Portaria Denatran nº 130/2014

O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das  atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos I, IX e XIV, da Lei n° 9.503, de 23 de  setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; 

Considerando a necessidade de uniformizar a disseminação e o controle de informações e de  disciplinar os procedimentos para fornecimento de dados do Sistema Nacional de Controle e  Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV) e seus subsistemas; 

Considerando que o banco de dados do SISCSV e seus subsistemas são de propriedade do  DENATRAN, observadas as disposições legais sobre a guarda de informações, em especial o que  estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art 5º, XII e ainda, o art. 10 da Lei nº 12.527/2011, que regulamento o acesso a informações; 

Considerando o disposto no art. 124, inciso V e no art.125 do CTB, bem como o disposto no  art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro; 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013; Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021054/2014-51,  RESOLVE: 

Do Âmbito e Finalidade 

Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para acesso ao  Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV)  e seus subsistemas, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), pelos  órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da  Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013. 

Art. 2º Ficam sujeitos às obrigações previstas nesta Portaria os órgãos e entidades executivos  de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular prevista na Resolução  CONTRAN nº 466, de 2013. 

Dos Requisitos Técnicos 

Art. 3º Constituem requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado, para a  emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV: 

I – comunicação redundante com os sistemas de emissão de Documento Eletrônico  localizados nas empresas habilitadas pelos órgãos executivos de trânsito;

II – sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web; III – garantia de integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações; IV – armazenamento dos dados dos documentos eletrônicos emitidos; 

V – armazenamento das imagens; 

VI – guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa; 

VII – gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5); 

VIII – disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais das empresas; 

IX – controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria; X – cadastro de veículos que não passaram na vistoria (não conformidades) no DENATRAN via WebService

XI – comunicação com a base DENATRAN via WebService na relação 1,1 x 1 (consulta x  documento); 

XII – utilização de Data Center para backup

XIII – capacidade de operação 24h x 7d; 

XIV – servidor espelhado no local; 

XV – redundância dos links de comunicação; 

XVI – geração obrigatória de relatórios. 

Art. 4º Para efeito de disponibilização no sítio eletrônico do DENATRAN, os órgãos e  entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar,  mensalmente, relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a prestação do serviço de  vistoria de identificação veicular. 1º A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada em planilha eletrônica,  devidamente preenchida com nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de  atuação, ato administrativo de habilitação e prazo de vigência, nome do preposto responsável e  encaminhada ao endereço eletrônico a ser divulgado pelo DENATRAN. 

A identificação das pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente  habilitadas nos Estados e no Distrito Federal poderá ser acessada pela internet, no sítio eletrônico do  DENATRAN. 

Dos Procedimentos Operacionais 

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito interessados em obter a disponibilização  de acesso ao banco de dados do SISCSV e seus subsistemas deverão encaminhar requerimento ao  DENATRAN, acompanhado dos documentos abaixo relacionados: 

I – ato de nomeação ou termo de posse do responsável pelo órgão solicitante; II – cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável pelo órgão; 

III – declaração de que dispõe de equipamentos, infraestrutura e capacidade técnica  necessária à operação e ao funcionamento do SISCSV, e de que possui, no seu quadro permanente, profissionais qualificados para execução ou manutenção das ações previstas no acesso ao sistema; 

IV – diagrama funcional do sistema e modelo de dados. 

Do Pagamento ou Ressarcimento de Custos e Despesas

Art. 6º Nos termos do disposto no § 1º, do art. 3º, da Resolução CONTRAN nº 466, de 2013,  os custos e as despesas referentes aos acessos à base de dados do Registro Nacional de Veículos  Automotores – RENAVAM, pelo SISCSV, serão ressarcidos ao DENATRAN pelos órgãos e  entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme tabela abaixo: 

Valor da transação Número de transações
R$ 0,15 Qualquer número

Ou 

Tipo de serviço Unidade de medida Valor por unidade
Vistoria veicular Laudo emitido R$ 0,45

Parágrafo único. O DENATRAN apurará mensalmente os valores a serem pagos ou  ressarcidos e apresentará cobrança aos órgãos e entidades que utilizaram os serviços de que trata  este normativo. 

Art. 7º Os valores recebidos pelos serviços prestados com base nesta Portaria são  classificados como Receita de Serviços e deverão ser recolhidos à Unidade Gestora/Gestão  200012/0001 – Departamento Nacional de Trânsito, no código de recolhimento 28820-9 – Serviços  de Comercialização de Processamento de Dados e Material de Informática, exclusivamente por  Guia de Recolhimento da União (GRU) do tipo Simples ou Cobrança.  

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias DENATRAN no131, de 23 de dezembro de 2008, nº  312, de 27 de abril de 2010 e nº 1334, de 29 de dezembro de 2010. 

Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1º de novembro de 2014, as Portarias DENATRAN nº 131, de 23 de dezembro de 2008, nº 312, de 27 de abril de 2010 e nº 1334, de 29 de dezembro de 2010. (Alterado RETIFICAÇÃO – DOU de 02.09.2014)

MORVAM COTRIM DUARTE

Vistoria Veicular

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