Data de publicação: 09/10/2025
O CHEFE DE TRÂNSITO da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, Órgão Executivo de Trânsito integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023; e em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a identificação visual das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs) para melhor organização, fiscalização e transparência dos serviços de trânsito prestados ao cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência e celeridade aos processos de credenciamento das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), otimizando os fluxos administrativos e reduzindo a necessidade de deslocamentos de servidores da CET-MG e das Delegacias Regionais;
CONSIDERANDO que a substituição da vistoria presencial por laudo técnico elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) garante a verificação adequada da infraestrutura exigida, sem prejuízo da segurança, da qualidade e da conformidade das informações prestadas;
CONSIDERANDO que a medida permitirá o redirecionamento das equipes técnicas da CET-MG para atividades finalísticas de fiscalização e controle, fortalecendo a atuação institucional nos processos de regulação e monitoramento dos serviços credenciados;
CONSIDERANDO que a racionalização dos procedimentos contribui para a modernização da gestão pública, a redução de custos operacionais e a liberação de efetivo policial para outras atribuições estratégicas da segurança pública e da mobilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo alterar dispositivos da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, com vistas à estabelecer as normas e requisitos necessários para a comprovação dos requisitos de infraestrutura para o credenciamento das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, assegurando segurança, qualidade e conformidade das informações prestadas, bem determinar a nova padronização da identificação visual das referidas empresas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte inciso X ao artigo 2º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023:
“Art. 2º ………………………………
X – Baixa de registro de veículo (baixa de veículo): é o procedimento formal pelo qual o registro do veículo é encerrado nos órgãos de trânsito, que culmina em sua retirada definitiva de circulação por meio de uma solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito, nos termos dos arts. 120 e 126 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de1997.”
Art. 3º O artigo 3º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a alteração do parágrafo 2º e com o acréscimo dos parágrafos 3º, 4º e 5º, nos termos seguintes:
“Art. 3º ………………………………
§ 2º A vistoria para fins de baixa veicular estará condicionada à inutilização, pela ECV designada, do chassi que contém o número de identificação veicular (VIN) e das placas, como requisito obrigatório para a finalização do procedimento.
§ 3º Quando o veículo a ser baixado não possuir placa(s), o usuário deverá apresentar à ECV designada para a realização da vistoria uma declaração de responsabilidade assinada eletronicamente ou através do reconhecimento de firma em cartório de notas ou uma ocorrência policial informando o motivo da ausência desse sinal identificador no veículo (ex: extravio/furto/roubo/placa totalmente queimada).
§ 4º O vistoriador não poderá aprovar a vistoria de baixa veicular quando for constatado que o VIN foi recortado da estrutura/carroceria do veículo antes do procedimento regular de vistoria. Quando isso ocorrer, a vistoria deverá ser reprovada e o usuário será informado sobre o motivo que ensejou o impedimento da vistoria, de modo que a baixa de registro somente poderá ser concretizada por meio de decisão judicial.
§5º Os procedimentos, critérios, metodologias e demais requisitos técnicos aplicáveis à realização da vistoria para fins de baixa veicular deverão observar o disposto no Regulamento Técnico para a Execução da Vistoria de Identificação Veicular, estabelecido por meio de Portaria específica da CET-MG, nos termos do art. 7º desta Portaria, bem como no Manual de Baixa.”
Art. 4º O parágrafo 3º do artigo 8º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ………………………………
§3º Fica vedado o uso dos símbolos e identidade visual (logomarca, brasões e congêneres) exclusivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag- MG), da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET-MG) e do antigo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran-MG), bem como o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca da Seplag-MG, da CET-MG ou do Detran-MG.”
Art. 5º Os incisos III e IV do artigo 13 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 ………………………………”
III – Análise do Corpo Técnico: consiste na realização de uma análise técnica e jurídica dos documentos dos vistoriadores que integram o corpo técnico da pessoa jurídica e a adequação deste ao quantitativo de box demonstrados no processo administrativo de solicitação de credenciamento;
IV – Efetivação do credenciamento: consiste na conclusão da análise do processo de credenciamento e convocação das pessoas jurídicas aprovadas para celebrar o termo de compromisso por meio do SCE”.
Art. 6º O artigo 14 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – A análise documental e a análise do corpo técnico das pessoas jurídicas participantes do processo de credenciamento ficarão a cargo da Diretoria de Gestão dos Credenciamentos de Veículos – DGCV.”
Art. 7º O artigo 19 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A etapa de análise documental abrangerá a verificação dos requisitos a que se referem os artigos 31 e 32; os incisos I, II, III e IV do artigo 33; e, ainda, os artigos 34 e 35.
Parágrafo Único. Ao término da análise documental, será disponibilizado à pessoa jurídica participante do processo de credenciamento o resultado da análise de cada requisito, exclusivamente por meio do SCE, caso o pedido de credenciamento não tenha sido indeferido e arquivado.”
Art. 8º O inciso I do artigo 20 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 ………………………………
I – que não atender aos requisitos que compõem a etapa de análise documental, conforme disposto no caput do artigo 19;”
Art. 9º O caput do artigo 28-A da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A – Concluída a etapa de análise documental, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar a documentação a que se refere o inciso V do art. 33 desta Portaria, relativa ao corpo técnico de vistoriadores, em consonância ao quantitativo mínimo de vistoriadores exigido nesta Portaria.”
Art. 10 O artigo 28-B da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-B – A CET terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para proceder à análise dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento.”
Art. 11Os parágrafos 1º e 2º do art. 30 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 ………………………………
(…)
§1º – Ato contínuo ao credenciamento, o processo administrativo será encaminhado à Superintendência de Veículos da CET que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.
§2º – A autorização para funcionamento da pessoa jurídica credenciada terá início em até 30 (trinta) dias após a publicação da portaria de credenciamento a que se refere o caput deste artigo, tempo necessário para efetivação dos procedimentos sistêmicos.”
Art. 12 O inciso VII do artigo 34 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 …………………………….
VII – placa de identificação, conforme modelo disponibilizado pela CET-MG, a qual deve estar de acordo com as seguintes especificações:
a) Placa em acrílico branco de fundo;
b) Aplicação do grafismo em plotter de recorte, em conformidade com o padrão e a tipologia apresentados no Anexo I desta Portaria;
c) Iluminação backlight.”
Art. 13 Ficam acrescidos os seguintes parágrafos 16 e 17 ao artigo 34 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023:
“Art. 34 ……………………………
§16 Para fins de comprovação dos requisitos relativos à infraestrutura, a empresa deverá apresentar Laudo Técnico, emitido por Engenheiro ou Arquiteto devidamente registrado junto ao respectivo Conselho, conforme modelo constante no Anexo II da Portaria CET-MG nº 01524/2025, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), com a descrição das instalações e seus dimensionamentos, emitida no ano do pedido de credenciamento ou de renovação, atestando que a infraestrutura das instalações atende:
a) às normas vigentes relativas à Acessibilidade das Pessoas com Deficiência – PCD, quais sejam, NBR 9050 da ABNT, Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 10.048/2000, Lei nº10.098/2000, Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e eventuais legislações posteriores;
b) aos requisitos de infraestrutura constantes nos incisos III, IV e VII do art. 34 desta Portaria, mediante inserção dos registros fotográficos que comprovem os requisitos elencados.
§17 Para fins de comprovação dos requisitos relativos aos equipamentos, a empresa deverá apresentar a Declaração de Atendimento aos Requisitos de Equipamentos, com firma reconhecida e assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, conforme modelo constante no Anexo III da Portaria CET-MG nº 01524/2025, atestando que atende às exigências constantes no inciso V e VI, do art. 34 desta Portaria, mediante inserção das informações e registros fotográficos que comprovem os requisitos elencados.”
Art. 14 O art. 35 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – Os sócios, associados e administradores deverão comprovar sua plena capacidade civil para responder pelas obrigações assumidas pela sociedade, observados os seguintes requisitos:
I) documento de identificação com foto;
II) comprovante de situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
III) comprovante oficial de endereço do domicílio residencial, expedido há no máximo 90 (noventa) dias, obrigatoriamente em nome do interessado; na impossibilidade de apresentação deste, será admitido comprovante em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de residência compartilhada, assinada pelo titular do comprovante e pelo interessado;”
IV) certidão negativa de licitante inidôneo expedido pelo Tribunal de Contas da União;
V) certidões negativas da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição de domicílio, de ações de natureza penal e de ações específicas de interdição, tutela e curatela;
VI) certidões negativas da Justiça Federal, emitidas na jurisdição de seu domicílio, de ações de natureza penal;
VII) prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitida na jurisdição de seu domicílio;
VIII) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal emitidas na jurisdição de seu domicílio;
IX) certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, exigível daqueles que completem até 69 (sessenta e nove) anos no ano em curso;
X) prova de inexistência de condenação penal militar transitada em julgado por meio de certidão expedida pela Justiça Militar da União;
XI) termo de sigilo e confidencialidade em consonância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, conforme modelo constante do Anexo VII desta Portaria;
XII) declaração contendo as seguintes afirmações, quando tais forem a expressão da verdade, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria:
a) não estar envolvido em atividade comercial ou empresarial regulamentada pela CET, CONTRAN e SENATRAN, atividades conflitantes e aquelas que possam comprometer sua isenção no exercício da atividade para a qual solicita credenciamento;
b) não estar impossibilitado de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
c) não estar sob a condição de tutelado ou curatelado;
d) não ser empregado ou servidor público da ativa do Estado de Minas Gerais;
e) não possuir condenação por crimes nas esferas federal e estadual em qualquer unidade da federação;
f) não possuir condenação judicial, com trânsito em julgado, nos 05 (cinco) anos anteriores, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
g) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da jurisdição de seu domicílio;
h) não empregar menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não empregar menor de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal;
i) disponibilizar a todos os colaboradores e funcionários da pessoa jurídica requerente os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários à prestação dos serviços objeto deste credenciamento, devendo tais EPI estarem em conformidade ao que estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos(PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa.
Art. 15 O art. 36 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – Havendo interesse na renovação do credenciamento, a pessoa jurídica credenciada nos termos deste processo de credenciamento deverá solicitar a sua renovação em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo do credenciamento, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a mesma documentação necessária ao credenciamento, com exceção do requisito do art. 33, inciso V, que trata do corpo técnico.”
Art. 16 O caput art. 38 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – A pessoa jurídica credenciada está sujeita à análise documental como condição para a renovação do credenciamento, nos exatos termos da Seção II – Etapa II do Capítulo II desta Portaria.”
Art. 17 O parágrafo 3º do artigo 41 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 ………………………..
§3º – O processo de alteração de endereço será analisado por servidor designado pela CET-MG, o qual verificará, especificamente, a planta ou croqui do imóvel da sede da pessoa jurídica requerente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), bem como a documentação a ser apresentada nos termos do parágrafos 16 e 17 do art. 34 desta Portaria.”
Art. 18 O artigo 45 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com os seguintes parágrafos 1º, 2º e 3º:
“Art. 45 …………………………….
§ 1º Nos casos de modificação previstos no inciso I do art. 45, deverão ser apresentados a planta ou o croqui do imóvel da sede da pessoa jurídica requerente, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), bem como a documentação prevista nos §§ 16 e 17 do art. 34 desta Portaria, observando-se o seguinte:
I – Os modelos constantes dos Anexos II e III da Portaria CET-MG nº 01524/2025 deverão ser devidamente adaptados, em conformidade com as alterações pleiteadas, considerando que foram originalmente concebidos para atestar a totalidade da infraestrutura e dos equipamentos exigidos para
os processos de credenciamento ou de renovação.
II – A empresa deverá observar rigorosamente os padrões estabelecidos nos Anexos II e III da Portaria CET-MG nº 01524/2025, restringindo-se à manutenção dos tópicos correspondentes às modificações efetivamente requeridas.
§ 2º – Nos casos da modificação discriminada no inciso V do art. 45, deverá ser encaminhada a documentação apresentada no § 17 do art. 34 desta Portaria.
§ 3º – O prazo para deferimento ou indeferimento da solicitação pela CET é de 45 (quarenta e cinco) dias para as modificações discriminadas nos incisos I e V do art. 45 e de 30 (trinta) dias para as modificações dos incisos II, III e IV do mesmo artigo.”
Art. 19 Fica atualizado o modelo de placa de identificação visual das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs) no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme especificações constantes no Anexo I da Portaria CET-MG nº 01524/2025.
§ 1º Todas as ECVs deverão, obrigatoriamente, possuir placa de identificação afixada na parte externa do imóvel, em local visível, conforme padrão estabelecido no Anexo I da Portaria CET-MG nº 01524/2025.
§ 2º Para a parte externa do imóvel, admite-se a fixação da placa de identificação nas fachadas externas de edifícios, no corredor de circulação próximo à entrada da empresa, nos casos de empresas instaladas em salas comerciais, ou ainda acima da porta de entrada nas hipóteses de empresas localizadas em lojas, desde que respeitada a padronização prevista nesta Portaria.
§ 3º Serão admitidas adequações ao padrão da placa em edificações com tombamento ou sujeitas a regras municipais específicas, desde que devidamente justificadas e aprovadas pela DGCV.
§ 4º As empresas já credenciadas que possuírem placas de identificação em modelo anterior poderão proceder à substituição gradual das mesmas, quando oportuno, adequando o tamanho e formato conforme a estrutura da placa já existente, observada a padronização vigente constante nesta Portaria.
Art. 20 Ficam revogados os incisos IV-A e V do artigo 13, e os artigos 15, 23 a 28, 28-C, 28-D, os incisos I a V do artigo 30 e o Anexo II da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§1º Os processos já protocolados no Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) e em andamento na data de publicação desta Portaria terão o prazo máximo de 59 (cinquenta e nove) dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria, para serem concluídos de acordo com as regras então vigentes. Findo esse prazo, sem conclusão, serão indeferidos e arquivados pela CET-MG.
§2º As empresas interessadas em protocolar novos processos, nos termos das Portarias até então vigentes, deverão fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação desta Portaria. Decorrido esse prazo, os processos que não tiverem sido protocolados serão desconsiderados pela CET-MG, ficando as empresas autorizadas a peticionar novos processos somente a partir da entrada em vigor desta Portaria e nos termos da nova regulamentação.
Lucas Vilas Boas Pacheco
Chefe de Trânsito
Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito
ANEXO I – MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL
 
Medidas alteradas pela republicação da Portaria CET-MG nº1524/2025, no dia 14/10/2025.
ANEXO II – MODELO DE LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA DE EMPRESAS CREDENCIADAS DE VISTORIA (ECVS)
Este documento é um modelo de laudo técnico orientativo, o qual detalha os itens exigidos pela Portaria CET nº 1.290/2023, e sua utilização não é obrigatória. No entanto, para o laudo técnico ser aceito, deve conter fotos coloridas e vídeos dos itens apontados neste modelo, e ainda, seguir todos os itens exigidos na referida Portaria. O profissional habilitado a fazer este laudo deverá ser registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ter o conhecimento de todas às normas vigentes relativas à Acessibilidade das Pessoas com Deficiência – PCD, com ART ou RRT emitida como descrição de Laudo Técnico.
▢ Credenciamento
▢ Renovação
| Razão Social | Data | ||
| CNPJ | Responsável Técnico | ||
| Município | CREA/CAU | ||
| Representante Legal | Cargo/Função | 
- Sinalização
 Possuir placa de identificação, conforme modelo disponibilizado pela CET-MG no Anexo I da Portaria CET-MG nº 01524/2025, afixada na parte externa do imóvel em local visível.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
| PLANTA – LOCALIZAÇÃO DA PLACA | FOTO DA PLACA AFIXADA | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | |
| Iluminação back-light: ( ) SIM ( ) NÃO | |
| Placa em Acrílico Branco: ( ) SIM ( ) NÃO | 
- Recepção
 Possuir 1 (um) ou mais ambientes destinados à recepção e espera dos usuários dos serviços de vistoria de identificação veicular, com tamanho total de no mínimo 10,0 m² (dez metros quadrados), acrescidos de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada box de vistoria para veículo leve ou para veículo pesado existente, mobiliado com cadeiras em quantidade não inferior ao número total de boxes de vistoria que possuir, dispondo de bebedouro de água potável e de aparelho de ar-condicionado.
RECEPÇÃO
| PLANTA – LOCALIZAÇÃO DA RECEPÇÃO | FOTOS DA RECEPÇÃO – indicando a existência do bebedouro e do aparelho de ar-condicionado | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Possuir 1 (um) ou mais ambientes destinados às atividades administrativas da pessoa jurídica, com tamanho total de no mínimo 10,0 m² (dez metros quadrados), mobiliado e equipado com os recursos tecnológicos suficientes para o exercício das atividades.
SALA ADMINISTRAÇÃO
| PLANTA – LOCALIZAÇÃO DA SALA DE ADMINISTRAÇÃO | FOTOS DA SALA DE ADMINISTRAÇÃO – indicando a existência da mobília e dos recursos tecnológicos | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
4. Sanitários
Possuir, no mínimo, 01 (um) banheiro, quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida em cidade de pequeno porte e, no mínimo, 02 (dois) banheiros, quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida em cidade de médio e grande porte, devendo ao menos um deles ser adaptado às condições de acessibilidade em conformidade com a norma da ABNT NBR nº 9050:2020.
SANITÁRIOS
| PLANTA – LOCALIZAÇÃO DO(S) SANITÁRIO(S) | FOTO – SANITÁRIO(S) | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | |
| Possui acessibilidade nos termos da ABNT NBR nº 9050:2020: ( ) SIM ( ) NÃO | 
- Equipamentos de Prevenção e combate a incêndios
 Possuir os equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme legislação vigente.
EQUIPAMENTOS PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
| FOTOS DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Estacionamento dos Veículos
 Possuir local coberto ou descoberto para o estacionamento dos veículos em fila para a realização da vistoria de identificação veicular, conforme seguintes condições:
- Vagas de espera, sem qualquer tipo de obstrução, equivalentes à metade do número de boxes de vistoria para veículos leves que possuir, dispensadas estas apenas no caso de ECV de cidade de pequeno porte, devendo as vagas de espera possuírem dimensões mínimas aproximadas de 5,0 (cinco inteiros) metros de comprimento e 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros de largura.
- Caso o cálculo resulte em número não inteiro, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
- Os boxes de vistoria de veículos leves e de veículos pesados e as vagas de estacionamento poderão ser dispostos em qualquer ângulo desde que respeitadas a área mínima e a largura mínima em todo o seu comprimento.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
| PLANTA – LOCALIZAÇÃO DAS VAGAS PARA ESTACIONAMENTO | FOTOS – VAGAS DE ESTACIONAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Boxes de Veículos Leves
 Possuir local coberto contendo os boxes de vistoria para veículos leves, com piso em concreto ou material similar, plano e horizontal, dotado de iluminação e ventilação adequados, que contenha dimensões mínimas aproximadas de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) de comprimento, 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,00 m (três metros) de altura.
 Os quantitativos mínimos de boxes devem obedecer aos seguintes requisitos:
- ECV de cidade de pequeno porte: obrigatoriamente, no mínimo 02 (dois) e no máximo 04 (quatro) box(es) de vistoria para veículos leves;
- ECV de cidade de médio porte: obrigatoriamente, no mínimo 02 (dois) e no máximo 08 (oito) box(es) de vistoria para veículos leves;
- ECV de cidade de grande porte: obrigatoriamente, no mínimo 02 (dois) e no máximo 16 (dezesseis) box(es) de vistoria para veículos leves.
BOXES DE VEÍCULOS LEVES
| PLANTA – LOCALIZAÇÃO DOS BOXES DE VEÍCULOS LEVES | FOTOS – BOXES DE VEÍCULOS LEVES | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Boxes de Veículos Pesados
 Possuir local coberto, caso a pessoa jurídica participante do credenciamento opte por solicitar o credenciamento para realizar vistoria de identificação veicular em veículos pesados e seja estabelecida em cidade de médio e grande porte. Nos casos de pessoa jurídica estabelecida em cidades de pequeno porte, a vistoria poderá ser realizada em local coberto ou descoberto. Em ambas as situações, o piso deve ser em concreto ou material similar, plano e horizontal, contendo no mínimo 13,00 m (treze) metros de comprimento, 4,50 m (quatro inteiros e cinco décimos) metros de largura e 4,50 m (quatro inteiros e cinco décimos) metros de altura.
 Os quantitativos mínimos de boxes devem obedecer aos seguintes requisitos:
- ECV de cidade de pequeno porte: opcionalmente, até 02 (dois) box(es) de vistoria para veículos pesados;
- ECV de cidade de médio porte: opcionalmente, até 03 (três) box(es) de vistoria para veículos pesados;
- ECV de cidade de grande porte: opcionalmente, até 04 (quatro) box(es) de vistoria para veículos pesados.
BOXES DE VEÍCULOS PESADOS
| PLANTA – LOCALIZAÇÃO DOS BOXES DE VEÍCULOS PESADOS | FOTOS – BOXES DE VEÍCULOS PESADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Portão de Acesso
 Possuir portão de acesso aos boxes de vistoria com as seguintes dimensões mínimas:
- 3,0 m (três metros) de largura e 3,0 m (três metros) de altura livre para acesso aos boxes de vistoria de veículos leves;
- 4,0 m (quatro metros) de largura e 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de altura livre para acesso aos boxes de vistoria de veículos
 pesados.
PORTÃO DE ACESSO
| PLANTA – LOCALIZAÇÃO DO PORTÃO DE ACESSO | FOTOS – PORTÃO ACESSO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Área de Manobra
 Possuir área de manobra para acesso aos boxes de vistoria e às vagas de estacionamento com no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.
ÁREA DE MANOBRA
| PLANTA – LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE MANOBRA | FOTOS – ÁREA DE MANOBRA | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
ANEXO III – MODELO DE DECLARAÇÃO DE REQUISITOS DE EQUIPAMENTOS PARA EMPRESAS CREDENCIADAS DE VISTORIA
▢ Credenciamento
▢ Renovação
Ilmo. Chefe de Trânsito do Estado de Minas Gerais,
Eu, _________________________, inscrito no CPF sob o nº ____, na qualidade de representante legal/sócio da pessoa
jurídica _____________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _____, venho, respeitosamente, e nos termos
do que estabelece a Portaria CET-MG nº 1.290/2023, DECLARAR, sob as penas da legislação brasileira, que:
A pessoa jurídica ______________________, inscrita no CNPJ sob o nº___, dispõe dos seguintes equipamentos:
- Equipamento destinado à elevação dos veículos objeto de vistoria, podendo ser uma ou mais das seguintes opções:
 1.1. Elevador automotivo, com capacidade de elevação de cargas de no mínimo 2.000 kg (dois mil quilogramas);
 1.2. Macaco hidráulico, do tipo jacaré, com capacidade de elevação de cargas de no mínimo 2.000 kg (dois mil quilogramas) e cuja elevação do
 veículo seja de no mínimo 500 mm (quinhentos milímetros);
 1.3. Par de rampas, confeccionadas em alvenaria ou estrutura metálica, que atendam às seguintes especificações:
 1.3.1. Elevação do veículo de no mínimo 500 mm (quinhentos milímetros);
 1.3.2. Largura de cada rampa de no mínimo de 300 mm (trezentos milímetros);
 1.3.3. Comprimento superior da parte plana de cada rampa de no mínimo 300 mm (trezentos milímetros);
 1.3.4. Inclinação máxima da rampa de 20° (vinte graus);
 1.3.5. Capacidade de suportar cargas de no mínimo 1.000 kg (mil quilogramas) por rampa;
 1.3.6. Possuir fixação que impeça deslocamentos quando da movimentação de veículos;
 1.3.7. Possuir proteção frontal com altura de no mínimo 100 mm (cem milímetros);
 1.3.8. Possuir material antiderrapante;
 1.3.9. Não possuir quinas vivas ou partes cortantes;
 1.3.10. Cada rampa estar distante em 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) uma da outra, considerando esta distância a partir do centro de cada rampa, estando o conjunto centralizado no box de vistoria em sua largura.
 1.4. Fosso, que atenda às seguintes especificações:
 1.4.1. Largura menor ou igual a 90 cm (noventa centímetros) e maior ou igual a 70 cm (setenta centímetros);
 1.4.2. Altura menor ou igual a 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e maior ou igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
 1.4.3. Comprimento maior ou igual a 6,0 m (seis metros) para box de vistorias de veículos leves e maior ou igual a 10,0 m (dez metros) para box de vistorias de veículos pesados;
 1.4.4. Possuir proteção lateral em todo o entorno do fosso com altura de 10 cm (dez centímetros);
 1.4.5. Possuir escada para acesso ao fosso;
 1.4.6. Possuir iluminação fixa nas laterais internas do fosso e iluminação móvel;
 1.4.7. Estar centralizado no box de vistoria.
PLATAFORMA ELEVAÇÃO DE VEÍCULOS
| FOTOS DO EQUIPAMENTO DE ELEVAÇÃO UTILIZADO – COM INDICAÇÃO DAS MEDIDAS EXIGIDAS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:____________________________________________________
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Obs.:O plano de calibração e verificação metrológica e o certificado de calibração ou verificação metrológica, deverão ser anexados a este documento, quando exigidos.
- Câmera fixa, com resolução mínima de 800 x 600 (oitocentos por seiscentos) pixels, para a filmagem de cada box de vistoria, devendo estar instalada em local que garanta o registro integral da vistoria de identificação veicular sem obstruções físicas ou incidência de luz que interfira na qualidade da imagem produzida.
CÂMERAS FIXAS
| FOTOS QUE COMPROVEM A INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS EM CADA BOX DE VISTORIA | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:____________________________________________________________
| VÍDEOS DAS IMAGENS PRODUZIDAS POR CADA CÂMERA INSTALADA: | [INSERIR LINK DO(S) VÍDEO(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER DISPONIBILIZADO(S) EM NUVEM, COM ARQUIVO DE ACESSO COMPARTILHADO PARA VISUALIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO LAUDO] | 
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Câmera móvel, com resolução mínima de 800 x 600 (oitocentos por seiscentos) pixels, dotada de haste flexível, com comunicação wifi ou bluetooth para integração ao sistema informatizado, para a verificação e captura de numerações de motores de difícil acesso.
BOROSCÓPIO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:________________________________________________
Obs.:Necessário anexar fotografia do documento que comprove a resolução da câmera.
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
4. Tablet ou smartphone com o aplicativo de vistoria de identificação veicular instalado e configurado.
TABLET OU SMARTPHONE
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
| VÍDEO – GRAVAÇÃO DA TELA DO APARELHO COMPROVANDO A INSTALAÇÃO E FUNCIONALIDADE DO APLICATIVO: | [INSERIR LINK DO VÍDEO QUE DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO EM NUVEM, COM ARQUIVO DE ACESSO COMPARTILHADO PARA VISUALIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO LAUDO] | 
Descrição do equipamento: ___________________________________________
Número de série: _______________________________________________________
Número de registro de patrimônio: ______________________________________
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
5. Paquímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica.
PAQUÍMETRO DIGITAL
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Obs. O certificado de calibração metrológica deverá ser anexado a este documento. A fotografia de cada equipamento deve exibir claramente a etiqueta do certificado, com o número de identificação visível.
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
6. Profundímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica.
PROFUNDÍMETRO DIGITAL
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: __________________
Obs. O certificado de calibração metrológica deverá ser anexado a este documento. A fotografia de cada equipamento deve exibir claramente a etiqueta do certificado, com o número de identificação visível.
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
7. Trena de 5 (cinco) metros, acompanhada de certificado de calibração metrológica.
TRENA – 5M
| FOTOS DO ITEM | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Obs. O certificado de calibração metrológica deverá ser anexado a este documento. A fotografia de cada equipamento deve exibir claramente a etiqueta do certificado, com o número de identificação visível.
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
8. Trena de 50 (cinquenta) metros, acompanhada de certificado de calibração metrológica.
TRENA – 50M
| FOTOS DO ITEM | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Obs.:O certificado de calibração metrológica deverá ser anexado a este documento. A fotografia de cada equipamento deve exibir claramente a etiqueta do certificado, com o número de identificação visível.
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
9. Leitor biométrico de reconhecimento facial integrável ao sistema de vistoria.
LEITOR BIOMÉTRICO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:_________________________________
Obs:Para esse tipo de equipamento podem ser considerados os smartphones, com câmera frontal.
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Dispositivo verificador das conexões elétricas de dispositivos de acoplamento mecânico para reboque (engate) em conformidade à Resolução CONTRAN nº 937, de 28 de março de 2022.
DISPOSITIVO VERIFICADOR – CONEXÕES ELÉTRICAS
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:____________________________________________________
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
11. Medidor de espessura de camadas em base ferrosa e não ferrosa, acompanhado de certificado de calibração metrológica.
MEDIDOR DE ESPESSURA
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:_____________________________________________
Obs.:O certificado de calibração metrológica deverá ser anexado a este documento. A fotografia de cada equipamento deve exibir claramente a etiqueta do certificado, com o número de identificação visível.
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
12. Lanterna de luz ultravioleta.
LANTERNA ULTRAVIOLETA
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:_____________________________________________
Obs.: Registre a lanterna ligada na fotografia.
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Computador do tipo desktop, para uso exclusivo como servidor do sistema informatizado para o gerenciamento e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular, dotado das seguintes e mínimas configurações: processador core i5 ou similar, 8 Gb (oito gigabytes) de memória RAM, 1 Tb (um terabytes) de espaço em armazenamento em disco.
COMPUTADOR TIPO DESKTOP
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:______________________________________________
Obs.: Além dos componentes físicos é necessário anexar também fotografia da tela do computador mostrando as configurações descritas.
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Nobreak de no mínimo 800 VA (oitocentos volts-ampères) para uso exclusivo do servidor do sistema informatizado para o gerenciamento e emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular.
NOBREAK
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:____________________________________________________
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Rede estruturada de dados, cabeada e/ou wifi, compatível com a necessidade de transmissão de dados em função da quantidade de boxes de vistorias.
 Para fins de comprovação desse requisito, deverá ser anexado a esse documento contrato de prestação do serviço e/ou documento que ateste a possibilidade de transmissão de dados por rede.
- Roteador de internet com capacidade de redirecionamento de portas.
ROTEADOR DE INTERNET
| FOTOS DO EQUIPAMENTO | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
Descrição do equipamento: _______________________________________________
Marca e modelo do equipamento: ______________________________
Número de série: ___________________
Número de registro de patrimônio: ___________________
Informações técnicas para comprovação dos requisitos:_________________________________________
DADOS DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO
| FOTOS DO EQUIPAMENTO QUE COMPROVEM O NÚMERO DE SÉRIE E O NÚMERO DE REGISTRO INFORMADOS | 
| Figura XX / Descrição: XXXXXXXX | 
- Conexão de internet com velocidade mínima de upload de 1 mb/s (um megabit por segundo) e compatível com a necessidade de transmissão de dados em função da quantidade de boxes de vistorias.
 Para fins de comprovação desse requisito, deverá ser anexado a esse documento contrato de prestação do serviço e/ou documento que ateste a disponibilidade de conexão com a velocidade mínima exigida.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais nº 202
 
				