O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos I, IX e XIV, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando a necessidade de uniformizar a disseminação e o controle de informações e de disciplinar os procedimentos para fornecimento de dados do Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV) e seus subsistemas;
Considerando que o banco de dados do SISCSV e seus subsistemas são de propriedade do DENATRAN, observadas as disposições legais sobre a guarda de informações, em especial o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art 5º, XII e ainda, o art. 10 da Lei nº 12.527/2011, que regulamento o acesso a informações;
Considerando o disposto no art. 124, inciso V e no art.125 do CTB, bem como o disposto no art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013; Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021054/2014-51, RESOLVE:
Do Âmbito e Finalidade
Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para acesso ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV) e seus subsistemas, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 2º Ficam sujeitos às obrigações previstas nesta Portaria os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular prevista na Resolução CONTRAN nº 466, de 2013.
Dos Requisitos Técnicos
Art. 3º Constituem requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado, para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV:
I – comunicação redundante com os sistemas de emissão de Documento Eletrônico localizados nas empresas habilitadas pelos órgãos executivos de trânsito;
II – sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web; III – garantia de integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações; IV – armazenamento dos dados dos documentos eletrônicos emitidos;
V – armazenamento das imagens;
VI – guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa;
VII – gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
VIII – disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais das empresas;
IX – controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria; X – cadastro de veículos que não passaram na vistoria (não conformidades) no DENATRAN via WebService;
XI – comunicação com a base DENATRAN via WebService na relação 1,1 x 1 (consulta x documento);
XII – utilização de Data Center para backup;
XIII – capacidade de operação 24h x 7d;
XIV – servidor espelhado no local;
XV – redundância dos links de comunicação;
XVI – geração obrigatória de relatórios.
Art. 4º Para efeito de disponibilização no sítio eletrônico do DENATRAN, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar, mensalmente, relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular. 1º A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada em planilha eletrônica, devidamente preenchida com nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, ato administrativo de habilitação e prazo de vigência, nome do preposto responsável e encaminhada ao endereço eletrônico a ser divulgado pelo DENATRAN.
2º A identificação das pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente habilitadas nos Estados e no Distrito Federal poderá ser acessada pela internet, no sítio eletrônico do DENATRAN.
Dos Procedimentos Operacionais
Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito interessados em obter a disponibilização de acesso ao banco de dados do SISCSV e seus subsistemas deverão encaminhar requerimento ao DENATRAN, acompanhado dos documentos abaixo relacionados:
I – ato de nomeação ou termo de posse do responsável pelo órgão solicitante; II – cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável pelo órgão;
III – declaração de que dispõe de equipamentos, infraestrutura e capacidade técnica necessária à operação e ao funcionamento do SISCSV, e de que possui, no seu quadro permanente, profissionais qualificados para execução ou manutenção das ações previstas no acesso ao sistema;
IV – diagrama funcional do sistema e modelo de dados.
Do Pagamento ou Ressarcimento de Custos e Despesas
Art. 6º Nos termos do disposto no § 1º, do art. 3º, da Resolução CONTRAN nº 466, de 2013, os custos e as despesas referentes aos acessos à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, pelo SISCSV, serão ressarcidos ao DENATRAN pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme tabela abaixo:
Valor da transação | Número de transações |
R$ 0,15 | Qualquer número |
Ou
Tipo de serviço | Unidade de medida | Valor por unidade |
Vistoria veicular | Laudo emitido | R$ 0,45 |
Parágrafo único. O DENATRAN apurará mensalmente os valores a serem pagos ou ressarcidos e apresentará cobrança aos órgãos e entidades que utilizaram os serviços de que trata este normativo.
Art. 7º Os valores recebidos pelos serviços prestados com base nesta Portaria são classificados como Receita de Serviços e deverão ser recolhidos à Unidade Gestora/Gestão 200012/0001 – Departamento Nacional de Trânsito, no código de recolhimento 28820-9 – Serviços de Comercialização de Processamento de Dados e Material de Informática, exclusivamente por Guia de Recolhimento da União (GRU) do tipo Simples ou Cobrança.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias DENATRAN no131, de 23 de dezembro de 2008, nº 312, de 27 de abril de 2010 e nº 1334, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1º de novembro de 2014, as Portarias DENATRAN nº 131, de 23 de dezembro de 2008, nº 312, de 27 de abril de 2010 e nº 1334, de 29 de dezembro de 2010. (Alterado RETIFICAÇÃO – DOU de 02.09.2014)
MORVAM COTRIM DUARTE