Portaria Denatran nº 160/2014

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando a necessidade de estabelecer instruções para o pleno funcionamento do disposto nos artigos 98 e 120 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 232, de 30 de março de 2007, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV), registro dos dados resultantes das inspeções, registro eletrônico do CSV no sistema RENAVAM e à rastreabilidade destes registros;

Considerando o disposto no art. 20 da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, assim como o disposto no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 496, de 25 de junho de 2014, com relação ao prazo de habilitação das Unidades de Gestão Central (UGC);

Considerando o Relatório Final de Auditoria nº 00190.035225/2011-58, da Controladoria Geral da União, contendo análise complementar quanto à legalidade dos processos de credenciamento de ECV, ITL e UGC;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.020033/2014-19,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e as Entidades Técnicas Paraestatal ou Pública (ETP) deverão estar cadastrados no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular – SISCSV.

§ 1º O DENATRAN cadastrará, para cada órgão e entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, usuários com perfil de cadastrador que autorizarão os usuários com perfil de operador naquele órgão.2º O DENATRAN cadastrará, para cada ITL e ETP, usuários com o perfil de “ITL Operador” para Inspetor Técnico e com o perfil “ITL” para os engenheiros.

Art. 2º A emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.

Art. 3º O CSV de que trata o artigo anterior será expedido para veículos com alterações de características, veículos recuperados de sinistro, veículos movidos a GNV em inspeção periódica, caminhões novos de montagem incompleta, veículos fabricados artesanalmente, veículos em inspeção do Mercosul, veículos em inspeção da ANTT e veículos protótipos para fins de concessão de marca/modelo/versão, conforme modelo descrito no Anexo I.

Art. 4º O SISCSV, administrado pelo DENATRAN, é composto de três módulos operacionais:

I – Módulo Central: aplicação central do SISCSV, de administração exclusiva do DENATRAN, disponível no sítio eletrônico do DENATRAN para os usuários cadastrados dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e para os usuários das ITL e ETP por interação entre sistemas via serviços de comunicação web:

  1. a) o acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado somente pelo DENATRAN;
  2. b) o DENATRAN cadastrará os usuários dos órgãos integrados ao SNT que se classificam em:

    Detran Gerente: usuários dos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) que terão permissão para cadastrar os demais usuários do DETRAN;
  3. SISCSV Consulta: representantes dos órgãos do SNT que farão somente consultas aos CSV Eletrônicos ativos no sistema;
  4. c) Os usuários de ITL e ETP serão cadastrados no SISCSV com login e senha e seu acesso se dará por meio de cadastro biométrico.

II – Módulo do aplicativo informatizado de inspeção: sistema local das ITL e ETP que realizarão o registro dos processos de inspeção de CSV, conforme descrito no Anexo II.

III – Módulo Integrador: aplicativo que possibilita a integração do Módulo do aplicativo informatizado de inspeção da ITL ou ETP junto ao Módulo Central do SISCSV.

Art. 5º O processo de inspeção veicular executado em cada ITL e ETP deve ser monitorado e controlado através da implementação de sistema integrado ao SISCSV, nos termos da Resolução CONTRAN nº 232, de 2007 e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados no Anexo II.

Art. 6º O registro do processo de emissão de um CSV no SISCSV, quando obrigatório, deverá ser precedido do cadastro de autorização prévia, nos termos do art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 24 da Resolução CONTRAN nº 232, de 2007.

§ 1º A autorização prévia será registrada no SISCSV exclusivamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal detentores do cadastro do veículo, e deverá estar disponível para consulta pelas ITL e ETP;

§ 1º As ITL e ETP somente poderão realizar a inspeção após verificar a existência de autorização prévia por parte dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal detentores do cadastro do veículo.

§ 3º O prazo de validade da autorização prévia será de sessenta dias;

Art. 7º As ITL e ETP deverão possuir link de internet dedicado para comunicação com o DENATRAN.

Art. 8º As ITL e ETP deverão utilizar um aplicativo informatizado de inspeção para registrar os dados do processo de emissão de CSV. Nessa unidade se dará a captura automática das imagens do veículo e a decodificação dos caracteres alfanuméricos da placa, conforme previsto no Anexo II.

Art. 9º No ato do cadastro do CSV, o SISCSV criará automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e a sigla da Unidade da Federação do órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.

Art. 10. Entre o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do CSV pelo engenheiro responsável, deverá ser observado o prazo máximo de três horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.

Art. 11. O CSV cadastrado pelas ITL e ETP no SISCSV somente terá sua validade reconhecida após o aceite que será efetuado pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela emissão do novo CRV ou CRLV.

Art. 12. No caso de reprovação do veículo no processo de inspeção, as ITL e ETP devem registrar no SISCSV as inconformidades.

§ 1º Após sanadas as inconformidades, o proprietário do veículo reprovado deverá retornar à mesma ITL ou ETP que realizou a inspeção inicial, no prazo máximo de trinta dias, período em que a ITL ou ETP não poderá cobrar por uma nova inspeção.

§ 2º Após o prazo mencionado no parágrafo anterior, será considerada uma nova inspeção, podendo a ITL ou ETP realizar nova cobrança pelo serviço.

§ 3º No prazo de até cento e oitenta dias da data de realização da inspeção, o cadastro do CSV somente poderá ser atualizado pela ITL ou ETP que identificou a inconformidade.

§ 4º Após o prazo de cento e oitenta dias definido no parágrafo anterior, o proprietário do veículo estará autorizado a realizar uma nova inspeção em uma ITL ou ETP diferente daquela em que foram registradas as inconformidades.

§ 5º É facultado ao proprietário do veículo desistir da alteração, devendo retornar o veículo às características anteriores.

§ 6º Ocorrendo a interrupção das atividades da ITL ou ETP que realizou o registro de inconformidade, por sanção administrativa aplicada pelo DENATRAN ou INMETRO, por vencimento ou por revogação de portaria de licenciamento, o proprietário do veículo poderá optar pela realização da inspeção em outra ITL ou ETP.

§ 7º Caberá ao DENATRAN a liberação no SISCSV para que o proprietário do veículo realize a inspeção em outra ITL ou ETP, conforme condição definida no § 6º deste artigo.

Art. 13. A ITL e ETP que tiverem a licença suspensa, por sanção administrativa ou por suspensão de sua acreditação, terão o acesso ao SISCSV bloqueado durante o período da suspensão ou, em caso de cassação, o acesso será cancelado.

Parágrafo único. A ITL e ETP que tiverem a licença vencida perderão, imediatamente, o direito de acesso ao SISCSV, até a renovação.

Art. 14. O DENATRAN terá acesso às informações referentes às auditorias iniciais e periódicas de acreditação do sistema de qualidade realizadas pelo INMETRO nas ITL e ETP para bloqueio ou continuidade do acesso ao SISCSV e da prestação de serviço em inspeção veicular.

Art. 15. O sistema integrado de que trata o art. 5º é de responsabilidade exclusiva das ITL e ETP.

§ 1º Cabe à ITL e ETP a manutenção do sistema integrado;

§ 2º O sistema integrado a ser utilizado pela ITL e ETP deverá ser detalhado no Contrato celebrado diretamente com o DENATRAN, atendendo ao estabelecido na Portaria DENATRAN nº 60, de 25 de janeiro de 2010.

§ 3º As ITL e ETP deverão apresentar Termo de responsabilidade do sistema implementado.
Art. 16. As ITL e ETP deverão celebrar Contrato com o DENATRAN para acesso à base de dados do sistema Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), conforme estabelece a Portaria DENATRAN nº 60, de 25 de janeiro de 2010.

§ 1º A celebração do Contrato será requerida diretamente pelas ITL e ETP, mediante a apresentação dos documentos constantes no art. 7º da Portaria DENATRAN nº 60, de 25 de janeiro de 2010, com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 153, de 15 de setembro de 2014.

§ 2º O Contrato celebrado com o DENATRAN será publicado no Diário Oficial da União com a mesma validade da portaria de licenciamento da ITL e/ou ETP;

§ 3º Constatada irregularidade referente ao Contrato celebrado, a ITL e/ou ETP perderão imediatamente o direito de acesso ao sistema SISCSV;

§ 4º Para renovação do Contrato, a ITL e/ou ETP deverão encaminhar novamente ao DENATRAN a documentação exigida no § 1º deste artigo;5º As ITL e ETP deverão ressarcir o DENATRAN os valores decorrentes do acesso ao RENAVAM, que serão calculados com base na quantidade de transações eletrônicas utilizadas no acesso aos respectivos sistemas.

Art. 17. O DENATRAN poderá exigir dados complementares para manutenção do contrato.

Art. 18. O DENATRAN poderá rescindir o Contrato celebrado a qualquer momento, quando comprovar o não cumprimento de cláusulas contratuais ou exigências desta Portaria, ficando cancelado imediatamente o acesso da ITL e/ou ETP ao Sistema SISCSV.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 29, de 30 de maio de 2007.

MORVAM COTRIM DUARTE

ANEXO I

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO MÓDULO INTEGRADOR
 

  1. DISPOSIÇÕES INICIAIS

1.1. A ITL e ETP serão responsáveis por todo o processo de emissão de CSV, devendo disponibilizar no SISCSV o Certificado de Segurança Veicular ou as inconformidades emitidas.

1.2. O Sistema SISCSV deverá armazenar todos os dados referentes aos veículos submetidos à inspeção veicular.

1.3. O processo de inspeção veicular executado em cada ITL e ETP deve ser monitorado e controlado através da implementação de sistema integrado ao SISCSV.

1.4. O sistema de emissão de CSV em veículos submetidos à inspeção de segurança veicular em empresas licenciadas, assim como a captura de imagens, a decodificação eletrônica automática de dados referentes às placas de identificação de veículos, a coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado on-line dos dados capturados, sua apresentação, em estação de trabalho remota, instalada em local distinto da estação de inspeção e o envio à base de dados do SISCSV, deverão atender às especificações técnicas e quantidades descritas neste Anexo.

1.5. A ITL e ETP fornecerão os recursos logísticos para as operações de fiscalização, constituídas de acesso remoto e emissão de documentação exigida por lei.

1.6. Os sistemas da ITL e ETP deverão capturar, processar, disponibilizar, em tempo real, e armazenar na base de dados da ITL ou ETP as informações dos veículos submetidos à inspeção de segurança veicular.

  1. REQUISITOS DO MÓDULO INTEGRADOR

2.1. A especificação funcional deste módulo descreve as principais características do sistema de integração ao SISCSV, que deverá executar as seguintes funções:

2.1.1. Comunicação direta com a emissão de CSV localizados nas ITL e ETP;

2.1.2. Armazenamento dos dados das inspeções;

2.1.3. Armazenamento dos resultados dos testes das inspeções;

2.1.4. Filmagem, gravação e armazenamento das imagens de todas as etapas da inspeção veicular

2.1.5. Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);

2.1.6. Garantir que a mesma ITL ou ETP inicie e finalize a inspeção;

2.1.7. Acesso a sistemas remotos;

2.1.8. Classificação Veicular;

2.1.9. Armazenamento dos dados da inspeção;

2.1.10. Cadastro biométrico dos usuários da ITL e ETP;

2.1.11. Cadastro de veículos que reprovaram na inspeção;

2.1.12. Controle dos usuários de ITL e ETP no sistema através de biometria;

2.1.13. Cadastro de CSV;

2.1.14. Utilização de DataCenter para backUp on-line dos dados;

2.1.15. Capacidade de operação 24h x 7d;

2.1.16. Servidor espelhado “in-loco”;

2.1.17. Redundância dos Links de comunicação;

2.1.18. Geração de relatórios.

2.1.19. Detecção de presença do veiculo;

2.1.20. Captura de imagens;

2.1.21. Decodificação de caracteres alfanuméricos;

2.1.22. Impressão de dados.

2.2. O sistema da ITL ou ETP deverá disponibilizar os testes on-line referentes a cada escopo. Esses testes serão baseados na NBR- 14624.

2.3. Infraestrutura necessária

2.3.1. Local. A ITL e ETP deverão estar localizadas em local adequado e exclusivo para exercer suas atividades, tendo como pré-requisitos:

2.3.1.1. Instalações elétricas adequadas com emissão de ART do responsável técnico;

2.3.1.2. Proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;

2.3.1.3. Proteção contra incêndios conforme legislação municipal;

2.3.1.4. Segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d com empresa de segurança afim de prover resposta imediata para qualquer tentativa de invasão do local;

2.3.1.5. Acesso físico controlado por Biometria (Leitura da impressão digital) na sala do CPD;

2.3.1.6. Sistema de ar condicionado redundante;

2.3.1.7. Filmagem 24h x 7d x 365d da sala do CPD com acesso remoto das câmeras protegido por senha.

2.3.2. Datacenter.

Para fins de contingência do módulo integrador, será implantado um sistema redundante em um Datacenter para substituir esse sistema na ocorrência de panes, com as seguintes características:

2.3.2.1. Planos de contingência;

2.3.2.2. Múltiplos fornecedores de banda;

2.3.2.3. Firewalls e IDS (Intrusion Detection System);

2.3.2.4. Presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;

2.3.2.5. Sistemas de detecção e combate a incêndio;

2.3.2.6. Vigilância 24h x 7d x 365d;

2.3.2.7. Contrato de confidencialidade.

2.3.3. Comunicação com o DENATRAN. Toda a interface de comunicação com o DENATRAN será realizada através de web services de consultas e inserção de dados. Para isso ocorrer, será necessária a implantação de um link de comunicação com a Central SISCSV, localizada no DENATRAN.

2.3.4. Segurança da transação.

A ITL e ETP deverão possuir um certificado digital com criptografia 128 bits, a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações confidenciais durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
Todas as transações deverão ser registradas no banco de dados.

2.3.5. Capacidade de operação 24h x 7d x 365d.

A ITL e ETP deverão possuir capacidade para operar durante 24 horas x 7 dias x 365 dias no ano.

2.4. Aplicativos

2.4.1. Biometria.

O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar os usuários das ITL e ETP. A comunicação com as unidades de cadastro será realizada por meio de web service a fim de prover uma total interoperabilidade.

2.4.2. Softwares de detecção de falhas no sistema.

O módulo integrador deverá possuir ferramentas de detecção de falhas no sistema em tempo real, monitoradas por mau funcionamento ou inoperante:

2.4.2.1. Com ITL ou ETP;

2.4.2.2. Com SISCSV;

2.4.2.3. Consulta a BIN;

2.4.2.4. Com datacenter;

2.4.2.5. No banco de dados.

2.4.3. Softwares para emissão de relatórios.

O módulo integrador deverá possuir ferramentas que possibilitem a emissão de relatórios:

2.4.3.1. CSV emitidos por ITL ou ETP;

2.4.3.2. CSV por escopo;

2.4.3.3. Transações por usuário;

2.4.3.4. Transações por ITL ou ETP;

2.4.3.5. Percentual de não conformidade por ITL ou ETP;

2.4.3.6. Percentual de não conformidade por usuário.

2.5. Do Sigilo.

As ITL e ETP são obrigadas a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito do DENATRAN.

  1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO AO SISCSV

3.1. Detecção de Presença.

A detecção de presença deverá ter o objetivo de detectar um veículo enquanto percorre a área monitorada, dando início a todo o processo de coleta, processamento e envio de dados.

3.2. Consulta à base do SISCSV/RENAVAM.

A consulta à base do SISCSV tem por objetivo a realização da consulta remota, a fim de detectar algum tipo de irregularidade do veiculo no momento do cadastro do CS V.

3.3. Captura de imagem.

A captura da imagem deverá ser composta de um conjunto de ações cuja finalidade é adquirir as imagens do veiculo inspecionado.
Para cada inspeção serão capturadas três imagens coloridas, sendo uma da frente do veículo, uma da traseira do veículo e uma panorâmica mostrando o veículo e a linha de inspeção.

A imagem deve conter uma tarja com as informações necessárias para a perfeita identificação do local, data e hora. Além disso, a imagem deverá permitir a perfeita identificação visual do veículo a ser inspecionado na área monitorada.

3.4. Gravação dos resumos das imagens capturadas.

A gravação dos resumos das imagens capturadas deverá permitir a detecção de uma possível adulteração na imagem.

3.5. Armazenamento temporário de dados.

O principal papel da armazenagem de dados deverá ser o de organizar e guardar as informações obtidas (dados, imagens e filmagens), de forma que seja possível a sua recuperação, com garantia de sua integridade.

3.6. Decodificação da imagem com a identificação de caracteres alfanuméricos.

A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático de sua placa.

3.7. Acesso a sistemas remotos.

Essa função deverá permitir que um equipamento local acesse os dados de um equipamento remoto, sem que para isso haja uma ligação física direta entre eles.

3.8. Seleção de parâmetros operacionais.

Função cujo objetivo será o de ajustar os parâmetros operacionais do equipamento.

3.9. Filmagem e gravação da linha de inspeção e demais locais de realização da inspeção.

Esta funcionalidade deverá permitir a filmagem e gravação da linha de inspeção e dos demais locais de realização de inspeção através de detecção de movimento 24h x 7d, “in loco” com possibilidade de visualização remota (capacidade de armazenar no mínimo doze meses de gravação).

3.10. Autenticação no sistema por meio de biometria (impressão digital).

Função que deverá ter como objetivo garantir o acesso, com nível de segurança adequado, aos usuários do SISCSV. Para isto, o sistema da ITL e ETP, para cadastramento biométrico, deverá ser integrado com o SISCSV.

3.11. Cadastro de veículos não aprovados na inspeção (não conformidades).

Função que deverá ter como objetivo cadastrar no sistema da ITL e ETP todas as não conformidades decorrentes do processo de inspeção.

Vistoria Veicular

Precisa de mais informações?