Data de publicação: 15/03/2025
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); com o respaldo do
que está disposto na Lei Estadual nº 14.634, de 29 de novembro de 2023 e nos arts. 74 e 79 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal da União nº
11.878, de 09 de janeiro de 2024;
Considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN), que trata do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de
serviços de vistoria de identificação veicular;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa que dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas
para prestação de serviços de vistoria de identificação veicular, no âmbito do DETRAN/BA, em
conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) e com a Resolução nº 941/2022 do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Portaria nº 214, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOE/
BA), de 20 de novembro de 2021.
Lucas Machado Moreira de Souza
Diretor-Geral em exercício
INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, NO ÂMBITO
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O credenciamento de pessoas jurídicas junto ao Departamento Estadual de Trânsito
da Bahia (DETRAN/BA) com a finalidade da prestação de serviços de vistoria de identificação
veicular, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com o respaldo do que está disposto na Lei Estadual nº
14.634, de 29 de novembro de 2023 e nos arts. 74 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal da União nº 11.878, de 09 de janeiro de 2024, no
que couber; pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de nº 941, de 28 de
março de 2022, ou norma superveniente que trate da matéria no âmbito do Sistema Nacional de
Trânsito e pelas disposições contidas nesta Instrução.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que disponha de estrutura
de vistoria de identificação veicular para atender as demandas diretas do DETRAN/BA e as
advindas por força de convênios e termos de cooperação técnica firmados com outros órgãos
parceiros, respeitadas as Resoluções do CONTRAN e as Portarias da Secretaria Nacional de
Trânsito (SENATRAN) que tratem sobre a matéria e o disposto nesta norma.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas serão denominadas nesta Instrução como
Credenciadas, Empresas Credenciadas de Vistoria, ou simplesmente ECV.
Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado,
intransferível, prorrogável, específico para a localidade apontada pela pessoa jurídica no
pedido de credenciamento, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a
subcontratação, o franqueamento ou a transferência.
Parágrafo único. Serão credenciados todos os interessados que preencham os requisitos
estabelecidos nesta Instrução Normativa e no respectivo Edital de Credenciamento, observada
a indicação dos municípios.
Art. 4º Para fins do credenciamento objeto desta norma, o DETRAN estabelecerá a indicação
específica dos municípios no Edital de Credenciamento respectivo de modo a viabilizar a
prestação dos serviços de vistoria de identificação, e a contemplar os municípios de cada região
estabelecida.
§ 1º O endereço do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da Requerente deverá ser de município que faça parte da localidade no Edital de Credenciamento
pretendida para o credenciamento.
§ 2º A atuação da ECV credenciado ficará restrita à região para o qual foi credenciado.
§ 3º A ECV credenciada poderá atuar em município diverso do indicado no credenciamento
quando não houver ECV credenciada em funcionamento na referida localidade, mediante prévia
autorização do DETRAN/BA.
§ 4º A autorização prevista no § 3º deste artigo, será concedida, observada a localidade de
atuação estabelecida no Termo de Adesão ao Credenciamento, para verificar a ECV credenciada
mais próxima para atender a demanda, e após pronunciamento da Comissão de ECV do
DETRAN/BA.
§ 5º O DETRAN/BA poderá autorizar credenciamento de filiais na mesma localidade estabelecida
para o credenciamento da Matriz, observada a demanda, a conveniência e a oportunidade da
medida, sempre em razão do interesse público tutelado, vedado o credenciamento de mais de
uma filial por município.
§ 6º O credenciamento de filiais deverá preencher todos os requisitos estabelecidos nesta
Instrução Normativo a no respectivo Edital de Credenciamento.
Art. 5º Serão credenciadas pessoas jurídicas interessadas cujo objeto social verse sobre a
atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, denominadas Empresa Credenciada de
Vistoria (ECV), no âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.
§ 1º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham
os requisitos dispostos nesta Portaria e nos termos do quanto estabelecido pela Lei Estadual nº
14.634/2023.
§ 2º Antes do pagamento da taxa pela prestação de serviços credenciados de vistoria prevista
no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, sob a classificação 6.2.59,
a pessoa jurídica deverá comprovar ao DETRAN/BA que dispõe de solução tecnológica
homologada para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao credenciamento.
§ 3º A guia de recolhimento da taxa será emitida pela Coordenação Financeira (CFI), após
aprovação da vistoria técnica do DETRAN nas instalações e nos equipamentos, e o comprovante
de recolhimento será encaminhado à Comissão de Contratação do Departamento Estadual de
Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), designada por meio da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2024,
anexo à documentação exigida para firmar o Termo de Adesão.
§ 4º Após publicação do Termo de Adesão, a pessoa jurídica credenciada disponibilizará, os
sistemas informatizados autorizados e homologados, nos termos da Portaria nº 87, de 10 de
maio de 2021, que possibilite gerir os laudos de vistoria para o desenvolvimento das atividades
vinculadas ao credenciamento.
§ 5º A Credenciada deverá disponibilizar para a Comissão de ECV a plataforma para a execução
das vistorias.
§ 6º A credenciada deverá disponibilizar total acesso à Comissão de ECV para acompanhamento
das atividades, estoque, auditoria e demais atividades ligadas ao credenciamento.
§ 7º A Credenciada deverá transferir informações dos dados referentes às vistorias ao sistema
informatizado autorizado e homologado, através de meio eletrônico contratado por esta para
este fim.
Art. 6º A tramitação do Requerimento de Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de
Informações (SEI).
Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá
ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora
oficial.
Art. 7º Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN:
I – estabelecer os horários de funcionamento das ECV credenciadas;
II – elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados;
III – cadastrar os profissionais que atuam nas ECV credenciadas;
IV – disponibilizar senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do
Departamento;
V – auditar as atividades dos credenciados;
VI – manter supervisão sobre as atividades das ECV credenciadas;
VII – estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades das ECV credenciadas;
VIII – apurar irregularidades praticadas pelas ECV credenciadas e pelos profissionais a estas
vinculados;
IX – aplicar medidas cautelares fundamentadas no Capítulo VII da Lei estadual nº 12.209, de 20
de abril de 2009.
Parágrafo único. As atividades inerentes ao Credenciamento deverão ser desenvolvidas pela
Credenciada, no mínimo, de segunda a sexta, das 8:00 às 17:00h, e aos sábados das 8:00 às
13:00h
Art. 8º Compete à Comissão de Contratação, designada por meio da Portaria nº 186, de 10
de abril de 2024, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas
Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:
I – elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;
II – recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no
credenciamento;
III – instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento, renovação e distrato
do credenciamento.
Parágrafo único. O prazo de análise do requerimento, pela Comissão de Contratação, será de
até 30 (trinta) dias a contar do protocolo do pedido.
Art. 9º A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela
Coordenação de Fiscalização de Credenciados (CFC), ouvidas a Comissão de ECV, em face de
competência técnica e regimental.
Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização de Credenciados, se necessário, solicitará
suporte técnico e operacional da Comissão de ECV para apuração de irregularidades imputadas
às credenciadas.
Art. 10. O acompanhamento do exercício das atividades, do funcionamento e da manutenção
das condições de habilitação documental das credenciadas será realizado pela Coordenação
Geral de Veículos, por meio da Comissão de ECV, no que couber.
Art. 11. O processo de Credenciamento será formalizado de acordo com as seguintes etapas:
I – apresentação de Requerimento da empresa interessada ao Diretor-Geral do DETRAN/
BA protocolado eletronicamente, por meio da qual manifestará interesse de prestar a
atividade credenciada na localidade pretendida, conforme indicação estabelecida no Edital de
Credenciamento.
II – o Requerimento de Credenciamento deverá ser precedido pelo cadastro no Portal do Cadastro
de Fornecedores do Estado da Bahia (CAF), no site institucional https://www.comprasnet.ba.gov.
br, com apresentação dos documentos enumerados no art. 12 desta Instrução e do respectivo
Edital de Credenciamento, para emissão do Certificado correspondente no CAF;
III – análise da documentação pela Comissão de Contratação, com emissão de parecer opinativo
em relação à fase de habilitação;
IV – habilitação da pessoa jurídica pelo Diretor-Geral do DETRAN;
V – aprovação da vistoria nas instalações, veículos e equipamentos da pessoa jurídica proponente,
para verificação dos requisitos exigidos para o Credenciamento e lavratura do Termo de Vistoria
pelo DETRAN;
VI – comprovação ao DETRAN/BA que dispõe de sistemas informatizados para a realização de
vistoria veicular e inspeções de transporte de passageiros, de acordo com as normas pertinentes
às matérias e atualizações legislativas, para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao
Credenciamento;
VII – recolhimento da taxa devida, quando da aprovação na vistoria das instalações;
VIII – publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os
requisitos legais e regulamentares, e comprovado o recolhimento da taxa devida.
Parágrafo único, Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de
apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo
com as disposições do Edital, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, a formulação de
novo pedido de credenciamento.
Art. 12. Para fins de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica
e qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica deverá apresentar documentos que
comprovem:
I – habilitação jurídica:
a) cópia autenticada da Cédula de identidade do representante legal da pessoa jurídica;
b) contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei, devidamente inscrito no órgão ou
entidade competente, e acompanhado da documentação exigida.
II – regularidade fiscal e trabalhista:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais do domicílio ou sede da
pessoa jurídica Requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do
Credenciamento;
c) comprovante de regularidade fiscal perante a Receita Federal, e a Seguridade Social, mediante
apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União;
d) comprovante de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual do domicílio da sede
da pessoa jurídica Requerente;
e) comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
f) comprovante de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, com
apresentação de Certidão de Débitos Trabalhistas, conforme Lei Federal nº 12.440/2011.
III – qualificação econômico-financeira por meio de certidão negativa de falência expedida pelo
distribuidor da sede do fornecedor – Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II.
IV – qualificação técnica:
a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação
comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento vistoria de
identificação veicular, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura;
c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de 500.000,00
(quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos
serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de
danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
e) comprovante de quitação do seguro contratado;
f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante
certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente; e
g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no
exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da
pessoa jurídica;
h) escritura ou contrato de locação do imóvel onde funcionará a ECV credenciado, com firma
reconhecida dos signatários.
V – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento
identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões
compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando
desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado
o uso estruturas provisórias.
a.1) No caso de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg, as vistorias de identificação
veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa.
b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único
padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação
específica do órgão máximo executivo de trânsito da União e descritas no manual do sistema,
em especiais relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;
c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008 e suas atualizações, com
validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento
mútuo no campo da acreditação.
§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008
devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados
coletivos.
§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a
prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada
pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Iniciada a fase de habilitação, caso a Interessada no Credenciamento não dê prosseguimento
à tramitação do processo com a juntada dos documentos exigidos no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, o processo será arquivado por falta de interesse da Parte, facultada a
apresentação de novo pedido de Credenciamento, obedecido o rito processual estabelecido
nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Além da documentação citada nos artigos anteriores deverá ser apresentada a seguinte
documentação na fase de habilitação documental:
I – declaração de que não exerce cargo ou função pública;
II – declaração de não possuir em seu quadro societário pessoas que tenham vínculo direto ou
indireto com atividades credenciadas pelo DETRAN/BA, a exemplo de:
a) Despachantes Documentalistas;
b) Centros de formação de Condutores – CFC;
c) Proprietários de estampadoras;
d) Pátios;
e) Proprietários de empresas de remarcação de chassi e motor;
f) Proprietários de empresas de desmanche e de revenda de peças;
g) Clínicas Médicas e Psicológicas;
h) Fabricantes de placas.
III – atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, se exigido pelo ordenamento municipal da sede
das instalações da empresa.
Parágrafo único. Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo
de Bombeiros, para expedição do atestado previsto no inciso III deste artigo, este poderá ser
substituído por certidão de vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada
por equipe técnica da Prefeitura Municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio
e a emergências, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de
30 de março de 2017.
Art. 14. Após apresentação e análise da documentação prevista no artigo anterior pela Comissão
de Contratação, será realizada vistoria prévia das instalações e equipamentos.
§ 1º O laudo da vistoria versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas, bem
como a funcionalidade e procedência dos veículos, e equipamentos, bem como o atendimento
das normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/BA, e ao disposto nesta Instrução para o
credenciamento.
§ 2º Se a Interessada for reprovada na vistoria será notificada para regularização no prazo de 30
(trinta) dias e, após, será agendada nova vistoria técnica pelo DETRAN/BA.
§ 3º Qualquer modificação nas instalações internas da interessada no Credenciamento deverá
ser previamente submetida à aprovação do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, com o envio dos documentos referentes às instalações e equipamentos, para instruir a
vistoria necessária à aprovação.
§ 4º A vistoria prévia para fins de credenciamento poderá ser presencial, realizada pelos
servidores do DETRAN, mediante deslocamento da Comissão de Contratação, ou pelos
servidores da Unidade Descentralizada do DETRAN com circunscrição no município indicado
para o credenciamento.
Art. 15. Após a aprovação da vistoria das instalações, a pessoa jurídica deverá comprovar que
dispõe de sistemas informatizados para a realização de vistorias para o desenvolvimento das
atividades.
Parágrafo único. A guia de recolhimento da taxa pela prestação de serviços credenciados
será emitida após aprovação da vistoria prévia das instalações, veículos e equipamentos, e
o comprovante de pagamento deverá ser encaminhado à Comissão de Contratação, anexo à
documentação exigida e ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado pelo representante
legal da interessada no Credenciamento.
Art. 16. Aprovado o laudo de vistoria, o processo de credenciamento será encaminhado ao
Diretor-Geral do DETRAN, pela Comissão de Contratação, para decisão.
§ 1º Acolhido o parecer da Comissão de Contratação pelo Diretor-Geral do DETRAN, será
publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/BA.
§ 2º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do
DETRAN.
Art. 17. Após publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a Credenciada
deverá disponibilizar ao DETRAN o sistema informatizado homologado para execução das
atividades, atualizando as informações lançadas dos veículos.
§1º Os sistemas devem estar preparados para enfrentar desafios futuros e incorporar inovações,
à medida que surgem no DETRAN/BA.
§2º O não atendimento dos requisitos do caput deste artigo ensejará na denegação do pedido
de credenciamento.
Art. 18. O credenciamento terá vigência de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação do
extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOE/BA).
§ 1º Para a manutenção do credenciamento a credenciada deverá manter atualizado o Certificado
junto ao CAF Digital.
§ 2º Deverá ser paga a taxa pela prestação anual do serviço credenciado, sob a classificação
6.2.59 do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631/2009, para o primeiro credenciamento, e toda vez
quando completados 12 (doze) meses após o credenciamento deste, até o limite de 05 (cinco)
anos.
§ 3º O não pagamento da taxa mencionada no parágrafo anterior ensejará na suspensão do
exercício das atividades pela não manutenção das condições do credenciamento, sendo este
restabelecido após a comprovação do recolhimento da taxa.
§ 4º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro
dia útil subsequente.
Art. 19. O DETRAN/BA, por meio da Comissão de ECV verificará a regularidade das informações
apresentadas em cumprimento ao estabelecido no artigo anterior.
Art. 20. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica
credenciada desempenhe suas atividades no âmbito do DETRAN/BA, sendo vedada qualquer
forma de intermediação ou terceirização das atividades, respeitado o quanto previsto na
Resolução de nº 941/2022 do CONTRAN.
§ 1º As atividades objeto do credenciamento devem atender às disposições pertinentes do CTB
e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN/BA, além do
disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem
desenvolvidas são inerentes às empresas devidamente credenciadas.
Art. 21. O Requerimento de credenciamento das pessoas jurídicas interessadas será dirigido ao
Diretor-Geral do DETRAN, protocolado nesta Autarquia por meio eletrônico, através do endereço
protocolo.detran@detran.ba.gov.br ou plataforma própria que o substitua.
Art. 22. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, a
ser publicado no DOE/BA.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto
ao DETRAN/BA após credenciamento formalizado mediante ato do Diretor-Geral da Autarquia.
Art. 23. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o Requerimento
com original ou cópia autenticada dos documentos previstos nesta Instrução e no Edital de
Credenciamento específico, referentes à habilitação jurídica; regularidade fiscal, trabalhista e
econômico-financeira; qualificação técnica; e à infraestrutura técnico-operacional.
§ 1º O Certificado emitido pelo CAF Digital caso consigne algum documento vencido, o
proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.
§ 2º As informações da Credenciada devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos
estabelecidos nesta norma.
§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica da Credenciada, no quadro funcional, na estrutura
física ou nos equipamentos, não levada a registro, implicará em suspensão imediata e temporária
das atividades, até saneamento do problema, sem prejuízo da apuração dos fatos e da aplicação
das sanções cabíveis.
§ 4º As credenciadas deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do
credenciamento, sob a consequência de apuração da irregularidade nos termos previstos nesta
norma e na legislação em vigor.
§ 5º O Certificado do CAF Digital e a documentação que o compõe deverão estar atualizados
durante todo o prazo de vigência do credenciamento, caso contrário, haverá suspensão sistêmica
das atividades até a regularização da documentação, junto ao CAF Digital.
Art. 24. Por meio do credenciamento é concedida a autorização para que a pessoa jurídica
credenciada desempenhe suas atividades no âmbito da localidade para a qual solicitou o
credenciamento, conforme zoneamento estabelecido no Edital de Credenciamento.
§ 1º As atividades da credenciada são de natureza privada, todavia, em razão do interesse
público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados
pela SENATRAN, pelo CONTRAN e pelo DETRAN, por intermédio da Comissão de ECV, e ao
disposto nesta norma.
§ 2º As dependências da pessoa jurídica credenciada, conforme a classificação de registro e
credenciamento, deverão possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e
higiene, visando garantir acessibilidade às dependências internas.
Art. 25. A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II – a legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionando;
IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso
constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do
veículo na repartição de trânsito;
V – se os equipamentos e características dos veículos que executam transporte de passageiros
por táxi, transporte de escolares, mototáxi, transporte de turismo, e transporte complementar estão em conformidade com as exigências das normas dos órgãos executivos estaduais e
municipais, por força de cooperação técnica.
§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente
por meio eletrônico e só terá validade após registro no DETRAN/BA.
§ 2º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN, do DETRAN/BA e dos órgãos
executivos de trânsito municipais.
§ 3º O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado para apenas uma emissão de Certificado de
Registro de Veículo Eletrônico (CRVe), dentro do limite de sua validade.
Art. 26. A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a
vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em
nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega
amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição
financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro
adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a
comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo
estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária
registrada do veículo vistoriado;
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço
dependente de vistoria;
V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado; e
VI – veículo com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas.
Art. 27. A vistoria móvel prevista no art. 26 quando autorizada pelo DETRAN, será realizada
exclusivamente dentro do limite territorial do Município Polo de atendimento para o qual a ECV
foi credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:
I – no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do
art. 2º e pelo art. 14, ambos da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020 e
sucedâneas;
II – no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial
ou entrega amigável; e
III – mediante anuência prévia do DETRAN/BA, após a justificativa da impossibilidade de
deslocamento do veículo.
Art. 28. As atribuições dos vistoriadores vinculados às ECV credenciadas junto ao DETRAN, são
aquelas estabelecidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN.
§ 1º As alterações no quadro de vistoriadores das ECV credenciadas deverão ser comunicadas
ao DETRAN no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, devendo o novo
profissional substituto atender a todas as exigências desta Instrução.
§ 2º O uso de identificação através de crachá com foto, nome da empresa, nome, e função, é
obrigatório para todos os vistoriadores da ECV credenciada, durante o exercício das atividades.
Art. 29. Para formalização do processo de mudança de endereço, o interessado deverá instruir
o processo com a comprovação de recolhimento da taxa prevista para mudança de endereço e
fotografia atualizada de todas as dependências, com móveis e equipamentos.
§ 1º É vedado o pedido de alteração de endereço fora dos limites territoriais do Município Polo
de atendimento para o qual a ECV foi credenciada.
§ 2º Após realização de Vistoria Prévia e da aprovação do novo espaço físico, a ECV terá 30
(trinta) dias para enviar os documentos atualizados com o novo endereço para o CAF Digital, e
posteriormente para o DETRAN/BA, tais sejam:
I – contrato social com alterações do novo endereço;
II – CNPJ alterado no certificado emitido pelo CAF Digital;
III – alvará de funcionamento;
IV – fotografia atualizada de todas as dependências da ECV, com todos os móveis e equipamentos;
V – escritura ou contrato de locação do imóvel onde funcionará a ECV credenciado, com firma
reconhecida dos signatários.
§ 3º Em caso fortuito e de força maior, o DETRAN/BA poderá avaliar a concessão de autorização
temporária para instalação de aparelhos e equipamentos.
Art. 30. A Credenciada só poderá exercer as atividades relativas ao Credenciamento no novo
endereço após publicação de autorização de mudança de endereço no DOE/BA, sob sanção de
suspensão das atividades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 31. A realização das vistorias de identificação veicular objeto do credenciamento previsto
nesta Instrução é de responsabilidade exclusiva da Credenciada, sem quaisquer ônus para
o DETRAN, devendo a ECV arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução
dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com os encargos sociais, tributários e
trabalhistas incidentes sobre os serviços ofertados.
Art. 32. A Credenciada deve realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem
a segurança, a autenticidade e a auditagem das vistorias de identificação veicular objeto do
credenciamento regido por esta Instrução.
Art. 33. A ECV credenciada deve manter, obrigatoriamente, capacidade de atender a demanda
estabelecida para realização de vistorias em veículos de 2 e 3 rodas; de 4 rodas até 16 lugares,
ou até 3,5 ton; de carga com Peso Bruto Total acima de 3,5 ton; de passageiros com capacidade
(lotação) acima de 16 lugares; e de combinações de veículo por unidade, conforme descrição do
Anexo I da Lei Estadual nº 11.631/2009 .
Art. 34. É permitido o credenciamento de mais de uma ECV no mesmo município até atingir a
quantidade máxima prevista no respectivo Edital de Credenciamento, se delimitada a quantidade
de vagas, e quando apresentado estudo de viabilidade no Estudo Técnico Preliminar do
credenciamento.
Parágrafo único. Se apresentada apenas a indicação dos municípios, sem delimitação de vagas
por estudo de viabilidade, todos os requerentes que preencherem os critérios objetivos previstos
nesta Instrução Normativa e no respectivo Edital serão credenciados.
Art. 35. A realização das vistorias de identificação veicular deverá atender expressamente ao
quanto determina a Resolução CONTRAN nº 941/2022, e suas atualizações, e a Portaria nº 611,
de 09 de outubro de 2024, deste DETRAN/BA.
§ 1º A coleta das imagens da numeração do chassi, motor e placa traseira do veículo será
obrigatoriamente eletrônica, por meio óptico, de forma a permitir a identificação visual dos
mesmos e para garantir a presença física do veículo na ECV, obedecidos os requisitos técnicos
previstos na Portaria DENATRAN nº 130/2014, ou outra que regulamente a matéria, vedado o
decalque da numeração por meio físico.
§ 2º A credenciada deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de
atender a demanda nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma
a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento da
ECV.
§ 3º As empresas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da
recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, tabela de valor dos serviços, e
horário de funcionamento e atendimento da empresa.
§ 4º A paralisação dos atendimentos dos Credenciados será autorizada, a critério da Coordenação
Geral de Veículos, por meio da Comissão de ECV, após comprovada a necessidade de realização
de reformas essenciais para o funcionamento da ECV e o bom atendimento ao usuário ou por
fato extraordinário, e imprevisível.
§ 5º O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação
relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN.
§ 6º As ECV habilitadas para o desempenho de suas atividades de vistoria veicular serão
responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades de vistoria de
identificação veicular, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases
de dados.
§ 7º No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, deverão ser observados os fluxos
previstos na Portaria nº 611, de 09 de outubro de 2024, do DETRAN/BA.
§ 8º Os prazos e a necessidade de nova vistoria estão definidas nos casos elencados na Portaria
nº 611/2024.
§ 9º. Em todas as vistorias será obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens previstos
nas Resoluções nº 941/2022 e nº 968/2022 do CONTRAN, devendo constar do laudo o resultado
de conformidade ou não conformidade, bem como os itens reprovados.
§ 10. Para os casos em que a legislação estabelecer obrigatória a vistoria, fica vedada a
emissão de CRVe e CRLVe sem que haja laudo de vistoria oficial registrado nos sistemas e/ou
subsistemas do Registro Nacional de Veículos Automotores.
§ 11. O prazo máximo entre a abertura do serviço de vistoria e o encerramento, considerando
a emissão do respectivo Laudo de Vistoria, será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema
cancelará automaticamente o serviço.
Art. 36. As vistorias com finalidade de inspeção para os transportes de passageiros que são
objeto de cooperação técnica ou convênio observarão as especificações de cada órgão municipal
disponibilizadas em ato próprio
Art. 37. Além das demais exigências estabelecidas por esta Instrução, a Credenciada deverá:
I – manter a regularidade fiscal perante o DETRAN e SEFAZ/BA, especialmente quanto às taxas
e impostos aplicáveis à atividade para a qual foi credenciada;
II – emitir a Nota Fiscal de serviços, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;
III – manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu
credenciamento, tabela de valor dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da
empresa;
IV – disponibilizar ao proprietário do veículo as instruções para a regularização em caso de
reprovação na vistoria, detalhando os passos a serem seguidos, disponibilizando informações
sobre formas e condições de pagamento;
V – guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação
referente às vistorias realizadas.
Art. 38. São direitos do Credenciado:
I – exercer a atividade para a qual foi Credenciada perante o DETRAN na vigência de
credenciamento regular;
II – exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais,
normativos e regulamentares;
III – representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas
prerrogativas;
IV – cobrar os valores relativos aos serviços prestados, respeitado o estabelecido nesta norma e
em legislação específica;
V – rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao
DETRAN, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 39. São deveres do Credenciado:
I – cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/BA;
II – realizar a prestação dos serviços objeto do Credenciamento, respeitando o fiel cumprimento
do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do
DETRAN, e o disposto nesta norma;
III – se responsabilizar, integralmente por todas as obrigações trabalhistas, encargos sociais e
recolhimento de tributos vinculados ao exercício da atividade objeto do credenciamento;
IV – se responsabilizar por todas as despesas decorrentes da operação de vistoria de identificação
veicular e inspeção de transporte de passageiros, objeto de cooperação técnica ou convênio;
V – garantir a segurança e a preservação dos veículos em suas instalações;
VI – responsabilizar-se por danos causados ao DETRAN/BA ou a terceiros em decorrência do
exercício da atividade objeto do credenciamento;
VII – manter todas as condições de habilitação no prazo de vigência do credenciamento;
VIII – retirar qualquer identificação que a vincule ao DETRAN/BA quando da rescisão, do
cancelamento, ou da cassação do Credenciamento;
IX – permitir livre acesso às suas dependências e aos documentos inerentes ao exercício da
atividade credenciada a prepostos da fiscalização do DETRAN/BA;
X – tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN;
XI – manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência
deste;
XII – identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos
encaminhados ao DETRAN;
XIII – manter afixado, em local visível, documento comprobatório do credenciamento, tabela de
preços e horário de funcionamento e de atendimento ao público;
XIV – manter pessoal administrativo uniformizado e portando crachá de identificação;
XV – assumir os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do
Credenciamento;
XVI – prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
XVII – acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;
XVIII – dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizem o perfeito desempenho das
suas atividades;
XIX – dispor de infraestrutura física necessária para a realização das atividades;
XX – dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema do DETRAN;
XXI – atender às convocações do DETRAN;
XXII – submeter-se a vistoria técnica a ser realizada pelo DETRAN;
XXIII – submeter-se à Fiscalização promovida pelo DETRAN;
XXIV – comunicar ao DETRAN/BA irregularidades detectadas no exercício da atividade;
XXV – disponibilizar ferramenta destinada à realização das vistorias de identificação veicular e
das inspeções de transporte de passageiros;
XXVI – responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações,
declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para
a satisfação do quanto solicitado;
XXVII – solicitar autorização prévia do DETRAN/BA para proceder qualquer alteração de
endereço, de representante legal, do quadro societário, da razão social e do nome fantasia;
XXVIII- conservar toda a documentação relacionada aos veículos vistoriados/inspecionados pelo
prazo de 05 (cinco) anos, por meio físico e digital, devendo admitir, em qualquer época, o acesso
de funcionários do DETRAN/BA, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes
fornecer qualquer esclarecimento;
XXIX – instruir o proprietário do veículo sobre a regularização em caso de reprovação, orientando-o
sobre os procedimentos a serem adotados, conforme o caso concreto;
Parágrafo único. No caso de extinção ou descredenciamento da empresa credenciada, toda
documentação referente aos processos de remoção e acautelamento será recolhida ao
DETRAN/BA.
Art. 40. É vedado às credenciadas:
I – delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta norma;
II – assumir atribuições que não são de sua competência;
III – impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;
IV – executar as atividades para as quais foi credenciada em local distinto do endereço para o
qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia
do DETRAN;
V – exercer atividades previstas nesta norma com o credenciamento suspenso ou cassado, e
com prazo de vigência vencido;
VI – manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;
VII – manter vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/BA;
VIII – contratar servidores públicos em exercício no DETRAN/BA;
IX – realizar as vistorias ou inspeções sem autorização da autoridade competente;
X – registrar dados do veículo vistoriado/inspecionado e sob a sua guarda de forma indevida;
XI – deixar de realizar as vistorias de entrada e complementares exigidas por esta norma;
XII – realizar a vistoria/inspeção de transporte de passageiros em desacordo com a legislação
pertinente;
XIII – manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades
credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas
pelo DETRAN, a exemplo de:
a) Despachantes Documentalistas;
b) Centros de Formação de Condutores – CFC;
c) Pátios de guarda e acautelamento;
d) Clínicas Médicas e Psicológicas;
e) Empresas de Regravação de Chassi e Motor;
f) Estampadoras;
g) Empresas de desmanche e de revenda de peças;
h) Fabricantes de placas.
XIV – cobrar valores diferentes do quanto estabelecido nesta norma ou em legislação específica;
XV – distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;
XVI – receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de vistorias/inspeções;
XVII – ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;
XVIII – omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade
pública, aos usuários ou a terceiros;
XIX – rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos
obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
XX – praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou
similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
XXI – abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;
XXII – auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou
emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;
XXIII – interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;
XXIV – delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;
XXV – exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o
prazo de vigência ou cassado;
XXVI – contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta
ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;
XXVII – aliciar clientes nas dependências do DETRAN e adjacências a qualquer título;
XXVIII – aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local
do fato.
§ 1º A Credenciada deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizada, sendo
proibido o exercício de atividades comerciais distintas.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em suspensão imediata
das atividades inerentes ao credenciamento e na instauração de processo administrativo para
apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 41. A Credenciada estará sujeita às seguintes sanções administrativas, cujo quadro resumido
segue no Anexo Único desta Instrução Normativa:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias; e
III – cassação da habilitação.
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarreta,
automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.
§ 2º As irregularidades devem ser mediante processo administrativo, observando-se a legislação
aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 42. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão
máximo executivo de trânsito da União;
II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência
nítida;
III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao órgão
máximo executivo de trânsito da União;
V – manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo
acordado com as autoridades de trânsito e com o órgão máximo executivo de trânsito da União;
VI – deixar de registrar informações ou de tratá-las; e
VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;
VIII – deixar de cumprir o previsto nos incisos I, II, X, XII, XVII, e XXIX do art. 39 desta Instrução
Normativa.
Art. 43. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na
primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na
terceira ocorrência:
I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação
de trânsito;
III – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento
técnico;
IV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
V – emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
VI – deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não
manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
IX – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular
ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
X – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao órgão
máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, registros e outros meios vinculados
à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XI – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular; e
XII – deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
XX – deixar de cumprir o previsto nos incisos III, IV, V, VI, IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI,
XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVI do art. 39 desta Instrução Normativa.
Art. 44. . Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão
das atividades por 90 (noventa) dias;
II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada,
exceto nos casos de vistoria móvel autorizada pelo órgão estadual;
III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
IV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
V – manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens; e
VI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto
de vistoria;
VII – deixar de cumprir o previsto nos incisos VII, VIII, XI, XV e XXVIII do art. 39 desta Instrução
Normativa;
VIII – incidir nas vedações estabelecidas no art. 40 desta Instrução.
Parágrafo único. É vedado o cadastramento de vistoriador responsável por vistoria que tenha
ensejado o descredenciamento de uma ECV em outra pessoa jurídica credenciada para o
exercício das atividades objeto desta Instrução.
Art. 45. Além das infrações e sanções previstas nesta Resolução, é considerada infração
administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé
pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei nº 2.848,
de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 1992, em especial
a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e interesse público.
Art. 46. O DETRAN/BA pode suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado,
as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado,
motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do Capítulo VII da Lei Estadual nº
12.209/2011.
Art. 47. A pessoa jurídica cassada pode requerer sua reabilitação para o exercício da atividade
de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da sanção.
Art. 48. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo
vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem
as atividades de que trata esta Resolução.
Art. 49. A aplicação das sanções previstas nesta Instrução será precedida de apuração em
processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos
termos do quanto previsto nesta norma, observado o disposto na Lei Estadual nº 12.209/2011, e
na Resolução nº 941/2022 do CONTRAN, e suas alterações.
Art. 50. A aplicação das sanções administrativas e das medidas de cautelares decorrentes
da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e desta Instrução é de competência
exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.
§ 1º Independentemente das sanções previstas na legislação de trânsito e nesta norma, a
Credenciada se sujeitará às sanções previstas na Lei Estadual nº 14.634/2023, se cabíveis, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.
§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das credenciadas, por seus proprietários
ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes
(empregados) no exercício de suas funções.
Art.51. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da credenciada,
deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, pelo administrador da credenciada, ou por seu representante legal, apontado
em Contrato Social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.
Art. 52. As Credenciadas deverão manter conduta pautada nas normas expedidas pelo
CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob
pena de imputação de sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilização nas esferas
cível e criminal.
Art. 53. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer
irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 54. As credenciadas deverão observar e cumprir as diretrizes estabelecidas pelo DETRAN
em razão de Convênios e Cooperações Técnicas celebrados pela Autarquia, referentes a
procedimentos operacionais de vistorias e inspeções de transporte de passageiros.
Art. 55. As ECV já credenciadas no âmbito do DETRAN terão prazo de 120 (cento e vinte) dias
para adequação às disposições contidas nesta norma, contados da data de publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 56. As Credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias)
poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN, e seguirão as orientações técnicas da
Comissão de ECV.
Art. 57. Pelos serviços de vistoria de identificação veicular e de inspeção de veículos de transporte
de passageiros, incluídos todos os custos com implantação, manutenção e disponibilização de
estrutura física, lógica e de pessoal, estabelecida nesta norma, a Credenciada será remunerada
diretamente pelos proprietários dos veículos.
§ 1º A revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência, oportunidade, interesse
público e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, respeitada a média
dos valores praticados para a espécie no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os limites dos valores serão divulgados por meio de Portaria publicada pelo DETRAN no
Diário Oficial do Estado da Bahia.
§ 3º As credenciadas deverão permitir que o cidadão escolha a forma de pagamento dos serviços,
disponibilizando, obrigatoriamente, no mínimo duas opções de pagamento.
§ 4º As ECV deverão fornecer Nota Fiscal do serviço prestado, ainda que não solicitada pelo
cliente.
§ 5º O DETRAN informará aos órgãos fazendários competentes se constatados indícios de
irregularidade no que diz respeito ao previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da instauração
de procedimento administrativo próprio para apuração do fato.
Art. 58. O Diretor-Geral do DETRAN/BA poderá publicar, por meio de Portaria, instruções
complementares necessárias à execução desta Instrução.
Art. 59. Os modelos de Declarações e a Minuta do Termo de Adesão ao Credenciamento e a
indicação das localidades previstos nesta norma constituirão Anexos ao Edital de Credenciamento.
ANEXO ÚNICO
Enquadramento das condutas previstas nos arts. 39 a 44 da Instrução Normativa
SANÇÕES | ART. 39 | ART. 40 | ARTS. |
ADVERTÊNCIA | I, II, X, XII, XVII, e XXIX | – | Art. 42 |
SUSPENSÃO | III, IV, V, VI, IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVI | – | Art.43 |
CASSAÇÃO | VII, VIII, XI, XV e XXVIII | I ao XXVIII | Art.44 |
Texto extraído do Diário Oficial do Estado da Bahia nº 24115