SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Campo de aplicação
3 Responsabilidade
4 Histórico da revisão
5 Documentos de referência
6 Documentos complementares
7 Siglas
8 Definições
9 Condição geral
10 Formato e uso da marca e do símbolo da acreditação
11 Regras para uso da marca, das marcas combinadas, do símbolo e da referência à acreditação
12 Regras gerais para a referência à acreditação sem a utilização do símbolo de acreditação
Anexo A – Marca e símbolo da acreditação
1 OBJETIVO
Esta Norma define requisitos complementares à Portaria Inmetro nº 274/2014 e ao Catálogo das marcas,
dos símbolos, dos selos e das etiquetas do Inmetro que especificam a marca da acreditação, o símbolo da
acreditação e regulamentam as respectivas utilizações.
2 CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma aplica-se à Cgcre, aos Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) acreditados e
postulantes à acreditação, aos avaliadores e aos especialistas que atuam nos processos de acreditação.
3 RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela revisão e cancelamento desta Norma é da Cgcre.
4 HISTÓRICO DA REVISÃO
| Revisão | Data | Itens revisados |
| 26 | Mar/2024 | ▪ Excluída menção à Cgcre como Organismo Autenticador de Auditores no Capítulo 2; ▪ Atualizado o documento de referência ILAC P8 no Capítulo 5; ▪ Atualizada a definição de Marca da Acreditação no item 8.1; ▪ Incluído o subitem 11.1.3 para deixar claro que o OAC/IT é o responsável pela confecção do símbolo; ▪ O subitem 11.1.10 foi reescrito para melhorar a compreensão; ▪ Alterada a Nota do subitem 11.1.11 de forma a deixar mais clara a aplicação do requisito; e ▪ Incluída Nota no item A.5 para deixar claro como a menção à norma deve ser feita no símbolo de acreditação. |
5 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
| Catálogo das marcas | Catálogo das marcas, dos símbolos, dos selos e das etiquetas do Inmetro – publicado no sítio www.inmetro.gov.br/marcas |
| ILAC P8:11/2023 | ILAC Mutual Recognition Arrangement (Arrangement): Supplementary Requirements for the Use of Accreditation Symbols and for Claims of Accreditation Status by Accredited Conformity Assessment Bodies |
6 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
| ABNT NBR ISO 15189 | Laboratórios clínicos – Requisitos de qualidade e competência |
| ABNT NBR ISO 17034 | Requisitos gerais para a competência de produtores de material de referência |
| ABNT NBR ISO/IEC 17011 | Avaliação da conformidade – Requisitos gerais para organismos de acreditação que realizam a acreditação de organismos de avaliação da conformidade. |
| ABNT NBR ISO/IEC 17025 | Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração |
| ABNT NBR ISO/IEC 17043 | Avaliação da conformidade — Requisitos gerais para ensaios de proficiência |
| IAF ML 2 | General Principles on the use of the IAF MLA Mark. |
| MOD-Cgcre-023 | Acordo para uso da marca do MLA do IAF entre um membro licenciado MLA do IAF e um organismo de avaliação da conformidade acreditado |
| MOD-Cgcre-042 | Acordo para Uso da Marca do MRA da ILAC entre a Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) e um Organismo de Avaliação da Conformidade Acreditado |
| NIT-Dicla-031 | Regulamento da Acreditação de Laboratório, de Produtores de Materiais de Referência e de Provedores de Ensaios de Proficiência |
| NIT-Dicla-056 | Requisitos sobre a Acreditação dos Laboratórios de Ensaio que Aderiram ou Visem Aderir ao Programa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
| NIT-Dicla-057 | Critérios para acreditação da amostragem para ensaios de águas e matrizes ambientais |
| NIT-Dicla-062 | Aplicação da ABNT NBR ISO/IEC 17025 no âmbito da metrologia legal |
| NIT-Dicla-069 | Aplicação da ABNT NBR ISO/IEC 17025 para a Acreditação Forense de Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção para Atendimento ao MTPS e DENATRAN |
| NIT-Dicla-075 | Aplicações da ABNT NBR ISO/IEC 17025 para Laboratórios de Criminalística (Projeto Piloto) |
| Portaria Inmetro nº274/2014 | Aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e, dos Selos de Identificação do Inmetro. |
| VIM | Vocabulário Internacional de Metrologia – Conceitos fundamentais e gerais e termos associados |
7 SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária
BPL Boas Práticas de Laboratório
Cgcre Coordenação-Geral de Acreditação
CIPM Comitê Internacional de Pesos e Medidas
Dicor Divisão de Acreditação de Organismos de Certificação
ETCA Emenda ao Termo de Compromisso de Acreditação
IAAC Interamerican Accreditation Cooperation (Cooperação Inter Americana de Acreditação)
IAF International Accreditation Forum (Fórum Internacional de Acreditação)
IEC International Electrotechnical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional)
ILAC International Laboratory Accreditation Cooperation (Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios)
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
ISO International Organization for Standardization (Organização Internacional para Normalização)
MLA Mutual Recognition Arrangement (Acordo de Reconhecimento Mútuo)
MRA Mutual Recognition Agreement (Acordo de Reconhecimento Mútuo)
NBR Norma Brasileira
OAC Organismo de Avaliação da Conformidade
OI Organismo de Inspeção
OIA-IG Organismo de Inspeção em Redes de Distribuição Interna de Gases Combustíveis
PEP Provedor de Ensaios de Proficiência
PMR Produtor de Material de Referência
RBC Rede Brasileira de Calibração
RBLE Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio
REBLAS Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde
SI Sistema Internacional de Unidades
TCA Termo de Compromisso de Acreditação
8 DEFINIÇÕES
Para fins desta Norma, são adotadas as definições contidas na ABNT NBR ISO/IEC 17011 e as estabelecidas nos itens 8.1 a 8.6 desta Norma.
8.1 Marca da acreditação
Marca utilizada para identificar as atividades exercidas pela Cgcre do Inmetro relacionadas com a
Acreditação de OAC.
8.2 Símbolo de acreditação
Símbolo autorizado para utilização pelo OAC, de maneira a indicar sua condição de acreditado.
8.3 Marca combinada da acreditação
Associação da marca da acreditação com a marca do acordo do IAF, indicando a condição de signatário
do acordo de reconhecimento mútuo para a atividade de acreditação de organismos de certificação de
produtos e de sistemas de gestão da qualidade e ambiental.
8.4 Marca combinada do símbolo da acreditação
Associação da marca do IAF com o símbolo da acreditação de organismos de certificação de produtos e
de sistemas de gestão da qualidade e ambiental.
8.5 Material publicitário
Todo e qualquer material desenvolvido para uma campanha institucional, de produto ou de serviço. Por
exemplo: filmes, spots, lâminas, folders, cartilhas. Cabe registrar que um anúncio é uma peça publicitária,
mesmo que não integre uma campanha.
8.6 Material promocional
Todo e qualquer material que servirá de sustentação para uma campanha publicitária. Por exemplo: brindes (canetas, agendas, chaveiros etc.), displays. Cabe ressaltar que se um determinado material, ainda que seja um cartaz, for produzido isoladamente com o objetivo de registrar um determinado evento, este será considerado material promocional.
9 CONDIÇÃO GERAL
Os OAC acreditados devem atender à Portaria Inmetro nº 274/2014 e ao Catálogo das marcas, dos símbolos, dos selos e das etiquetas do Inmetro que aprovam o Regulamento para uso das marcas, dos
símbolos de acreditação, de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório (BPL) e dos Selos de Identificação do Inmetro.
10 FORMATO E USO DA MARCA E DO SÍMBOLO DA ACREDITAÇÃO
10.1 A marca da acreditação e o símbolo da acreditação, bem como suas dimensões, estão definidos no
Anexo A desta Norma.
10.2 As proporções estabelecidas dos símbolos da acreditação, descritas no Anexo A desta Norma, devem ser mantidas quando reproduzidas pelo OAC.
10.3 As dimensões (largura e altura) da marca do OAC acreditado devem ter proporção equivalente à do
símbolo da acreditação.
10.4 O símbolo da acreditação e a marca do OAC não necessitam estar justapostas, porém ambas devem
estar na mesma face.
10.4.1 O OAC acreditado não pode usar o símbolo da acreditação sozinho, induzindo que a Cgcre realizou o serviço de avaliação da conformidade.
10.4.2 Se o OAC acreditado não utilizar uma marca própria ou da organização a qual pertença, deve utilizar uma das seguintes opções:
a) razão social ou nome fantasia; ou
b) nome da unidade acreditada.
11 REGRAS PARA USO DA MARCA, DAS MARCAS COMBINADAS, DOS SÍMBOLOS E DA REFERÊNCIA À ACREDITAÇÃO
11.1 Regras gerais
11.1.1 A marca da acreditação da Cgcre, bem como a marca combinada com outras pertencentes a
acordos mútuos, é de uso exclusivo da Cgcre em certificados de Acreditação, documentos e material
publicitário da Cgcre, conforme estabelecido na Portaria Inmetro nº 274/2014.
11.1.2 O uso do símbolo da acreditação ou de referência à acreditação não transfere qualquer
responsabilidade civil ou criminal, resultante das atividades dos OAC acreditados, para a Cgcre, para o
Inmetro ou para seus colaboradores internos ou externos.
11.1.2.1 Em qualquer menção à condição de acreditado, para qualquer finalidade, o OAC somente poderá
utilizar as expressões “Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro” ou a sigla “Cgcre”.
11.1.3 O OAC é responsável pela confecção do símbolo de acreditação, conforme orientações descritas
no anexo A.
11.1.4 O símbolo da acreditação, de uso exclusivo dos OAC acreditados, só pode ser utilizado, conforme
especificado na Portaria Inmetro no 274/2014, em:
a) certificados de calibração, relatórios de ensaio e laudos de exames;
b) certificados de materiais de referência ou outros documentos para materiais de referência não
certificados (ex.: declarações, relatórios de análise etc.);
c) relatórios e declarações de participação em ensaios de proficiência;
d) certificados de sistemas de gestão;
e) certificados de produtos, processos, serviços e pessoas;
f) certificados e relatórios de inspeção;
g) certificados de segurança veicular e certificados de transporte de produtos perigosos;
h) etiquetas de calibração;
i) orçamentos, formulários, registros, material publicitário e de comunicação (como por exemplo, propagandas em jornais e revistas, vídeos, trifólios, banners, cartazes, faixas, cartas, e-mails, website etc.),
desde que claramente identificados os respectivos escopos acreditados;
j) muros e fachadas dos OAC acreditados;
k) veículos dos OAC acreditados;
l) uniformes de trabalho e vestimentas utilizadas em feiras e eventos pelos OAC acreditados;
m) cartões de visita dos acreditados; e
n) etiquetas de inspeção.
11.1.5 A utilização do símbolo da acreditação é obrigatória nos documentos listados em 11.1.4 emitidos
pelos OAC acreditados, caso estes façam referência à acreditação, com exceção dos casos previstos no
item 12.
11.1.6 Os símbolos da acreditação não devem ser utilizados em produtos ou em suas embalagens.
11.1.6.1 No caso de laboratórios, o símbolo da acreditação não pode ser aplicado em produtos ou itens
que o laboratório ensaiou ou calibrou (exceto nas etiquetas de calibração (ver item 11.6 “Em Etiquetas de
Calibração”)).
11.1.6.2 No caso de produtores de materiais de referência, o símbolo da acreditação pode ser aplicado nos rótulos dos materiais de referência (ver item “11.9 – Em Rótulos de Materiais de Referência”).
11.1.7 O OAC acreditado pode autorizar a reprodução legível do certificado, relatório, laudo ou declaração fornecido ao seu cliente com o símbolo de acreditação, resultado da realização de serviço acreditado, para fins de divulgação em material publicitário, desde que a publicidade seja referente ao escopo da acreditação.
11.1.8 O OAC acreditado deve tomar os devidos cuidados para que nenhum relatório ou certificado, laudo ou declaração, ou qualquer outro documento, registro, material publicitário ou de comunicação ou qualquer parte destes que contenha o símbolo da acreditação ou referência à acreditação, seja usado de maneira enganosa.
11.1.9 O OAC somente pode utilizar o símbolo da acreditação e/ou fazer qualquer referência à acreditação, após a formalização da acreditação entre a Cgcre e o OAC, conforme disposto neste documento.
11.1.10 O OAC não pode utilizar qualquer informação sobre o andamento de seu processo de acreditação
que possa induzir seus clientes ou terceiros a supor que sua acreditação será necessariamente concedida
pela Cgcre, ou que já tenha sido aprovada pela equipe de avaliação ou por qualquer profissional da Cgcre antes da formalização da acreditação pela Cgcre.
Nota – O organismo designado pelo regulamentador não pode utilizar o símbolo de acreditação até que
seja acreditado pela Cgcre para o escopo específico.
11.1.11 O OAC somente pode fazer referência à sua condição de acreditado para os serviços e locais para
os quais foi concedida a acreditação e que constam no escopo de sua acreditação, não podendo induzir
que é acreditado para serviços que não estejam inclusos em seu escopo.
11.1.12 No caso de suspensão total ou cancelamento da acreditação, o OAC deve interromper,
imediatamente, o uso de todo o material que contenha o símbolo de acreditação ou referência à condição de acreditado.
Nota – Os organismos acreditados para inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações comerciais e residenciais (OIA-IG) podem, com autorização da Cgcre, emitir o certificado de inspeção nas reinspeções com o Símbolo da Acreditação na condição de suspenso ou cancelado, apenas nos clientes que estejam com não conformidades abertas.
11.1.13 No caso de suspensão parcial ou redução da acreditação, o OAC deve interromper, imediatamente, o uso de todo o material que contenha o símbolo de acreditação ou referência à acreditação, que diga respeito ao escopo de acreditação suspenso ou reduzido.
11.1.14 Os laboratórios acreditados podem citar que pertencem à Rede Brasileira de Calibração (RBC) e
à Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios (RBLE). As condições para uso desta citação são as mesmas
estabelecidas para o uso do símbolo da acreditação.
11.2 Regras para uso da marca do MLA do IAF combinada com os símbolos da acreditação
Para sua utilização, além das regras para utilização do símbolo da acreditação, aplicam-se as regras
abaixo:
11.2.1 As marcas combinadas, expressas no anexo A, são de uso exclusivo dos OAC acreditados nos
programas de acreditação nos quais a Cgcre é signatária dos acordos multilaterais de reconhecimento do
IAF.
11.2.2 A marca do MLA do IAF não pode ser utilizada isoladamente, nem pelos OAC e nem pela Cgcre.
11.2.3 A marca combinada IAF-MLA com o símbolo da acreditação é fornecida pela Cgcre ao OAC
mediante o recebimento do MOD-Cgcre-023, devidamente preenchido e assinado pelo responsável do
OAC. A Dicor deve manter arquivados esses registros.
11.2.4 A Cgcre pode fornecer a marca combinada com o símbolo da acreditação em arquivo eletrônico,
desde que o OAC o solicite formalmente.
11.2.5 A marca combinada IAF-MLA deve estar justaposta e com dimensão proporcional (largura e altura),
conforme descrito no Anexo A.
11.3 Regras para uso da marca do MRA da ILAC combinada com os símbolos da acreditação
11.3.1 A marca do MRA da ILAC, combinada com o símbolo de acreditação, pode ser usada exclusivamente pelos laboratórios de calibração, ensaio e análises clínicas, provedores de ensaios de
proficiência e organismos de inspeção acreditados.
11.3.2 A marca do MRA da ILAC não pode ser utilizada isoladamente, nem pelos OAC e nem pela Cgcre.
11.3.3 A marca combinada ILAC-MRA deve estar posicionada de forma que a marca da acreditação ou o
símbolo de acreditação estejam acima, abaixo ou ao lado da marca do MRA da ILAC, mas devem estar
próximos um ao outro, com dimensão proporcional (largura e altura), conforme descrito no Anexo A.
11.3.4 A marca combinada ILAC-MRA não deve aparecer em um tamanho que deixe ilegíveis os dizeres
ILAC MRA e deve ser usada na orientação normal horizontal, sem rotação.
11.3.5 O OAC somente pode utilizar a marca do MRA da ILAC após apresentar à Divisão responsável pela
acreditação o formulário MOD-Cgcre-042, devidamente preenchido e assinado pelo responsável pelo OAC (mesma pessoa que assinou o TCA ou ETCA mais recente). A Divisão responsável pela acreditação deve manter arquivados esses registros.
11.4 Declarações sobre os acordos de reconhecimento mútuo
Podem ser feitas declarações sobre os acordos de reconhecimento mútuo firmados pela Cgcre com a
inserção das seguintes frases:
a) para laboratórios de calibração, ensaio e análise clínica, provedores de ensaios de proficiência e para
organismos de inspeção: “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC” e/ou “Cgcreis Signatory of the ILAC Mutual Recognition Arrangement”;
b) para laboratórios de calibração, ensaio e análise clínica, produtores de material de referência e
provedores de ensaio de proficiência e para organismos de inspeção: “A Cgcre é signatária do Acordo de
Reconhecimento Mútuo da IAAC” e/ou “Cgcre is signatory of the IAAC Mutual Recognition Arrangement”;
c) para organismos de certificação de sistema de gestão da qualidade, ambiental e produtos: “A Cgcre é
signatária do Acordo de Reconhecimento Multilateral do IAF” e/ou “Cgcre is signatory of the IAF Multilateral Recognition Arrangement”; e
d) para organismos de certificação de sistema de gestão da qualidade, ambiental e produtos: “A Cgcre é
signatária do Acordo de Reconhecimento Mútuo da IAAC” e/ou “Cgcre is signatory of the IAAC Mutual
Recognition Arrangement”.
Nota – Podem ser incluídos os nomes completos das siglas ILAC e IAAC.
11.5 Em certificados, relatórios e laudos de laboratórios
11.5.1 É obrigatória a utilização do símbolo da acreditação em certificados emitidos pelos OAC acreditados caso estes façam referência à acreditação.
11.5.2 O símbolo da acreditação deve ser colocado na primeira página do relatório ou do certificado.
Quando o relatório ou o certificado contiver mais de uma folha, o laboratório pode inserir as seguintes
frases a partir da segunda folha, em vez do símbolo de acreditação:
a) para laboratório de ensaio: “Laboratório de Ensaio acreditado pela Cgcre de acordo com a ABNT NBR
ISO/IEC 17025, sob o número CRL XXX (ou CLF XXX)”;
b) para laboratório de análises clínicas: “Laboratório de análises clínicas acreditado pela Cgcre de acordo
com a ABNT NBR ISO 15189, sob o número CLC XXX”; e
c) para laboratório de calibração: “Laboratório de Calibração acreditado pela Cgcre de acordo com a ABNT NBR ISO/IEC 17025, sob o número CAL XXX”.
11.5.3 Para utilização do símbolo de acreditação nos certificados, relatórios e laudos, estes devem conter
somente:
a) resultados de exames, calibrações, ensaios e amostragens acreditados e realizados pelo próprio
laboratório, respeitadas as grandezas, limites de quantificação, faixas, capacidades de medição e
calibração, métodos, normas e tipos de produtos especificados para cada serviço acreditado; e
b) resultados de exames, calibrações, ensaios ou amostragens realizados por um provedor externo
acreditado para estes exames, calibrações, e ensaios e amostragens conforme estabelecido em 11.5.4 e
11.5.5.
Nota 1 – Como consequência deste requisito, certificados, relatórios e laudos não podem conter referência a quaisquer outros documentos que contenham resultados de exames, calibrações, ensaios amostragens não acreditados.
Nota 2 – A ABNT NBR ISO 15189 utiliza o termo “laboratório de apoio” para tais provedores externos de
exames (ABNT NBR ISO 15189, 3.23).
Nota 3 – O termo “laboratório subcontratado” era utilizado até a revisão 19 da NIE-Cgcre-009 para designar tais provedores externos de exames, amostragens, calibrações ou ensaios.
Nota 4 – A Cgcre estabelece requisitos a respeito de conteúdo de relatórios e certificados e uso de símbolo de acreditação em Normas para programas específicos de acreditação, incluindo, mas não se limitando à:
NIT-Dicla-056, NIT-Dicla-057, NIT-Dicla-062, NIT-Dicla-069 e NIT-Dicla-075.
11.5.4 Nos certificados de calibração, relatórios de ensaio, relatórios de amostragem ou laudos de exame
que contenham o símbolo da acreditação, os resultados oriundos de provedores externos devem estar
claramente identificados de modo a indicar que foram realizados por um provedor externo. Essa identificação deve indicar o provedor externo que realizou o serviço, o seu número de acreditação e o
respectivo organismo de acreditação.
11.5.5 O laboratório não pode emitir certificado de calibração, relatório de ensaio, relatório de amostragem ou laudo de exame com o símbolo de acreditação ou com alguma referência à acreditação, caso todos os resultados sejam oriundos de um provedor externo (ver requisito 11.5.3).
11.5.6 O certificado, relatório ou laudo que faz uso do símbolo de acreditação deve ser necessariamente
emitido por signatários autorizados do laboratório para os ensaios, calibrações, amostragens e exames
acreditados nele inclusos.
11.5.7 O certificado, relatório ou laudo emitido pelo laboratório que não contenha o símbolo da acreditação não pode ser utilizado ou interpretado como tendo sido emitido na condição de acreditado. O laboratório deve dar à Cgcre e a seus representantes acesso a esses certificados, relatórios e laudos, bem como aos registros correspondentes, a fim de possibilitar a verificação do atendimento aos requisitos deste documento e da norma NIT-Dicla-031.
11.5.8 O certificado de calibração, relatório de ensaio, relatório de amostragem ou laudo de exame que
contenha o símbolo da acreditação só pode conter as seguintes outras marcas:
a) marcas do próprio laboratório acreditado ou da organização à qual o laboratório está vinculado;
b) marca estabelecida por cooperações de acreditação, decorrente dos acordos de reconhecimento mútuo (ILAC, IAAC) dos quais a Cgcre seja signatária, quando autorizado pela Cgcre;
c) marca proveniente do Acordo do CIPM, utilizada pelos laboratórios oficialmente designados pelo Inmetro para serem signatários deste acordo; e
d) marca estabelecida por órgão regulamentador governamental para identificar a sua Rede de Laboratórios, quando autorizado pela Cgcre.
Nota – No momento da emissão deste regulamento, está autorizado pela Cgcre o uso da marca
estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para os laboratórios habilitados para
a sua Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS).
11.5.8.1 O certificado de calibração, relatório de ensaio, relatório de amostragem ou laudo de exame pode conter declarações sobre os acordos de reconhecimento mútuo firmados pela Cgcre com a inserção das seguintes frases:
a) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC” e/ou “Cgcre is Signatory of the
ILAC Mutual Recognition Arrangement”; e/ou
b) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Mútuo da IAAC” e/ou “Cgcre is signatory of the
IAAC Mutual Recognition Arrangement”.
Nota – Podem ser incluídos os nomes completos da ILAC e da IAAC.
11.5.9 Caso sejam incluídas opiniões e interpretações no certificado, relatório ou laudo, com base nos
resultados dos serviços realizados, o laboratório deve colocá-las após todos os resultados, precedidas da
frase: “As opiniões e interpretações expressas abaixo não fazem parte do escopo da acreditação deste
laboratório”.
Nota – A Cgcre realiza acreditação de laboratórios para determinados programas nos quais os requisitos
específicos incluem a acreditação para emitir opiniões e interpretações. Esta informação está inclusa nos
documentos específicos para tais programas. Para estes programas específicos não se aplica o requisito 11.5.9.
11.5.10 Quando o instrumento para calibração for ajustado ou reparado e existir referência a isso no
certificado de calibração, deve ser incluída uma declaração de que o ajuste ou reparo não faz parte do
escopo da acreditação do laboratório.
Nota – Esse requisito não se aplica para o caso de “ajuste de zero” (ver VIM, item 3.12) já que tal ajuste é
parte do procedimento normal de calibração de instrumentos de medição, sendo, portanto, incluso na
acreditação do laboratório.
11.5.11 No caso de calibração de instrumentos regulamentados, o laboratório pode incluir no certificado de calibração a seguinte frase: “Esta calibração não isenta o instrumento do controle metrológico estabelecido na regulamentação metrológica”.
11.5.12 Os resultados e, se aplicável, a incerteza de medição associada, dos ensaios, e calibrações devem
sempre constar nos respectivos, relatórios e certificados.
Nota – A Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 em seu Anexo A, item A.2.3 aborda a possibilidade de inclusão
no certificado de calibração de uma declaração de conformidade a uma especificação omitindo-se os
resultados e a incerteza de medição associada. A Cgcre não permite a omissão dos resultados e a incerteza de medição associada ao fazer uma declaração de conformidade a uma especificação.
11.5.13 Em seus certificados, relatórios ou laudos, o laboratório pode incluir declarações sobre o
atendimento aos requisitos da acreditação pela Cgcre tais como:
a) “Este relatório (ou certificado ou laudo) atende aos requisitos de acreditação da Cgcre, que avaliou a
competência do laboratório”; e
b) “Este certificado atende aos requisitos de acreditação pela Cgcre que avaliou a competência do
laboratório e comprovou sua rastreabilidade a padrões nacionais de medida (ou ao Sistema Internacional
de Unidades – SI)”.
11.6 Em etiquetas de calibração
11.6.1 A cada certificado de calibração emitido com o símbolo da acreditação deve corresponder uma
etiqueta de calibração.
11.6.2 A etiqueta deve ser fixada no instrumento ou no padrão calibrado, pelo laboratório que realizou a
calibração, de forma que possa ser facilmente visualizada. O material e o método de fixação não devem
afetar as características ou o desempenho do instrumento ou do padrão.
11.6.3 Quando não for possível fixar a etiqueta no instrumento ou no padrão, por motivo de tamanho ou
utilização, esta deve ser fixada no respectivo estojo ou caixa. A etiqueta pode ainda ser entregue ao cliente para que este possa fixá-la no local mais adequado.
11.6.4 A etiqueta deve ser confeccionada de tal modo que, por ocasião da recalibração, possa ser removida e substituída por uma nova.
11.6.5 As seguintes informações devem ser inscritas de forma indelével na etiqueta:
a) símbolo da acreditação;
b) marca ou nome do laboratório acreditado;
c) número do certificado de calibração correspondente; e
d) data da calibração.
Nota – Podem ser incluídas outras informações relacionadas à calibração, tais como: data da próxima
calibração, identificação do instrumento ou padrão, marca da identificação da calibração parcial.
11.6.6 Em instrumentos que se mantêm calibrados por longo tempo (ex: vidrarias), a etiqueta de calibração pode ser substituída por uma gravação ou pintura, desde que isto não altere suas características.
11.6.7 O laboratório não pode, em nenhuma hipótese, utilizar a etiqueta de calibração de forma que o
cliente a entenda equivocadamente como significando aprovação, qualidade ou permanência da calibração e nem dar a impressão que a Cgcre aprovou ou calibrou o equipamento.
11.7 Em etiquetas de inspeção em itens inspecionados
11.7.1 A Cgcre poderá permitir o uso de etiquetas de inspeção contendo o símbolo da acreditação, que
serão afixadas ao item inspecionado. Convém que as etiquetas de inspeção contendo o símbolo de acreditação não passem a impressão que a Cgcre aprovou ou inspecionou o item. A etiqueta deve indicar
claramente que o item foi inspecionado, por exemplo, “inspecionado por …” ou “inspecionado em …”, etc.
Além disso, a etiqueta de inspeção deve incluir as seguintes informações:
a) o nome e número de acreditação do organismo de inspeção acreditado;
b) a identificação do equipamento;
c) a data da inspeção; e
d) referência cruzada ao respectivo relatório de inspeção emitido.
11.7.2 A Cgcre deve restringir o uso de etiquetas de inspeção contendo o símbolo da acreditação aos itens inspecionados usando os serviços de inspeção cobertos por seu escopo de acreditação.
11.8 Em certificados de materiais de referência ou outros documentos para materiais de referência
não certificados
11.8.1 É obrigatória a utilização do símbolo da acreditação em certificados de materiais de referência ou
outros documentos para materiais de referência não certificados emitidos pelos OAC acreditados, caso
estes façam referência à acreditação.
11.8.2 O símbolo da acreditação deve ser colocado na primeira página do certificado, relatório ou
declaração. Quando o certificado, relatório ou declaração contiver mais de uma folha, o produtor pode
inserir a partir da segunda folha a seguinte frase em vez do símbolo de acreditação: “Produtor de Material de Referência acreditado pela Cgcre de acordo com a ABNT NBR ISO 17034, sob o número PMR XXX.”
11.8.3 Para utilização do símbolo de acreditação nos certificados, relatórios ou declarações, estes devem
conter somente materiais de referência para os quais o PMR está acreditado e que tenham sido produzidos pelo próprio PMR.
Nota – Como consequência deste requisito, certificados, relatórios e declarações não podem conter
referência a quaisquer outros documentos que contenham materiais de referência para os quais o produtor não está acreditado.
11.8.4 Para utilização do símbolo de acreditação nos certificados de materiais de referência certificados,
estes devem conter os valores de propriedades atribuídos, suas incertezas associadas e a declaração da
rastreabilidade metrológica.
11.8.5 Caso o certificado de um material de referência certificado também apresente valores não
certificados, deve ser feita uma clara distinção entre os valores certificados e não certificados.
11.8.6 Para a utilização do símbolo de acreditação nos relatórios de análises ou declarações de materiais
de referência não certificados, estes devem conter informações sobre a homogeneidade e a estabilidade
do material e o período de validade da informação declarada. Os relatórios de análises ou declarações
devem conter informações ao usuário sobre a aplicação apropriada dos materiais de referência e suas
condições de estocagem.
11.8.7 Para utilização do símbolo da acreditação nos certificados, relatórios ou declarações, estes devem
ser emitidos por signatários autorizados pelo PMR.
11.8.8 Os certificados, relatórios ou declarações emitidos pelo PMR que não contenham o símbolo da
acreditação não podem ser utilizados ou interpretados como tendo sido emitidos na condição de acreditado, como por exemplo, menção à rastreabilidade à Rede Brasileira de Calibração (RBC). O PMR deve dar à Cgcre e a seus representantes acesso a esses certificados, relatórios ou declarações, bem como aos registros correspondentes, a fim de possibilitar a verificação do atendimento aos requisitos deste documento e do Regulamento da Acreditação de Produtores de Materiais de Referência.
11.8.9 O certificado, relatório ou declaração emitida pelo PMR que contenha o símbolo da acreditação só
pode conter as seguintes outras marcas:
a) marcas do próprio PMR acreditado ou da organização à qual o PMR está vinculado; e
b) marca estabelecida por cooperações de acreditação, decorrente dos acordos de reconhecimento mútuo (ILAC, IAAC) dos quais a Cgcre seja signatária, quando autorizado pela Cgcre; marca proveniente do Acordo do CIPM, utilizada pelos laboratórios oficialmente designados pelo Inmetro para serem signatários deste acordo;
11.8.9.1 O certificado, relatório ou declaração emitida pelo PMR pode conter declarações sobre o acordo
de reconhecimento mútuo firmado pela Cgcre com a inserção da seguinte frase:
a) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Mútuo da IAAC” e/ou “Cgcre is signatory of the
IAAC Mutual Recognition Arrangement”;
Nota – Pode ser incluído o nome completo da IAAC.
11.8.10 O PMR deve incluir informações nos certificados, relatórios de análises ou declarações sobre a
utilização de subcontratados bem como sobre as atividades por estes realizadas.
11.9 Em rótulos de materiais de referência
O organismo de acreditação pode permitir o uso de Rótulos de Materiais de Referência contendo o símbolo de acreditação. Os certificados de MR e os rótulos de MR contendo o símbolo da acreditação não devem dar a impressão de que o organismo de acreditação aprovou ou produziu o MR.
11.9.1 O rótulo deve identificar o material, o nome e o número de acreditação do produtor do material de
referência acreditado, o lote do material de referência e o número de catálogo, assim como qualquer outra informação necessária que permita a identificação unívoca do material e referência a seu certificado, relatório de análise ou declaração.
11.9.2 Os rótulos dos materiais de referência devem ser fixados na embalagem, podendo ou não conter o
símbolo da acreditação do PMR.
11.9.3 Quando não for possível fixar o rótulo na embalagem da unidade do material de referência, por
motivo de tamanho, a informação deve ser incluída no certificado, relatório de análise ou declaração.
11.9.4 O PMR não pode em nenhuma hipótese utilizar o rótulo da embalagem da unidade do material de
referência de forma que o cliente o entenda equivocadamente como significando aprovação, qualidade ou permanência da validade do material de referência.
11.10 Em relatórios de ensaios de proficiência
11.10.1 É obrigatória a utilização do símbolo da acreditação em relatórios de ensaios de proficiência
emitidos pelos OAC acreditados caso estes façam referência à acreditação.
11.10.2 O símbolo da acreditação deve ser colocado na primeira página do relatório. Quando o relatório
contiver mais de uma folha, o PEP pode inserir a partir da segunda folha, a seguinte frase, em vez do
símbolo de acreditação: “Provedor de Ensaio de Proficiência acreditado pela Cgcre de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17043, sob o número PEP XXX”.
11.10.3 Para utilização do símbolo de acreditação nos relatórios de ensaios de proficiência, estes devem
conter os programas acreditados e realizados pelo próprio PEP.
Nota – Como consequência deste requisito, relatórios de ensaios de proficiência não podem conter
referência a quaisquer outros documentos que contenham programas de ensaios de proficiência para os
quais o provedor não está acreditado.
11.10.4 Para utilização do símbolo da acreditação nos relatórios de ensaios de proficiência, estes devem
ser emitidos por signatários autorizados pelo PEP.
11.10.5 O relatório de ensaio de proficiência emitido pelo PEP que não contenha o símbolo da acreditação não pode ser utilizado ou interpretado como tendo sido emitido na condição de acreditado. O PEP deve dar à Cgcre e a seus representantes acesso a esses relatórios, bem como aos registros correspondentes, a fim de possibilitar a verificação do atendimento aos requisitos deste documento e do Regulamento da Acreditação de Provedores de Ensaios de Proficiência.
11.10.6 O relatório de ensaio de proficiência que contenha o símbolo da acreditação só pode conter as
seguintes outras marcas:
a) marcas do próprio PEP acreditado ou da organização à qual o PEP está vinculado;
b) marca estabelecida por cooperações de acreditação, decorrente dos acordos de reconhecimento mútuo (ILAC, IAAC) dos quais a Cgcre seja signatária, quando autorizado pela Cgcre; e
c) marca estabelecida por órgão regulamentador governamental para identificar a sua Rede de
Provedores, quando autorizado pela Cgcre.
Nota – No momento da emissão deste regulamento está autorizado pela Cgcre o uso da marca estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para os provedores habilitados para a sua Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS).
11.10.6.1 O relatório ou certificado emitido pelo PEP pode conter declarações sobre o acordo de
reconhecimento mútuo firmado pela Cgcre com a inserção das seguintes frases:
a) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC” e/ou “Cgcre is Signatory of the
ILAC Mutual Recognition Arrangement”; e
b) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Mútuo da IAAC” e/ou “Cgcre is signatory of the
IAAC Mutual Recognition Arrangement”.
Nota – Podem ser incluídos os nomes completos da ILAC e da IAAC.
11.10.7 O PEP deve incluir informações nos relatórios de ensaios de proficiência sobre a utilização de
subcontratados bem como sobre as atividades por estes realizadas.
11.11 Em certificados e relatórios de organismos de certificação
11.11.1 O símbolo da acreditação, de uso único e exclusivo do OAC acreditado, somente pode ser utilizado por estes, nos certificados que correspondam exclusivamente aos serviços acreditados.
11.11.2 O certificado deve conter o nome do organismo, conforme estabelecido em seu certificado de
acreditação e o nome e/ou a marca da empresa à qual o organismo pertence.
11.11.3 Para utilização do símbolo da acreditação nos certificados, estes devem ser emitidos por
signatários autorizados pelo organismo para os serviços neles inclusos.
11.11.4 O certificado que não contenha o símbolo da acreditação não pode ser utilizado ou interpretado
como tendo sido emitido por um organismo acreditado.
11.11.5 Quando se tratar de certificação de sistema de gestão da qualidade de laboratório, esteja o
laboratório acreditado ou não, o organismo de certificação não pode permitir o uso do símbolo da
acreditação pelo laboratório em relatórios ou em certificados de calibração ou ensaios ou análises clínicas, pois tais relatórios e certificados são considerados, neste contexto, como produtos.
11.11.6 Os organismos acreditados para certificação de sistemas de gestão da qualidade, de gestão de
segurança alimentar ou de gestão ambiental não podem permitir que as empresas certificadas façam
referência à certificação de sistema nos produtos e/ou embalagens dos produtos, incluindo a identificação da acreditação.
11.11.7 Quando o organismo de certificação de sistemas de gestão da qualidade, de gestão de segurança
alimentar ou de gestão ambiental possuir mais de uma acreditação, o certificado acreditado pode conter o símbolo da acreditação, sempre observando o respectivo escopo.
11.11.8 Os organismos acreditados pela Cgcre para certificação de produtos e de sistema de gestão da
qualidade e ambiental podem incluir em seus certificados referência aos Acordos de Reconhecimento
mantidos pela Cgcre com o IAF. A referência é feita utilizando a marca combinada, conforme estabelecido
no Anexo A, podendo incluir as seguintes frases:
a) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Multilateral do IAF para Sistema de Gestão da
Qualidade” e/ou ” Cgcre is signatory of the IAF Multilateral Recognition Arrangement for Quality
Management System”, ou na forma abreviada, “Acreditado por signatário do MLA do IAF para SGQ”;
b) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Multilateral do IAF para Sistema de Gestão
Ambiental” e/ou ” Cgcre is signatory of the IAF Multilateral Recognition Arrangement for Environmental
Management System”, ou na forma abreviada, “Acreditado por signatário do MLA do IAF para SGA”; e
c) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Multilateral do IAF para Certificação de Produtos
e/ou ” Cgcre is signatory of the IAF Multilateral Recognition Arrangement for Product Certification”, ou na
forma abreviada, “Acreditado por signatário do MLA do IAF para Certificação de Produtos”.
11.11.8.1 O certificado no idioma inglês deve atender ao procedimento IAF ML 2.
11.11.9 No caso dos Acordos de Reconhecimento mantidos pela Cgcre com a IAAC, apenas as frases
abaixo poderão ser utilizadas:
a) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Multilateral da IAAC para Sistema de Gestão da
Qualidade” e/ou ” Cgcre is signatory of the IAAC Multilateral Recognition Arrangement for Quality
Management System”, ou na forma abreviada, “Acreditado por signatário do MLA do IAAC para SGQ”;
b) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Multilateral da IAAC para Sistema de Gestão
Ambiental” e/ou “Cgcre is signatory of the IAAC Multilateral Recognition Arrangement for Environmental
Management System”, ou na forma abreviada, “Acreditado por signatário do MLA do IAAC para SGA”; e
c) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Multilateral da IAAC para Certificação de Produtos
e/ou “Cgcre is signatory of the IAAC Multilateral Recognition Arrangement for Product Certification”, ou na forma abreviada, “Acreditado por signatário do MLA do IAAC para Certificação de Produtos”.
11.12 Em certificados de organismos de inspeção
11.12.1 O símbolo da acreditação, de uso único e exclusivo do OAC acreditado, somente pode ser utilizado por estes, nos certificados que correspondam exclusivamente aos serviços acreditados.
11.12.2 O certificado deve conter o nome e o endereço do organismo de inspeção, conforme estabelecido em seu certificado de acreditação e o nome e/ou a marca da empresa à qual o organismo pertence.
11.12.3 Para utilização do símbolo da acreditação nos certificados, estes devem ser emitidos por
signatários autorizados pelo organismo de inspeção e aprovados pela Cgcre para os serviços neles
inclusos.
11.12.4 O certificado que não contenha o símbolo da acreditação não pode ser utilizado ou interpretado
como tendo sido emitido por um organismo de inspeção acreditado.
11.12.5 Para os serviços compulsórios, os organismos de inspeção devem utilizar nos certificados o
símbolo da acreditação e, caso exigido, a marca estabelecida pelo órgão regulador em legislação /
regulamentação específica.
11.12.6 Caso o OI subcontrate algum de seus serviços, o subcontratado não poderá utilizar o símbolo da
acreditação se não for acreditado.
11.12.6.1 Se o OI incluir resultados de inspeções subcontratadas em seus relatórios ou certificados:
a) o OI acreditado deve se responsabilizar totalmente pelas inspeções subcontratadas e informar o cliente
do subcontratado e, quando adequado, obter seu/sua aprovação prévia;
b) o OI deve obter aprovação do subcontratado para relatar partes do relatório ou certificado do
subcontratado; e
c) o subcontratado deverá ele mesmo estar acreditado para as inspeções envolvidas e os resultados
devem ser incluídos no relatório ou certificado endossado do organismo de inspeção subcontratado.
11.12.7 No caso dos Acordos de Reconhecimento mantidos pela Cgcre com a IAAC, apenas a frase abaixo
poderá ser utilizada:
a) “A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Multilateral da IAAC para Organismos de Inspeção e/ou “Cgcre is signatory of the IAAC Multilateral Recognition Arrangement for Inspection Bodies”, ou na forma abreviada, “Acreditado por signatário do MLA do IAAC para Organismos de Inspeção”.
11.13 Material publicitário e de comunicação, formulários e registros
11.13.1 O OAC acreditado pode utilizar o símbolo da acreditação ou fazer referência à acreditação em
material publicitário e de comunicação, formulários e registros, desde que identifique quais serviços são
acreditados.
Nota – A identificação dos serviços acreditados pode ser feita por meio de referência ao escopo disponível no site da acreditação.
11.13.2 Quando o material publicitário ou de comunicação se referir somente a serviços não acreditados
do OAC, não poderá ser utilizado o símbolo da acreditação ou fazer referência à acreditação.
11.13.3 Quando um organismo de certificação possuir vários escritórios e utilizar o símbolo da acreditação ou fizer referência à mesma, deve identificar claramente os escritórios com os respectivos escopos acreditados.
11.13.4 Quando um organismo de inspeção possuir várias instalações e fornecer serviços diversos e utilizar o símbolo da acreditação ou fizer referência à acreditação, ele deve identificar claramente as instalações e serviços que são acreditados.
11.13.5 Quando o OAC for acreditado para vários tipos ou modalidades de acreditação e não for possível
colocar os símbolos da acreditação em material publicitário ou de comunicação, alternativamente, pode ser utilizada a frase “Acreditado pela Cgcre como [colocar tipos e modalidades], sob a identificação [colocar a identificação concedida pela Cgcre”].
11.13.6 Nas comunicações (cartas, emails, link em Website etc.) que contenham o símbolo da acreditação
ou façam referência à acreditação e que acompanhem relatórios ou certificados que contenham serviços
acreditados e não acreditados, deve ser incluída uma ressalva sobre este fato, mencionando quais são e
quais não são acreditados.
11.13.7 Os formulários e registros em que constem o símbolo da acreditação ou que façam referência à
acreditação devem conter, exclusivamente, resultados e/ou informações referentes aos serviços para os
quais o OAC está acreditado.
11.14 Orçamentos
11.14.1 Os orçamentos que contenham o símbolo da acreditação e que relacionarem serviços não
acreditados devem distinguir claramente os que são e os que não são acreditados. Devem especificar
também para quais serviços serão emitidos certificados ou relatórios com o símbolo da acreditação.
11.14.2 Quando o orçamento relacionar exclusivamente serviços não acreditados, não pode ser utilizado
o símbolo da acreditação ou ser feita referência à acreditação.
11.14.3 Quando o orçamento, proposta ou contrato definir que serão prestados serviços acreditados, os
relatórios e certificados emitidos devem conter o símbolo da acreditação.
12 REGRAS GERAIS PARA A REFERÊNCIA À ACREDITAÇÃO SEM A UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO DE
ACREDITAÇÃO
12.1 O OAC acreditado pode fazer referência à sua condição de acreditado sem a utilização do Símbolo
de Acreditação em material publicitário ou de comunicação, impresso, de áudio, como por exemplo, carros de som, e peças publicitárias audiovisuais. Esta referência deve ser feita da seguinte forma:
a) [nome do OAC] acreditado pela Cgcre para [texto contido na parte superior do símbolo] sob número
XXX; ou
b) [nome do OAC] acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro para [texto contido na
parte superior do símbolo] sob número XXX.
12.2 O OAC deve atender aos requisitos estabelecidos no item 11 quando fizer referência à acreditação
sem utilizar o símbolo da acreditação.
/ANEXO A
ANEXO A – MARCA E SÍMBOLO DA ACREDITAÇÃO
A.1 MARCA DA ACREDITAÇÃO
Marca ou representação gráfica utilizada para identificar as atividades exercidas pela Cgcre relacionadas com a Acreditação de OAC.
A.2 GRID DE CONSTRUÇÃO
Unidade de Medida
As proporções e a configuração da marca são baseadas na simbologia da marca Inmetro.
A.3 CORES DA MARCA DA ACREDITAÇÃO
A marca também poderá ser impressa na cor preta.
A.4 MARCA COMBINADA DA ACREDITAÇÃO
Utilização da marca do IAF junto com a marca da acreditação, indicando a condição de signatário do acordo de reconhecimento mútuo para a atividade de acreditação de organismos de certificação de produtos e de sistemas de gestão da qualidade e ambiental.
Utilização da marca da ILAC junto com a marca da acreditação, indicando a condição de signatário do acordo de reconhecimento mútuo para a atividade de acreditação de laboratórios de ensaio, calibração e análises clínicas.
A.5 SÍMBOLO DA ACREDITAÇÃO
Símbolo que deve ser utilizado por organismos de avaliação da conformidade acreditados, de maneira a indicar sua condição de acreditado.
Nota – No campo “Atividade de Avaliação da Conformidade”, o OAC deve inserir a norma referente ao esquema de acreditação, ex: ABNT NBR ISO/IEC 17025, ABNT NBR ISO/IEC 17020 etc.
A.6 CORES DA MARCA – SÍMBOLO DA ACREDITAÇÃO
A.6.1 O símbolo também poderá ser impresso na cor preta, utilizando-se os códigos:
Preto: CMYK = 100 100 100 100 / RGB = 0 0 0 / Hex = #000000
Branco: CMYK = 0 0 0 0 / RGB = 255 255 255 / Hex = #ffffff
A.6.2 A fonte da letra a ser usada no símbolo é a Arial obedecendo a proporcionalidade do símbolo.
A.7 MARCA COMBINADA COM O SÍMBOLO DA ACREDITAÇÃO
Utilização da marca do IAF junto ao símbolo da acreditação dos OAC, indicando a condição de signatário do acordo de reconhecimento mútuo para a atividade de acreditação de organismos de certificação de produtos e de sistemas de gestão da qualidade e ambiental.
Exemplo:
Utilização da marca da ILAC junto ao símbolo da acreditação dos OAC, indicando a condição de signatário do acordo de reconhecimento mútuo para a atividade de acreditação de laboratórios de ensaio, calibração e análises clínicas e de organismos de inspeção.
Exemplo:
A.7.1 CORES DA MARCA ILAC-MRA
A marca poderá ser impressa na cor preta, branca ou colorida.
A.8 APLICAÇÃO DO SÍMBOLO DA ACREDITAÇÃO