Portaria Denatran nº 65/2016

Estabelece a Tabela I – Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória da Resolução CONTRAN nº 291/2008.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Considerando a necessidade de atualização das carrocerias e transformações permitidas em veículos;

Considerando o que consta no processo nº 80000.004251/2016-78. RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, na forma do disposto no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 291/2008 com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 369/2010, a Tabela I – Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Estabelecer nos termos do Anexo III a definição das carrocerias propostas na Tabela I do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo Único. Quando houver duas ou mais carrocerias possíveis, deve ser considerada a definição individual de cada uma delas.

Art. 3º Estabelecer, no Anexo IV, a relação de códigos de carroçarias, bem como a sua designação completa.

Art. 4º Até 01 de setembro de 2016, os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos, bem como os fabricantes de equipamentos veiculares, que já possuem Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) emitidos pelo DENATRAN deverão adequar-se ao disposto nesta Portaria.

§1º Aplica-se o exposto no caput àqueles produtos que tiveram a designação alterada pelas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Portaria. Para tanto o interessado deve encaminhar:

I- Para os CATs emitidos antes de 01 de janeiro de 2010, encaminhar nova solicitação de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito conforme legislação pertinente; 

II- Para os CATs emitidos apos de 01 de janeiro de 2010, solicitar pedido de atualização do CAT ao DENATRAN, encaminhando o CAT original, fotos do veículo, memorial descritivo, bem como o Comprovante de Capacidade Técnica (CCT) atualizado e constando a nova carroçaria.

§2º Permanecem válidos os CATs emitidos anteriores a data de publicação desta Portaria, desde que a designação da carroçaria não tenha sido alterada pelas disposições das Tabelas I e II dos Anexos I e II, e desde que o fabricante, importador, encarroçador, transformador ou fabricante do equipamento veicular possua CCT válido.

Art 5º Os veículos novos, produzidos, importados, encarroçados ou transformados, bem como os equipamentos veiculares produzidos a partir de 01 de setembro de 2016 deverão ser classificados de acordo com o que determina o Anexo I desta Portaria.

§1º Havendo a necessidade de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), será mandatória a atualização da carroceria no cadastro do veiculo no RENAVAM pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante a apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV) válido.

§2º Nos casos não previstos no parágrafo anterior, faculta-se aos proprietários dos veículos em circulação, produzidos, importados, encarroçados ou transformados, bem como os equipamentos veiculares produzidos antes de 01 de setembro de 2016, a alteração da carroceria do veículo no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro  e Licenciamento de Veículo (CRLV), cabendo aos órgãos executivos de trânsito dos Estados  e do Distrito Federal a atualização das características do veículo no RENAVAM, se necessário.

Art. 6º O DENATRAN efetuará em até 30 dias após a publicação  desta Portaria os ajustes necessários ao sistema RENAVAM quanto a compatibilização das carroçarias definidas na Tabela I do Anexo I.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 96, de 28 de julho de 2015.

ALBERTO ANGERAMI – Diretor

ANEXO I

Tabela I-Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie

Ilustração referente a Tabela I-Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie.

ANEXO II

Tabela II Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória

Ilustração referente a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória.

ANEXO III

Carroceria Definição 
ABERTA Compartimento simples sem teto destinado ao transporte de carga. 
AMBULÂNCIA Veículo que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos dotados de dispositivos luminosos e sonoros. 
BASCULANTE Compartimento funcional constituído de compartimento aberto para o transporte de cargas com sistema de basculamento no sentido lateral ou traseiro para o rápido escoamento. 
BLINDADA Veículo automotor de passageiro ou carga, destinado a proteger pessoas e mercadorias transportadas, que cumpre com os requisitos referentes à proteção contra arma de fogo. 
BOMBEIRO Veículo ou mecanismo operacional de segurança destinado à prevenção, proteção e extinção de incêndio. 
BUGGY Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm. 
CABINE DUPLA Extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos e espécie especial. 
CABINE ESTENDIDA Extensão da cabine sem alterar a lotação e a espécie do veículo original. 
CABINE LINEAR Cabine simples, com lotação igual a 4 (quatro) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento. 
CABINE SUPLEMENTAR Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior a 9 (nove) ocupantes. 
CABINE TRIPLA Extensão da cabine com 3 (três) fileiras de assentos e espécie especial. 
CHASSI PORTA CONTÊINER Base tipo plataforma carga geral, de estrutura metálica, com assoalho e dispositivo de fixação, para possibilitar o transporte de carga geral ou de contêineres. 
COMBOIO Veículo de apoio utilizado em obras civis e rodoviárias destinados ao abastecimento e manutenção de veículos e equipamentos. 
COMÉRCIO Carrocerias destinadas ao comércio de hortigranjeiros, alimentos, etc. 
CONVERSÍVEL Veículos no qual o teto pode ser removível ou retrátil. Deste modo ele pode ser convertido entre as funções de veículo aberto e fechado por possuir as janelas laterais. 
DOLLY Distribuidor de peso intermediário entre dois veículos constituído de suspensão e rodas. 
FECHADA Compartimento simples com teto rígido, destinado a cargas que requeiram proteção especial contra intempéries e influências nocivas à sua perecibilidade. 
FUNERAL Veículo destinado ao transporte de defuntos. 
FURGÃO Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira. 
INACABADA  Todo caminhão ou caminhonete com cabine completa que precisa de complementação por equipamento veicular para licenciamento. 
INTERCAMBIÁVEL Carroceria similar à do veiculo Motorcasa sem alterar as características originais do veículo ao qual é acoplada (Camper). 
JIPE Veículo utilitário com as características definidas na Portaria DENATRAN nº 21/2016. 
LIMUSINE Veículo automotor com distância entre eixos e compartimento de passageiros alongados. 
MECANISMO
OPERACIONAL
Equipamento veicular fixo composto de instrumentos que o tornam apto a prestar serviços, realizar transportes específicos, suspender ou puxar uma carga, e é operado desde o chassi de um veículo automotor ou rebocado-base. 
NENHUMA Veículo em que não há a necessidade de complementação por um equipamento veicular. 
PRANCHA  Compartimento aberto, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis. 
PRANCHA PORTA
CONTÊINER
 
Compartimento aberto, com assoalho, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis, e dispositivo de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es). 
PRANCHA PORTA
CONTÊINER COM
CONVERSÃO
PARA CARROCERIA
ABERTA
Compartimento aberto com grades laterais, frontais e traseiras, destinado ao transporte de cargas, adaptado com dispositivos de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es). 
ROLL-ON ROLL-OFF  Mecanismo operacional de içamento provido de chassi mecânico e atuadores hidráulicos com autotravamento, destinado ao carregamento, descarregamento e basculamento de equipamento veicular. 
SIDECAR  Dispositivo de uma única roda preso ao lado de uma motocicleta. 
SILO  Compartimento fechado destinado ao transporte de materiais pulverulentos ou grãos. 
SOM  Veículo dotado de sistema de som para divulgação e uso publicitário. 
TANQUE  Compartimento fechado, específico para o transporte de líquidos ou gases. 
TANQUE PRODUTO PERIGOSO Compartimento fechado, específico para o transporte de produtos perigosos líquidos ou gasosos. 
TRAILLER  Reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. 
TRANSPORTE DE ESCOLAR  Veículo de passageiros destinado ao transporte de escolares. 
TRANSPORTE DE
PRESOS
Veículo de serviço para transporte de detentos. 
TRANSPORTE DE VALORES Veículo destinado ao transporte de valores e normalmente objetiva à proteção de passageiros e/ou cargas transportados através da utilização de requisitos de proteção contra armas de fogo. 
TRANSPORTE GRANITO Compartimento aberto, em composição ou não com o dolly, projetado para o transporte de granito e outras rochas ornamentais concentrado ou indivisível. 
TRANSPORTE
MILITAR 
Veículo de serviço de propriedade do Governo, distribuído a Organização Militar, dotado de pintura, equipamento e/ou acessório que possibilitam a sua utilização em condições especiais, em atividades táticas ou logísticas diretamente ligadas a exercícios de instrução e a operações militares. 
TRANSPORTE RECREATIVO Veículo fabricado/adaptado para transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento em parques de diversão e eventos. 
TRANSPORTE TORAS/MADEIRA BRUTA Compartimento aberto destinado ao transporte de toras, colocadas no sentido longitudinal com travessas apoiadas nas longarinas, ou no sentido transversal apoiadas diretamente nas longarinas principais ou plataforma. 
TRANSPORTE TRABALHADOR  Veículo que se destina ao transporte de pessoas e que possui, bancos com estrutura metálica, fixados na estrutura da carroceria, guardas altas em todo o seu perímetro e cobertura da estrutura em material de resistência adequada.
TRIO ELÉTRICO Veículo equipado com aparelhagem sonora e palco.

ANEXO IV

999-Nenhuma 
101-Ambulância 
102-Basculante 
103-Blindada 
104-Bombeiro 
105-Buggy 
106-Cabine Dupla 
107-Carroceria Aberta 
108-Carroceria Fechada 
109-Chassi Porta Contêiner 
110- Conversível 
111- Funeral 
112- Furgão 
113- Jipe 
115- Limusine 
116-Mecanismo Operacional 
118- Prancha 
119- SideCar 
120-Silo 
121- Tanque 
122- Trailler 
123-Transporte de Militar 
124-Transporte de Presos 
125-Transporte Recreativo 
126-Transporte Trabalhador 
127-Prancha Porta Contêiner Conversão para Carroceria Aberta 
128-Prancha Porta Contêiner 
129-Cabine Estendida 
130-Trio Elétrico 
131-Dolly 
132-Intercambiável 
133-Roll-on Roll-off 
134-Carroceria Aberta/Cabine Dupla 
135-Carroceria Aberta/Cabine Estendida 
136-Carroceria Aberta/Cabine Suplementar 
137-Carroceria Fechada/Cabine Dupla 
138-Carroceria Fechada/Cabine Estendida 
139-Carroceria Fechada/Cabine Suplementar 
140-Carroceria Aberta/Intercambiável 
141-Cabine Dupla/Inacabada 
142-Mecanismo Operacional/Cabine Dupla 
143-Transporte Toras/Madeira Bruta 
144-Inacabada/Cabine Estendida 
145-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional 
146-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional 
147-Tanque/Mecanismo Operacional 
148-Prancha/Mecanismo Operacional 
149-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla 
150-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida 
151- Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar 
152-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla 
153-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida 
154-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar 
155-Tanque/Cabine Dupla 
156-Tanque/Cabine Estendida 
157-Tanque/Cabine Suplementar 
158-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla 
159-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida 
160-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar 
161-Roll-on Roll-off/Cabine Dupla 
162-Roll-on Roll-off/Cabine Estendida 
163-Roll-on Roll-off/Cabine Suplementar 
164-Basculante/Cabine Dupla 
165-Basculante/Cabine Estendida 
166-Basculante/Cabine Suplementar 
167-Prancha/Cabine Dupla 
168-Prancha/Cabine Estendida 
169-Prancha/Cabine Suplementar 
170-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla 
171-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida 
172-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar 
173-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Dupla 
174-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Estendida 
175-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Suplementar 
176-Carroceria Aberta/Cabine Tripla 
177-Carroceria Fechada/Cabine Tripla 
178-Comércio 
179-Transporte Granito 
180-Silo/Basculante 
181-Basculante/Mecanismo Operacional 
182-Chassi Contêiner/Cabine Estendida 
183-Mecanismo Operacional/Cabine Estendida 
184-Silo/Cabine Estendida 
185-Container/Carroceria Aberta/Cabine Estendida 
186-Prancha Contêiner/Cabine Estendida 
187-Transporte Toras/Cabine Estendida 
188-Silo/Basculante/Cabine Estendida 
189-Som 
190- Transporte de Escolares 
191-Transporte de Valores 
192-Transporte de Valores/Mecanismo Operacional 
193-Tanque Produto Perigoso 
194-Inacabada 
195- Transporte de Granito/Cabine Estendida 
196-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida 
197-Chassi Contêiner/Cabine Dupla 
198-Silo/Cabine Dupla 
199-Container/Carroceria Aberta/Cabine Dupla 
200-Prancha Contêiner/Cabine Dupla 
201-Transporte Toras/Cabine Dupla 
202-Transporte Granito/Cabine Dupla 
203-Silo/Basculante/Cabine Dupla 
204-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla 
205-Cabine Suplementar 
206-Chassi Contêiner/Cabine Suplementar 
207-Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar 
208-Silo/Cabine Suplementar 
209-Container/Carroceria Aberta/Cabine Suplementar 
210-Prancha Contêiner/Cabine Suplementar 
211-Transporte Toras/Cabine Suplementar 
212-Transporte Granito/Cabine Suplementar 
213-Silo/Basculante/Cabine Suplementar 
214-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar 
215-Inacabada/Cabine Suplementar 
216-Cabine Linear 
217-Basculante/Cabine Linear 
218-Carroceria Aberta/Cabine Linear 
219-Carroceria Fechada/Cabine Linear 
220-Chassi Contêiner/Cabine Linear 
221-Mecanismo Operacional/Cabine Linear 
222-Prancha/Cabine Linear 
223-Silo/Cabine Linear 
224-Tanque/Cabine Linear 
225-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Linear 
226-Prancha Contêiner/Cabine Linear 
227-Roll-on-Roll-off/Cabine Linear 
228-Transporte Toras/Cabine Linear 
229- Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Linear 
230-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Linear 
231-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Linear 
232-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Linear 
233-Cabine Linear/Prancha/Mecanismo Operacional 
234-Transporte de Granito/Cabine Linear 
235-Silo/Basculante/Cabine Linear 
236-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Linear 
237-Inacabada/Cabine Linear 
238-Cabine Tripla 
239-Mecanismo Operacional/Cabine Tripla 
240-Inacabada/Cabine Tripla 
241-Tanque Produto Perigoso/Cabine Estendida 
242-Tanque Produto Perigoso/Cabine Dupla 
243-Tanque Produto Perigoso/Cabine Suplementar 
244-Tanque Produto Perigoso/Cabine Linear 
245-Som/Cabine Dupla 
246-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional 
247-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida 
248-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla 
249-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar 
250-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Linear 
251-Transporte Toras/Mecanismo Operacional 
252-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida 
253-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla 
254-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar 
255-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Linear 
256-Comboio 

Observação: Observação: Os códigos 114 e 117 foram excluídos da Tabela por não serem mais aplicáveis ao sistema RENAVAM.

Vistoria Veicular

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