Portaria Denatran nº 173/2020

Altera a Portaria DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017, que regulamenta a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e os Artigos 18 e 34, da Resolução n° 632, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Considerando a necessidade de propiciar melhores condições para que a prestação do serviço de inspeção técnica não seja interrompida, gerando problemas a população;

Considerando o que dispõe a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que trata da liberdade econômica e das garantias de livre mercado;

Considerando o contido no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 2019;

Considerando o processo administrativo nº 80000.040749/2019-86, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017, que regulamenta a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016.

Art. 2º A Portaria DENATRAN nº 27, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 4º ………………………..

………………………………………

§ 2º O DENATRAN, desde que identificada a conformidade de toda a documentação exigida, publicará Portaria de licenciamento da empresa requerente, nos seguintes prazos:

I – cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II – noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III – sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.

…………………………………..

§ 6º Para publicação da Portaria a que se refere o § 2º, será considerada a validade da documentação apresentada na data de protocolo no DENATRAN.

……………………………………”(NR)

“ Art. 11……………………………………………………………….

§ 2º Os demais documentos previstos nesta Seção devem ser apresentados por meio de cópia simples.

…………………………………”(NR)

“Art. 13……………………………………………………………..

§ 11. Quando a ITL não possuir frenômetro, não se aplica o disposto na alínea “d” do inciso IV e na alínea “d” do inciso V, ambos do caput, observado o disposto no § 4º do art. 15.” (NR)

“Art. 15…………………………………………………………..

§ 4º A empresa que optar por realizar inspeção em motocicleta, motoneta ou ciclomotor deverá possuir frenômetro para esses tipos de veículos ou adotar outro procedimento para a verificação de freios estabelecido na legislação metrológica.” (NR)

“Art. 42. Para a renovação de sua licença de funcionamento, a empresa deverá protocolar novo pedido durante a validade de sua licença vigente, com antecedência que deve obedecer os prazos estabelecidos no § 2º do art. 4º, apresentando a seguinte documentação:

I – declaração de que toda a documentação estabelecida nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, encontra-se válida e de que não houve modificações nas instalações físicas, nos equipamentos e no quadro técnico e societário da empresa, conforme modelo de requerimento apresentado no Anexo IV; e

II – comprovante do depósito do valor de que trata o § 1º do art. 4º.

§ 1º Aplicam-se à renovação da licença os mesmos prazos de análise definidos no Art. 4º.

§ 2º Havendo alterações nas informações descritas no caput, devem ser apresentadas as devidas comprovações na forma estabelecida no Capítulo II, conforme o caso.

§ 3º A constatação pelo DENATRAN de que as alterações promovidas na ITL ou na ETP não foram apresentadas no pedido de renovação da licença ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no Anexo da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016.

§ 4º O não cumprimento pelo DENATRAN do prazo de análise de renovação de licença não obstará a continuidade das atividades da empresa até a sua conclusão.”(NR)

Art. 3º O Anexo II da Portaria DENATRAN nº 27, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 4º  Fica acrescido o Anexo IV à Portaria DENATRAN nº 27, de 2017, na forma do  Anexo desta Portaria.

Art. 5º As empresas licenciadas sob os procedimentos estabelecidos pela Portaria DENATRAN nº 27, de 2017, poderão manifestar ao DENATRAN a intenção da retirada do escopo de inspeção de motocicletas e assemelhados.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 4º, 5º, 7º, 8º e 9º do art. 4º da Portaria DENATRAN nº 27, de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES – DIRETOR

ANEXO

ANEXO II

Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), __________________________________________________________

[razão  social  da empresa], [CNPJ], [endereço], CEP ____ , Telefone: ________________, Email: ______________________________________________ por intermédio de seu representante legal, vem solicitar, nos termos da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, que seja analisada a proposta de instalação de ( ) Instituição Técnica Licenciada (ITL); (   ) Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), no Município de, Estado para a seguinte área de atuação:

 

 

 

º

DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO

OPÇÃO (assinalar)

 

Inspeção de segurança em motocicletas e assemelhados.

Sim ( )

Não ( )

 

Inspeção de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total (PBT) até 3.500kg – modificação, fabricação, artesanal e

recuperados de sinistro.

Sim ( )

Não ( )

 

Inspeção de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total (PBT)

acima de 3.500kg – modificação, fabricação, artesanal e recuperados de sinistro.

 

.1

Veículos automotores

Sim ( )

Não ( )

 

.2

Veículos rebocáveis

Sim ( )

Não ( )

 

Inspeção Técnica Veicular (ITV) nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros, conforme

Resolução CONTRAN 359, de 29 de setembro de 2010.

Sim ( )

Não ( )

 

Inspeção de segurança nos veículos de transporte coletivo de passageiros regulamentados pela Agência Nacional de

Transportes Terrestres (ANTT)

Sim ( )

Não ( )

Nome(s) do(s) responsável(is) técnico(s) e respectivo(s) registro(s) no CREA:

 

 

[Local],_______________ de__________________ de___________________ .

Nome, cargo e assinatura do representante legal” (NR).

ANEXO IV

Modelo de requerimento de renovação de licença para ITL ou ETP Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN),___________________________ [razão  social  da empresa], [CNPJ], [endereço], CEP_____________________ Telefone:-__________, E Mail:_________________________ por intermédio de seu representante legal, vem solicitar, nos termos da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, que seja analisada a proposta de renovação da licença de funcionamento de ( ) Instituição Técnica Licenciada (ITL); ( ) Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), no Município de ____________, Estado ___________. Declaro que toda a documentação encontra-se válida e que [não houve/houve as seguintes] alterações nas instalações físicas, nos equipamentos e no quadro técnico e societário da empresa, desde seu último período de licenciamento.

(LISTAR NESTE QUADRO AS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA EMPRESA DESDE O ÚLTIMO PERÍODO DE LICENCIAMENTO, SE APLICÁVEL, E ENCAMINHAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA):

.

.

.

.

.


Declaro, por fim, que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo a inteira responsabilidade por elas, ciente de que a prestação de informações não verdadeiras incorre na aplicação das sanções administrativas estabelecidas no Anexo da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016.

[Local], __________ de__________ de __________.

__________________________________________________

Nome, cargo e assinatura do representante legal”(NR)

Vistoria Veicular

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