Portaria Detran-AM nº 653 de 2018

Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria e identificação de veículos automotores no Estado do Amazonas.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas- DETRAN/AM, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para realização de vistorias veiculares, conforme preceituam os artigos 12, inciso X, 19, inciso VI e 22, incisos III e X, todos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções n. 14/1988, 282/2008 e 466/2013, todas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como a Portaria n. 131/2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;

CONSIDERANDO que o Artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 designa aos órgãos e Entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de empresas para a realização do serviço de vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, mudança de cor, mudança de categoria, segunda via de CRV e segunda via de CRLV;

CONSIDERANDO que é indispensável à identificação dos sequenciais numéricos dos veículos, nos casos previstos na Resolução CONTRAN nº 466/2013 e alterações contidas na Resolução CONTRAN nº 496/2014 e Portaria DENATRAN nº 130/2014;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 311 do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO o objetivo da aplicação de tecnologias, dentre elas de OCR, biometria e filmagem, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição de fraudes e, consequente, preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. TORNAR PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, que o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas —- DETRAN/AM efetuará CREDENCIAMENTO de empresas especializadas no ramo de VISTORIA VEICULAR, para serviços de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade, mudança de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, mudança de cor, mudança de categoria, segunda via de CRV e segunda via de CRLV, tudo de acordo com os termos desta Portaria e seus respectivos anexos, inclusive o Projeto Básico, bem como em consonância com a legislação de regência.

Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito público ou privado interessadas no credenciamento deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistoria veicular, mediante apresentação de cópia do Estatuto ou Contrato Social em vigor.

Art. 3º. A vistoria de identificação veicular que trata o Art. 1º desta Portaria terá validade em toda a área de circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas — DETRAN-AM e nas demais Unidades Federativas integradas.

Art. 4º. Somente poderá participar deste Chamamento pessoas jurídicas, cujo contrato social conste do seu objeto, de maneira exclusiva, o ramo de vistoria veicular.

Art. 5º. Fica vedado o pedido de credenciamento por formação de consórcio.

Art. 6º. É proibida a habilitação de empresa, cujo sócio ou proprietário exerça atividades de

despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição e veículos novos ou usados, oficina de regravação de chassi e motor, empresa de desmanche de veículo e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.

Art. 7º. Será indeferido o pedido de habilitação da empresa, cujo sócio ou proprietário, tiver vínculo profissional ou de parentesco, até 2º grau, com pessoa que exerça as atividades profissionais elencadas no artigo anterior, ou de servidor público lotado no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e na Secretaria de Estado de vinculação ao DETRAN/AM.

Art. 8º. Será permitida a abertura de filial das empresas privadas credenciadas no Estado do Amazonas em outro município, diferente do município onde fora credenciada a matriz, as quais obedecerão aos mesmos requisitos previstos nesta Portaria.

I – Quanto à documentação relativa à qualificação técnica-operacional, prevista no item 6.5, deste Edital. As filiais deverão conter projeto atual contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, com fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, com no mínimo de 600 m2, e área mínima total de 2.000 m2, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no

pátio da empresa;

II – Nos municípios onde não houver empresas jurídicas de direito público ou privado

credenciadas ou filias, o DETRAN-AM realizará os serviços previstos no artigo 1º desta Portaria;

Art. 9º. As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo àquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO.

Art. 10. A habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado para a realização de vistorias de identificação veicular será concedida através de Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado e respectivo Termo de Credenciamento, ambos expedidos pelo DETRAN-AM.

CAPÍTULO II – DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. O credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, na forma estabelecida no § 3º do art. 2º da Portaria DENATRAN nº 131/2008, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que do interesse público desta Entidade, bem como solicitado pelo interessado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de vencimento do credenciamento.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 12. O credenciamento será solicitado pelo interessado, mediante requerimento direcionado ao Diretor- Presidente DETRAN/AM no prazo, horários e locais, a seguir delimitados:

I – Período: do dia 05 de fevereiro a 07 de março de 2018.

II – Horário: 8 hs às 12hs.

III – Local: Comissão Especial de Credenciamento localizado na Avenida Mario Ypiranga

Monteiro, 1800, bairro Adrianópolis, CEP 69057-002.

IV – Informações na Comissão Especial de Credenciamento – CE, pelo telefone (92) 36423365 / (92) 36421323 / (92) 36423355, ou pelo email: diretoria.tecnica@detran.am.gov.br

Art. 13. O certame ocorrerá em duas fases distintas e eliminatórias, sendo a 1º composta de análise da documentação prevista no art. 16, incisos 1 e II, e a 2º fase, prevista no art. 16, incisos II e IV, ambos desta Portaria.

Art. 14. As empresas interessadas em participar do presente Credenciamento deverão apresentar o Requerimento para Credenciamento, devidamente preenchido e acompanhado de toda documentação relativa à Primeira fase — Habilitação Pessoa Jurídica/Regularidade Fiscal e Trabalhista, na Comissão Especial de Credenciamento/DETRAN/AM, localizada na Av. Mario Ypiranga Monteiro, n. 1800, Adrianópolis, em envelope lacrado, no período previsto no art. 12 desta Portaria, contendo em sua parte externa e frontal os seguintes dizeres:

PORTARIA N. 653/2018/DP/DETRAN/AM

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – DETRAN/AM

À COMISSÃO ESPECIAL – CE

PRIMEIRA FASE – HABILITAÇÃO / REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

INTERESSADO: xxxXXXXxxX

CNPJ: xxxxxxxx

Art. 15. Após notificado da decisão de habilitado na 1º fase, as empresas deverão apresentar os documentos de habilitação para a Segunda Fase, relativa à Qualificação Técnica e Qualificação Técnica-Operacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar do recebimento da mencionada notificação, sob pena de deserção, a ser protocolada junto a Comissão Especial/DETRAN/AM, situada na Av. Mario Ypiranga, 1800, Adrianópolis, em envelope lacrado, contendo em sua parte externa e frontal os seguintes dizeres:

PORTARIA N. 653/2018/DP/DETRAN/AM

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – DETRAN/AM

À COMISSÃO ESPECIAL – CE

SEGUNDA FASE — QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA —

OPERACIONAL

INTERESSADO: xxxXXXXxX

CNPJ: xxxxXxxx

Art. 16. O Requerimento de Credenciamento deverá atender às seguintes exigências:

I – Ser digitado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, datado e assinado pelo representante legal;

II- Declarar total concordância com as condições estabelecidas no presente nesta Portaria para Credenciamento e na Minuta do Termo de Credenciamento, conforme modelo no anexo III desta Portaria;

II – Declarar que irá obedecer aos requisitos “do serviço adequado”, previsto na minuta do Termo Credenciamento, anexo XI desta Portaria,

Art. 17. Será habilitada pelo DETRAN-AM a pessoa jurídica que comprovar:

I – Habilitação da pessoa jurídica;

II – Regularidade fiscal e trabalhista;

III – Qualificação técnica;

IV – Qualificação técnica-operacional.

V – Pagamento da taxa de credenciamento de empresas de vistoria estabelecida no valor de R$ 4.443,36 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos).

Art. 18. A documentação relativa à habilitação da pessoa jurídica consiste de:

a) Prova de Registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso

de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica, vedado, outrossim, a participação de consórcio na presente concorrência;

c) Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou

de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do

credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

d) Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.

e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em 

funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

f) Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público;

g) Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs, dos diretores e dirigentes;

Art. 19. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consiste de:

I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;

II – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, estadual, relativo à sede da 

pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatuto;

III – Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV- Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

V – Comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais — RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

VI – Comprovante de registro de empregados;

VI – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943;

VIII – Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor;

IX – Cópia do Balanço Patrimonial e das demonstrações contábeis da empresa, do último

exercício social já exigível e apresentada na forma da lei, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação dessa documentação. No caso ainda, de empresa constituída como Sociedade Anônima, deverá, obrigatoriamente, comprovar que o Balanço Patrimonial está arquivado na Junta Comercial da Sede ou Domicílio, conforme art. 289, $ 5º, da Lei nº 6.404/76;

X – No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do item “IX”, será atendida mediante apresentação do Balanço de Abertura.

Art. 20, À documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I – Possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com experiência e qualificação comprovada, por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, compatíveis ao exercício das funções;

II – Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município, com data de

validade em vigor;

III – Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação;

IV – Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

V – Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, em razão da atividade desenvolvida, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor e a terceiros pela ECV habilitada;

VI – Comprovante de quitação do seguro contratado;

VII – Comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular,

mediante apresentação de cópia do contrato social vigente;

VIII – Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

Art. 21. À documentação relativa à qualificação técnica-operacional consiste de:

I – Projeto atual contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, com fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, com no mínimo de 800 m2, e área mínima total de 3.500 m2, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4,536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

II – A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada, com sanitários masculino e feminino, e adaptados, que atendam a legislação aplicada às pessoas com necessidades especiais;

III – Estacionamento privativo para idoso e pessoas com necessidades especiais, bem com

estacionamento compatível com a capacidade de atendimento diário do número de veículos pela empresa;

IV – Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

V – Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

VI – A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008, na qual devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos, ou de outras unidades da federação.

Art. 22. Preenchidos os requisitos previstos nos incisos 1 a IV do artigo 16 desta Portaria, a empresa, em processo de credenciamento, deverá realizar o pagamento da taxa de credenciamento de empresas de vistoria estabelecida no valor de R$ 4.443,36 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), sob pena de deserção.

Art. 23. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após análise do pedido, formalizado junto ao DETRAN-AM, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser cumpridas as exigências previstas no artigo anterior.

Art. 24. À mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN-AM implicará na cassação imediata do credenciamento da empresa.

CAPÍTULO IV – DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 25. O credenciamento de que trata o art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e a sociedade em geral, nos seguintes termos:

I – Para efeito desta Portaria, entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado;

II – Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares;

III – Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em

situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

IV – Deve ser cumprido o disposto na Lei nº 8.078/1990 – CDC, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO V – DOS PRESSUPOSTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

Art. 26. O DETRAN-AM somente analisará a documentação relativa ao processo de habilitação da pessoa jurídica interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste Capítulo, mediante requerimento de credenciamento ao Presidente da Comissão Especial de Credenciamento DETRAN/AM, localizada na Avenida Mario Ypiranga Monteiro, 1800 — Adrianópolis, no horário das 08h00min às 12h00min, indicando o município onde pretende exercer a prestação de serviço.

Art. 27. Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, emitido por órgão Executivo de

Trânsito, atestando que a proponente emitiu Laudos de Vistorias referentes a quaisquer dos serviços constantes no artigo 1º desta Portaria.

Art. 28. Possuir Capital Social registrado na Junta Comercial ou órgão competente da sede da interessada, no valor correspondente à R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

CAPÍTULO VI – DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO VISTORIADOR

Art. 29. Para o exercício da função de vistoriador, o profissional, pessoa física, deve possuir

certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades públicas e/ou privadas.

Art. 30. A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa habilitada consiste de:

I – Cópia do diploma ou certificado do curso de vistoriador ministrados por entidade pública e/ou privada;

II – 02 (duas) fotos 3X4;

III – Cópia da carteira de identidade e CPF;

IV – Cópia de comprovante de residência;

V – Atestado de antecedentes criminais, Estadual e Federal;

VI – Cópia da página da CTPS constando o devido registro profissional;

VII – Cópia da página do Livro de Registro de Empregados onde consta o registro correspondente;

VIII – Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório;

IX – É vedado ao vistoriador atuar simultaneamente em mais de uma entidade pública ou privada credenciada, e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular;

X – A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores à Diretoria Técnica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do evento, sob pena de suspensão da atividade credenciada por 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS

Art. 31. Os pedidos de credenciamento serão analisados por uma Comissão de Credenciamento designada pelo Diretor Presidente do DETRAN-AM,

Art. 32. A Comissão Especial avaliará os pressupostos preliminares, necessários para o pedido de credenciamento, conforme os requisitos exigidos no Capítulo V, sem os quais a empresa requerente não avançará para a fase de Habilitação.

Art. 33. Ultrapassada essa fase preliminar, a empresa será avaliada quanto aos critérios e requisitos afeitos à Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal e Trabalhista, denominada Primeira Fase de Habilitação, sendo etapa condicionante e eliminatória para a próxima fase do certame.

Art. 34. As empresas cuja regularidade seja atestada pela Comissão Especial quanto à Primeira Fase de Habilitação passarão para a Segunda Fase, ocasião em que será aplicado o prazo para apresentação dos documentos relativos à Qualificação Técnica e Técnica-Operacional.

Art. 35. Na 2º fase, após análise das exigências quanto à documentação prevista no artigo anterior, a Comissão de Credenciamento realizará vistoria nas instalações da pessoa jurídica requerente.

Art. 36. Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, e demais condições exigidas pelo DETRAN-AM,

Art. 37. Atendidas as condições quanto à habilitação jurídica e regularidade fiscal, com a aprovação da capacidade técnica e técnica-operacional, devidamente instruídas através do laudo da vistoria realizada na sede da empresa requerente, e manifestação da Comissão de Credenciamento, o processo será encaminhado para o Diretor-Presidente do DETRAN-AM, a fim de decidir sobre a expedição da Portaria de Credenciamento para publicação no DOE-AM, e ulterior expedição do Termo de Credenciamento.

Art. 38. A Comissão Especial de Credenciamento será soberana em seus atos, cabendo, no entanto, recurso de suas decisões ao Diretor-Presidente do DETRAN-AM, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da publicação de Portaria do Resultado Final deste chamamento público, notadamente quanto à fase de Análise dos Pressupostos para o Credenciamento, bem como Primeira e Segunda Fases, previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO VIII – DAS REGRAS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 39. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, e dependerá de apresentação do respectivo pedido com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da data do vencimento do credenciamento, cuja renovação é pretendida, acompanhando todos os documentos de que trata o Capítulo II, desta Portaria.

Art, 40. À falta de apresentação do pedido de que trata o artigo anterior, no prazo nele estipulado, será considerada como renúncia tácita à renovação do credenciamento.

Art. 41. Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a pessoa jurídica de direito público ou privado será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento.

Art. 42. Cumpridas todas as exigências constantes da presente Portaria, a renovação de credenciamento será concedida mediante Portaria e Termos específicos e respeitará o prazo de credenciamento previsto no artigo 11 desta Portaria.

Art. 43. Efetuada a renovação de credenciamento, o número de registro da Empresa Credenciada para Vistoria Veicular eletrônica no sistema será mantido o mesmo.

Art. 44. A taxa de renovação de que trata este capítulo deverá ser recolhida junto ao DETRAN-AM, no valor de R$ 1.999,51 (Um mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos).

CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

Art. 45. Incumbe ao CREDENCIANTE:

I – expedir a Portaria de Credenciamento às pessoas jurídicas habilitadas e efetuar a sua publicação no Diário oficial do Estado do Amazonas, com o respectivo Termo de Credenciamento, mediante prévia realização de Visita Técnica;

II – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular;

III – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

IV – estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;

V – Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

VI – Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

VII – Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

VIII – Fiscalizar, semestralmente ou em intervalo inferior entendendo haver pertinência, a pessoa Jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, ir loco e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

IX – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

X – Advertir, suspender ou cassar o credenciamento da pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas neste Edital, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

XI – Controlar os repasses financeiros efetuados mensalmente pelas empresas credenciadas com base no relatório estatístico de vistorias realizadas e gravadas no SISCSV ou outro banco de dados indicado pelo DETRAN/AM;

XII – Efetuar os repasses obrigatórios aa DENATRAN pelo uso e acesso ao SISCSV;

XII – Receber o resultado das vistorias e auditar individualmente, homologando quando em conformidade em um prazo máximo de 30 minutos, contados a partir do recebimento virtual;

XIV – Manter equipamento e sistemas suficientes para gravação de imagens e dados relacionados às vistorias realizadas pelo tempo em que o DENATRAN definir;

XV – Liberar acesso ao banco de dados do DETRAN e DENATRAN para a consulta a dados e gravação de informações referente à vistoria veicular;

XVI – Indicar local de entrega e receber veículos com indícios de adulteração dos numerais identificadores, ou outra irregularidade que impossibilite de circular, encaminhados pela empresa credenciada, bem como com alterações de características;

XVII – Analisar o teor da suspeita de adulteração e proceder à inclusão da restrição “AVERIGUAÇÃO/MOTOR”;

XVII – Aplicar as penalidades legais, regulamentares e previstas nesta Portaria, em função de irregularidades apuradas no devido processo legal;

XIX – No exercício da auditoria e fiscalização, o DETRAN/AM terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do credenciado, que digam respeito ao credenciamento.

Art. 46. O DETRAN-AM poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a pessoa jurídica está habilitada.

Art. 47. A pessoa jurídica credenciada, no prazo fixado pelo DETRAN-AM, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto processo administrativo.

CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 48. Compete à pessoa jurídica credenciada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria e nas normas € regulamentos técnicos aplicáveis à atividade de vistoria veicular;

II – atualizar, diariamente, o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;

III – cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço credenciado, observando as determinações emanadas pelo Poder Executivo Federal e Estadual;

IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de vistoria e de seus empregados;

V – Comunicar previamente ao DETRAN/AM qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VI – Manter visível na recepção, documento comprobatório de seu credenciamento junto ao DETRAN-AM, bem como a tabela de valores dos serviços;

VII – Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VII – Informar ao DETRAN-AM falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

IX – Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

X – Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-AM, bem como não utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

XI – Manter permanentemente link de comunicação ativo com a base de dados do DETRAN/AM;

XII – Manter os equipamentos necessários para a realização dos serviços apresentáveis e em perfeito funcionamento;

XIII – Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores (motor/chassi), a empresa habilitada fará a aposição do status de REPROVADO no respectivo laudo, informando imediatamente, via sistema, a base de dados do DENATRAN, bem como promovendo comunicação formal ao DETRAN-AM acerca da constatação;

XIV – A empresa credenciada deverá manter registro de todos os veículos com status de

REPROVADO na vistoria, para eventual acesso pela Gerência de Veículos — GRCV do

DETRAN/AM.

XV – Não receber, em hipótese alguma, veículo que teve sua vistoria reprovada em outro credenciado, ou mesmo no DETRAN/AM, orientando sempre que possível, ao interessado procurar a continuidade dos serviços com a mesma empresa que o iniciou;

XVI – Manter durante todo o período de execução do objeto deste credenciamento as obrigações assumidas, as demais condições de habilitação, inclusive no que diz respeito às obrigações relativas ao regular recolhimento de contribuições ao INSS e FGTS (Regularidade Fiscal e Trabalhista);

XVII – Afastar do serviço qualquer empregado, cuja permanência seja julgada inconveniente pela fiscalização efetuada pelo DETRAN/AM;

XVII – Cobrar os valores dos serviços determinados pelo DETRAN/AM, respeitados os termos e as condições previstas nesta Portaria;

XIX – Receber e solucionar, quando procedentes, as queixas e reclamações dos usuários;

XX – Manter registro de todas as ocorrências relativas à execução dos serviços, comunicando de imediato ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas — DETRAN/AM, por meio de sua Comissão Permanente de Processos Administrativos;

XXI – Responsabilizar-se por furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos causados aos veículos e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, enquanto estiverem sendo vistoriados, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato;

XXII – Manter, durante todo o período de credenciamento, o seguro de responsabilidade civil

destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos) e contra terceiros, nos veículos que estão sendo vistoriados sob sua responsabilidade;

XXIII – Indenizar terceiros, por todo e qualquer prejuízo, furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução dos serviços;

XXIV – Efetuar pagamentos de indenizações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução dos serviços ora contratados;

XXV – Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, ficando o DETRAN/AM isento de qualquer responsabilidade por tais encargos;

XXVI – Responsabilizar-se por todos os custos operacionais, diretos e indiretos, sobretudo os trabalhistas, não gerando para o DETRAN/AM qualquer vínculo empregatício ou outros encargos de responsabilidade originária do Credenciado; e

XXVII – Comunicar previamente ao DETRAN/AM qualquer alteração das instalações físicas.

Art. 49. Para cada vistoria realizada pela empresa credenciada, independente da quantidade de retornos a que faz jus o usuário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso V do artigo 51 desta Portaria deverá ser repassado mensalmente ao DETRAN-AM o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor aplicado/cobrado ao cidadão, no prazo previsto no artigo 57 desta Portaria, sendo depositado diretamente na conta: Banco Bradesco, nº 237, agência 3739-7, conta corrente, nº 16062-8, para fins de manutenção dos custos de acesso a base DENATRAN e de dados de registro de controle de veículos, multas e taxas – CVMT.

Art. 50. A pessoa jurídica que deixar de atender às disposições e prazos fixados nesta Portaria estará sujeita à suspensão, impedimento ou cancelamento do credenciamento junto ao DETRAN-AM, ficando impedido de realizar vistoria veicular até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO XI – DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO

Art. 51. A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I – A autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

II – A legitimidade da propriedade;

III – Se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV – Se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados é caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo junto ao Departamento de Trânsito;

V – Em caso de Reprovação na vistoria, o usuário terá direito a retorno para realização de nova vistoria, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da emissão do primeiro laudo emitido.

Art. 52. As vistorias a serem efetivadas pelas empresas credenciadas devem ser, obrigatoriamente, realizadas nas instalações da própria empresa vistoriadora, sendo vedado o deslocamento de funcionários para executar tal serviço em outra localidade.

Art. 53. O DETRAN-AM disponibilizará senha de acesso para as pessoas jurídicas habilitadas, para os fins de integração ao SISCSV.

Art. 54. Para a utilização desse sistema, as empresas habilitadas deverão manter, em perfeitas condições de funcionamento, a seguinte estrutura mínima: computador e servidor, com sistema operacional compatível com a integralização do sistema com o DETRAN-AM e sistema próprio de transmissão/transferência de dados.

CAPÍTULO XII – DO VALOR MÁXIMO SUGERIDO E DO REPASSE OBRIGATÓRIO AO DETRAN/AM

Art. 55. O valor máximo sugerido para a taxa de vistoria unificada, independente da marca, modelo, tipo e categoria do veículo será na ordem de R$ 110,00 (cento e dez reais), corrigidos anualmente pelo IPCA.

Art. 56. O montante do repasse, a que se refere o artigo 49 desta Portaria, deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo a primeira parcela paga a contar do mês subsequente ao início das atividades, a ser depositada no Banco Bradesco nº 237, agência 3739-7, conta corrente, nº 16062-8, para fins de manutenção dos custos de acesso a base DENATRAN e de dados de registro de controle de veículos, multas e taxas – CVMT,

CAPÍTULO XIII – DOS PRAZOS EM GERAL

Art. 57. O prazo para análise do pedido de credenciamento pela Comissão Especial será de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para apresentação das propostas, prorrogado por igual período, para fins de cumprimento ao disposto no Capítulo VII desta Portaria.

Art. 58. O prazo para instalação física e de equipamentos das empresas será de 60 (sessenta) dias, contados da notificação da aprovação do pedido de credenciamento da 1º fase do certame.

Art. 59. O prazo final para emissão de parecer da Comissão Especial, bem como da Portaria, com o Resultado Final do Chamamento, será de 15 (quinze) dias, prorrogado por igual período, a contar da vistoria in loco.

Art. 60. A empresa credenciada terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura do Termo de Credenciamento, para entrar em exercício, sob pena de descredenciamento, apurado mediante processo administrativo.

CAPÍTULO XIV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 61. As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DETRAN-AM.

I – Advertência;

II – Suspensão de 30, 60 e 90 dias;

III – Cassação do credenciamento.

Art. 62. A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-AM, até o cumprimento integral da penalidade.

Art. 63. A empresa que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de vistoria, depois de decorridos 02(dois) anos da data da publicação da cassação.

Art. 64. Fica vedada a participação societária de integrante do quadro da empresa que tiver

credenciamento cassado, como sócio de empresa prestadora de serviço de que trata esta Portaria.

Art. 65. As sanções serão apuradas mediante processo administrativo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas nesta Portaria e nas demais legislações de regência.

Art. 66. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I – Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao

DENATRAN;

II – Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III – Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV – Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-AM e ao DENATRAN;

V – Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VI – Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;

VII – Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito é com o DENATRAN.

Art. 67, Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência, é de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

Il – Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV – Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V – Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI – Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter

em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII – Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII – Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX – Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-AM e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII – Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 68. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II – Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;

III – Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V – Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;

VI – Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria,

Art. 69. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, contra a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92, em especial, a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 70. O DETRAN-AM poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, na prestação de serviço, nos termos do artigo 45 da lei 9.784/99,

Art. 71. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

Art. 72, Não será admitida a paralisação das atividades das empresas credenciadas, por qualquer razão, salvo:

I – Quando necessário, para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, sendo imprescindível a comunicação ao DETRAN-AM, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento;

II – O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN-AM;

III – É competente para aplicação das penalidades o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, sejam elas de advertência, suspensão e cassação de credenciamento, o qual determinará à Comissão Permanente de Procedimento Administrativos, designada pela Portaria nº 2973/2014-DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela Portaria nº 4190, de 28/12/2017, para o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido fundamentado da Comissão, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO XV – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 73. O DETRAN/AM fiscalizará, gerenciará, controlará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados.

CAPÍTULO XVI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 74. Quando da ciência de irregularidade na prestação do serviço, objeto desta Portaria, o DETRAN/AM promoverá sua apuração, mediante processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 75, O processo administrativo descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser notificado por escrito e com prova de recebimento para todos os termos da instrução.

Art. 76. O processado poderá oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, indicando testemunhas, as quais serão inquiridas após as testemunhas de acusação.

Art. 77. Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, bem como requerer diligências, perícias ou qualquer outro meio de prova em direito admitidos.

Art. 78. À autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, determinará a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 79. Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, ofereça, caso queira, suas alegações finais.

Art. 80, Não restando provada a eventual irregularidade anteriormente vislumbrada, em tese praticada pela empresa credenciada na execução dos serviços, o processo será devidamente arquivado.

Art. 81. A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado.

Art. 82. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada, a citação far-se-á por Edital, publicado uma vez na imprensa oficial.

Art. 83. O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.

Art. 84. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na entidade competente.

Art. 85. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que os integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 86. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.

Art. 87. O prazo para apuração da sindicância será de 30 dias contados da denúncia, prorrogáveis por igual período.

Art. 88. Os prazos previstos nesta Portaria são contínuos, não se interrompendo aos domingos ou feriados, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 89. Quando a norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim.

Art. 90. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal, ou quando cair em um sábado, domingo ou feriado.

Art. 91. A empresa cassada poderá pleitear sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, depois de decorridos 02 (dois) anos do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Presidente do DETRAN-AM.

Art. 92, Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para o reinício do exercício das atividades.

CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. As empresas, que na data da publicação desta Portaria estiverem operando no sistema de vistoria veicular já cadastradas junto ao DENATRAN, deverão solicitar o credenciamento, para fins de habilitação, apresentando todos os documentos elencados e nos prazos previstos nesta Portaria.

Art. 94. As pessoas jurídicas credenciadas serão inspecionadas, independentemente de aviso prévio, a qualquer tempo, dentro do período de vigência do credenciamento pelo DETRAN – AM.

Art. 95. O Presidente do DETRAN-AM criará uma Comissão de Credenciamento específica e responsável unicamente pelo processo de habilitação e credenciamento das ECVs, cujo prazo de vigência será até a efetiva homologação do credenciamento das ECVs, ficando o processamento e Julgamento dos atos ilícitos praticados pelas empresas credenciadas a cargo da Comissão Permanente de Procedimento Administrativos, designada pela Portaria nº 2973/2014-DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela Portaria nº 4190, de 28/12/2017.

Art. 96. O DETRAN/AM poderá editar normas complementares que se fizerem necessárias relativas a esta Portaria.

Art. 97. As despesas com implantação de sistema, transmissão, inclusão e demais tipos de comunicação de dados, referente à prestação dos serviços de vistoria das ECVs, junto à PRODAM ou terceiros, ficarão a cargo das pessoas jurídicas de direito público e/ou privado credenciadas.

Art. 98, Fica revogada a Portaria nº 3451/2016 – DETRAN/AM/DP/AJUR e demais disposições em contrário, Art. 99. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS.

Manaus — AM, 02 de fevereiro de 2018.

RODRIGO DE SÁ BARBOSA

DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN-AM

ANEXOS DA PORTARIA N, 653/2018- DP/DETRAN/AM:

ANEXO I Parte externa frontal – 1º fase

ANEXO II – Parte externa frontal – 2º fase

ANEXO III – Solicitação de Credenciamento

ANEXO IV – Declaração de Abster-se de Atividades Impeditivas

ANEXO V – Declaração da Aceitação das Exigências do Regulamento

ANEXO VI – Declaração de Capacidade Financeira

ANEXO VII – Relação Nominal de Vistoriadores

ANEXO VIII – Relação de Instrumentos e Equipamentos

ANEXO IX – Solicitação de Cadastramento de Vistoriador

ANEXO X – Modelo do Laudo de Vistoria Veicular

ANEXO XI – Modelo de Termo de Credenciamento

ANEXO I

PARTE EXTERNA E FRONTAL

PORTARIA N. 653/2018- DP/DETRAN/AM

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018- DP/DETRAN/AM

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – DETRAN/AM

À COMISSÃO ESPECIAL – CE

PRIMEIRA FASE – HABILITAÇÃO / REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

INTERESSADO:

CNPJ:

ANEXO II

PARTE EXTERNA E FRONTAL

PORTARIA N. 653/2018- DP/DETRAN/AM

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018- DP/DETRAN/AM

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – DETRAN/AM

À COMISSÃO ESPECIAL – CE

SEGUNDA FASE – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA / TÉCNICA-OPERACIONAL

INTERESSADO:

CNPJ:

ANEXO III

Minuta Requerimento de Credenciamento

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nome da Entidade Interessada: ________________________________________________

CNPJ: _____________________

Matrícula na Junta Comercial: _______________________ Data da Inscrição: __________

Endereço: ________________________________________________ Nº: _____________

Complemento: _____________________________________________

Cidade: _____________________ Estado: _______ Telefone: (____) __________________

Fax: (___) _________________ Celular: (___) _________________

E-mail: _______________________________________________

Vimos manifestar interesse em participação no credenciamento para prestação dos para serviços de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade, mudança de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, mudança de cor, mudança de categoria, segunda via de CRV e segunda via de CRLV vistoria veicular, em conformidade com a PORTARIA N. 653/2018- DT/DETRAN/AM e Edital de Chamamento Público nº 001/2018- DP/DETRAN/AM, divulgado pelo DETRAN/AM, juntando a documentação exigida, devidamente assinada e rubricada:

Manaus/AM, aos ____  dias do mês de _______________ de 2018.

DECLARA, ainda, sob as penas da lei, que:

– Recebeu os documentos que compõem a Portaria n. 653/2018- DT/DETRAN/AM, e que tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto deste Credenciamento;

– Não se encontra inidôneo para licitar ou contratar com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;

– As informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras, e que concorda com os termos da Portaria nº 653/2018- DP/DETRAN/AM e seus anexos;

– Não há qualquer fato superveniente impeditivo da sua participação neste processo de

credenciamento.

Manaus/AM, aos ___ dias do mês de _______________ de 2018.

____________________________________________

Empresa solicitante

(assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)

Razão Social da ECV

ANEXO IV

Declaração de Abster-se de Atividades Impeditivas

HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR -—

DETRAN/AM

DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS

Ilmo Senhor

Diretor-Presidente do DETRAN-AM

(NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF nº. e do RG. nº/Órgão Emissor/UF, residente na (rua/av, nº, bairro, cidade, (UF) integrante do quadro societário da empresa (nome da empresa), (CNPJ da empresa), declara para todos os fins que não exerce, e de que está ciente que não poderá se envolver em atividades comerciais e outras atividades que possam comprometer sua isenção na execução do serviço objeto da Portaria nº. 653/2018- DP/DETRAN/AM,

P. Deferimento.

(Município)-UF, _____ de ___________________ de 2018.

______________________________________________________

(assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)

Razão Social da ECV

ANEXO V

Declaração de Aceitação das Exigências do Regulamento

HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR -—

DETRAN/AM

DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO REGULAMENTO

Ilmo Senhor

Diretor-Presidente do DETRAN-AM

A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, brasileira, pessoa jurídica de direito privado

devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 99999.999/0001-99, sediada à Avenida KXXXXXXXXXX, n.º 99999, Centro, CEP 99.000-000, na cidade de XXXXXXX/AM, por

intermédio de seu representante legal, declara, sob as penas da lei, que entendeu as exigências previstas na vigente legislação e declara que aceita e se submete às normas ora estabelecidas na Portaria n. 653/2018- DP/DETRAN/AM. Por ser verdade, firmamos a presente declaração para que produzam os efeitos de direito.

Manaus/AM, XXX de XXXXXX de 2018.

Atenciosamente,

_________________________________________

Razão Social da ECV

ANEXO VI

Declaração de Capacidade Financeira

HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR — DETRAN/AM

DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA

Ilmo Senhor

Diretor-Presidente do DETRAN-AM

A empresa XXXXXXXXXXXXX LTDA, brasileira, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 99.999.999/0001-99, com sede na Avenida XXXXXXXXXXX, n.º 99999, Centro, CEP 99.000-000, na cidade de XXXXXXX/ (UF), por intermédio de seu representante legal, declara, sob as penas da lei, que goza de boa capacidade financeira necessária para o bom funcionamento da empresa de vistoria, e compatível para boa prestação de serviços aos usuários.

Por ser verdade, firmamos a presente declaração para que produzam os efeitos de direito.

Manaus/AM, XXX de XXXXXX de 2018,

Atenciosamente,

________________________________________________

Razão Social da ECV

ANEXO VII

HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR –

DETRAN/AM

RELAÇÃO NOMINAL DE VISTORIADORES

Ilmo Senhor

Diretor-Presidente do DETRAN-AM

A empresa XXXXXXXXXXXXXXXKXXXX LTDA, brasileira, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 99.999.999/0001-99, sediada à Avenida

XXXXXXKXXXX, n.º 99999, Centro, CEP 99.000-000, na cidade de XXXXXXX/(UF), por

intermédio de seu representante legal, informa à Vossa Senhoria que disponibilizará os seguintes profissionais para o exercício das atividades de vistoriador:

01 — Nome: _______________________________________________________________

RG: ______________________________ CPF: ___________________________

02 — Nome: _______________________________________________________________

RG: ______________________________ CPF: ___________________________

03 — Nome: _______________________________________________________________

RG: ______________________________ CPF: ___________________________

Manaus/AM, XXX de XXXXXX de 20XX.

Atenciosamente,

_______________________________________

Razão Social da ECV

ANEXO VIII

HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR -—

DETRAN/AM

RELAÇÃO DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS

Ilmo Senhor

Diretor-Presidente do DETRAN-AM

A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, brasileira, pessoa jurídica de direito privado

devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 99.999.999/0001-99, sediada na Avenida XRXXXXXXXXX, n.º 99999, Centro, CEP 99.000-000, na cidade de XXXXXXX/(UF), por

intermédio de seu representante legal, vem respeitosamente apresentar a relação de instrumentos e equipamentos necessários para a realização das vistorias automotivas, abaixo descritos:

Manaus/AM, XXX de XXXXXX de 20XX.

Atenciosamente,

______________________________________________

Razão Social da ECV

ANEXO IX

HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR -—

DETRAN/AM

SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE VISTORIADORES

Ilmo Senhor

Diretor-Presidente do DETRAN-AM

A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, brasileira, pessoa jurídica de direito privado

devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 99.999.999/0001-99, sediada na Avenida XRKKXXXXXXX, n.º 99999, Centro, CEP 99.000-000, na cidade de XXXXXXX/(UF), por

intermédio de seu representante legal, solicita o cadastramento do(s) vistoriador(es) abaixo

indicado(s), anexando para tanto cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF/MF, do Curriculum Vitae, do certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, do contrato de trabalho e do registro em CTPS.

01 — Nome: _______________________________________________________________

RG: _______________________________ CPF: _______________________________

02 — Nome: _______________________________________________________________

RG: _______________________________ CPF: _______________________________

Manaus/AM, XXX de XXXXXX DE 20XX.

Atenciosamente,

_____________________________________________

Razão Social da ECV

ANEXO X

HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR -—

DETRAN/AM

DESCRIÇÃO DOS CAMPOS A SEREM COMPOSTO NO LAUDO.

1 – Descrição dos serviços realizados;

2 – Dados de Proprietário do veículo

3 – Dados Atuais do Veículo

4 – Dados Coletados durante a vistoria

5 – Fotos do Veículo (Traseira, Chassi, Motor e Lacre)

6 – Informações da ECV

7 – Observações, Assinatura e Matrícula do Vistoriador.

ANEXO XI

MINUTA DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Processo n.º 065.0005698.2017- SPROWEB

TERMO DE CREDENCIAMENTO de empresas especializadas no ramo de vistoria veicular, para serviços de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade, mudança de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, mudança de cor, mudança de categoria, segunda via de CRV e segunda via de CRLV, tudo de acordo com os termos da Portaria nº 653/2018- DP/DETRAN/AM, bem como em consonância com a legislação de regência, na forma abaixo;

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – DETRAN/AM,

Autarquia estadual, com sede em Manaus/AM, localizado na Avenida Mario Ypiranga Monteiro, 1800, Adrianópolis, CEP 69057002, inscrito no CNPJ sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado pelo seu Diretor- Presidente, VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, casado, servidor público estadual, RG xxxxx, CPF sob o nº xxxxxxxxxxxx, doravante denominado CREDENCIANTE e, de outro lado, a XXXXXXXXXXXXXXXXXXX….., sito à …………………………………….inscrito no CNPJ sob o nº ……………………………………….., doravante denominado apenas CREDENCIADA, têm justo e contratado a Permissão de Serviço Público de caráter precário, objeto deste instrumento, vinculado a respectiva Portaria nº 653/2018-DP/DETRAN/AM e Edital de Chamamento Público n. 001/2018- DP/DETRAN/AM e seus anexos, que fazem parte do referido certame, Processo nº 065.0005698.2017, sujeitando-se às normas estabelecidas no artigos 12, inciso X, 19, inciso VI e 22, incisos III e X, todos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções n. 14/1988, 282/2008 e 466/2013, todas do Conselho

Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como a Portaria n. 131/2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, ainda, às cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Credenciamento tem por objeto a prestação de serviço público de vistoria veicular para identificação por ocasião da transferência de propriedade, mudança de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, mudança de cor, mudança de categoria, segunda via de CRV e segunda via de CRLV, na forma constante na Portaria nº 653/2018-DP/DETRAN/AM e demais legislações vigentes ao aplicáveis ao feito.

Parágrafo Único – O presente Termo de Credenciamento não importa em exclusividade, podendo, o CREDENCIANTE conceder Permissão a outras empresas, nos termos da Portaria 653/2018-DP/DETRAN/AM,

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO

A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I – A autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

II – A legitimidade da propriedade;

III – Se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV – Se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo junto ao Departamento de Trânsito;

V – Em caso de Reprovação na vistoria, o usuário terá direito a retorno para realização de nova vistoria, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da emissão do primeiro laudo emitido.

As vistorias a serem efetivadas pelas empresas credenciadas devem, obrigatoriamente, ser realizadas nas instalações da própria empresa vistoriadora, sendo vedado o deslocamento de funcionários para executar tal serviço em outra localidade.

O CREDENCIANTE disponibilizará senha de acesso para as pessoas jurídicas habilitadas, para os fins de integração ao SISCSV.

Para a utilização desse sistema, as empresas habilitadas deverão manter, em perfeitas condições de funcionamento, a seguinte estrutura mínima: computador e servidor, com sistema operacional compatível com a integralização do sistema com o CREDENCIANTE e sistema próprio de transmissão/transferência de dados.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO SERVIÇO ADEQUADO

O credenciamento de que trata o art. 1º da Portaria 653/2018- DP/DETRAN/AM pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e a sociedade em geral, nos seguintes termos:

V – Para efeito desta Portaria, entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado;

VI – Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares;

VII – Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

VIII – Deve ser cumprido o disposto na Lei nº 8.078/1990 – CDC, de 11 de setembro de 1990.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

Incumbe ao CREDENCIANTE:

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular;

III – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

IV – Estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;

V – Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

VI – Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

VII – Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

VIII – Fiscalizar, semestralmente ou em intervalo inferior entendendo haver pertinência, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, in loco e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

IX – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

X – Advertir, suspender ou cassar o credenciamento da pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas neste Edital, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

XI – Controlar os repasses financeiros efetuados mensalmente pelas empresas credenciadas com base no relatório estatístico de vistorias realizadas e gravadas no SISCSV ou outro banco de dados indicado pelo CREDENCIANTE;

XII – Efetuar os repasses obrigatórios aa DENATRAN pelo uso e acesso ao SISCSV;

XII – Receber o resultado das vistorias e auditar individualmente, homologando quando em

conformidade em um prazo máximo de 30 minutos, contados a partir do recebimento virtual;

XTV – Manter equipamento e sistemas suficientes para gravação de imagens e dados relacionados às vistorias realizadas pelo tempo em que o DENATRAN definir;

XV – Liberar acesso ao banco de dados do CREDENCIANTE e DENATRAN para a consulta a dados e gravação de informações referente à vistoria veicular;

XVI – Indicar local de entrega e receber veículos com indícios de adulteração dos numerais

identificadores, ou outra irregularidade que impossibilite de circular, encaminhados pela empresa credenciada, bem como com alterações de características;

XVII – Analisar o teor da suspeita de adulteração e proceder à inclusão da restrição

“AVERIGUAÇÃO/MOTOR?”;

XVII – Aplicar as penalidades legais, regulamentares e previstas na Portaria n. 001/2018-

DP/DETRAN/AM, em função de irregularidades apuradas no devido processo legal;

XIX – No exercício da auditoria e fiscalização, o CREDENCIANTE terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do credenciado, que digam respeito ao credenciamento.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Compete à CREDENCIADA, para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis à atividade de vistoria veicular:

II – Atualizar, diariamente, o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;

III – Cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço credenciado, observando as determinações emanadas pelo Poder Executivo Federal e Estadual;

IV – Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de vistoria e de seus empregados;

V – Comunicar previamente ao CREDENCIANTE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VI – Manter visível na recepção, documento comprobatório de seu credenciamento junto ao

CREDENCIANTE, bem como a tabela de valores dos serviços;

VII – Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VIII – Informar ao CREDENCIANTE falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de

identificação veicular;

IX – Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

X – Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do

CREDENCIANTE, bem como não utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

XI – Manter permanentemente link de comunicação ativo com a base de dados do CREDENCIANTE;

XII – Manter os equipamentos necessários para a realização dos serviços apresentáveis e em perfeito funcionamento;

XIN – Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores (motor/chassi), a empresa habilitada fará a aposição do status de REPROVADO no respectivo laudo, informando imediatamente, via sistema, a base de dados do DENATRAN, bem como promovendo comunicação formal ao CREDENCIANTE acerca da constatação;

XIV – A empresa credenciada deverá manter registro de todos os veículos com status de

REPROVADO na vistoria, para eventual acesso pela Gerência de Veículos — GRCV do

CREDENCIANTE.

XV – Não receber, em hipótese alguma, veículo que teve sua vistoria reprovada em outro credenciado, ou mesmo no CREDENCIANTE, orientando sempre que possível, ao interessado procurar a continuidade dos serviços com a mesma empresa que o iniciou;

XVI – Manter durante todo o período de execução do objeto deste credenciamento as obrigações assumidas, as demais condições de habilitação, inclusive no que diz respeito às obrigações relativas ao regular recolhimento de contribuições ao INSS e FGTS (Regularidade Fiscal e Trabalhista);

XVII – Afastar do serviço qualquer empregado, cuja permanência seja julgada inconveniente pela fiscalização efetuada pelo CREDENCIANTE;

XVII – Cobrar os valores dos serviços determinados pelo CREDENCIANTE, respeitados os termos e as condições previstas nesta Portaria;

XIX – Receber e solucionar, quando procedentes, as queixas e reclamações dos usuários;

XX – Manter registro de todas as ocorrências relativas à execução dos serviços, comunicando de imediato ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas —- DETRAN/AM, por meio de sua Comissão Permanente de Processos Administrativos;

XXI – Responsabilizar-se por furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos causados aos veículos e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, enquanto estiverem sendo vistoriados, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato;

XXII – Manter, durante todo o período de credenciamento, o seguro de responsabilidade civil

destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos) e contra terceiros, nos veículos que estão sendo vistoriados sob sua responsabilidade;

XXIII – Indenizar terceiros, por todo e qualquer prejuízo, furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução dos serviços;

XXIV – Efetuar pagamentos de indenizações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução dos serviços ora contratados;

XXV – Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, ficando o CREDENCIANTE isento de qualquer responsabilidade por tais encargos;

XXVI – Responsabilizar-se por todos os custos operacionais, diretos e indiretos, sobretudo os trabalhistas, não gerando para o CREDENCIANTE qualquer vínculo empregatício ou outros encargos de responsabilidade originária do Credenciado; e

XXVII – Comunicar previamente ao CREDENCIANTE qualquer alteração das instalações físicas.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR MÁXIMO SUGERIDO E DO REPASSE OBRIGATÓRIO AO CREDENCIANTE

O valor máximo sugerido para a taxa de vistoria unificada, independente da marca, modelo, tipo e categoria do veículo será na ordem de R$ 110,00 (cento e dez reais), corrigidos anualmente pelo IPCA.

Para cada vistoria realizada pela CREDENCIADA, independente da quantidade de retornos a que faz jus o usuário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso V do artigo 51 desta Portaria deverá ser repassado mensalmente ao CREDENCIANTE o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor aplicado/cobrado ao cidadão, no prazo previsto no artigo 57 desta Portaria, sendo depositado diretamente na conta: Banco Bradesco, nº 237, agência 3739-7, conta corrente, nº 16062-8, para fins de manutenção dos custos de acesso a base DENATRAN e de dados de registro de controle de veículos, multas e taxas – CVMT.

O montante do repasse, a que se refere este artigo, deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo a primeira parcela paga a contar do mês subsequente ao início das atividades, a ser depositada no Banco Bradesco nº 237, Agência 3739-7, Conta Corrente, nº 16062-8.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

Ressaltado o caráter precário deste Termo de Credenciamento, o mesmo terá, caso não ocorra nenhuma irregularidade, ou sobrevenha motivos de conveniência e interesse público, o credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, na forma estabelecida no $ 3º do art. 2º da Portaria DENATRAN nº 131/2008, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que do interesse público desta Entidade, bem como solicitado pelo interessado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de vencimento do credenciamento.

CLÁUSULA OITAVA – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas na Portaria n. 653/2018- DP/DETRAN/AM, como se inicial fosse, e dependerá de apresentação do respectivo pedido com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da data do vencimento do credenciamento, cuja renovação é pretendida, acompanhando todos os documentos de que trata o Capítulo III, desta Portaria.

Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a CREDENCIADA será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento.

Efetuada a renovação de credenciamento, o número de registro da CREDENCIADA para Vistoria Veicular eletrônica no sistema será mantido.

A taxa de renovação de que trata este capítulo deverá ser recolhida junto ao DETRAN-AM, no valor de R$ 1.999,51 (Um mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos).

CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES APLICÁVEIS A CREDENCIADA

A CREDENCIADA sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pela CREDENCIANTE,

I – advertência;

II – suspensão de 30, 60 e 90 dias;

III – cassação do credenciamento.

A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico da CREDENCIANTE, até o cumprimento integral da penalidade.

As sanções serão apuradas mediante processo administrativo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas neste Edital e nas demais legislações de regência.

Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I – Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao

DENATRAN;

II – Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III – Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV – Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-AM e ao DENATRAN;

V – Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VI – Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;

VII – Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o DENATRAN.

Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira

ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência, e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II – Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV – Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V – Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI – Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII – Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII – Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX – Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-AM e ao

DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII – Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional,

Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II – Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;

III – Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V – Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;

VI – Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, contra a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92, em especial, a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata a Portaria n. 653/2018- DP/DETRAN/AM.

Não será admitida a paralisação das atividades das empresas credenciadas, por qualquer razão, salvo:

IV – Quando necessário, para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, sendo imprescindível a comunicação ao DETRAN-AM, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento;

V – O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN-AM;

VI – E competente para aplicação das penalidades o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, sejam elas de advertência, suspensão e cassação de credenciamento, o qual determinará à Comissão Permanente de Procedimento Administrativos, designada pela Portaria nº 2973/2014-DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, fis. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela Portaria nº 4190, de 28/12/2017, para o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido fundamentado da Comissão, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

CLÁUSULA NONA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGURO, ETC.

Correrão por conta exclusiva da CREDENCIADA todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste Termo de Credenciamento, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ILÍCITOS PENAIS

As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma

legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos não previstos neste termo de credenciamento, bem como em todo arcabouço normativo previsto para a matéria ou possíveis dúvidas que surgirem durante a sua vigência serão dirimidas pela Comissão Permanente de Procedimento Administrativos, designada pela Portaria nº 2973/2014- DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela Portaria nº 4190, de 28/12/2017.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

As partes ficam adstritas, ainda, às seguintes disposições:

A CREDENCIADA declara, neste ato, ter condições financeiras próprias para suportar as despesas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, não se responsabilizando, o CREDENCIANTE pelo aporte de recursos para a execução dos serviços.

A tolerância em relação à inobservância de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento não constituirá precedente, novação ou modificação dos termos do presente contrato, que só poderá ser alterado mediante expressa estipulação escrita.

A CREDENCIADA está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.

A CREDENCIADA declara que aceita o presente Termo de Credenciamento, nos termos e condições pactuados neste instrumento, obrigando-se, por si e por seus prepostos, a cumpri-lo fielmente, especialmente no que se refere aos procedimentos operacionais que o DETRAN/AM vier a estipular para a execução do presente Termo de Credenciamento, a prazos, modelos e condições para a remessa de documentos, relatórios e prestações de contas.

Aplicam-se, subsidiariamente às disposições deste Termo de Credenciamento, as regras das Leis 8.666/93; bem como artigo 12, X, artigo 19, inciso VI e artigo 22, incisos III e X, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções n. 14/1988, 282/2008 e 466/2013, todas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como a Portaria n. 131/2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e Portaria n. 653/2018- DP/DETRAN/AM e demais normas estabelecidas por este DETRAN/AM.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

I – Fica eleito o Foro da Comarca de Manaus para dirimir questões resultantes ou relativas à aplicação deste Termo de Credenciamento, não resolvidas na esfera administrativa;

II – E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo de Credenciamento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante nominadas.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO

AMAZONAS

Manaus/AM, aos ….. dias do mês de ………………….. de 2018.

Pelo DETRAN/AM/CREDENCIANTE:

__________________________________

VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS

Presidente DETRAN/AM

Pela CREDENCIADA:

___________________________________

Empresa Credenciada

Testemunhas:

1º Testemunha ______________________________________ CPF __________________

2º Testemunha ______________________________________ CPF __________________

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018/DP/IDETRAN/AM

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – DETRAN/AM, entidade autárquica da Administração Indireta do Estado do Amazonas, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com fundamento nos artigos 12, inciso X, 19, inciso Vl e 22, incisos Ill e X, todos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), as Resoluções n. 14/1988, 282/2008 e 466/2013, todas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como a Portaria n. 131/2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e PORTARIA N. 653/2018- DP/DETRAN/AM, TORNA PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, o Edital de Chamamento para CREDENCIAMENTO de empresas especializadas no ramo de VISTORIA VEICULAR, para serviços de identificação veicular por ocasião da transferência

de propriedade, mudança de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, mudança de cor, mudança de categoria, segunda via de CRV e segunda via de

CRLV, tudo em conformidade com os termos da PORTARIA N. 653/2018- DP/IDETRAN/AM e seus respectivos anexos, inclusive o Projeto Básico, bem como em consonância com a

legislação de regência.

DOCUMENTAÇÃO: A Íntegra da PORTARIA N. 653/2018/DP/IDETRAN/AM, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria e identificação de veículos automotores no Estado do Amazonas e seus anexos estão disponíveis para acesso no endereço eletrônico www.detran.am.gov.br

PERÍODO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO: 05/02/2018 a 07/03/2018, no horário compreendido entre 08hs as 12hs.

LOCAL DE ENTREGA: Comissão Especial de Credenciamento- Sede DETRAN/AM, localizada na Avenida Mario Ypiranga Monteiro, 1800, bairro Adrianópolis, CEP

69057-002.

ESCLARECIMENTOS: (92) 3642-3365 / (92) 3642-1323 / (92) 3642-3355

E-MAIL: diretoria.tecnica@detran.am.gov.br

Manaus, 02 de fevereiro de 2018.

RODRIGO DE SÁ BARBOSA

Diretor-presidente em exercício

Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas

Texto extraído do portal Detran do Estado do Amazonas

Vistoria Veicular

Precisa de mais informações?