Estabelece a Tabela I – Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória da Resolução CONTRAN nº 291/2008.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando a necessidade de atualização das carrocerias e transformações permitidas em veículos;
Considerando o que consta no processo nº 80000.004251/2016-78. RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, na forma do disposto no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 291/2008 com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 369/2010, a Tabela I – Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Estabelecer nos termos do Anexo III a definição das carrocerias propostas na Tabela I do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo Único. Quando houver duas ou mais carrocerias possíveis, deve ser considerada a definição individual de cada uma delas.
Art. 3º Estabelecer, no Anexo IV, a relação de códigos de carroçarias, bem como a sua designação completa.
Art. 4º Até 01 de setembro de 2016, os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos, bem como os fabricantes de equipamentos veiculares, que já possuem Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) emitidos pelo DENATRAN deverão adequar-se ao disposto nesta Portaria.
§1º Aplica-se o exposto no caput àqueles produtos que tiveram a designação alterada pelas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Portaria. Para tanto o interessado deve encaminhar:
I- Para os CATs emitidos antes de 01 de janeiro de 2010, encaminhar nova solicitação de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito conforme legislação pertinente;
II- Para os CATs emitidos apos de 01 de janeiro de 2010, solicitar pedido de atualização do CAT ao DENATRAN, encaminhando o CAT original, fotos do veículo, memorial descritivo, bem como o Comprovante de Capacidade Técnica (CCT) atualizado e constando a nova carroçaria.
§2º Permanecem válidos os CATs emitidos anteriores a data de publicação desta Portaria, desde que a designação da carroçaria não tenha sido alterada pelas disposições das Tabelas I e II dos Anexos I e II, e desde que o fabricante, importador, encarroçador, transformador ou fabricante do equipamento veicular possua CCT válido.
Art 5º Os veículos novos, produzidos, importados, encarroçados ou transformados, bem como os equipamentos veiculares produzidos a partir de 01 de setembro de 2016 deverão ser classificados de acordo com o que determina o Anexo I desta Portaria.
§1º Havendo a necessidade de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), será mandatória a atualização da carroceria no cadastro do veiculo no RENAVAM pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante a apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV) válido.
§2º Nos casos não previstos no parágrafo anterior, faculta-se aos proprietários dos veículos em circulação, produzidos, importados, encarroçados ou transformados, bem como os equipamentos veiculares produzidos antes de 01 de setembro de 2016, a alteração da carroceria do veículo no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), cabendo aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a atualização das características do veículo no RENAVAM, se necessário.
Art. 6º O DENATRAN efetuará em até 30 dias após a publicação desta Portaria os ajustes necessários ao sistema RENAVAM quanto a compatibilização das carroçarias definidas na Tabela I do Anexo I.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 96, de 28 de julho de 2015.
ALBERTO ANGERAMI – Diretor
ANEXO I
Tabela I-Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie
ANEXO II
Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória
ANEXO III
| Carroceria | Definição |
| ABERTA | Compartimento simples sem teto destinado ao transporte de carga. |
| AMBULÂNCIA | Veículo que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos dotados de dispositivos luminosos e sonoros. |
| BASCULANTE | Compartimento funcional constituído de compartimento aberto para o transporte de cargas com sistema de basculamento no sentido lateral ou traseiro para o rápido escoamento. |
| BLINDADA | Veículo automotor de passageiro ou carga, destinado a proteger pessoas e mercadorias transportadas, que cumpre com os requisitos referentes à proteção contra arma de fogo. |
| BOMBEIRO | Veículo ou mecanismo operacional de segurança destinado à prevenção, proteção e extinção de incêndio. |
| BUGGY | Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm. |
| CABINE DUPLA | Extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos e espécie especial. |
| CABINE ESTENDIDA | Extensão da cabine sem alterar a lotação e a espécie do veículo original. |
| CABINE LINEAR | Cabine simples, com lotação igual a 4 (quatro) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento. |
| CABINE SUPLEMENTAR | Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior a 9 (nove) ocupantes. |
| CABINE TRIPLA | Extensão da cabine com 3 (três) fileiras de assentos e espécie especial. |
| CHASSI PORTA CONTÊINER | Base tipo plataforma carga geral, de estrutura metálica, com assoalho e dispositivo de fixação, para possibilitar o transporte de carga geral ou de contêineres. |
| COMBOIO | Veículo de apoio utilizado em obras civis e rodoviárias destinados ao abastecimento e manutenção de veículos e equipamentos. |
| COMÉRCIO | Carrocerias destinadas ao comércio de hortigranjeiros, alimentos, etc. |
| CONVERSÍVEL | Veículos no qual o teto pode ser removível ou retrátil. Deste modo ele pode ser convertido entre as funções de veículo aberto e fechado por possuir as janelas laterais. |
| DOLLY | Distribuidor de peso intermediário entre dois veículos constituído de suspensão e rodas. |
| FECHADA | Compartimento simples com teto rígido, destinado a cargas que requeiram proteção especial contra intempéries e influências nocivas à sua perecibilidade. |
| FUNERAL | Veículo destinado ao transporte de defuntos. |
| FURGÃO | Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira. |
| INACABADA | Todo caminhão ou caminhonete com cabine completa que precisa de complementação por equipamento veicular para licenciamento. |
| INTERCAMBIÁVEL | Carroceria similar à do veiculo Motorcasa sem alterar as características originais do veículo ao qual é acoplada (Camper). |
| JIPE | Veículo utilitário com as características definidas na Portaria DENATRAN nº 21/2016. |
| LIMUSINE | Veículo automotor com distância entre eixos e compartimento de passageiros alongados. |
| MECANISMO OPERACIONAL | Equipamento veicular fixo composto de instrumentos que o tornam apto a prestar serviços, realizar transportes específicos, suspender ou puxar uma carga, e é operado desde o chassi de um veículo automotor ou rebocado-base. |
| NENHUMA | Veículo em que não há a necessidade de complementação por um equipamento veicular. |
| PRANCHA | Compartimento aberto, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis. |
| PRANCHA PORTA CONTÊINER | Compartimento aberto, com assoalho, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis, e dispositivo de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es). |
| PRANCHA PORTA CONTÊINER COM CONVERSÃO PARA CARROCERIA ABERTA | Compartimento aberto com grades laterais, frontais e traseiras, destinado ao transporte de cargas, adaptado com dispositivos de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es). |
| ROLL-ON ROLL-OFF | Mecanismo operacional de içamento provido de chassi mecânico e atuadores hidráulicos com autotravamento, destinado ao carregamento, descarregamento e basculamento de equipamento veicular. |
| SIDECAR | Dispositivo de uma única roda preso ao lado de uma motocicleta. |
| SILO | Compartimento fechado destinado ao transporte de materiais pulverulentos ou grãos. |
| SOM | Veículo dotado de sistema de som para divulgação e uso publicitário. |
| TANQUE | Compartimento fechado, específico para o transporte de líquidos ou gases. |
| TANQUE PRODUTO PERIGOSO | Compartimento fechado, específico para o transporte de produtos perigosos líquidos ou gasosos. |
| TRAILLER | Reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. |
| TRANSPORTE DE ESCOLAR | Veículo de passageiros destinado ao transporte de escolares. |
| TRANSPORTE DE PRESOS | Veículo de serviço para transporte de detentos. |
| TRANSPORTE DE VALORES | Veículo destinado ao transporte de valores e normalmente objetiva à proteção de passageiros e/ou cargas transportados através da utilização de requisitos de proteção contra armas de fogo. |
| TRANSPORTE GRANITO | Compartimento aberto, em composição ou não com o dolly, projetado para o transporte de granito e outras rochas ornamentais concentrado ou indivisível. |
| TRANSPORTE MILITAR | Veículo de serviço de propriedade do Governo, distribuído a Organização Militar, dotado de pintura, equipamento e/ou acessório que possibilitam a sua utilização em condições especiais, em atividades táticas ou logísticas diretamente ligadas a exercícios de instrução e a operações militares. |
| TRANSPORTE RECREATIVO | Veículo fabricado/adaptado para transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento em parques de diversão e eventos. |
| TRANSPORTE TORAS/MADEIRA BRUTA | Compartimento aberto destinado ao transporte de toras, colocadas no sentido longitudinal com travessas apoiadas nas longarinas, ou no sentido transversal apoiadas diretamente nas longarinas principais ou plataforma. |
| TRANSPORTE TRABALHADOR | Veículo que se destina ao transporte de pessoas e que possui, bancos com estrutura metálica, fixados na estrutura da carroceria, guardas altas em todo o seu perímetro e cobertura da estrutura em material de resistência adequada. |
| TRIO ELÉTRICO | Veículo equipado com aparelhagem sonora e palco. |
ANEXO IV
| 999-Nenhuma |
| 101-Ambulância |
| 102-Basculante |
| 103-Blindada |
| 104-Bombeiro |
| 105-Buggy |
| 106-Cabine Dupla |
| 107-Carroceria Aberta |
| 108-Carroceria Fechada |
| 109-Chassi Porta Contêiner |
| 110- Conversível |
| 111- Funeral |
| 112- Furgão |
| 113- Jipe |
| 115- Limusine |
| 116-Mecanismo Operacional |
| 118- Prancha |
| 119- SideCar |
| 120-Silo |
| 121- Tanque |
| 122- Trailler |
| 123-Transporte de Militar |
| 124-Transporte de Presos |
| 125-Transporte Recreativo |
| 126-Transporte Trabalhador |
| 127-Prancha Porta Contêiner Conversão para Carroceria Aberta |
| 128-Prancha Porta Contêiner |
| 129-Cabine Estendida |
| 130-Trio Elétrico |
| 131-Dolly |
| 132-Intercambiável |
| 133-Roll-on Roll-off |
| 134-Carroceria Aberta/Cabine Dupla |
| 135-Carroceria Aberta/Cabine Estendida |
| 136-Carroceria Aberta/Cabine Suplementar |
| 137-Carroceria Fechada/Cabine Dupla |
| 138-Carroceria Fechada/Cabine Estendida |
| 139-Carroceria Fechada/Cabine Suplementar |
| 140-Carroceria Aberta/Intercambiável |
| 141-Cabine Dupla/Inacabada |
| 142-Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
| 143-Transporte Toras/Madeira Bruta |
| 144-Inacabada/Cabine Estendida |
| 145-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional |
| 146-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional |
| 147-Tanque/Mecanismo Operacional |
| 148-Prancha/Mecanismo Operacional |
| 149-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
| 150-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
| 151- Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
| 152-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
| 153-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
| 154-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
| 155-Tanque/Cabine Dupla |
| 156-Tanque/Cabine Estendida |
| 157-Tanque/Cabine Suplementar |
| 158-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
| 159-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
| 160-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
| 161-Roll-on Roll-off/Cabine Dupla |
| 162-Roll-on Roll-off/Cabine Estendida |
| 163-Roll-on Roll-off/Cabine Suplementar |
| 164-Basculante/Cabine Dupla |
| 165-Basculante/Cabine Estendida |
| 166-Basculante/Cabine Suplementar |
| 167-Prancha/Cabine Dupla |
| 168-Prancha/Cabine Estendida |
| 169-Prancha/Cabine Suplementar |
| 170-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
| 171-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
| 172-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
| 173-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Dupla |
| 174-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Estendida |
| 175-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Suplementar |
| 176-Carroceria Aberta/Cabine Tripla |
| 177-Carroceria Fechada/Cabine Tripla |
| 178-Comércio |
| 179-Transporte Granito |
| 180-Silo/Basculante |
| 181-Basculante/Mecanismo Operacional |
| 182-Chassi Contêiner/Cabine Estendida |
| 183-Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
| 184-Silo/Cabine Estendida |
| 185-Container/Carroceria Aberta/Cabine Estendida |
| 186-Prancha Contêiner/Cabine Estendida |
| 187-Transporte Toras/Cabine Estendida |
| 188-Silo/Basculante/Cabine Estendida |
| 189-Som |
| 190- Transporte de Escolares |
| 191-Transporte de Valores |
| 192-Transporte de Valores/Mecanismo Operacional |
| 193-Tanque Produto Perigoso |
| 194-Inacabada |
| 195- Transporte de Granito/Cabine Estendida |
| 196-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
| 197-Chassi Contêiner/Cabine Dupla |
| 198-Silo/Cabine Dupla |
| 199-Container/Carroceria Aberta/Cabine Dupla |
| 200-Prancha Contêiner/Cabine Dupla |
| 201-Transporte Toras/Cabine Dupla |
| 202-Transporte Granito/Cabine Dupla |
| 203-Silo/Basculante/Cabine Dupla |
| 204-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
| 205-Cabine Suplementar |
| 206-Chassi Contêiner/Cabine Suplementar |
| 207-Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
| 208-Silo/Cabine Suplementar |
| 209-Container/Carroceria Aberta/Cabine Suplementar |
| 210-Prancha Contêiner/Cabine Suplementar |
| 211-Transporte Toras/Cabine Suplementar |
| 212-Transporte Granito/Cabine Suplementar |
| 213-Silo/Basculante/Cabine Suplementar |
| 214-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
| 215-Inacabada/Cabine Suplementar |
| 216-Cabine Linear |
| 217-Basculante/Cabine Linear |
| 218-Carroceria Aberta/Cabine Linear |
| 219-Carroceria Fechada/Cabine Linear |
| 220-Chassi Contêiner/Cabine Linear |
| 221-Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
| 222-Prancha/Cabine Linear |
| 223-Silo/Cabine Linear |
| 224-Tanque/Cabine Linear |
| 225-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Linear |
| 226-Prancha Contêiner/Cabine Linear |
| 227-Roll-on-Roll-off/Cabine Linear |
| 228-Transporte Toras/Cabine Linear |
| 229- Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Linear |
| 230-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
| 231-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
| 232-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
| 233-Cabine Linear/Prancha/Mecanismo Operacional |
| 234-Transporte de Granito/Cabine Linear |
| 235-Silo/Basculante/Cabine Linear |
| 236-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
| 237-Inacabada/Cabine Linear |
| 238-Cabine Tripla |
| 239-Mecanismo Operacional/Cabine Tripla |
| 240-Inacabada/Cabine Tripla |
| 241-Tanque Produto Perigoso/Cabine Estendida |
| 242-Tanque Produto Perigoso/Cabine Dupla |
| 243-Tanque Produto Perigoso/Cabine Suplementar |
| 244-Tanque Produto Perigoso/Cabine Linear |
| 245-Som/Cabine Dupla |
| 246-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional |
| 247-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
| 248-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
| 249-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
| 250-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
| 251-Transporte Toras/Mecanismo Operacional |
| 252-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
| 253-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
| 254-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
| 255-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
| 256-Comboio |
Observação: Observação: Os códigos 114 e 117 foram excluídos da Tabela por não serem mais aplicáveis ao sistema RENAVAM.