Portaria Detran-AC nº 1397 de 14/09/2023

Data de publicação: 14/09/23

Estabelece requisitos para o credenciamento de pessoa jurídica de direito privado, habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no Estado do Acre, em conformidade com o disposto na Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022. 

A Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, DETRAN/AC, instituída através do Decreto nº 49-P, de 2 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/AC nº 13.444 de 03 de janeiro de 2023, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,  

Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 941/2022 e 977/2022 que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.  

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar, o credenciamento de pessoa jurídica de direito privado, para realização de auditoria e validação em sistema eletrônico e automatizado de vistoria de identificação veicular de veicular com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a análise dos dados da vistoria, conforme preceitua o Artigo 12, X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções números 941/2022, 912/2022, 282/2008, 977/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, no âmbito do DETRAN/AC;   

Considerando a necessidade de controle e fiscalização sobre as empresas privadas, sejam elas de atividade-fim de vistoria ou de atividade- -meio de fornecimento de tecnologia, para as quais serão concedidos acessos restritos a informações veiculares do sistema RENAVAN, BASE NACIONAL, BASE ESTADUAL e BASE DE ROUBO E FURTO; Considerando o objetivo da aplicação de tecnologias que permitam a autenticidade, validação e confirmação dos dados de vistoria de identificação veicular, a ser realizado por pessoas jurídicas de direito privado;   

Considerando a necessidade de novas tecnologias que permitam a fiscalização e controle, através de validação, Leitura e tratamento das imagens dos códigos de chassis e motor veicular, controle do sistema de Biometria validando seus respectivos vistoriadores e usuários, validação da captura de imagens especificas dos itens de segurança, garantindo a autenticidade veicular, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição de fraudes e consequente necessidade de atuar preventivamente para a segurança veicular objetivando a preservação da vida e a segurança do cidadão no trânsito;   

Considerando novas tecnologias de que poderão contribuir para inibição de erros ou fraudes nos procedimentos de vistoria veicular, mediante técnica de validação automatizada por inteligência de processamento de dados, que permita a validação e verificação instantânea dos dados;   

Considerando o objetivo institucional de contribuir com ações, serviços e novas tecnologias para combater as fraudes envolvendo transferências irregulares de veículos, imputação de notificações e multas de trânsito a veículos “clonados” causando danos aos cidadãos e empresas proprietárias de veículos automotores;   

Considerando a necessidade de contribuir para a repressão do comércio ilegal de peças de origem ilícita, geralmente oriundas de veículos furtados ou roubados;   

Considerando a necessidade de oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento da segurança das informações;  

Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do Departamento Estadual de Trânsito;   

Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado; Considerando a necessidade de acabar com as filas e aglomerações através de tecnologias que permitam a prestação de serviço de vistoria veicular de forma segura e protegida de fraudes e crimes contra veículos,   

Considerando o MEMORANDO Nº 449/2023/DETRAN – CORREG (8146121) que recomenda intervenção na Divisão de Vistoria de Veículos por constata-se a aprovação de vistorias em desacordo com a Resolução do CONTRAN nº 941/2022. 

Resolve:   


CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   
Art. 1º Estabelecer requisitos para o credenciamento de pessoa jurídica de direito privado, habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no Estado do Acre, em conformidade com o disposto na Resolução do CONTRAN nº 941/2022.   

§ 1º A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Portaria constitui atribuição exclusiva do DETRAN/AC.  

§ 2º O DETRAN/AC poderá exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados.  

Art. 2º O credenciamento obtido pela ECV é nominal ao requerente, intransferível e suas atividades realizadas devem ser exclusivamente de vistoria veicular.  

Art. 3º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade do DETRAN/AC, e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito privado credenciada para atuação em sua circunscrição, nos termos desta Portaria e da Resolução do CONTRAN nº 941/2022.  

§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN e sistema homologado pelo DETRAN/AC nos termos desta Portaria.  

 
§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar: 
I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;  
II – a legitimidade da propriedade;  
III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;  
IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatado alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo no Departamento de trânsito.

§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN, Portarias e Deliberações do SENATRAN.  

§ 4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.  

§ 5º Será obrigatório realização de vistoria nos casos previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções, Deliberações e Portarias do CONTRAN.

Art. 4o No âmbito da circunscrição do DETRAN/AC a vistoria de identificação veicular será requisito obrigatório nos serviços de atendimento que exijam a emissão do Certificado de Registro e Veículos – CRV, conforme disposto no Manual de Procedimentos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, estabelecido pela Portaria do DENATRAN nº 24, de 15 de maio de 2007.  

 
§ 1º A vistoria de identificação veicular de que trata esta Portaria poderá ser realizada no âmbito do Estado do Acre na modalidade móvel.  
 
§ 2º A vistoria na modalidade móvel só terá validade se autorizada pelo DETRAN/AC.  
 
§ 3º Será de responsabilidade da Empresa Credenciada em Vistoria de Veículo – ECV, devidamente habilitada pelo DETRAN/AC, requerer ao DETRAN/AC autorização para a realização da vistoria veicular na modalidade móvel em sua área de atuação.  
 
§ 4º Coordenadas do local da realização da vistoria de identificação veicular deverão ser armazenadas em banco de dados específico.  
 
§5º Os laudos de vistoria delivery “in-loco” deverão constar além dos dados obrigatórios os seguintes dados do solicitante: Razão Social, Nome Fantasia, CNPJ, Endereço, Nome do responsável, CPF do responsável, telefone do responsável e geo-localização da vistoria. 

Art. 5º A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses: 

I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;  
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;  
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;  
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria; 
V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;  
VI – veículo com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas; e  
VII – mediante anuência prévia do DETRAN/AC, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo. 

Art. 6º A Empresa Credenciada em Vistoria de Veículo – ECV habilitada pelo DETRAN/AC somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV, cabendo ao DETRAN/AC a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.  

Art. 7º. A vistoria de identificação veicular poderá ser dispensada nos seguintes casos:
 
I – fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, previstas no Capítulo X da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que impliquem na transferência de propriedade de veículos entre as empresas que realizaram a reorganização societária;  

II – transferência, entre entes públicos, de veículos de propriedade da Administração Pública; e III – transferência de veículos entre filiais da mesma empresa. Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se dará a critério do DETRAN/AC, mediante análise do caso concreto, podendo ser exigidos documentos complementares para verificar as características veiculares.  

CAPITULO II  
DO CREDENCIAMENTO  

O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:

I – apresentação da documentação completa, na ordem do check list de documentos do credenciamento;  
II – comprovante do pagamento da taxa de credenciamento conforme o art. 50 desta Portaria; III – vistoria das instalações; IV – regularização das observações pós vistoria; e  

V – homologação do sistema adotado pela ECV e do credenciamento.  
 

Art. 9º Para a habilitação a ECV interessada deverá apresentar na Sede do DETRAN/AC requerimento e a documentação abaixo relacionada:  

I – documentação relativa à habilitação jurídica:  
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular;  
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;  
c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e  
d) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário.  
II – documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:  
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;  
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;  
c) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Previdência;  
d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e  
e) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor. 

  
III – documentação relativa à qualificação técnica:  
a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso em vistoria de identificação veicular;  
b) licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município do município de atuação da ECV;  
c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;  
d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;  
e) comprovante de quitação do seguro contratado;  
f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular; e  
g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica. 

IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:  
a) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade, com funcionalidade mínima de coleta biométrica, ou identificação facial dos vistoriadores e condutores, fotos e filmagens e identificação de todos os itens da vistoria, bem como a geolocalização do local da vistoria e a integração sistêmica de dados com o DETRAN/AC;  

b) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação após a entrada do requerimento;  

c) a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos;  
d) apresentação da planta baixa do imóvel com Anotação de Responsabilidade Técnica, assinada por profissional habilitado, destinada à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, em escala 1:100 e fotos coloridas com a identificação de todas as dependências com móveis e equipamentos obrigatórios;  

e) para o município de Rio Branco/AC, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:

1. terreno com área total mínima de 1.900 m² (um mil e novecentos metros quadrados), totalmente murado e com cercas elétricas ou concertinas;  

2. área coberta contendo no mínimo 8 vagas exclusivas para vistoria de motocicletas e similares;  

3. área coberta contendo no mínimo 12 vagas exclusivas para vistoria de veículos leves e médios;  

4. área contendo no mínimo 1 vaga exclusiva para vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;  

5. 1 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;  

6. área coberta administrativa contendo no mínimo: – sala de recepção para clientes com no mínimo 19m² devidamente mobiliada; – balcão de atendimento; – banheiro masculino e feminino adaptados para PNE; – caixa para pagamento; – sala da gerência devidamente mobiliada; e – área técnica para os funcionários;  

7. 07 (sete) computadores desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 07 (sete) notebook com capacidade similar; 

8. 3 (três) impressoras/copiadoras;  

9. 4 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;  

10. 10 (dez) dispositivos móveis com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN/AC, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial ou coleta biométrica do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/AC;  

11. leitor biométrico de impressão digital;   

12. 2 (dois) paquímetros de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;   

13. 1 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade.  
f) para os municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:   

1. terreno com área total mínima de 800 m² (oitocentos metros quadrados), totalmente murado;   

2. área coberta contendo no mínimo 8 vagas exclusivas para vistoria de motocicletas e similares;   

3. área coberta contendo no mínimo 8 vagas exclusivas para vistoria de veículos leves e médios;   

4. área externa ou interna na qual possa ser realizada vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;   

5. 1 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;  

6. área coberta administrativa contendo no mínimo: – sala de recepção para clientes com no mínimo 19m² devidamente mobiliada; – balcão de atendimento; – banheiro masculino e feminino adaptados para PNE; – caixa para pagamento; – sala da gerência devidamente mobiliada; e – área técnica para os funcionários;   

7. 03 (três) computadores desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 03 (três) notebook com capacidade similar;   

8. 2 (duas) impressoras/copiadoras;   

9. 4 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;   

10. 5 (cinco) dispositivos móveis com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN/AC, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial ou coleta biométrica do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/AC;   

11. leitor biométrico de impressão digital;   

12. 1 (um) paquímetro de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;   

13. 1 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade;  

g) para os demais municípios do Estado do Acre, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:   

1. terreno com área total mínima de 600 m² (seiscentos metros quadrados), totalmente murado;   

2. área coberta contendo no mínimo 2 vagas exclusivas para vistoria de motocicletas e similares;   

3. área coberta contendo no mínimo 2 vagas exclusivas para vistoria de veículos leves e médios;   

4. área externa ou interna na qual possa ser realizada vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;   

5. 1 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;   

6. área coberta administrativa contendo no mínimo:  
– sala de recepção para clientes com no mínimo 19m² devidamente mobiliada;  
– balcão de atendimento; – banheiro masculino e feminino adaptados para PNE;  
– caixa para pagamento;  
– sala da gerência devidamente mobiliada; e  
– área técnica para os funcionários;   

7. 02 (dois) computadores desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 02 (dois) notebook com capacidade similar;   

8. 2 (duas) impressoras/copiadoras;  

9. 4 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;   

10. 2 (dois) dispositivos móveis com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN/AC, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial ou coleta biométrica do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/AC;   

11. leitor biométrico de impressão digital;   

12. 1 (um) paquímetro de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;  

13. 1 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade;   

h) para todos os municípios faz-se necessário apresentar o certificado válido do corpo de bombeiros, em um prazo de até 90 (noventa) dias após a entrada do requerimento de habilitação no DETRAN/AC. V- considerações gerais:   

a) na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/AC aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos; 

b) quando constarem pendências ou dívidas fiscais a certidão positiva apresentada deverá ter efeitos de negativa, comprovando a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança;  

c) os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou cópias simples com a apresentação dos originais para conferência, à exceção das certidões e atestados emitidos, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ou cópia simples com os originais para conferência;   

d) o laudo, a coleta de fotografias e imagens de cada vistoria serão armazenados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para fins de fiscalização e auditorias, sob a responsabilidade das empresas de tecnologia credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica. Paragrafo Único. É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN, CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.   

Art. 10 Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente.   

§ 1º A vistoria de que trata o caput deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes nesta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.   

§ 2° No caso de reprovação de vistoria, a requerente terá prazo de 30 (trinta) dias para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento, sendo que na nova vistoria serão checados todos os itens, mesmo aqueles aprovados na primeira vistoria.   

Art. 11 O requerimento, acompanhado pela documentação exigida nesta portaria, será analisado, inicialmente, pelo setor responsável por credenciamentos do DETRAN/AC, ao qual compete:   

I – verificar a regularidade da documentação exigida;  
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente; 
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;  
IV – sugerir o deferimento ou indeferimento do pedido; e  
V – cadastrar a homologação da credenciada no sistema do DETRAN/ AC, após a assinatura do Termo de Credenciamento pela Presidência.   

§ 1° o requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.   

§ 2° No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados.   

§ 3º Após a habilitação jurídica quanto análise da documentação realizada pelo DETRAN/AC, o processo será encaminhado para fazer a Prova de Conceito (POC) da integração do sistema da ECV com o sistema informatizado utilizado pelo DETRAN/AC.   

§ 4º O credenciamento de que trata o caput deste artigo terá validade de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da manutenção das condições e o atendimento aos Requisitos para habilitação do exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular nesta Portaria.   

Art. 12. A prova de conceito obedecerá aos seguintes critérios:

a) O DETRAN/AC através da Divisão de Controle de Credenciados definirá a data e local para a realização da Prova de Conceito (POC). Será de responsabilidade da empresa requerente a instalação de toda a solução completa para o atendimento aos requisitos exigidos nesta portaria.  
b) A Comissão de Fiscalização, Avaliação e Credenciamento será responsável pela avaliação e verificação da solução apresentada.  
c) A solução deverá comprovar o funcionamento da validação do usuário/vistoriador através de reconhecimento biométrico facial ou digital em ate trinta segundos.  
d)  A solução deverá comprovar o funcionamento da coleta da parte elétrica do veiculo, faróis dianteiro e traseiro, piscas, luz de ré e freios garantindo o funcionamento dos componentes.  
e) A solução deverá comprovar o funcionamento da geração de laudos de vistoria e relatório detalhado dos dados coletado do veiculo.  
f) A solução deverá comprovar o funcionamento do modulo de auditoria das vistorias realizadas em atendimento a criação do SVV – Serviço de Validação de Vistorias.  
g) Ficara a critério do DETRAN/AC, avaliar outros itens componentes da solução de acordo com os termos desta portaria.   

Art. 13. Caberá a Comissão de Fiscalização, Avaliação e Credenciamento a fiscalização para fins de habilitação da pessoa jurídica de direito privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do DETRAN/AC.   

Art. 14. O DETRAN/AC promoverá a fiscalização, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco” e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação da SENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa.   

Art. 15. Os pedidos de credenciamento serão apreciados quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, relativos à documentação, instalação e equipamentos e quadro técnico administrativo.   

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN, CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.   

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria, após concessão de prazo de 30 (trinta) dias úteis para complementar a documentação.  

§ 3º A atuação das empresas credenciadas será limitada à circunscrição em que for admitido o seu credenciamento, devendo ser observado a área de atuação de acordo com o ANEXO ÚNICO desta portaria.   

Art. 16. Após a análise da documentação pela Comissão e estando regular, caberá ao presidente do DETRAN/AC a assinatura do termo de credenciamento, válido por 48 (quarenta e oito) meses, com expedição e publicação da portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:   

I – identificação com nome completo e CNPJ da empresa credenciada;  
II – prazo de vigência do credenciamento;  
III – número do credenciamento;  
IV – municípios elencados no ANEXO ÚNICO desta Portaria para realização de vistoria de identificação veicular.   

Art. 17. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências: a) apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida.   

b) não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;   

c) não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada;   

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento;   

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, após o devido processo legal.   

§ 3° Caso o requerimento de renovação seja entregue no prazo determinado com documentos faltantes, a ECV será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS   

Art. 18. Compete ao DETRAN/AC :   

I – publicar no Diário Oficial do Estado do Acre o extrato do contrato de prestação de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito privado;   

II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;   

III – informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;   

IV – monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;   

V – fiscalizar a ECV “in loco” e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do órgão máximo executivo de trânsito da União ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa; VI – zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;   

VII – advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;   

VIII – celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;   

IX – comunicar à Polícia Civil do Estado do Acre qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal; e   

X – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.   

Art. 19. Compete à pessoa jurídica de direito privado, habilitada junto ao DETRAN/AC para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:     

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;   

II – atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;   

III – cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;   

IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;   

V – manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;  
VI – comunicar previamente ao DETRAN/AC qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;  

VII – informar ao DETRAN/AC as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;   

VIII – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na letra d), inciso III, do art. 10;   

IX – comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal; e   

X – comprovar, anualmente, perante o DETRAN/AC, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.   

§ 1º O serviço adequado previsto no inciso I corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.   

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.  
 
CAPITULO IV
DOS VISTORIADORES DAS ECV  
 
Art. 20. A ECV deverá cadastrar junto a Divisão de Controle de Credenciados do DETRAN/AC, todos os empregados ligados a empresa, especialmente os que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, inclusive para fins de acesso ao sistema GETRAN. Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado conforme legislação em vigor, devendo passar por cursos de reciclagem anualmente.   

Art. 21. Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto ao DETRAN/AC, a ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação original e cópia digitalizada, na seguinte ordem:   

I – cópia da Carteira de Identidade com a numeração do CPF ou cópia da CNH;   

II – cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular ou cópia simples com a apresentação do original para conferência;   

III – comprovante de residência atualizado; e   

IV – certidões de distribuições criminais das justiças estadual e federal.   

Caso as certidões estejam positivas, deverão estar acompanhadas das respectivas certidões narrativas de objeto e situação. Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/AC aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação ao DETRAN/AC.   

Art. 22. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma ECV e deverá ter seus dados biométricos e identificação facial, os quais serão registrados de forma presencial pela empresa de tecnologia credenciada do DETRAN/AC, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.   

Art. 23. Quando da entrada, transferência ou saída do vistoriador da ECV, a mesma deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento entregue ao DETRAN/AC, identificando o vistoriador por nome e CPF.   

Art. 24. A ECV deverá comunicar por escrito ou por e-mail o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao DETRAN/AC, no prazo máximo de 48 (quarente e oito) horas a contar do evento, sob pena de suspensão, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita também pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la, desde logo.   

Art. 25. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do deferimento do credenciamento da ECV, todos os vistoriadores cadastrados já deverão ter realizado o procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e de identificação facial. Paragrafo único – O vistoriador deverá firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização das vistorias veiculares e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN/AC no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria, sem prejuízo de apuração e punição de responsabilidade solidária da ECV que o vistoriador esteja vinculado.  

Art. 26. O ato de coleta das biometrias, identificação facial e assinatura dos vistoriadores no termo de compromisso será de responsabilidade da empresa credenciada e homologada pelo DETRAN/AC. Parágrafo único. O ato de coleta individual das biometrias e identificação facial, bem como a assinatura dos vistoriadores deverão ser registrados em vídeo e entregue ao DETRAN/AC em mídia física no prazo de 5 (cinco) dias após a data da coleta.

CAPÍTULO V
DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR   

Art. 27. O proprietário do veículo deverá ser informado pelo vistoriador sobre os itens que serão vistoriados antes do início da vistoria de identificação veicular.   

Art. 28. A empresa credenciada deverá registrar e armazenar cada vistoria de identificação veicular somente por meio de sistema eletrônico homologado pelo DETRAN/AC e integrado ao sistema GETRAN, a qual será responsável pela elaboração e expedição do laudo eletrônico, conforme o modelo padrão previsto no site do DETRAN/AC.  
Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação da devida sanção prevista nesta Portaria.   

Art. 29. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas no sistema informatizado de vistoria, via aplicativo de vistorias, visando integrar o laudo eletrônico, as fotografias/imagens dos itens listados, independentemente de outras exigências legais, sendo elas:   

I – Traseira do veículo com a leitura da placa por OCR;   

II – Placa de Identificação do Veículo com o Lacre ou QR Code;   

III – Traseira esquerda do veículo em ângulo 45º – com as lanternas acesas;   

IV – Dianteira direita do veículo em ângulo 45º – com os faróis acesos;   

V – Panorâmica do veículo; VI – Número VIN (Chassi) do veículo;  

VII – Número do motor do veículo;   

VIII – CRV, CRLV, CRLVe ou ATPVe do veículo;

IX – Carteira Nacional de Habilitação válida, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital; e   

X – Hodômetro do veículo. Parágrafo único. Deverá ser entregue ao proprietário/condutor do veículo vistoriado a cópia do laudo de vistoria impresso ou remetido de forma digital pela forma escolhida pelo proprietário/condutor do veículo vistoriado.  

Art. 30. As filmagens panorâmicas realizadas na sede da ECV deverão ser armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos para posterior auditoria, caso seja solicitado.   

Art. 31. A ECV terá prazo de até 2 (duas) horas para confecção do laudo de vistoria fixa e enviar eletronicamente para o DETRAN/AC e de até 6 (seis) horas para vistoria móvel.   

Art. 32. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a ECV deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.   

Art. 33. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos nesta Portaria e previamente autorizada pelo DETRAN/AC. Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da ECV.   

Art. 34. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, o DETRAN/AC e as credenciadas deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário à reapresentação do veículo no mesmo local no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução das não conformidades. Parágrafo Único. Ocorrendo o descumprimento do prazo estabelecido no caput , será realizada nova vistoria.  
 
CAPITULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS ÀS EMPRESAS HABILITADAS NO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO  
 
Art. 35. A pessoa jurídica de direito privado habilitada nos termos desta Portaria para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas no arts. 10 ao 14 da Resolução do CONTRAN nº 941/2022, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo DETRAN/AC, observada a ampla defesa e o contraditório:   

I – advertência por escrito;   

II – suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e   

III – cassação do credenciamento.  

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarreta, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.   

§ 2º As irregularidades devem ser apuradas junto ao DETRAN/AC, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.   

Art. 36. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:   

I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;   

II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;   

IV – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;   

V – manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o órgão máximo executivo de trânsito da União; 

VI – deixar de registrar informações ou de tratá-las; e   

VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.   

Art. 37. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:  

I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;   

II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;  

III – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;   

IV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;   

V – emitir laudos realizados e/ou assinados por profissional não habilitado;   

VI – deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;   

VII – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;   

VIII – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;   

IX – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;   

X – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;   

XI – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular; e   

XII – deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.   

Art. 38. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:   

I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;   

II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos arts. 5º;   

III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;   

IV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;   

V – manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens; e   

VI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.   

Art. 39. Além das infrações e penalidades previstas nesta Portaria, é considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.   

Art. 40. O DETRAN/AC poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.   

Art. 41. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da penalidade.   

Art. 42. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria. CAPITULO VII DO VALOR COBRADO E DA FORMA DE ARRECADAÇÃO   

Art. 43. Os serviços a serem cobrados pela empresa credenciada para realizar serviço de vistoria de identificação veicular são fixados pelo Anexo II da Lei Estadual nº 2.105, de 29 de dezembro de 2008, em moeda corrente do País, e sofrerão reajuste anual, sempre no mês de janeiro, com base na variação do IGPM ocorrida nos últimos doze meses, ou na de qualquer outro índice que venha a substituí-lo, devendo a pessoa jurídica de direito privado habilitada junto ao DETRAN/AC retornar 10% do valor de cada serviço para o DETRAN/AC.   

§ 1º O valor inicial a ser cobrado pelo serviço realizado pela empresa credenciada, nos termos desta Portaria, será o vigente no momento do seu credenciamento em conformidade com os valores corrigidos em vigência.   

§ 2º No ano de 2023 o valor da taxa de vistoria, vigente neste Departamento de Trânsito, é R$ 83,31 (oitenta e três reais e trinta e um centavos);   

§ 3º O repasse ao DETRAN/AC, citado no caput deste artigo, deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 
 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  
 
Art. 44. No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria do DETRAN/AC.  
 

Art. 45. O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV e homologado pelo DETRAN/AC de acordo esta portaria e nos termos da legislação vigente, atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em Portaria do SENATRAN.

Art. 46. O DETRAN/AC determinará a área de atuação da ECV para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, definidas em grupo único, de acordo com o ANEXO ÚNICO desta Portaria. Paragrafo único – O DETRAN/AC poderá estender, a seu critério, precariamente, quando solicitado a área de atuação de que trata o caput para município ou região que não possua CIRETRAN.   

Art. 47. Fica vedada a realização de vistoria automotiva fora dos locais autorizados e habilitados pelo DETRAN/AC, salvo nos casos de vistoria in- -loco de acordo com art. 4º, § 2º desta portaria.   

Art. 48. A empresa habilitada no processo de credenciamento, a contar da data da publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado do Acre, deverá iniciar os atendimentos de vistoria no prazo de:   

I – 30 (trinta) dias nos municípios de Rio Branco e Cruzeiro do Sul;   

II – 180 (cento e oitenta) dias para os demais municípios elencados no grupo único do ANEXO ÚNICO desta Portaria.   

§1º Os prazos determinados neste artigo poderão ser prorrogados, apenas uma vez, por igual período.   

§2º A inobservância aos prazos deste artigo acarretará o descredenciamento da empresa habilitada.  
Art. 49. Para a conclusão do credenciamento de pessoa jurídica de direito privado habilitada para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no DETRAN/AC, deverá ser pago taxa referente a “outros credenciamentos”, prevista no item 3.7, anexo II da Lei Estadual nº 2.105, de 29 de dezembro de 2008, que deverá ser comprovada no ato de assinatura do Termo de Credenciamento.   

Art. 50. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Portaria do DETRAN/AC nº 123, de 07 de outubro de 2020.  
Registre-se;  
Publique-se;  
Cumpra-se.  
 
Rio Branco/AC, 14 de setembro de 2023.  
Taynara Martins Barbosa Presidente do DETRAN/AC  
 
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE MUNICIPIOS A SER DISPONIBILIZADO OS SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR AO DETRAN/AC PELA ECV INTERESSADA  
 
1. A presente especificação demonstra o grupo de cidades, que deverão ser atendidas pelas credenciadas em grupo único;  
2. O Quadro abaixo, demonstra o grupo único, especificando as cidades participantes, devendo cada ECVs manter a quantidade mínima para cada localidade estabelecidas abaixo: 

 
GRUPO UNICO  

CIDADE QUANTIDADE 
ASSIS BRASIL 
ACRELANDIA 
BRASILEIA 
CRUZEIRO DO SUL 
FEIJO 
MANCIO LIMA 
PLACIDO DE CASTRO 
RIO BRANCO 
RODRIGUES ALVES 
SENADOR GUIOMARD 
SENA MADUREIRA 
TARAUACA 
XAPURI 
CAPIXABA 

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Acre nº 13.616

Vistoria Veicular

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