Data da publicação: 14/04/2025
A SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO e o DIRETOR-GERAL DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos seus Regimentos Internos e em conformidade com o processo SEI nº
049.4619.2025.0022852-04,
Considerando o teor do OFÍCIO Nº 513/2024/GAB-SENATRAN/SENATRAN, no bojo do
Processo SEI nº 50000.004241/2024-81;
Considerando a necessidade de atualização das ferramentas sistêmicas para a realização do
serviço de vistoria de identificação veicular, em conformidade com a Resolução nº 941, de 28 de
março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em escala estadual;
RESOLVEM:
Art. 1º Suspender por tempo indeterminado, condicionado à total atualização das ferramentas
sistêmicas no âmbito estadual, à luz da Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), a realização direta de serviços de vistoria de identificação
veicular na sede do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), nas Unidades
Descentralizadas, e nas Unidades da Rede de Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), na
capital e no interior.
§ 1º Ficam excetuadas da suspensão citada no caput deste artigo as Unidades Descentralizadas
deste DETRAN/BA indicadas no Anexo Único desta norma.
§ 2º As vistorias prévias de trios elétricos e transportes recreativos disciplinados pela Portaria nº
2.182, de 29 de novembro de 2017 também ficam excetuadas da citada suspensão.
Art. 2º Durante o período de suspensão citado no art. 1º desta norma os serviços de vistoria
de identificação veicular serão executados pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV),
regidas pela Portaria nº 140, de 14 de março de 2025.
Parágrafo único. As vistorias de identificação veicular destinadas exclusivamente para fins de
processos de apuração de suspeita de clonagem serão realizadas pelas ECV sem ônus para
os cidadãos, excepcionalmente, sob o fundamento do art. 5º, inciso I, alínea “g”, item “1” da Lei
Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 3º As vistorias realizadas pelas ECV nos processos administrativos por suspeita de
clonagem, nos termos da Portaria nº 424, de 1º de novembro de 2022, deverão ser homologadas
pelos vistoriadores do DETRAN/BA para validação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANE CEZAR PEREIRA
Secretária da Administração em exercício
RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA
Diretor-Geral do DETRAN
ANEXO ÚNICO
- Municípios sede de Unidades Descentralizadas do DETRAN/BA que não possuem Empresas
Credenciadas de Vistoria (ECV):
*RETRAN – Regional de Trânsito
**CIRETRAN – Circunscrição Regional de Trânsito
Texto Extraído do Diário Oficial do Estado da Bahia nº 24136