Portaria Denatran nº 58/2017

Estabelece critérios para a execução de inspeção de segurança veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de alteração da condição ambulância para furgão, de veículos transformados em ambulância.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Considerando a necessidade de atualização das modificações permitidas

em veículos; Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.005954/2017-02.

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria estabelece critérios para a execução de inspeção de segurança veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de alteração da condição ambulância para furgão, de veículos transformados em ambulância.

Art. 2º Configura-se como alteração estrutural do veículo, a abertura de portas inexistentes na estrutura homologada, a alteração no monobloco, na coluna, na cabine ou no chassi, cortes de anéis, cortes de estruturas intermediárias e divisórias, alterações de distâncias entre-eixos, alterações de largura ou possibilidade de alargamento, alterações de altura de teto, alterações de piso e abertura de janelas que ultrapassem os vão designados aos vidros.

Art. 3º Os veículos transformados em ambulância conforme disposto na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008 poderão ter a condição de ambulância retirada conforme modificações amparadas na Tabela do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 292, mas deverão manter a mesma marca/modelo/versão do veículo transformado.

Art. 4º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito  Federal somente poderão autorizar as modificações de características dos veículos que estejam devidamente amparadas na Tabela do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 292, de agosto de 2008.

Art. 5º Somente serão regularizados os veículos que comprovarem atendimento pleno as condições estabelecidas nessa Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI – Diretor

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA A INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR DE VEÍCULOS EM QUE É RETIRADA A CONDIÇÃO AMBULÂNCIA.

1. OBJETIVO

Estabelece critérios para a execução de inspeção de segurança veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de alteração da condição ambulância para furgão, de veículos transformados em ambulância.

2. CONDIÇÕES GERAIS

2.1 Documentações a serem apresentadas

Para a execução da inspeção de segurança veicular, de que trata esta portaria, a ITL deve solicitar a apresentação dos seguintes documentos:

I. CRLV ou CRV;

II. Documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo rodoviário;

III. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da modificação realizada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

2.2 Documentação para arquivo

Para fins de arquivo, a ITL deve reter os seguintes documentos:

I. Cópia do CRLV ou CRV;

II. Cópia do documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo rodoviário;

III. cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da modificação realizada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);

IV. Registros dos resultados de todas as inspeções (fotografias, filmagem da inspeção completa, relatórios da linha de inspeção, Certificado de Segurança Veicular (CSV).

3. APLICAÇÃO

3.1 Os veículos do tipo caminhão e caminhonete, que foram transformados em ambulância podem retirar a condição de ambulância, retornando a espécie CARGA e carroceria FURGÃO, mantendo a marca/modelo/versão do veículo transformado.

3.2 Não poderá ser alterada a estrutural do veículo já homologado como ambulância.

4. ITENS A SEREM INSPECIONADOS

4.1 Sistemas e componentes dos veículos rodoviários automotores, devem ser inspecionados conforme os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 14040:98 e regulamento técnico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

4.2 Descaracterização da condição ambulância:

4.2.1 Deverá ser retirada toda iluminação, sinalização e sonorização de veículo de emergência;

4.2.2 Deverá ser retirado todos os componentes e equipamentos para atendimento emergencial;

Vistoria Veicular

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