Data de publicação: 19/03/2021
Empresas que comercializam veículos automotores novos ou usados, sediadas no Estado do Acre.
Chefes e Coordenadores de(a): Coordenadoria de Veículos e RENAVAM – CVR, Divisão de Vistoria, Divisão de
Atendimento a Credenciados – DAC.
Assunto: CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VISTORIA
MÓVEL/EXTERNA A CARGO DO DETRAN.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 0068.001054.00144/2021-14.
Senhores (as),
Considerando o teor da Resolução nº 781, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a realização de
vistoria de identificação veicular fora das instalações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, bem como a necessidade de adequar os
procedimentos atinentes a vistoria móvel/externa de identificação veicular, para atender as mais variadas demandas
que exigem referido procedimento como requisito para a efetivação dos serviços relacionados ao registro de
veículos automotores, a Diretoria de Operações em conjunto com a Coordenadoria de Veículos e RENAVAM do
DETRAN, definiu os seguintes critérios para credenciamento e autorização do aludido serviço:
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º O procedimento de vistoria de identificação veicular móvel/externa poderá ser realizado fora das instalações
físicas do Setor de Vistoria do DETRAN/AC, porém, todos os apontamentos deverão ser realizados diretamente no
Sistema Informatizado do DETRAN (Getran), por meio de ferramenta operacional específica para esta finalidade,
obedecendo os ditames da Res. 466/2013 do Contran.
§ 1º O laudo de vistoria veicular móvel/externa será válido para a prestação de qualquer serviço de registro do
veículo que exija a apresentação de uma vistoria de identificação veicular.
§ 2º A data de validade de um laudo de vistoria aprovado ou aprovado com apontamento indica a data limite em que
o referido laudo será aceito para instruir requerimento de prestação de serviço protocolado junto ao DETRAN-AC,
sendo vedada a reutilização de um laudo de vistoria, mesmo dentro do prazo de validade, para a emissão de mais de
um Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§ 3º A data de validade de um laudo de vistoria reprovado, será de 30 (trinta) dias, prazo que indica a data limite
para que o veículo seja reapresentado para nova vistoria sem que haja a cobrança do novo procedimento.
§ 4º Toda característica modificada/alterada e não assentada no registro do veículo pertencente a frota vinculada ao
DETRAN/AC, deverá ser tratada como não conformidade (PENDENTE), anotando-se no campo “observações” a
necessidade de regularização da alteração/modificação identificada, por meio do serviço correspondente.
§ 5º Nos caso em que for necessária a transferência de Unidade Federativa, toda característica modificada/alterada e
não assentada no registro do veículo, deverá ser anotada no campo “observações”, porém, para que seja viabilizado
o serviço, o servidor lançará a vistoria como APROVADA, desde que a única pendência seja relativa
à alteração/modificação percebida.
Art. 2º Quando da realização da vistoria de identificação veicular, o vistoriador deverá coletar:
I – os caracteres que compõem a numeração do motor;
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II – os caracteres que compõem a numeração do chassi;
III – a quilometragem do veículo objeto da vistoria; e
IV – fotos do veículo, conforme regulamentação especifica.
§ 1º As fotografias deverão ser capturadas com nitidez e sob condições de iluminação que permitam ao DETRANAC identificar o veículo por completo, suas características e todos os caracteres que compõem os dados coletados
pelo vistoriador.
§ 2º Toda divergência de dados coletados com os assentados no registro do veículo e toda não conformidade
atribuída a um ou mais itens de vistoria deverá ser apresentada no laudo impresso que será apresentado pelo
vistoriador ao final do procedimento.
§ 3º No caso de reprova de vistoria por divergência de dados e no caso de atribuição a item de vistoria de condição
de não conformidade, exceto quando da reprova por suspeita de adulteração, será utilizado o campo de observações
para clarificar o bloqueio ou a não conformidade que gerou a aprovação com apontamento ou a reprova.
§ 4º A conformidade das placas de identificação do veículo vistoriado seguirá os ditames da Resolução nº 780, de 26
de junho de 2019, devendo ser analisada pelo vistoriador e assentada no laudo de vistoria, no campo
correspondente.
Capítulo II – Do Credenciamento
Art. 3º Os interessados em receber o serviço de vistoria móvel/externa deverão solicitar o seu credenciamento
através de requerimento enviado para a Diretoria de Operações do DETRAN, no e-mail: dirop.detran@gmail.com,
indicando o município e o endereço ao qual pretende receber o serviço, comprovando o atendimento dos seguintes
requisitos:
I – Exercício regular da atividade empresarial relacionada a compra e venda de veículos automotores, mediante
apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas
alterações, devendo ter objeto social compatível com os serviços referidos neste expediente, além da prova de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – Possuir área destinada a vistoria, coberta e protegida quanto às intempéries, porém ventilada para a realização
da inspeção de veículos, livre de obstáculos, exceto aqueles equipamentos e acessórios empregados no processo, de
modo que permita ao vistoriador circundar e acessar sem restrições todos os lados do veículo, com piso plano e
horizontal nas áreas de posicionamento e inspeção, além das seguintes dimensões:
a) 2,5 m de largura, 3,0 m de comprimento e 3,5 m de altura, para inspeção de veículos de duas rodas;
b) 3,0 m de largura, 5,0 m de comprimento e 3,5 m de altura, para inspeção de veículos com até 3.500 Kg de PBT;
c) 4,0 m de largura, 13,0 m de comprimento e 4,5 m de altura, para inspeção de veículos com mais de 3.500 Kg de
PBT;
III – Possuir elevador automotivo compatível com o peso do veículo a ser vistoriado ou fosso de inspeção com:
a) 6,0 m de comprimento, 0,7 a 0,9 m de largura e 1,6 a 1,7 m de profundidade para inspeção exclusiva de veículos
com até 3.500 Kg de PBT;
b) 10,0 m de comprimento, 0,7 a 1,1 m de largura e 1,5 a 1,6 m de profundidade para inspeção de veículos com mais
de 3.500 Kg de PBT;
IV – Dispor de um computador/notebook/tablet com internet, para acesso ao Sistema Getran;
V – Dispor de uma impressora (laser ou jato de tinta), que permita a emissão de laudos com imagens coloridas;
VI – Possuir atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
VII – Sinalizar o local destinado a vistoria veicular do DETRAN/AC, utilizando o mesmo padrão de identificação
visual da empresa.
§ 1º A realização de vistoria de identificação veicular em veículos com peso bruto total superior 4.536 Kg, poderão
ser realizadas em áreas descobertas.
§ 2º O espaço destinado a vistoria e os equipamentos necessários deverão ser disponibilizados 15 (quinze) minutos
antes do horário em que o serviço foi agendado junto ao DETRAN/AC, podendo, o credenciado, utilizá-los em sua
atividade de rotina no período em que não estiverem ocupados pela equipe de vistoriadores.
§ 3º A condução dos veículos para ingresso ou retirada da área destinada a vistoria de identificação veicular, deverá
ser realizada, exclusivamente, por funcionário designado pela empresa que requereu o serviço.
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§ 4º A vistoria de identificação veicular somente poderá ser realizada no local indicado no agendamento realizado
pelo DETRAN/AC.
Art. 4º A análise da documentação referida no artigo anterior ficará a cargo da Diretoria de Operações do DETRANAC que, ao concluí-la, estando a documentação de acordo com os requisitos estabelecido neste expediente, agendará
vistoria, que deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias a contar da data de emissão da certidão de regularidade.
Art. 5º A vistoria da empresa requerente objetivará constatar o atendimento pleno dos requisitos previstos para o
credenciamento de local apto a receber o serviço de vistoria de identificação veicular móvel/externa do
DETRAN/AC.
§ 1º A equipe designada pelo Diretor de Operações do DETRAN-AC para realizar a vistoria quando necessário e
mediante justificativa, poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes, para que possa atestar a capacidade da empresa
solicitante do credenciamento.
§ 2º Não sendo atendido algum requisito previsto neste documento, quando da realização da primeira vistoria, será
emitido parecer pela equipe de vistoria do DETRAN-AC, oportunizando a requerente sanar eventuais não
conformidades e requerer a realização de uma segunda vistoria mediante protocolo na Diretoria de Operações do
DETRAN-AC.
Art. 6º Depois de realizada a vistoria, e havendo conformidade aos termos deste expediente e à documentação
apresentada pela requerente, será expedido termo de homologação de credenciamento pela Diretoria de Operações,
estando, a partir deste documento, habilitada a receber os serviços de vistoria de identificação veicular
móvel/externa em seu estabelecimento.
Art. 7º A empresa homologada a receber a vistoria de identificação veicular móvel/externa, integrará a escala de
agendamentos a ser realizada pela Divisão de Vistoria do DETRAN/AC, que será divulgada no segundo dia útil da
semana, com vigência para a semana seguinte.
Art. 8º Para organizar os serviços da Divisão de Vistoria do DETRAN/AC, as empresas credenciadas, por meio de
seus representantes regularmente constituídos (Proprietário, Procurador ou Despachante), deverão encaminhar a
lista com os veículos que serão submetidos a vistoria de identificação veicular móvel/externa para o email: vistoria.detranac@gmail.com, até as 9 (nove) horas do dia útil que antecede a visita agendada.
Art. 9º A empresa credenciada somente poderá requerer serviço de vistoria de identificação móvel/externa para
veículos que estejam registrados em seu nome (CNPJ) ou em processos de aquisição.
Art. 10. Quando o requerente desejar obter o credenciamento para receber a vistoria de identificação veicular
móvel/externa em mais de um local ou pretender alterar o endereço, deverá fazê-lo em requerimentos distintos.
Capítulo III – Da Taxa cobrada pelos Serviços Executados
Art. 11. O valor da taxa cobrada pela prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular móvel/externa será
o definido por meio da Lei nº 2.105, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 12. O valor da taxa cobrada pelo DETRAN/AC deverá estar afixado em local visível ao público, sendo este
atualizado sempre que sofrer alteração.
Capítulo IV – Da Alteração Unilateral
Art. 13. O DETRAN-AC poderá alterar as normas deste credenciamento, unilateralmente, a qualquer tempo, desde
que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo informar a
alteração em ato administrativo próprio, bem como o prazo para vigência das novas regras.
Capítulo V – Das Obrigações do DETRAN-AC
Art. 14. São obrigações do DETRAN-AC:
I – credenciar a empresa para agendamento e recebimento da equipe de vistoria de identificação veicular
móvel/externa, desde que preenchidos todos os requisitos constantes neste documento;
II – fiscalizar o cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pela credenciada com o DETRANAC;
III – manter a credenciada atualizada em relação à publicação de portarias, comunicados e demais orientações a
respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN-AC ou CONTRAN;
20/04/2021 SEI/AC – 1431021 – Ofício-Circular
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IV – analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades nas dependências
da credenciada não previstas neste documento;
V – fiscalizar a credenciada, visando a garantir a regularidade dos serviços de vistoria de identificação veicular
móvel/externa;
VI – providenciar o Termo de Homologação autorizando a empresa requerente ao serviço referido neste
documento;
VII – providenciar a escala semanal de visitas às empresas e o agendamento diário das vistorias a serem realizadas;
VIII – providenciar veículo para deslocamento da equipe de vistoriadores aos locais credenciados.
Capítulo VI – Das Obrigações da Credenciada
Art. 15. A credenciada, bem como seus representantes legais (Proprietário, Procurador ou Despachante), deverão
fornecer as informações requeridas pela equipe de vistoriadores quanto aos veículos e equipamentos necessários a
fiel execução do serviço requerido, além de:
I – encaminhar até as 9 (nove) horas do dia útil que antecede a vistoria agendada, por meio do email: vistoria.detranac@gmail.com, da Divisão de Vistoria do DETRAN/AC, lista contendo os veículos que serão
submetidos a vistoria de identificação veicular móvel/externa, a fim de que os slips correspondentes sejam emitidos
com antecedência;
II – garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade, dos equipamentos e
ambientes disponibilizados, para manutenção do credenciamento e garantir maior eficiência na realização das
vistorias;
III – o proprietário, responsável ou preposto da credenciada, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou
de adulteração em comunicação ou documentação apresentada à empresa, ou mesmo desvio de conduta ou indícios
de irregularidades referentes às vistorias em veículos e motores e emissão de laudos técnico, deverá comunicar o
fato, imediatamente, ao DETRAN-AC, para que se adotem as providências administrativas cabíveis, e, quando se
tratar, em tese, de ilícito penal, deverá ser requisitada a intervenção da autoridade policial competente;
IV – responder consultas, atender convocações, reclamações ou observações realizadas por parte do DETRAN-AC,
a respeito de matérias que envolvam as atividades credenciadas;
V – manter um funcionário para apoio aos vistoriadores, mormente para a colocação e retirada dos veículos nos
locais destinados à vistoria;
VI – zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais
contratados no atendimento aos servidores do DETRAN/AC e demais usuários;
VII – sinalizar o local destinado a vistoria e manter exposto, em local visível, os valores referentes à vistoria de
identificação veicular móvel/externa do DETRAN/AC ;
VIII – manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado.
Capítulo VII – Das Proibições aos Vistoriadores e demais servidores do DETRAN/AC
Art. 16. É vedado aos vistoriadores e demais servidores do DETRAN/AC:
I – omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários ou a terceiros interessados no serviço
disponibilizado;
III – praticar ou permitir atos contrários a fé pública, o patrimônio, ou à Administração Pública;
IV – cobrar valores ou outros benefícios não previstos pelas vistorias realizadas;
V – exigir requisitos não previstos na legislação de trânsito vigente;
V – fraudar dados dos sistemas do DETRAN-AC.
Capítulo VIII – Das Proibições às Empresas Credenciadas
Art. 17. É vedado à empresa credenciada, bem como, seus representantes legais:
I – promover propagandas, campanhas publicitárias e eleitorais ou outras formas de divulgação, no local destinado a
vistoria de identificação veicular;
20/04/2021 SEI/AC – 1431021 – Ofício-Circular
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II – omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no serviço
disponibilizado;
III – praticar ou permitir que qualquer empregado, pratique atos contrários a fé pública, o patrimônio, ou à
Administração Pública;
IV – cobrar valores não previstos pelas vistorias realizadas;
V – fraudar dados dos sistemas do DETRAN-AC.
Capítulo IX – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. O requerimento de credenciamento para recepção dos serviços de vistoria de identificação veicular
móvel/externa efetuados na forma desta normativa implica concordância tácita com as normas nela estabelecidas.
Art. 19. O serviço de vistoria de identificação veicular móvel/externa poderá ser reagendado sem ônus nos casos em
que houver comprovada falha/falta do Sistema de Informática do Detran (Getran) ou qualquer outra condição que
inviabilize o deslocamento do vistoriador ao local designado.
Parágrafo único. A empresa credenciada, tão logo seja comunicada da suspensão e seu correspondente motivo,
excetuando-se os casos de falha/falta de sistema, poderá prestar apoio à equipe de vistoriadores, garantindo o seu
deslocamento até o local designado, com recursos próprios, sem direito a reembolso ou indenização.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Operações do DETRAN/AC ou, na ausência deste, do
Coordenador de Veículos e Renavam, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente
motivado.
Por fim, esclarecemos que aludida deliberação deverá ser referendada em instrumento normativo
apropriado (Portaria), no prazo de 60 (sessenta dias), motivo pelo qual, solicitamos que todas as colaborações para o
fiel atendimento às regras impostas por nossa legislação ou melhorias no serviço, deverão ser encaminhadas à
Diretoria de Operações do Detran, através do e-mail: dirop.detran@gmail.com, fazendo referência ao processo
nº 0068.001054.00144/2021-14.
Atenciosamente,
FÁBIO EDUARDO FERREIRA
Diretor de Operações DETRAN/AC
Decreto Nº 8.386, de 19/03/2021.
DOE Nº 13.006