Portaria CET-MG nº 0057, de 17 de janeiro de 2025

Regulamenta o funcionamento e os procedimentos para o credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para a prestação dos serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque apreendido por descumprimento das normas de trânsito e transportes e em decorrência do exercício das atividades de Polícia Judiciária e cumprimento de decisão judicial, e dá outras providências.

O CHEFE DA COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CET-MG, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.805, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre o credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para prestação dos serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque apreendido por descumprimento das normas de trânsito e transportes e em decorrência do exercício das atividades de Polícia Judiciária e cumprimento de decisão judicial; e que autoriza, no artigo 43, que a CET-MG edite portaria contendo instruções necessárias à sua execução; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se preparar e identificar os veículos que serão vendidos em leilão, conforme exigência prevista nos incisos I a IV do art. 15 da Resolução do CONTRAN nº 623/2016;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para a prestação dos serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, apreendido por descumprimento das normas de trânsito e transportes, no âmbito da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG, previsto no parágrafo 2º do art. 1º do Decreto estadual nº 48.805/2024.

§1º – Os pátios credenciados sujeitar-se-ão às orientações operacionais e à fiscalização administrativa e gerencial exercida pelas Unidades

Administrativas Regionais de Trânsito (UART) e pela CET-MG.

§2º – Poderão ser credenciados, na mesma circunscrição, todos os interessados que atendam aos requisitos previstos no Decreto Estadual nº 48.805, de 25 de abril de 2024, bem como os requisitos previstos nesta Portaria; aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o sistema de rodízio a que se refere o art. 54 desta Portaria.

Art. 2º – Para fins desta Portaria considera-se:

  1. – credenciamento: o procedimento administrativo de chamamento público que convoca interessados, pessoa natural ou jurídica de direito privado, em prestar serviços de remoção, recolhimento e custódia e preparação para leilão de veículo automotor; elétrico; híbrido, de reboque e semirreboque, para que preenchidos os requisitos necessários, sejam credenciados pelo Chefe de Trânsito da CET-MG para executar os serviços no âmbito do Estado de Minas Gerais.
  2. – credenciado: pessoa natural ou jurídica de direito privado que recebe o credenciamento da CET-MG para a prestação dos serviços estabelecidos nesta Portaria, em nome deste órgão estadual de trânsito.
  3. – pátio automatizado e informatizado: espaço físico utilizado pelo credenciado para custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque removido; que atende aos requisitos exigidos no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Contran, Decreto Estadual nº 48.805, de 25 de abril de 2024; legislação da CET-MG e outras aplicáveis.
  4. – Órgãos e entidades fiscalizadoras: Unidades Administrativas Regionais de Trânsito, quando no interior do Estado de Minas Gerais; CET-MG,

quando na capital, e de maneira supletiva, também no interior.

  • – Agente competente: agente público designado para exercer poder de decisão ou função para a realização dos serviços de trânsito e pontos de atendimentos estabelecidos pela CET-MG.

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO

Seção I – Do Requerimento

Art. 3º – A pessoa natural ou jurídica de direito privado interessada no credenciamento para o exercício das atividades previstas nesta Portaria deverá, inicialmente, cadastrar-se no Sistema de Segurança Corporativo – SSC, cujo acesso encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico da CET-MG. Parágrafo único – Somente será admitido o pedido de credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, desde que efetivamente apta ao exercício das atividades de remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, hibrido, de reboque e semirreboque, além de preenchidos os requisitos legais necessários, nos termos do Decreto Estadual 47.524, de 06 de novembro de 2018.

Art. 4º – O pedido de credenciamento será peticionado no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE pelo representante legal da empresa interessada no credenciamento, e deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação:

  1. – comprovante da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, na forma do art. 968 do Código Civil;
  2. – contrato social da empresa ou outro documento de constituição social do empreendimento previsto em lei;
  3. – registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
  4. – documento de identidade e de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do empresário ou responsável legal da pessoa jurídica;
  5. – alvará de licenciamento e funcionamento do pátio, fornecido pelo município de sua localização, quando exigido;
  6. – registro atualizado do imóvel onde será instalado e montado o pátio;
  7. – certidão negativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; da empresa a ser credenciada;
  8. – certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da Receita Federal da empresa e dos sócios;
  9. – certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da Receita Estadual da empresa e dos sócios;
  10. – certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da Receita Municipal da empresa e dos sócios;
  11. – certidão judicial distribuição criminal Federal da empresa e dos sócios, caso positiva, com apresentação de certidão de objeto e pé;
  12. – certidão judicial de distribuição criminal estadual da empresa e dos sócios, caso positiva, com apresentação de certidão de objeto e pé;
  13. – certidão negativa judicial Estadual de falência e concordata;
  14. – nota fiscal que comprove a propriedade ou contrato de locação ou leasing dos equipamentos e aparelhos previstos nos incisos VI, VII, VIII

e IX do art. 6º desta Portaria;

  • – relação de técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção, recolhimento e custódia, de veículo automotor recolhido em pátio, acompanhada de documentação hábil a demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho; comprovando possuir, no mínimo, 1 (um) manobrista habilitado na categoria A/E, e 1 (um) operador de computador/atendente;
  • – seguro de danos materiais, furto, roubo e incêndio dos veículos sob custódia no pátio;
  • – comprovação da aquisição da certificação digital;

XIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), para comprovar que a edificação possui condições seguras para abandono em caso de pânico, acesso fácil para os integrantes do Corpo de Bombeiros, além de equipamentos para combate a incêndio, conforme o nível de risco.

XIX – planta baixa do imóvel destinado à instalação do pátio, na escala 1:100, contendo indicação de metragem total, metragem área útil e metragem área coberta, devidamente assinado por engenheiro cadastrado no CREA ou arquiteto cadastrado no CAU;

XX – Laudo Técnico, nos termos do inciso I do art. 8º desta Portaria, para fins de comprovação dos requisitos de infraestrutura;

XXI – Declaração de Requisitos de Infraestrutura, nos termos do inciso II do art. 8º desta Portaria, para fins de comprovação dos requisitos de

infraestrutura;

XXII – Declaração de Requisitos de Infraestrutura para Renovação de Credenciamento, para os processos de renovação do requerimento inicial de

credenciamento, nos termos do inciso III do art. 8º desta Portaria, para fins de comprovação dos requisitos de infraestrutura.

§1º – O interessado que possuir o Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 47.524, de 06 de novembro de 2018, poderá apresentá-lo em substituição, no que for coincidente, aos documentos exigidos para o credenciamento constantes nesta Portaria.

§ 2º – A autenticidade do CRC e a validade dos documentos nele constantes deverão ser confirmadas por meio de consulta ao portal de compras do

Estado de Minas Gerais, pelo responsável pelo credenciamento.

§3º – Caso o pátio com pedido de habilitação se encontre em processo de recuperação judicial ou com pedido de homologação de recuperação extrajudicial, ele deverá apresentar, junto com as demais documentações, a comprovação de que o referido plano tenha sido homologado pelo juízo competente.

§4º – O pátio deverá realizar atualização cadastral anualmente no sistema SCE, apresentando as certidões da fazenda municipal, estadual e federal da empresa e dos sócios, até o dia 31 de março do respectivo ano, sob pena de suspensão cautelar das atividades.

Art. 5º – Fica vedado o credenciamento para o exercício das atividades previstas nesta Portaria de:

  1. – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
  2. – pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no procedimento de credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
  3. – pessoa física ou jurídica que, nos 05 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital de credenciamento, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
  4. – pessoa física ou jurídica que seja, ou tenha em sua composição, servidor público federal, estadual ou municipal, bem como parentes desses, até o terceiro grau;
  5. – pessoa física ou jurídica que exerça qualquer outra atividade conflitante, sendo representante legal ou sócio de estampadoras de placas, empresas de desmonte, recicladoras, empresas de vistorias de identificação veicular, empresas de tecnologia de informação de vistorias de identificação veicular, empresas de registro de contrato de alienação fiduciária, empresas de parcelamento de débitos, clinicas médicas/psicotécnicas, autoescolas, empresas remarcadoras de chassi e motor e oficinas mecânicas; ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo Único – Para fins da comprovação dos requisitos exigidos nos incisos I a V deste artigo, a pessoa natural ou jurídica de direito privado interessada no credenciamento deverá encaminhar declaração de não infringência do art. 5º desta Portaria, conforme modelo constante no Anexo VI. Seção II – Das Instalações

Art. 6º – A pessoa natural ou jurídica de direito privado interessada no credenciamento para o exercício das atividades previstas nesta Portaria deverá dispor da seguinte infraestrutura, observando as regras referentes à acessibilidade dos portadores de deficiência física, conforme diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 10.048/2000, Lei nº 10.098/2000, bem como a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e eventuais legislações posteriores:

  1. – sala de recepção e de espera com padrões arquitetônicos que garantam áreas de circulação, acesso e espera conforme Legislação de Acessibilidade vigente NBR 9050/2020;
  2. – instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, e se estas existentes não atenderem aos requisitos de acessibilidade dispostos na NBR

9050/2020, deverá haver um terceiro sanitário unissex exclusivo para pessoas com deficiência (PCDs);

  1. – espaço murado e intransponível, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade do automóvel, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas, motonetas e veículos pesados;
  2. – parte externa coberta correspondente a 30 % (trinta por cento) da totalidade da capacidade de vagas do imóvel, considerando aquelas ocupadas por veículos leves;
  3. – vagas disponíveis para acomodar, no mínimo, 1 (um) por cento da frota veicular estimada dos municípios com frota estimada de até 100.000 veículos. Para municípios com frota superior a 100.000 veículos a área mínima deve ser de 10.000 m², com capacidade mínima de vagas para acomodar 1.000 veículos.
  4. – placa de identificação afixada na parte externa do pátio, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria;
  5. – microcomputador com capacidade de conectividade para a transmissão de dados de forma criptografada, com alto nível de segurança;
  6. – máquina fotográfica, modelo digital, ou aparelho celular capaz de capturar imagens em alta resolução;
  7. – Leitor de código QR (código de barras bidimensional);
  8. – 1 (um) veículo automotor adaptado para reboque de veículos leves e pesados, podendo ser de propriedade da empresa ou prestação de serviço terceirizado exclusivo para a prestação de serviço de remoção e recolhimento de veículos apreendidos nos dias de escala da empresa contratante.

Parágrafo único – Para fins do cálculo da área mínima necessária para comprovar a exigência do inciso V deste artigo, nos casos dos municípios com

frota estimada de até 100.000 veículos, deverá ser considerada a área mínima padrão por vaga de 6m2.

Art. 7º – O imóvel destinado ao pátio e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal relativa ao:

  1. – plano diretor municipal;
  2. – zoneamento urbano;
  3. – uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana;
  4. – necessidade/dispensa de alvará para funcionamento.

§1° – É necessária a autorização da Unidade Administrativa Regional de Trânsito, quando no interior, e da Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos, na Capital, para ampliação da área do pátio credenciado, desde que mantida a circunscrição de local de funcionamento, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 48.805, de 25 de abril de 2024.

§2º – A área do pátio credenciado deve ser utilizada de forma exclusiva para execução do objeto desta Portaria.

§3º – O pátio exercerá suas atividades somente no município para o qual foi credenciado, e somente poderá remover e custodiar veículo automotor apreendido em município diverso quando da ausência de pátio credenciado e em funcionamento neste, e desde que previamente autorizado pela Unidade Administrativa Regional de Trânsito, quando no interior, e pela Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos, quando na Capital.

§4º – Na hipótese do §3º deste artigo, será observada, inicialmente, a área territorial de atuação da Unidade Administrativa Regional de Trânsito e, diante da ausência de pátio credenciado e em funcionamento nessa área, será ampliada a atuação nos limites da área de atribuição da Unidade Administrativa Regional de Trânsito mais próxima.

§5º – É vedado o credenciamento de pátio cuja área esteja localizada em zona rural.

Art. 8º – Para comprovar o cumprimento dos requisitos de infraestrutura dispostos no art. 6º desta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  1. – Laudo Técnico emitido por Engenheiro ou Arquiteto devidamente registrado junto ao respectivo Conselho, conforme modelo constante no Anexo I, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), com a descrição das instalações e seus dimensionamentos, emitida no ano do pedido de credenciamento ou de renovação, atestando que a infraestrutura das instalações atende:
    1. às normas vigentes relativas à Acessibilidade das Pessoas com Deficiência – PCD, quais sejam, NBR 9050 da ABNT, Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 10.048/2000, Lei nº10.098/2000, Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e eventuais legislações posteriores;
    1. aos requisitos de infraestrutura da Resolução 623/2016 do Contran e do Decreto Estadual nº 48.805/2024; e
    1. às exigências constantes nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 6º desta Portaria, mediante inserção dos registros fotográficos que comprovem os

requisitos elencados.

  1. – Declaração de Requisitos de Infraestrutura, com firma reconhecida e assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, conforme modelo constante no Anexo II, atestando que atende às exigências constantes nos incisos VII, VIII, IX e X do art. 6º desta Portaria, mediante inserção dos registros fotográficos que comprovem os requisitos elencados.
  2. – Para os processos de renovação do credenciamento: Declaração de Requisitos de Infraestrutura para Renovação de Credenciamento, com firma reconhecida e assinada pelos sócios, por meio da qual atesta a comprovação, mediante inserção dos registros fotográficos, que comprovem os requisitos elencados no modelo constante no Anexo III.

Art. 9º – Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio credenciado deverá ser solicitada pelo pátio credenciado, por meio do SCE, através de processo de alteração.

Seção IV – Da Apreciação do Requerimento de Credenciamento

Art. 10 – O pedido de credenciamento será apreciado pela Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos (DGCV), na Capital, e pelas Unidades Regionais Administrativas de Trânsito, no interior, sendo observados, preliminarmente, os seguintes aspectos:

  1. – análise da documentação apresentada;
  2. – qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;
  3. – condições administrativas, técnicas, operacionais;
  4. – condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio da avaliação dos documentos exigidos no art. 8º desta Portaria.

Art. 11 – Quando iniciado o pré-cadastro, o pátio terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para juntar toda documentação exigida para o credenciamento, via SCE. Ultrapassado o prazo mencionado, o processo será automaticamente cancelado.

Art. 12 – O requerimento de credenciamento e toda a documentação deverão ser analisados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar do envio do processo pela empresa interessada, prorrogável por igual período, via SCE.

§ 1º – Em caso de carência documental ou estrutural, o requerente será notificado, via SCE, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, proceder

à regularização da situação.

§2º – A inércia do requerente por período superior ao definido no parágrafo anterior acarretará o arquivamento do requerimento de credenciamento,

devendo a empresa, caso haja interesse, iniciar um novo processo.

§3º – Após o recebimento da nova documentação, contendo as adequações solicitadas, a CET-MG terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para realizar a avaliação da nova documentação enviada.

Art. 13 – Após análise e aprovação da documentação exigida no art. 4º desta Portaria, a empresa interessada no credenciamento deverá realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela “D”, da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§1º – O não recolhimento da taxa a que se refere o caput deste artigo ensejará no indeferimento do pedido de credenciamento.

§2º – A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida anualmente durante o prazo de vigência do credenciamento, sendo devida no 1º (primeiro) dia útil após cada ciclo de 12 (doze) meses de credenciamento.

§3º – Caso a pessoa jurídica credenciada não comprove via SCE o pagamento anual da taxa a que se refere o caput deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias úteis após cada ciclo de 12 (doze) meses de credenciamento, estará sujeita à aplicação da penalidade de suspensão cautelar de credenciamento até a devida comprovação, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 14 – Caso deferido o requerimento de credenciamento, o SCE gerará o Termo de Credenciamento, conforme previsto no Anexo V desta Portaria, que deverá ser assinado pelo representante legal do Pátio e pelo Chefe de Trânsito da CET-MG.

Art. 15 – Após a assinatura do Termo de Compromisso e Credenciamento, preenchidos todos os requisitos necessários, a CET-MG publicará a portaria de credenciamento.

Art. 16 – O acesso ao Sistema De Gestão de Apreensão de Veículos – SDSI será liberado pela CET-MG ao pátio, após a publicação da portaria de credenciamento.

Art. 17 – O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, com indicação das insuficiências documentais, técnicas,

administrativas e operacionais constatadas.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de finalização do processo de credenciamento no

Sistema de Credenciamento de Empresas, caberá recurso ao(à) Secretário(a) de Planejamento e Gestão de Minas Gerais. Seção V – Da Vigência do Credenciamento

Art. 18 – O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, observadas as exigências da legislação e os atos da CET-MG.

Art. 19 – O ato de credenciamento é inegociável e intransferível, sendo proibida a subcontratação do objeto da guarda veículos. Seção VI – Da Renovação do Credenciamento

Art. 20 – O processo de renovação do requerimento inicial de credenciamento ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses, devendo o pedido ser firmado pelo empresário ou representante legal do pátio junto ao SCE, dirigido ao agente competente, em até 30 (trinta) dias úteis de antecedência do término do prazo de validade do credenciamento.

Parágrafo único – O descumprimento do prazo estabelecido no caput será compreendido como desinteresse do credenciado em continuar a execução das atividades no pátio, ensejando a extinção do credenciamento nos termos do §2º do art. 21 desta Portaria.

Art. 21 – O pedido de renovação do requerimento inicial de credenciamento deverá ser instruído com a documentação completa exigida para o credenciamento, nos termos do art. 4º desta Portaria.

§1º – Iniciado o processo de renovação do requerimento inicial de credenciamento no SCE, caso o pátio não dê prosseguimento à sua tramitação mediante a juntada dos documentos exigidos, o processo será cancelado automaticamente no sistema após 60 (sessenta) dias úteis.

§2º – Decorridos 90 (noventa) dias úteis do vencimento do prazo de vigência do credenciamento, se o pátio não apresentar o pedido de renovação do requerimento inicial de credenciamento ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria, o respectivo credenciamento será automaticamente cancelado em razão de sua extinção.

§3º – Após análise e aprovação da documentação exigida no art. 4º desta Portaria, o pátio credenciado deverá realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela “D”, da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§4º – Caso deferido o pedido de renovação do requerimento inicial de credenciamento, o SCE gerará o Termo de Credenciamento, conforme previsto no Anexo V desta Portaria, que deverá ser assinado pelo representante legal do Pátio e pelo Chefe de Trânsito.

§5º – Após a assinatura do Termo de Compromisso e Credenciamento, preenchidos todos os requisitos necessários, a CET-MG publicará a portaria de renovação do credenciamento.

Art. 22 – O pedido de renovação do requerimento inicial de credenciamento e toda a documentação deverão ser analisados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar do envio do processo pela empresa interessada, prorrogável por igual período, via SCE.

§ 1º – Em caso de carência documental ou estrutural, o requerente será notificado, via SCE, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, proceder

à regularização da situação.

§2º – Ultrapassado o período para saneamento das pendências verificadas, sem a devida regularização, o pátio credenciado terá suas atividades

suspensas.

§3º – Transcorridos 90 (noventa) dias úteis de suspensão das atividades em decorrência da incompletude ou inadequação da apresentação dos

documentos necessários à renovação do credenciamento, sem justificativa pertinente, o pátio terá seu credenciamento automaticamente extinto.

§4º – Após o recebimento da nova documentação, contendo as adequações solicitadas, a CET-MG terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para realizar a avaliação da nova documentação enviada.

Seção VII – Da não Renovação do Credenciamento e Do Descredenciamento Voluntário

Art. 23 – Em caso de não renovação do credenciamento do pátio, ou em caso de descredenciamento, a Diretoria de Controle e Liberação de Veículos (DCLV), em Belo Horizonte, ou a Unidade Administrativa Regional de Trânsito, no interior, terá o prazo de 6 (seis) meses para, observada a legislação pertinente, realizar o leilão dos veículos depositados no pátio descredenciado, bem como para adotar as medidas de realocação dos veículos em outros pátios credenciados, mediante distribuição proporcional ao quantitativo de pátios existentes na área da respectiva UART, não podendo os pátios absterem-se de receber os veículos a serem realocados.

§1º – Em caso de descredenciamento, o pátio terá o prazo de até 2 (dois) meses para realizar o checklist complementar, bem como a preparação dos veículos objetivando o leilão, sob pena de remanejamento dos veículos para os demais pátios credenciados.

§2º – O prazo estabelecido no §1º deste artigo será contado da data da publicação da portaria de descredenciamento, tanto para os pedidos voluntários, quando para Processos Administrativos que culminem em cassação do credenciamento. Nos casos de descredenciamento por falta de vigência/ desinteresse, os 2 (dois) meses serão contados da data do recebimento da notificação enviada pela Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos, quando na Capital, ou pela UART, quando no interior, informando sobre o encerramento do credenciamento.

Art. 24 – O proprietário e os sócios de pátio credenciado que optarem pelo descredenciamento voluntário da pessoa jurídica ficarão impedidos de credenciar nova empresa junto à CET-MG, para o exercício da mesma atividade, por 05 (cinco) anos a contar da data de publicação do descredenciamento, em decorrência de sua ação ou omissão.

CAPÍTULO IV – DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 25 – Para a atualização cadastral, o credenciado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, a documentação prevista nos itens VII, VIII, IX e X do art. 4º, sob pena de suspensão do credenciamento e bloqueio do acesso ao SDSI até a regularização.

Parágrafo único – Decorridos 30 (trinta) dias úteis da suspensão do credenciamento, se não atendida a disposição do caput deste artigo, o credenciamento será automaticamente cancelado.

CAPÍTULO V – DA ALTERAÇÃO ESTRUTURAL E DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 26 – O pedido de transferência do local de funcionamento do pátio ou mudança de estrutura física deverá ser formalizado, via SCE, e dirigido à Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos (DGCV), quando na Capital, ou ao agente competente da Unidade Administrativa Regional de Trânsito, quando no interior, e deverá incluir toda a documentação exigida no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único – O pátio só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir do recebimento da respectiva autorização, que será realizada por

meio da finalização do processo de alteração no Sistema de Credenciamento de Empresas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 27 – É vedada a transferência de endereço do pátio credenciado para outro município. CAPÍTULO VI – DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E DA RAZÃO SOCIAL

Art. 28 – A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida, desde que previamente analisada pelo agente competente e autorizada pelo Chefe de Trânsito da CET-MG, devendo a solicitação ser encaminhada àquele, via SCE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º O requerimento de alteração societária deverá estar acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, IV, VIII, IX, X, XI, XII e XVII do art. 4º desta Portaria, ao passo que o requerimento de alteração da razão social deverá estar acompanhado dos documentos previstos nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria.

§ 2º – Em ambos os casos, de alteração societária e de alteração da razão social da empresa credenciada, deverá ser apresentada nova declaração de não infringência do art. 5º, desta Portaria, conforme modelo constante no Anexo VI.

§ 3º – A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo pedido de credenciamento.

§ 4º – Quando iniciado o pré-cadastro do requerimento de alteração, o pátio terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis para juntar toda documentação exigida para o credenciamento, via SCE. Ultrapassado o prazo mencionado, o processo será automaticamente cancelado.

Art. 29 – Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:

  1. – comunicar o fato à Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos, quando na Capital, e ao agente competente da respectiva Unidade Administrativa Regional de Trânsito, quando no interior;
  2. – proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado, mediante autorização da CET-MG;
  3. – atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento. CAPÍTULO VII – DA IDENTIFICAÇÃO DOS PÁTIOS CREDENCIADOS

Art. 30 – São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação da CET-MG, Detran-MG e o uso de abreviatura, logomarca ou qualquer simbologia que remeta à identificação de órgão ou entidade do Governo do Estado.

Art. 31 – Quanto à identificação do pátio credenciado:

  1. – A placa de identificação do pátio, afixada na parte externa do imóvel deverá constar o nome do credenciado, juntamente com a expressão “PÁTIO

DE VEÍCULOS – PRESTADOR AUTORIZADO”.

  1. – Em todas as áreas internas do pátio credenciado deverão ser afixadas placas de identificação, devendo constar, por exemplo, as expressões

“Recepção”, “Sala de Espera”, “Cozinha”, “Banheiro Feminino”.

  1. – Na recepção do pátio credenciado deverão ser afixados na parede, em local de ampla visibilidade, a Portaria de Credenciamento, os alvarás, AVCB ou CLCB, os valores cobrados a título de remoção e diárias para o exercício vigente, bem como o horário de atendimento ao público e outras informações pertinentes ao exercício de sua atividade.
  2. – A placa de identificação, conforme modelo constante no Anexo IV, deverá estar de acordo com as seguintes especificações:
    1. Placa em acrílico branco de fundo;
    1. Aplicação do grafismo em plotter de recorte, em conformidade com o padrão e a tipologia apresentada no Anexo IV desta Portaria;
    1. Iluminação backlight.

Parágrafo Único – Os pátios credenciados que já possuem placa de identificação conforme modelo anterior utilizado pelo Detran/MG terão o prazo

de até 12 (doze) meses para atualizá-la nos termos do Anexo IV desta Portaria, contatos da data de publicação desta Portaria. CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS CREDENCIADOS

Seção I – Do exercício da atividade

Art. 32 – O credenciado deverá realizar a prestação dos serviços previstos nesta Portaria e na legislação correlata em vigor, bem como em Termos de Cooperação e acordos firmados com outros órgãos, atendendo às normas de procedimentos operacionais padronizados expedidos pela CET-MG. Art. 33 – Cumpre ao pátio credenciado responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda.

Art. 34 – O pátio credenciado deverá reservar 20% (vinte por cento) das vagas existentes para a remoção, recolhimento e custódia de veículos apreendidos no exercício das atividades de autoridades judiciárias.

Art. 35 – O credenciado deverá manter afixado em local visível ao usuário do pátio o documento comprobatório do seu credenciamento, a tabela atualizada de preços dos serviços, na forma prevista nesta Portaria, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de seu interesse e do público.

Art. 36 – O pessoal administrativo, técnico e de operações das atividades de que trata esta Portaria deverá manter-se sempre uniformizado e utilizar

crachá de identificação do pátio credenciado.

Art. 37 – É vedada a entrada e permanência de pessoas estranhas ao corpo técnico do pátio ou da empresa contratada para preparação de leilão, salvo casos formalmente autorizados.

Art. 38- A custódia do veículo realizada pelo pátio credenciado será formalizada e concluída no SDSI somente após o preenchimento de todos os campos do “checklist de entrada”.

§1º – Não será admitida a entrada ou saída de veículos dos pátios credenciados sem o respectivo registro no SDSI.

§2º – Nenhum veículo poderá ser incluído no sistema informatizado de apreensão sem documento que o especifique, como ofício, REDS, ou outro

devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade competente.

§3º – Deverão ser relacionados, quando da formalização da custódia, os objetos pessoais deixados no interior do veículo; os equipamentos obrigatórios que se encontram ausentes; o estado geral da lataria, da pintura e dos pneus; os danos do veículo causados por acidente; a sua condição de trafegar em vias públicas; e outros dados que permitam a identificação do veículo.

§4º – O funcionário do pátio responsável pelo cadastro da custódia no SDSI deverá cadastrar o motivo da apreensão, os dados do veículo e do

odômetro, e anexar as fotografias das laterais, da frente, da traseira, do chassi e do número dos vidros.

Art. 39 – Os pátios credenciados não se destinam à custódia de peças e partes de veículos, bem como é vedado o depósito de cargas transportadas pelos veículos a serem recolhidos.

Parágrafo Único – Em se tratando de chassi de veículo automotor, quando devidamente identificado, estes poderão ser recolhidos aos pátios.

Art. 40 – Caso o proprietário do veículo custodiado possua autorização para retirar objeto pessoal ou documento de seu interior, deverá o pátio exigir a assinatura dele em termo próprio, por meio do qual ele se responsabilizará por tal retirada.

Parágrafo Único – A autorização mencionada no caput deste artigo será emitida pela autoridade responsável pela investigação, caso o veículo esteja apreendido por motivo de crime. No caso de apreensão por razões administrativas, a autorização será emitida pela Diretoria de Controle e Liberação de Veículos, por meio da Unidade de Atendimento Integrado – UAI, quando na Capital, e pela Unidade Regional Administrativa de Trânsito, quando no interior, podendo ser autorizado somente ao responsável legal pelo veículo mediante acompanhamento de funcionário do pátio credenciado no momento da retirada de bens.

Art. 41 – Havendo divergência de dados, suspeita de adulteração na identificação do veículo, ou ainda, veículo sob custódia que não puder ser identificado, o pátio informará à CET-MG, que deverá adotar procedimentos de verificação descritos no art. 7º da Resolução do CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, inclusive como condição para ser levado à leilão.

Art. 42 – Após o período de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de apreensão, para acompanhamento da custódia do veículo, o SDSI emitirá um alerta ao pátio para que ele realize o “checklist complementar”, que deverá ser juntado até o 30º (trigésimo) dia da apreensão.

§1º No “checklist complementar”, o funcionário do pátio deverá:

  1. – atualizar as fotografias do veículo, nos moldes do art. 45 desta Portaria;
    1. – juntar fotografias de todos os sinais identificadores do veículo (motor; vidros; chassi e etiquetas);
    1. – alimentar o SDSI, acrescentando, em campo próprio, a numeração correspondente a todos os sinais identificadores do veículo;
    1. – proceder, preliminarmente, à classificação do veículo como conservado; sucata aproveitável; sucata inservível; sucata aproveitável de motor

inservível, nos termos da Resolução do CONTRAN Nº 623, de 06 de setembro de 2016;

  • – Atestar a originalidade, ou não, dos caracteres identificadores do chassi e motor, atentando-se pra eventuais adulterações que deverão ser indicadas no checklist complementar, conforme apurado na vistoria de identificação veicular.

§2º – A classificação informada pelo pátio nos termos do inciso IV do §1º deste artigo é apenas informativa, não eximindo à comissão de leilão de proceder à classificação definitiva.

§3º – O pátio deverá finalizar o “checklist complementar” antes de findar o período de 30 (trinta) dias úteis de apreensão do veículo.

§º 4º – O “checklist complementar” deverá ser atualizado a cada 6 (seis) meses contados da inserção do primeiro complementar, no SDSI, caso o veículo apreendido não seja restituído ao proprietário ou leiloado dentro desse prazo.

Art. 43 – O sistema informatizado de apreensão, após 30 (trinta) dias úteis a contar da data da apreensão, disponibilizará as informações e os dados dos veículos que possuírem “checklist complementar” para a respectiva comissão de leilão, que realizará a emissão do edital de notificação do leilão e validará o “checklist complementar”, além de adotar os procedimentos para viabilizar a realização do leilão.

Art. 44 – O pátio credenciado somente poderá liberar o veículo apreendido mediante apresentação do alvará de liberação expedido pela autoridade competente à pessoa que nele constar a autorização para retirada, devendo ser cumprido o que estritamente constar naquele documento.

§1º – A validade do alvará de liberação é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de emissão do documento.

§2º – Não será permitida a liberação de veículo pelo pátio quando apresentado alvará vencido.

§3º – Não será permitida a liberação de veículo pelo pátio à pessoa diversa da constante no alvará, mesmo que apresentada procuração. Nesse caso, o procurador deverá procurar o setor de liberação de veículos para validação da procuração e emissão de um novo alvará.

§4º – Caberá ao pátio tão somente cumprir a ordem expressa no alvará, sendo que a verificação quanto a necessidade de liberação transportada ou

assinatura de termo de compromisso de reparo de danos caberá ao responsável pela formalização do alvará.

Art. 45 – A cada liberação de veículo com ônus, o pátio credenciado deverá emitir nota fiscal referente aos serviços de remoção, recolhimento e custódia, pelo tempo compreendido entre a apreensão e a sua efetiva liberação, lançando em campo próprio do Sistema de Gestão de Apreensão de Veículos (SDSI) o código da respectiva nota fiscal.

§1º – Diante da impossibilidade de emissão da nota fiscal no momento da liberação do veículo, o pátio deverá fornecer, à pessoa autorizada para a

retirada do veículo, recibo de prestação de serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. – Dados do pátio responsável pela liberação (razão social, nome fantasia – se houver, CNPJ);
  2. – Dados da pessoa autorizada para a retirada do veículo (nome e CPF);
  3. – Dados do veículo (placa, chassi e modelo);
  4. – Data de apreensão;
  5. – Data de liberação;
  6. – Nº de diárias e valor correspondente;
  7. Valor do serviço de reboque;
  8. Valor total das despesas com o veículo durante o período de custódia.

§2º – O recibo apresentado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de emissão da nota fiscal, que será deverá ser disponibilizada à pessoa autorizada para a retirada do veículo em até 3 (três) dias úteis.

§3º – Diante da situação elencada no §1º deste artigo, o pátio deverá informar o número do recibo no campo próprio do SDSI, e, após a emissão da nota fiscal, a informação do código da nota deverá ser atualizada.

Art. 46 – Fica proibido o oferecimento, pelo pátio, dos serviços de guincho ao particular, para viabilizar a retirada transportada do veículo.

Art. 47 – Na liberação de veículo por ordem judicial via mandado de busca e apreensão executada por Oficial de Justiça diretamente nos pátios, deverão ser observadas as seguintes disposições:

  1. identificação do Oficial de Justiça, através da apresentação da carteira funcional;
  2. descrição do bem no corpo da ordem judicial apresentada;
  3. original ou cópia do documento apresentado contendo a determinação judicial. Em seu verso deverá ser certificado o cumprimento da ordem, com a identificação e assinatura do Oficial de Justiça executor, bem como a designação do depositário designado.
  4. As despesas referentes a impostos, taxas, multas e despesas com a remoção e estada deverão ser suportados pelo depositário, desde que inexista determinação expressa do juízo para que a entrega seja feita sem a quitação de tais encargos.

§1º Cumprida a ordem judicial, o veículo deverá ser liberado imediatamente;

§2º Após o cumprimento da ordem judicial, fica vedada a permanência do veículo no pátio destinado à remoção e apreensão de veículos.

Art. 48 – Em se tratando de vistoria móvel nos termos do inciso IV do art. 3º da Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, o pátio deverá recepcionar e acompanhar a vistoria a ser realizada por Empresa Credenciada de Vistoria em suas dependências, desde que o(s) vistoriador(es) e a ECV cumpram as exigências previstas pela CET-MG.

Art. 49 – As despesas decorrentes do acesso ao sistema eletrônico controlador de pátios automatizados e informatizados da CET-MG correrão por conta do credenciado.

Seção II – Do horário de atendimento

Art. 50 – O credenciado deverá estabelecer quadro de horário de funcionamento do pátio para atendimento ao público, de forma compatível com o atendimento da CET-MG.

§ 1º- O horário mínimo de funcionamento exigido é de 08:00 às 17:00, com horário de almoço de, no máximo, 1 (uma) hora.

§ 2º – É facultativo o funcionamento dos pátios aos sábados, domingos e feriados nacionais.

§ 3º – Para a atividade de remoção e recolhimento, o credenciado deverá manter reboque à disposição, ininterruptamente, para atender chamada dos

agentes responsáveis pela fiscalização, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CET-MG

Art. 51 – Compete à Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos e à Diretoria de Controle e Liberação de Veículos, na capital, e às Unidades Administrativas Regionais de Trânsito, no interior, observadas as respectivas áreas da circunscrição:

  1. – Adotar, conforme previsto nesta Portaria, o procedimento para credenciamento dos pátios, atentando-se para os prazos estabelecidos para cada etapa;
  2. – Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional ao credenciado;
  3. – Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas nos credenciados;
  4. – Supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento dos pátios credenciados, articulando-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito a fim de promover o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidas na legislação pertinente;
  5. – Promover, rotineiramente, observando-se a legislação pertinente e dentro dos princípios da Administração Pública, a realização do leilão dos veículos recolhidos nos pátios credenciados e não reclamados pelos proprietários.

Art. 52 – A CET-MG, através da Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos e da Diretoria de Controle e Liberação de Veículos, prestará auxílio remoto e, excepcionalmente in loco, às Unidades Administrativas Regionais de Trânsito para dirimir dúvidas quanto à execução das atividades constantes nesta Portaria.

CAPÍTULO X – LOTAÇÃO E GESTÃO DOS PÁTIOS, A PARTIR DA SUA GEOLOCALIZAÇÃO

Art.53 – A remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, limitar-se-ão à área circunscricional de atuação correspondente à da Unidade Administrativa Regional de Trânsito a que se vincula.

§1º – É vedada a remoção e recolhimento de veículo automotor localizado em uma Unidade Administrativa Regional de Trânsito para custódia em outra, salvo nas hipóteses em que, naquela localidade, não houver credenciado para prestação da atividade e desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe de Trânsito da CET-MG.

§ 2º – Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a respectiva Unidade Administrativa Regional de Trânsito deverá solicitar à CET-MG a referida autorização, que vigorará pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a qualquer tempo, para permitir a remoção e recolhimento dos veículos para unidade diversa, observado o sistema de rodízio previsto no art. 54 desta Portaria.

Art. 54 – Na hipótese de múltiplos credenciados no mesmo município, os veículos recolhidos serão removidos para os pátios, conforme a capacidade destes, observando-se sistema de rodízio.

§ 1º – A capacidade do pátio deve ser considerada como o quantitativo total de vagas existentes, quando do credenciamento, para a custódia de veículos.

§2º – O sistema de rodízio será estabelecido em escala mensal e deverá se pautar por critérios objetivos para distribuição da demanda.

§3º – A escala mencionada no §2º deste artigo deve ser expedida pela CET-MG, quando na Capital, e pelo agente competente da respectiva Unidade Administrativa Regional de Trânsito, quando no interior.

CAPÍTULO XI – DA REMUNERAÇÃO DO PÁTIO CREDENCIADO

Art. 55 – Pela execução dos serviços de remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque será cobrado Preço Público em valor não superior aos valores previstos para a Taxa de Segurança Pública constante dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º – Na composição dos valores de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio automatizado e informatizado, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, da preparação do leilão, além de outras despesas financeiras e do lucro do credenciado.

§2º – Não haverá incidência do Preço Público a que se refere o caput deste artigo em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade judiciária, quando por ela liberado mediante expedição de alvará com a cláusula “sem ônus”, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja contra o Estado ou seu proprietário.

§3º – Excluída a hipótese de leilão, o Preço Público será pago pelo responsável pelo veículo diretamente ao pátio credenciado, em espécie ou mediante transferência ou depósito em sua conta corrente, boleto bancário ou cartões de crédito ou débito, sendo vedada a inclusão de valores referentes a administração do meio de pagamento, juros ou multas divergentes dos valores previstos na Tabela D da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.

§4º – Quando da liberação de veículo automotor através de leilão, o pátio credenciado será remunerado pelos serviços de remoção e custódia prestados, considerando os valores correspondentes à UFEMG vigente, quando do fechamento do leilão, nos termos dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.

§ 5º – O disposto no §4º deste artigo se aplica apenas aos leilões iniciados a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 6º – A cobrança das despesas com estadia do veículo no pátio será limitada ao prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data do registro da custódia pelo credenciado.

Art. 56 – Em se tratando de veículo leiloado como sucata aproveitável, o pátio credenciado só poderá entregá-lo à empresa arrematante mediante a apresentação, por parte desta, da certidão de baixa do veículo.

Art. 57 – O Estado não responderá pela eventual inadimplência do proprietário do veículo removido, contra o qual o credenciado deverá adotar as medidas cabíveis.

CAPITULO XII – DA PREPARAÇÃO PARA O LEILÃO

Seção I – Das disposições preliminares

Art. 58 – O pátio credenciado promoverá a preparação dos veículos que serão levados à hasta pública.

Parágrafo único – A preparação de leilão deverá ser realizada por vistoriador que comprove a qualificação técnica para realização do serviço por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, nos termos de regulamento do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 59 – A preparação do leilão consistirá na realização dos procedimentos previstos na legislação competente devendo, a partir das informações nesta Portaria, gerar o respectivo laudo de vistoria, assinado por profissional qualificado e pelo responsável legal do pátio, para cada veículo que será levado para hasta pública, conforme o modelo padrão do Anexo VII desta Portaria.

Art. 60 – É vedado ao pátio credenciado ou prestadora de serviços de preparação diretamente contratada pelo pátio, o compartilhamento dos dados, imagens, filmagens, documentos e demais registros produzidos e/ou coletados durante a realização das vistorias veiculares com qualquer pessoa física ou jurídica que não esteja diretamente participando da preparação, , exceto sua transmissão e/ou inserção de dados nos sistemas informatizados da CET-MG, ou quando se tratar de requisição policial ou judicial.

Art. 61 – No procedimento da preparação é vedada a interferência de pessoas estranhas ao corpo técnico do pátio ou da empresa contratada para preparação.

Art. 62 – O ônus decorrente da atividade de preparação de veículos para hasta pública é de responsabilidade exclusiva do pátio credenciado devendo, assim, responder de maneira exclusiva pelas responsabilidades administrativas, cíveis e penais decorrentes de sua atuação.

Art. 63 – Pelos serviços de preparação do leilão, a CET-MG não terá nenhuma despesa com pagamento à credenciada. Seção II – Da atividade de preparação de leilão

Art. 64 – O pátio credenciado deverá realizar os procedimentos preparatórios a seguir para a realização da hasta pública, de modo a verificar a situação

de cada veículo:

  1. – Realizar a avaliação, nos moldes estabelecidos pela legislação vigente, especificando a condição de conservados, sucatas servíveis ou sucatas

inservíveis de cada veículo a ser leiloado;

  1. – Atestar a originalidade dos caracteres identificadores do chassi e motor, atentando-se para eventuais adulterações que deverão ser indicadas na vistoria de identificação veicular, e para eventuais emendas na estrutura do veículo. A vistoria deverá indicar a possibilidade, ou não, da identificação dos veículos com adulteração na numeração do chassi, apontando, sempre que possível, a real identificação do veículo. Quando não for possível a sua identificação o veículo deverá ser classificado como sucata inservível. Sendo atestada a sua identificação, o pátio deverá promover a correção dos dados do veículo na apreensão, quando for o caso.
  2. – Proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, sugerindo o lance mínimo para arrematação de cada item, fotografando cada lote em quatro ângulos: frontal, traseira, lateral direita e lateral esquerda (a 45° mostrando dianteira e lateral esquerda; a 45° mostrando dianteira e lateral direita; a 45° mostrando traseira e lateral esquerda e 45° mostrando traseira e lateral direita);
  3. – Realizar as devidas análises e preencher as informações no sistema, por meio do checklist complementar, sempre que necessário.

§1° – Após a realização das devidas análises, o vistoriador deverá confeccionar o respectivo laudo de vistoria, de modo a consignar as fotografias e

informações contidas nos incisos deste artigo.

§2º – Os laudos de vistorias terão validade de 01 (um) ano para os veículos classificados como conservados ou sucatas servíveis.

§3° – A respectiva comissão de leilão poderá reclassificar a avaliação do veículo.

§4°- São considerados como sucatas servíveis aqueles veículos cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas

e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN.

§5° – São considerados sucatas aproveitáveis com motor inservível aqueles veículos cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN.

§6° – São considerados sucatas inservíveis aqueles veículos transformados em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão.

§7° – Os veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito à documentação, como sucatas prensadas para empresas regulares do ramo de siderurgia ou fundição, ou como sucatas aproveitáveis para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do CONTRAN, proibidos, neste último caso, o repasse de veículos arrematados.

Art. 65 – A Diretoria de Controle e Liberação de Veículos (DCLV), em Belo Horizonte, ou a Unidade Administrativa Regional de Trânsito, no interior, ficarão responsáveis pela constituição da Comissão de Leilão, que será responsável pela realização dos procedimentos preparatórios para a realização da hasta pública.

§1° – Cada comissão será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores, sendo: 1 (um) presidente, o qual deverá ser a autoridade competente da Diretoria de Controle e Liberação de Veículos (DCLV), em Belo Horizonte, ou da Unidade Administrativa Regional de Trânsito, no interior; e 1 (um) membro, o qual deverá estar alocado na Diretoria de Controle e Liberação de Veículos (DCLV), em Belo Horizonte, ou na Unidade Administrativa Regional de Trânsito, no interior.

§2º – O âmbito de atuação da Comissão de Leilão presidida pela Diretoria de Controle e Liberação de Veículos (DCLV) é todo o Estado de Minas Gerais; e para as Comissões do interior, será semelhante à área territorial de atuação da Unidade Administrativa Regional de Trânsito.

§2º – A Comissão de Leilão será formalmente constituída após a publicação, pela CET-MG, de Portaria de Comissão de Leilão no Diário Oficial do

Estado de Minas Gerais.

Art. 66- Os procedimentos preparatórios para a realização da hasta pública, cujo objetivo é a identificação da situação de cada veículo, são os

seguintes:

  1. Publicar o Edital de notificação;
  2. Realizar os procedimentos no sistema de leilão para os veículos que estiverem aptos (aqueles sobre os quais não recaiam óbices que impeça a hasta pública);
  3. Criar o ambiente do leilão com a inserção dos veículos e com a definição das datas de publicação, abertura e fechamento do leilão;
  1. Proceder a enumeração de lotes dos veículos aptos a serem leiloados;
  2. Proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, atestando o lance mínimo para arrematação de cada item, além de avaliar a condição do motor acoplado ao veículo;
  3. Publicar o Edital de Leilão.

CAPÍTULO XIII – DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Art. 67 – A CET-MG, por meio da Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos (DGCV) e do Núcleo de Auditoria Setorial (NAS), em todo o Estado, ou ainda, por meio das respectivas Unidades Administrativas Regionais de Trânsito nos municípios do interior do Estado, supervisionarão as atividades desenvolvidas pelos pátios credenciados e a aplicação desta Portaria e de toda a normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o pátio a atender às solicitações a ele encaminhadas e a permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos, colaborando com os trabalhos de vistoria, fiscalização e auditoria determinados pelo agente competente.

§1º – A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio, garantindo-se o livre acesso aos agentes e entidades fiscalizadoras.

§2º – Por ocasião da fiscalização nos pátios credenciados, poderá a CET-MG utilizar-se da infraestrutura dos mesmos.

§3º – Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax e toda conexão com os sistemas

informatizados da CET-MG, bem como outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

Art. 68 – A CET-MG, por meio da Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos (DGCV) e do Núcleo de Auditoria Setorial (NAS), em todo o Estado, ou ainda, por meio das respectivas Unidades Administrativas Regionais de Transito, nos municípios do interior do Estado, fiscalizarão e auditarão periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgarem necessário, os pátios credenciados, objetivando garantir a lisura e a qualidade dos serviços, devendo elaborar relatório circunstanciado acerca desse trabalho, o qual será juntado à documentação do credenciamento do pátio no sistema.

CAPÍTULO XIV – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 69 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

  1. O não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pela CET-MG ou pela Unidade Regional Administrativa de Trânsito, no âmbito da circunscrição;
  2. Realizar propaganda contrária à ética profissional;
  3. Praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos usuários; aos servidores da CET-MG ou da Unidade Regional Administrativa de Trânsito;
  4. Remover veículo sem o preenchimento dos “checklists” no SDSI;
  5. Incorrer no registro indevido de dados do veículo no SDSI;

Art. 70 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

  1. Cometer 02 (duas) infrações punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;
  2. Apresentar deficiência, de qualquer ordem, nos equipamentos e sistemas conforme especificados pela CET-MG;
  3. Descumprir as convocações e os atos provenientes da CET-MG ou da Unidade Regional Administrativa de Trânsito;
  4. Trabalhar em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou em situação irregular perante a CET-MG;
  5. Desrespeitar o limite territorial da atividade, restrito à Unidade Administrativa Regional de Trânsito para a qual foi autorizado, salvo as exceções previstas em legislação;
  6. Remover, receber e custodiar veículos que não sejam provenientes de infrações de competência da CET-MG ou que não tenham vínculo com investigações no âmbito da Polícia Judiciária, salvo em caso de convênios celebrados pela CET-MG;
  7. Não respeitar a reserva de 20% das vagas para a remoção e guarda de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária;
  8. Remover, receber, manter ou liberar veículo sem o devido lançamento no SDSI;
  9. Não obedecer ao horário de funcionamento compatível com a CET-MG;
  10. Liberar veículo em desconformidade com o previsto nas normas vigentes;
  11. Desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;
  12. Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
  13. Omissão da comunicação sobre alterações realizadas no quadro societário da empresa, bem como qualquer alteração no Contrato Social, sua estrutura física e endereço, sem prévia autorização da CET-MG;
  14. Deixar de preencher, de forma completa e imediata, o sistema de apreensão incluindo as fotos do check list de entrada do veículo e, caso necessário, também, o complementar, nos moldes e formatos solicitados pela CET-MG;
  15. O não preenchimento completo de todos os campos da apreensão e do “checklist de entrada” em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de recebimento físico do veículo no pátio de remoção e guarda de veículos incidirá, também, na aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diária do respectivo veículo, sendo cobrada por dia e por veículo não lançado pelo pátio no prazo descrito;
  16. Remover veículo sem a autorização da autoridade competente.

Art. 71 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação:

  1. Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;
  2. Ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento;
  3. Emitir de forma fraudulenta ou irregular quaisquer documentos;
  4. Falsificar ou adulterar documentos;
  5. Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública e/ou privada;
  6. Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas;
  7. Deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Portaria ou no Decreto Estadual nº 48.805, de 25 de abril de 2024;
  8. Possuir vínculo com despachantes e representante legal ou sócio de estampadoras de placas, empresas de desmonte, recicladoras, empresas de vistoria identificação veicular, empresas de tecnologia da informação de vistoria de identificação veicular, empresas de registro de contrato de alienação fiduciária, empresas de parcelamento de débitos, clínicas médicas/psicotécnicas, autoescolas, empresas remarcadoras de chassi e motor e oficinas mecânicas, bem como parentes destes até o terceiro grau;
  9. Deixar de promover a imediata reparação de danos causados a veículos depositados no pátio;
  10. Prestar o serviço de modo insatisfatório;
  11. Vir o sócio a se tornar servidor público, sem que se promova sua substituição por outro profissional que atenda as exigências necessárias para

compor a sociedade;

  • Descumprir de forma contumaz as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, às normas do Contran, da SENATRAN e da CET-MG;
  • Inserir, facilitar ou induzir o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da

Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;

  • Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter

vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;

  • Cobrar valores relativos a procedimentos não autorizados ou diversos dos constantes dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
  • Restituir veículo sem a expedição do Alvará de Liberação pela autoridade competente.

Art. 72 – O pátio que vier a sofrer a penalidade de cassação em processo administrativo, ficará impedido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participar

de novos processos de credenciamento junto à CET-MG, incluído os proprietários e sócios.

Art. 73 – O pátio que estiver respondendo a processo administrativo instaurado para apuração de infração para a qual há previsão de aplicação da penalidade de cassação poderá solicitar o descredenciamento voluntário durante o curso do processo, porém, caso ao final do processo seja aplicada a cassação, prevalecerá os efeitos da penalidade.

Art. 74 – Havendo possibilidade de saneamento de irregularidades constatadas durante fiscalização nos pátios credenciados, durante a análise da atualização cadastral ou do requerimento de renovação do credenciamento ou a qualquer tempo, desde que não se trate de vícios considerados graves, a DCGV ou o NAS, mediante requerimento da parte interessada, poderá decidir acerca da concessão de prazo, não superior a 60 (sessenta) dias úteis, para o saneamento das irregularidades.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do prazo para saneamento das irregularidades, após notificado por até 3 (três) vezes, o credenciado

será suspenso em caráter cautelar, seguido de abertura de Processo Administrativo.

Art. 75 – O pátio credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas nesta Portaria, no Decreto Estadual nº 48.805, de 25 de abril de 2024 e nas demais normas complementares, poderá sofrer medida administrativa de suspensão do acesso ao sistema informatizado de controle de veículos removidos e custodiados da CET-MG, até a sua efetiva adequação, respondendo pelos prejuízos decorrentes.

§1º – A medida administrativa de que trata o caput deste artigo poderá ser proposta pela área gestora, de forma fundamentada, respeitando as garantias que lhe são inerentes.

§2º – A suspensão cautelar proposta pela área gestora poderá vigorar por até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis até 90 (noventa) dias úteis, e será operacionalizada pela Diretoria de Gestão e Credenciamento de Veículos, por meio da interrupção temporária do acesso ao SDSI pelo pátio credenciado.

Art. 76 – A aplicação das penalidades é competência exclusiva do Chefe de Trânsito da CET-MG e será precedida de Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO XV – DAS VEDAÇÕES, DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Seção I – Da Instauração e Instrução

Art. 77 – O Processo Administrativo terá sua tramitação, preferencialmente na CET-MG, através do Núcleo de Auditoria Setorial (NAS) podendo, ainda, ter sua tramitação na respectiva Unidade Regional Administrativa de Trânsito, quando se tratar de pessoa jurídica credenciada nos municípios do interior do Estado.

§1º – O Processo Administrativo, deverá ser instaurado por meio de Portaria publicada pela CET, o qual fixará o objeto do processo, indicará o

investigado, designará a Comissão Processante, e, assim, autorizará o início do processo;

§2º – Após a publicação da Portaria no Diário Oficial, a CET ou a Unidade Regional Administrativa de Trânsito realizará o envio de correspondência eletrônica ao processado, para apresentar defesa prévia escrita no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação;

§3º – O processado terá o direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o processo, podendo, através do seu advogado, inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, e/ou a concessão de acesso aos processos eletrônicos em trâmite perante o sistema no qual o processo for instruído.

Seção II – Da Conclusão, Intimação e Publicação do Resultado e Recurso

Art. 78 – Concluída a instrução, a Comissão Processante decidirá pelo indiciamento ou não do processado, e o intimará para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresente Alegações Finais.

Art. 79 – Após decorrido o prazo para apresentação das alegações finais, a Comissão, remeterá o respectivo Processo Administrativo, com o relatório final conclusivo, no qual constará sugestão de arquivamento ou de aplicação de penalidades, visando à tomada de decisão pelo Chefe de Trânsito.

§1º – Da decisão do Chefe de Trânsito cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência do interessado ou da divulgação oficial

da decisão.

§2º – O recurso deverá ser interposto perante o Chefe de Trânsito, que poderá reconsiderar sua decisão em até 10 (dez) dias úteis e, caso a mantenha,

remeterá a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), que terá 30 (trinta) dias úteis para apreciação e decisão final.

§3º – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

§4º – Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80 – Salvo disposição em contrário, para fins desta Portaria, a área de atuação da Unidade Administrativa Regional de Trânsito corresponde

àquela de atribuição da respectiva CIRETRAN.

Art. 81 – Os pátios credenciados deverão, quando da celebração de convênios pela CET-MG, que alcançarem as suas atividades, observar e cumprir todas as diretrizes e adequar-se aos novos procedimentos operacionais de remoção e custódia, caso existam.

Art. 82 – Os credenciamentos vigentes na data da publicação desta Portaria deverão adequar-se às suas disposições quando da sua renovação, se ocorrer, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.

Art. 83 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Trânsito da CET-MG.

Art. 84 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 89, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria nº 8, de 04 de janeiro de 2022.

Parágrafo Único – Os atos dos processos de credenciamento praticados com base na Portaria nº 8, de 04 de janeiro de 2022 serão aproveitados naquilo que não contrariem esta Portaria.

Lucas Vilas Boas Pacheco Chefe de Trânsito

Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito

Vistoria Veicular

Precisa de mais informações?