Portaria Denatran nº 159/2017

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no  uso das atribuições que lhe confere o art. 19, incisos I e XXVI, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997,  que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Tabela de modificações permitidas em  veículos; 

CONSIDERANDO a análise de impacto mercadológico e regulatório; 

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares  (CTAV) e pela Associação dos Fabricantes de Motociclos; 

CONSIDERANDO o art. 104, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cuja  

regulamentação tratará de inspeção periódica dos itens de segurança; 

CONSIDERANDO o que consta nos processos administrativos nº 80000.110374/2016-47 e  80000.110004250/2016-23. 

RESOLVE: 

Art. 1º Substituir o Anexo da Portaria DENATRAN nº 64, de 24 de março de 2016, que  estabelece a Tabela do Anexo da Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, que trata das  modificações permitidas em veículos, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Portaria. 

Art. 2 º O Anexo desta Portaria encontram-se disponível no sitio eletrônico  www.denatran.gov.br. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2017. 

ELMER COELHO VICENZI 

Diretor

ANEXO

Anexo inserido da Portaria Denatran nº 159/2017.

Observação 1: Enquadra-se nesta modificação a retirada de banco, inclusão de rampas de acesso ou  plataformas elevatórias, dentre outros componentes e dispositivos, sem que haja alterações na estrutura  e/ou sistemas de segurança originais do veículo. 

Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como  unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros  similares. Estes devem ser tratados como transformação em motorcasa para fins de escritório conforme a  Resolução Contran 291/08. 

Observação 3: Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga  (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer  componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico,  pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros. 

Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador,  embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de  bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem que haja alterações na  estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança. 

Observação 5: A marca/modelo/versão do veículo será mantida. 

Observação 6: Deverá ser observado as configurações de veículos e as combinações de veículos de  transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo da Portaria DENATRAN nº 63, de 31 de março  de 2009, e suas sucedâneas, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total (PBT) e peso  bruto total combinado (PBTC), conforme Resolução nº 210/06 e suas sucedâneas. 

Observação 7: Quando da alteração de espelhos retrovisores deverá ser observado, os requisitos técnicos  estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 682, de 25 de julho de 2017 e suas sucedâneas. 

Observação 8: Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mm e  máxima de 950mm (Figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver  em posição de condução da motocicleta (Figura 2). 

Figura 1 - Quando da alteração de Guidão deverá ser observado:
Largura: Mínima de 600mm e Máxima de 950mm

Figura 2 - Quanto à altura do Guidão, a altura máxima é limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver  em posição de condução da motocicleta.

Conceitos:

Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior  extremo do veículo. 

Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do  veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex: Em  caminhões cuja lotação seja igual a 3 (três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis)  ocupantes. 

Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo  INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento  de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico. 

CSV: Certificado de Segurança Veicular. 

COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção. 

Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou  grelha.

Vistoria Veicular

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