo de inspeção deve armazenar os registros das inspeções por um período de no mínimo 2 (dois) anos.

ANEXO J1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO 

Família Descrição do Escopo de Atuação Documento de Referência 
Família I  Inspeção na Pesagem de Grãos e Farelos Weighing Rules nº 123 – Gafta Rules (Regras de Pesagem nº 123 – Regras Gafta) 
Inspeção na Amostragem de Grãos e Farelos Sampling Rules nº 124 – Gafta Rules (Regras de Amostragem nº 124 – Regras de Gafta) 
Nota – Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. 

Vistoria Veicular

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