Data de publicação: 15/06/2021
Prezado(a) Senhor(a),
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da Diretoria de Registro e Controle de Veículos (DIRVE), conforme previsão do Art. 19, do Decreto Estadual n. 13.826, de 03 de dezembro de 2013, bem como atribuições do Art. 16 da Portaria DETRAN/MS “N” n. 068, de 17 de fevereiro de 2020, considerando as diretrizes fixadas pelo Art. 2º, §2º da Resolução CONTRAN n. 466, de 11 de dezembro de 2013, COMUNICA às empresas credenciadas de vistoria de identificação veicular (ECV), bem como empresas detentoras de sistema informatizado, homologado pelo DETRAN/MS conforme Portaria DETRAN/MS “N” n. 005, de 27 de junho de 2017, o que segue:
São hipóteses passíveis de emissão de laudo único de vistoria veicular eletrônica realizadas por ECV, através da finalidade regularização:
1) Transferência de Propriedade;
2) Exclusão e/ou inclusão de gravame;
3) Mudança de Categoria;
4) Conversão para PIV;
5) Emissão de CRV mesmo proprietário.
As ECV, quando verificar divergência entre a característica física do veículo com os cadastros da Base de Indice Nacional (BIN) e/ou da Base Local de registro (BASE ESTADUAL), relativo às informações PBT/CMT/TARA/CAPACIDADE DE CARGA/QUANTIDADE DE EIXOS, para os veículos de carga e CAPACIDADE DE PASSAGEIROS, para os automóveis ou quando se tratar de adequação da carroceria, conforme Resolução CONTRAN n. 291, deverão fazer constar a descrição completa do evidenciado no momento da vistoria no campo do laudo denominado “OBSERVAÇÕES”, da característica atual constatada fisicamente, em conformidade com o disposto no Art. 2º, §2º, IV da Resolução CONTRAN n. 466/2013, e Art. 43, IV, da Portaria DETRAN/MS “N” n. 068/2020.
Caso seja verificado pelo vistoriador, e atestado em laudo único de vistoria de identificação veicular, que o veículo apresentado para regularização possui apenas erro de cadastro, com características físicas originais, esta hipótese permitirá somente a geração do laudo de vistoria com status “APROVADO COM RESTRIÇÕES”, para correção do cadastro.
Ao contrário, para a possibilidade de o veículo vistoriado apresentar alteração de característica não regualarizada, que necessite de CSV, encaminha-lo para regularização no DETRAN/MS.
Eventuais vistorias realizadas em desacordo com os ditames trazidos no presente expediente obrigarão a ECV a ressarcir os valores cobrados ao cliente em sua itegralidade.
O descumprimento à presente circular ensejará abertura de procedimento administrativo para apurar prática de infração e aplicação de penalidades, conforme Art. 22 e seguintes da Portaria DETRAN/MS “N” n. 068/2020, bem como Art. 5º e ss., da Portaria DETRAN/MS “N” n. 005/2017.
Atenciosamente,
LORETTA BARBOSA FIGUEIREDO
Diretora de Registro e Controle de Veículos – interina
Assinado Digitalmente