Data de publicação: 22/05/2023
Às Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs,
Senhores representantes,
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL-DETRAN-DF, por seu Diretor Geral Adjunto, nos uso de suas atribuições regimentais e com fundamento na Instrução 17/2022 – Detran-DF, que alterou a Instrução 230/2021-Detran-DF, e na Resolução nº 941/2022-Contran e suas alterações, reforça a necessidade de cumprimento e atualização constantes das normas que tratam do tema objeto do credenciamento das ECVs, em especial ao fluxo definido pela Circular nº 10, de 08 de julho de 2022.
Ressalta-se que o Detran/DF tem verificado o descumprimento, por parte de algumas ECVs, das normas e da Circular nº 10/2022, o que tem gerado a abertura de inúmeros processos administrativos com o objetivo de elucidar e responsabilizar os envolvidos, sempre respeitando o direito da ampla defesa e o contraditório, conforme texto constitucional expresso no art. 5º, LV.
A título de exemplo pode-se citar os casos de veículos com vistorias realizadas e APROVADAS mesmo o veículo tendo sido apresentado: com carroceria ambulância com documento de transferência de propriedade para pessoa física (particular); com alteração de lotação; com mudança de espécie para carga; com alteração no sistema de iluminação etc., sem que houvesse sido autorizado pelo Órgão Executivo de Trânsito e sem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART e o Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Desta forma, visando diminuir os riscos de descumprimentos das normas por parte das
ECVs, que possam gerar prejuízos a terceiro, ao Detran e a própria ECV, reitera-se a necessidade de
cumprimento da Circular nº 10/2022 (cópia anexo) e das determinações complementares a seguir:
- ENCAMINHAR A UNIV PARA INSPEÇÃO E ANÁLISE TÉCNICA OS VEÍCULOS:
Veículos provenientes de Seguradora, que conste no documento proprietário atual ou
proprietário anterior.
Justificativa:
Diversos veículos sinistrados, por realizarem trocas das peças e reparos de funilaria e
pintura, possuem itens de identificação obrigatória danificados ou suprimidos, portanto necessitam da
solicitação de Etiquetas de Identificação VIS, via Ofício expedido pelo Órgão Executivo de Trânsito –
DETRAN, encaminhado ao Representante da Marca – Resolução 24/98.
A Univ irá proceder com a Inspeção Técnica, que realizará consultas necessárias e fará
constar o CSV / Sinistro, a depender de cada caso.
Veículos provenientes de Leilão (mesma justificativa do parágrafo anterior)
Visando auxiliar nos trabalhos das ECVs, o Detran/DF irá consultar o SENATRAN sobre a
possibilidade de liberar o acesso às ECVs para consulta ao SISCSV. Sendo possível, está consulta deverá
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https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=127392917&infra_sistema=… 2/4
ser prévia e obrigatória para verificar se o veículo possui CSV ativo e as observações constam no campo
do Documento.
Até que se tenha a funcionalidade de consulta disponível às ECVs, os casos em que
o veículo apresentar retorno à configuração original ou falta do número do CSV no CRLVe ou ainda, falta
do motivo da modificação, as ECVs deverão, obrigatoriamente, encaminhar o caso à Univ (Detran/DF),
para averiguação e regularização.
No caso em que a ECV já tenham realizado a vistoria, o Laudo deverá ser emitido na
condição REPROVADO e o usuário encaminhado à Univ.
Ressalta-se que o acesso ao Portal SENATRAN é público por meio do
link: https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home (veículos que possuem CSV até 2016); - EXIGIR PARA FINS DE REALIZAÇÃO E EMISSÃO DE LAUDO DE VISTORIA:
CRLVe válido e do ano corrente aos requerentes de transferência de UF que queiram
registrar o veículo no Distrito Federal, com o intuito de verificação do campo de observações.
Nos casos em que o usuário não tenha disponível o mencionado CRLVe, deverá ser
exigido uma Declaração do Departamento de Trânsito do Estado de Origem que afirme que o veículo
está livre e desembaraçado, com a indicação ou a ausência de observações.
Deverá constar entre os registro de imagens (fotos) a imagem do CRLVe ou da referida
Declaração.
Ressalta-se que as vistorias de Transferência de Propriedade e Transferência de UF,
somente poderão ser aprovadas pelas ECVs se os veículos e seus respectivos cadastros estiverem em
conformidade com a legislação de Trânsito.
Portanto, o veículo que possuir qualquer alteração de característica, modificação,
transformação, sinistro, divergência de cadastro entre as Base Nacional / Local e Base Ampliada,
inconformidade, falta de item de identificação, sem a devida autorização, deverá ter
a vistoria REPROVADA e o interessado orientado a apresentar o veiculo à Unidade de Identificação
Veicular – Univ, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que fará a análise caso a caso,
verificando a possibilidade legal da regularização, seja por meio de autorização, encaminhamento ao
Inmetro, Ofício ao representante da marca ou encaminhamento à Autoridade Policial (Perícia), conforme
a avaliação do caso concreto. - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO QUADRO DE PESSOAL
Em conformidade com o Art 5º III da Resolução 941/2022, as Empresas Credenciadas de
Vistoria devem possuir em seu quadro de pessoal vistoriadores qualificados, treinados e com
conhecimento em vistoria de identificação veicular. Portanto, ao apresentar o diploma de conclusão de
curso de vistoria, o Agente público Credenciado, na efetiva prestação do serviço público, tem o dever e
obrigação de conhecer a legislação em vigor, executando suas atividades conforme estabelecem as Leis,
Resoluções, Portarias, Circulares e demais normas aplicadas a atividade para qual foi credenciada.
Para identificar divergências, irregularidades ou modificações em veículos é necessário o
conhecimento da legislação que estabelece os limites, padrões, especificações e documentação exigida.
O conhecimento da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assim como as
Resoluções estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que é o Órgão Máximo
Normativo, são pressupostos para a execução da atividade de vistoria e identificação veicular.
A legislação aplicada, e suas atualizações, estão disponíveis no site da Secretaria Nacional
de Trânsito (SENATRAN), antigo DENATRAN, Órgão Máximo Executivo do Sistema Nacional de Trânsito
SNT, podendo ser acessado por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/infraestrutura/ptbr/assuntos/transito/conteudo-contran .
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Em caráter de orientação legal, destaca-se as principais normas aplicadas a atividade de
vistoria e Identificação veicular, ressaltando que as modificações e alterações estão disponíveis no site
da SENATRAN, conforme indicado acima.
Principais normas aplicadas a Identificação Veicular:
Lei 9503/97 – CTB Código de Trânsito Brasileiro (Destaque: Art.22 III, Art.98,
Art.106, Art. 114 e 115, Art.124 IV, V, X; Art.126, Art.131 § 3º, Art. 136 a 139,
Art.230 VIII)
Lei 9426/96 e Lei 2848/40 Art 311- Adulteração de sinal identificador de veículo
/ Roubo, Furto, Receptação Veículos
Resolução 941/2022 – Atividade de Vistoria (Res. 977 alterou Art. 2º e 5º)
Resolução 916/2022 e Anexos – Alterações Características (CSV, CAT,
ART.98,106,114,124 CTB) Res.958 Revogou a Obs.9 do Anexo V
Resolução 912/2022 e Anexo – Equipamentos Obrigatórios (Art. 105 CTB)
Resolução 951/2022 e Anexo – Cintos de segurança, apoio de cabeça
Resolução 24/1998 – Identificação Veicular Art.114 CTB (Alterada pela
Res. 851/16) Será Revogada em 2025 Res.968/22
Resolução 282/2008 – Regularização de Motores
Resolução 969/2022 e Anexo – Placas de Identificação de Veículos
Resolução 743/2018 – Modificação / Transformação Motor-casa (Motor-home)
Portaria 1097/2019 – Motor-Casa / Motor-home
Portaria 58/2017 – Carroceria Ambulância – CSV
Resolução 332/2009 – Identificação Veículos Diplomáticos – Imunidades
privilégios
Resolução 280/2008 – Veículos com GNV de Fábrica (CSV periódico)
Resolução 789/2020 – CFC – Veículos Duplo comando Aprendiz (CSV) Art. 154
CTB (Deliberação 265/22 Art. 46 + 3anos)
Resolução 699/2017 – Veículos Artesanais – CAT e CSV
Resolução 943/2022 e Anexos – Motofrete, Mototáxi (ART.139-A CTB proteção,
dimensões do Baú, faixas refletivas..)
Resolução 961/2022 e Anexo – Acessibilidade Transporte Coletivo – CSV Tipo
“…” Obs. CRLVe
Resolução 859/2021 – Veículos Carroceria Basculante / Dispositivo de
Segurança – CSV
Resolução 810/2020 – Sinistrados (CSV – Danos de Média Monta) Art. 14
Alterado pela Res. 851/21
Resolução 960/22 e Anexo – Visibilidade de Vidros / vidros blindados (Alterada
pela Res.989/2022) Art.111 CTB
Portaria 989/2022 – Identificação de Carrocerias NIEV (Identificar Troca e
Alongamento de Chassi) Revogou a Portaria 27/2002
Resolução 611/2016 – (Art. 4º Substituição de Peças (Somente NOVAS – Vidros,
Suspensão, Freios, AirBags) Art.330 CTB
Resolução 957/2022 e Anexos – Veículos de Coleção – Alteração da Espécie
para “Coleção”
Resolução 948/2022 e Anexo – Películas / adesivos Retrorrefletivos PBT +4536
km Caminhão/Reb/SemiReb/Motorcasa..
Resolução 914/2022 – Moto utilizando semirreboques (CMT no cadastro
+120cc)
Resolução 882/2022 – Dimensões e Pesos veículos (Art.99 CTB)
23/05/2023, 16:45 SEI/GDF – 113223323 – Circular
https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=127392917&infra_sistema=… 4/4
Resolução 953/2022 – Protetor Lateral Caminhão PBT sup 3500KG (2011 pra
frente, ou modifica carroceria implemento)
Resolução 924/2022 e Anexo – Veículos Escolares (Espelho Retrovisor, câmera
monitor) Art. 136 CTB
Decreto 37332/2016 e IS 896/2016 – Vistoria Semestral Veículos Transporte
Escolar (Art. 136 a 139 CTB)
Resolução 809/2020 – ATPV-e / CRLVe – Alterada pela Res 817/21 e Portarias
Contran 197/21 e 198/21
Resolução 886/2021 – CNH – Alterada pela Res. 976/22 e Deliberação 259/22
Portaria 266/2017 – Veículos com Placa de 2 Letras
NBR 6066 – NIV – Número de Identificação de Veículos – (Veículos Rodoviários)
NBR 13339 – NIEV – Número de Identificação do Equipamento Veicular
(Identificar Carrocerias)
Portaria Colog 94/2019 – Blindados Autorização Exército
Portaria 990/2022 – CAT – Estabelece procedimentos Homologação veículos e
implementos
Obs: CTB – Recall não atendido? Art. 131 § 4º§ 5º CTB LEI 9503/97 – REPROVAR
VISTORIA
Certos da colaboração e parceria das empresas credenciadas, nos colocamos à disposição
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
RAFAEL MOREIRA VITORINO
Diretor-Geral Adjunto