Data da publicação: 23/05/2023
Dispõe sobre a autorização de pessoa jurídica e a homologação de ferramenta tecnológica responsável pelo provimento às empresas credenciadas de vistorias – ECV de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular, no âmbito do departamento estadual de trânsito da Bahia – Detran/BA.
Considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional do Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e suas alterações;
Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta atividade é relevante para a satisfação do interesse coletivo e do interesse público;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os credenciados e prestadores do serviço de maneira indireta adequem-se;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a autorização de pessoa jurídica e a homologação de ferramenta tecnológica responsável pelo provimento às Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/ BA.
Art. 2º Fica estabelecido que o acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN/BA será realizado através de Solução Tecnológica Homologada pelo DETRAN/BA, regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e suas alterações; pela Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no que couber; pela Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e alterações introduzidas pela Resolução nº 977, de 18 de julho de 2022, do referido Conselho, ou norma superveniente que trate do tema no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito e pela Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021 do DETRAN/BA, e pelas disposições contidas nesta Portaria.
Art. 3º Para os fi ns desta Portaria, consideram-se:
I – Homologação pelo DETRAN: procedimento próprio da Autarquia destinado a certifi car a adequação dos sistemas solicitantes às exigências técnicas, de segurança e confi abilidade mínimas que possibilitem o seu acesso para encaminhamento de informações aos bancos de dados do DETRAN/BA, nos termos da Portaria DETRAN/BA nº 087/2021 e suas alterações;
II – Sistema DETRAN: sistema de retaguarda desenvolvido pelo DETRAN/BA para viabilizar o acesso das Empresas homologadas aos serviços do DETRAN/BA relacionados ao RENAVAM, através de uma interface de comunicação API (Application Programming Interface) que integra soluções tecnológicas homologadas;
III – Solução Tecnológica homologada: aplicação desenvolvida por empresas, integrada ao DETRAN/BA, com o objetivo de disponibilizar para as Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV a interface (FrontEnd) que utilizará para realização de serviços no âmbito do RENAVAM, mediante comprovação devidamente formalizada de que o produto ofertado atende aos critérios previamente estabelecidos no Manual Técnico de integração;
IV – Manual Técnico de Integração: documentação técnica descritiva dos métodos que compõem a API do Sistema do DETRAN, cujos requisitos devem ser seguidos no projeto de software e cujas especifi cações são sufi cientes para o desenvolvimento ou codifi cação de interface (FrontEnd) pelas empresas fornecedoras de Soluções Tecnológicas;
V – Procedimento operacional: operações necessárias para a realização de um processo ou de uma determinada atividade pelo usuário, que ocorre no mundo real, independentemente de interação com sistemas informatizados;
VI – Procedimentos Sistêmicos: operações que ocorrem de forma automática ou com intervenção humana para executar procedimentos pertencentes a um determinado sistema;
VII – Integração: troca de informações entre softwares distintos de maneira automatizada, através de transações, formando um conjunto coerente que proporciona a execução dos procedimentos sistêmicos de forma rápida e eficiente;
VIII – Mesa de Análise: solução que permita a análise de todas as vistorias realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens com o apontamento das críticas observadas;
IX – Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV: empresas autorizadas e aptas para suas atividades, conforme descritas nos termos da Portaria nº 214, de 19 de novembro de 2021, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA.
Art. 4º A solução tecnológica para o gerenciamento e integração da vistoria de identificação veicular deverá:
I – ser auditável, como condição para o processo de homologação;
II – pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva;
III – atender os requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos nesta Portaria, seu Anexo e demais normativos aplicáveis.
Art. 5º. A execução dos serviços de vistorias de identificação veicular através do sistema eletrônico homologado e integrado ao Sistema DETRAN, somente será possível às Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV autorizadas e aptas para suas atividades, conforme descritas nos termos da Portaria nº 214, de 19 de novembro de 2021, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA.
§ 1º As Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV só poderão utilizar um único sistema eletrônico de emissão de laudo homologado e integrado ao Sistema Detran-BA.
§ 2º Para as Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV que desejarem substituir a atual empresa fornecedora do sistema eletrônico homologado, o processo de substituição deverá ser devidamente justificado.
Art. 6º A homologação será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, específico para a atividade credenciada das ECVs, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA, vedada a subcontratação, franqueamento ou transferência.
Art. 7º Serão homologadas pessoas jurídicas interessadas cujo objeto social verse sobre a atividade compatível com a prestação de serviço em tecnologia da informação e Comunicação. § 1º A homologação poderá ser solicitada a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos, constantes da homologação da solução tecnológica.
§ 2º As pessoas jurídicas interessadas na homologação deverão indicar, no Requerimento o município sede e endereço para fi ns de registro e comunicação oficial.
§ 3º Considerando os ditames e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, não serão autorizadas as pessoas jurídicas e não terão seus sistemas homologados, as que mantiverem contrato firmado com o DETRAN/BA, no qual prevê o acesso à sua base de dados. (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
Art. 8º A tramitação do Requerimento de Homologação ou de Renovação, dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio análogo de peticionamento eletrônico via protocolo geral na sede do DETRAN/BA, ou, no endereço eletrônico protocolo.detran@detran. ba.gov.br, com o requerimento preenchido eletronicamente e firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial, acompanhado dos seguintes documentos, além dos documentos relacionados no Art. 3º da Portaria DETRAN/BA nº 87/2021:
I – para comprovação da habilitação jurídica, fiscal:
a) cópia da licença ou alvará de funcionamento da respectiva sede;
b) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) declaração contendo as seguintes informações:
1. não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade objeto desta Portaria;
2. não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal; 3. não haver registro de inidoneidade junto ao Estado da Bahia;
4. não se encontrar a empresa ou seus sócios em situação de conflito de interesses em relação às atividades a serem desenvolvidas e/ou soluções a serem providas. (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
II – para comprovação da qualificação econômico-financeira:
a) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios, capaz de garantir as suas obrigações contratuais;
b) Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
III – para comprovação da qualificação técnica:
a) Atestado, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and Related Technology (COBIT), que ateste:
1. que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e softwares) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
2. que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;
3. que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;
4. que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
5. que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;
6. que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;
7. que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;
8. que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;
9. que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;
10. que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas;
11. que a empresa possui comprovação de que os documentos, fotos e processos eletrônicos capturados pelas Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua abertura, para finalidade de auditoria, garantindo também a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade durante esse período.
b) cópia do Programa de Integridade (compliance) da empresa, contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
c) declaração com o compromisso de constituir, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da homologação, escritório local com inscrição no Estado da Bahia, para atendimento de dúvidas, eventual recepção de documentos e ponto de apoio de suas atividades.
Art. 9º A homologação terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação no DOE, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, observado o limite previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005.
§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e homologação constantes nesta portaria, e ao disposto na legislação em vigor.
§ 2º A pessoa jurídica apresentará a comprovação da documentação prevista quando do pedido de renovação.
§ 3º Para a manutenção da homologação, a pessoa jurídica homologada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral – CRC ou Certificado de Registro Simplificado – CRS, caso o tenha apresentado.
§ 4º A não apresentação do requerimento de prorrogação da homologação, acompanhado dos documentos exigidos, pelo homologado, no prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN.
§ 5º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
§ 6º O Requerente que tenha seu processo de homologação indeferido poderá constituir novo pedido, desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
A formalização da homologação dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN, a ser publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia – DOE/BA.
Art. 11. Após a publicação do Ato de Homologação, a empresa homologada será integrada ao Sistema Informatizado do DETRAN específico para o serviço de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular, para acesso à base de dados do Departamento, submetendo-se às regras dos respectivos sistemas.
Art. 12. A pessoa jurídica homologada somente poderá operar nos termos desta Portaria, o serviço de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular, cabendo ao DETRAN/BA a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.
Art. 13. Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN – CCC, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 228 do DETRAN, de 31 de julho de 2020, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:
I – elaborar os Instrumentos convocatórios da homologação;
II – recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados;
III – instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de homologação e de renovação;
IV – instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas aos homologados.
§ 1º O prazo máximo de análise do requerimento, pela CCC, será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.
§ 2º A pessoa jurídica interessada na homologação deverá instruir o requerimento com o original ou cópia autenticada dos documentos relacionados nesta Portaria.
§ 3º Na fase de Habilitação, a interessada na homologação que apresentar documentação incompleta ou inadequada será notificada pela CCC para sanear o processo, com apresentação da documentação exigida, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Será indeferido o pedido de homologação do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, após decorrido o prazo apontado no parágrafo anterior, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, formulação de novo pedido.
§ 5º A pessoa jurídica interessada na homologação deverá comprovar que dispõe de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e de qualificação técnica para desempenhar a atividade homologadas.
§ 6º Após a avaliação habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, será emitido parecer técnico que analisará todas as funcionalidades, características e especificações, para homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.
Art. 14. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas homologadas será feita por Comissão Especial designada pelo Diretor-Geral do DETRAN para esse fim, ouvida a Coordenação Geral de Veículos, em face de competência técnica e regimental.
Art. 15. O acompanhamento das atividades e do funcionamento das pessoas jurídicas homologadas será realizado no âmbito da Coordenação Geral de Veículos, e seu setor técnico pertinente.
Art. 16. As atividades das Empresas homologadas, para os serviços integrados a solução tecnológica, são restritas à circunscrição deste órgão executivo estadual de trânsito, e deverão ser objeto de contratação pelas Empresas Credenciadas de Vistorias pelo DETRAN/BA.
Art. 17. Compete exclusivamente ao DETRAN/BA a fiscalização de todo o processo que compõe o serviço de vistoria de identificação veicular, desde a abertura do serviço à conformidade das transações sistêmicas realizadas mediante acesso das Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV aos sistemas da Autarquia.
Art. 18. O acesso dos prepostos do DETRAN/BA ao sistema informatizado para consulta aos processos digitalizados deve ser fornecido no âmbito de cada Solução Tecnológica homologada, através de usuário e senha específicos, criados mediante solicitação do Departamento.
Art. 19 As empresas provedoras de Solução Tecnológica Homologada deverão observar os princípios jurídicos da Finalidade e Legítimo Interesse do tratamento dos dados disponibilizados pela Autarquia, no acesso ao ambiente sistêmico de homologação e produção de dados, bem como os demais preceitos contidos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 20. As empresas já homologadas e autorizadas pelo DETRAN/BA para fornecimento de solução tecnológica, destinada a realização de gerenciamento e integração de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, para a atividade das Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV, deverão adequar-se à presente portaria em até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Parágrafo único. As empresas que possuem processos em tramitação também se submeterão ao prazo para adequação indicado no caput deste artigo.
Art. 20. As empresas já homologadas e autorizadas pelo DETRAN/BA para fornecimento de solução tecnológica, destinada a realização de gerenciamento e integração de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, para a atividade das Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV, deverão adequar-se à presente portaria, em especial ao anexo único, obedecendo os seguintes prazos:
I – para comprovação de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e qualificação técnica, conforme exigidos nos Itens I, II e III do Art. 7º, prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação;
II – para comprovação de habilitação das especificações técnicas para validação, comprovação e homologação do Sistema Eletrônico Homologado, conforme exigidos no Anexo Único, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Parágrafo único. As empresas que possuem processos em tramitação deverão adequar seus pedidos às exigências da presente portaria. ” (Alterado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Especificações Técnicas para Validação, Comprovação e Homologação do Sistema Eletrônico Homologado. A empresa interessada na homologação de sistema eletrônico deverá possuir solução tecnológica que:
1. Possua funcionalidade que permita a análise e o monitoramento de todas as vistorias realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-BA quaisquer observações críticas apontadas:
1.1 As observações não críticas devem ser tratadas junto à ECV responsável, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular;
1.2 As observações críticas deverão ser informadas ao DETRAN-BA através de interface, integrada, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e por período;
1.3 O monitoramento deverá ser operado e gerenciado por profissional com a devida formação acadêmica, que coordenará os técnicos analistas, sendo de competência deste profissional a elaboração de pareceres técnicos que poderão subsidiar o DETRAN-BA em processos de auditoria, de fiscalização e de apuração de denúncias sobre as atividades das ECV credenciadas; (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
1.4 A empresa cujo sistema tenha sido homologado deverá disponibilizar banco de comparação de padrão de chassi/motor próprio, formado pelos dados/imagens que forem colhidos nas vistorias aprovadas realizadas por seus usuários e disponibilizar referida ferramenta ao vistoriador sem, no entanto, revelar demais dados do veículo cujo chassi ou motor esteja sendo exibido. O acesso à ferramenta também será controlado por login/senha, passível de auditoria em relatório de acesso e estará restrito ao uso para casos de dúvidas em vistorias realizadas pela ECV;
1.5 A responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria é exclusiva da ECV. No entanto, a mesa de análise deverá auxiliar a ECV quanto à melhoria de qualidade das imagens, bem como informar ao DETRAN-BA quaisquer observações críticas apontadas;
1.6 A mesa de análise deverá, em especial, verificar se as fotos permitem a perfeita e inequívoca identificação do veículo e do local de realização da vistoria.
2. Realize a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem a possibilidade de intervenção humana no que se refere à manipulação da imagem ou de sua origem (câmera integrada, câmera fixa), acrescentando tarja que contenha a identificação da ECV responsável pela vistoria, a data, a hora e a geolocalização do instante de sua captura, com resolução de no mínimo 96 (noventa e seis) pontos por polegada e 1.600 x 1.024 (um mil e seiscentos por um mil e vinte e quatro) pixels, armazenando sempre a imagem tarjada e a imagem original com 1.600 x 1.024 (um mil e seiscentos por um mil e vinte e quatro) pixels:
2.1 Garantir que no mínimo as seguintes imagens obrigatórias sejam obtidas e registradas como condição para o registro da vistoria:
2.1.1 (uma) foto panorâmica do veículo, visualizado por inteiro;
2.1.2 (uma) foto dianteira do veículo obtida em 45° (quarenta e cinco graus) com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da traseira, captando a placa e vidros fechados;
2.1.3 (uma) foto traseira do veículo obtida em 45° (quarenta e cinco graus) com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da dianteira, captando a placa e vidros fechados;
2.1.4 (uma) foto do para-brisa por inteiro, evidenciando possíveis avarias;
2.1.5 (uma) foto do hodômetro; (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
2.1.6 (uma) foto do pneu dianteiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
2.1.7 (uma) foto do pneu dianteiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI); (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
2.1.8 (uma) foto do estepe do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI), quando se tratar de veículo dotado de roda sobressalente; (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
2.1.9 (uma) foto do pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI); (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
2.1.10 (uma) foto do pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI); (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
2.1.11 (uma) foto do macaco/chave de roda e triângulo do veículo, exceto quando se tratar de veículo equipado com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial; (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
2.1.12 (uma) foto do número de identificação do motor;
2.1.13 (uma) foto da gravação VIS;
2..14 (uma) foto aproximada da placa dianteira captando todas suas informações e QR Code caso o veículo possua placas de identificação conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022;
2.1.15 (uma) foto aproximada da placa traseira captando todas suas informações e com a identificação do lacre, caso seja placa de padrão que a possua, ou QR Code caso o veículo possua placas de identificação conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022;
2.1.16 (uma) foto do número de identificação do chassi, e no caso de reboques e semirreboques a foto também da segunda marcação do chassi;
2.1.17 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/ quadro ou do batente da porta;
2.1.18 Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador; (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
2.1.19 As imagens de que tratam os itens anteriores deverão ser armazenadas pelo sistema homologado utilizado pela ECV e analisadas criticamente pela respectiva mesa de análise, em estrita observação ao que estabelece esta Portaria, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN/BA sempre que constatada alguma não conformidade.
2.2 As fotos somente poderão ser originadas mediante uso de aplicativo integrado aos dispositivos homologados, sem possibilidade de upload de fotos externas. 2.2.1 Exceto nos casos de fotos de motor de difícil acesso que poderão ser capturadas por meio de boroscópio. (Incluído pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
3. Seja capaz de garantir que no mínimo os seguintes vídeos obrigatórios sejam obtidos e registrados na camada de apresentação como condição para o registro da vistoria, dessa forma:
3.1 Na vistoria fixa, filmagem de no mínimo 20 (vinte) segundos, iniciando a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira;
3.2 Nas vistorias, na filmagem deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens: para-brisa; limpador de para-brisa em funcionamento, para-choques dianteiro e traseiro; placas de identificação; todos os pneus e rodas, sendo os dianteiros esterçados permitindo a visualização da banda de rodagem e do TWI; funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização, inclusive as luzes de comando no painel do veículo;
3. Seja capaz de garantir que no mínimo o seguinte vídeo obrigatório seja obtido e registrado na camada de apresentação como condição para o registro da vistoria, dessa forma:
3.1. Filmagem de no mínimo 20 (vinte) segundos, iniciando a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.
3.2 Vídeos de que trata este artigo deverão ser analisados criticamente pela mesa de análise, em estrita observação ao que estabelece esta portaria, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN/ BA sempre que constatada alguma não conformidade. (Alterado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
3.3 Vídeos de que trata este artigo deverão ser analisados criticamente pela mesa de análise, em estrita observação ao que estabelece esta portaria, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN/ BA sempre que constatada alguma não conformidade.
4. Seja capaz de realizar o gerenciamento e a transmissão das filmagens das câmeras panorâmicas para a camada de aplicação, onde serão armazenadas com uma taxa de no mínimo 4 (quatro) frames por segundo e resolução de no mínimo 800 x 600 (oitocentos por seiscentos) pixels.
5. Seja capaz de permitir acesso ao suporte técnico da pessoa jurídica responsável pela solução tecnológica.
6. Seja capaz de garantir que o vistoriador seja autenticado por sua identificação biométrica facial como condição para o início da realização da vistoria e para seu término biometria digital, ato anterior à transmissão dos dados para a camada de aplicação para cada vistoria.
7. Seja capaz de proceder a autenticação através de certificado digital, padrão ICP-BR, como requisito para a transmissão dos dados da vistoria. (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
8. A camada de apresentação possua total integração com os dispositivos embarcados e/ou conectados e necessários ao funcionamento da solução, tais como, tablets, smartphones, câmeras e sensores biométricos.
9. Possua recurso tecnológico que permita ao usuário do serviço de vistoria de identificação veicular realizar o agendamento do serviço diretamente na ECV, seja através dos canais de atendimento, seja através de sítio eletrônico disponível na internet, considerando o quantitativo de box de vistoria existente na ECV, segmentado pelo seu tipo, e o máximo de vistorias diárias que podem ser designadas para cada vistoriador. (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
10. Possua recurso tecnológico que auxilie o vistoriador da ECV na análise dos padrões de gravação das numerações identificadoras de chassi e de motor através da apresentação de um banco de imagens de comparação, formado por imagens de vistorias de veículos similares quanto ao modelo do veículo objeto de vistoria. (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
11. Possua recurso tecnológico que permita às ECV o armazenamento e a manutenção dos documentos relativos à sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, trabalhista, econômico e financeira, com acesso em tempo real ao DETRAN-BA.
12. Controle a versão da aplicação em uso pelos vistoriadores, impedindo a utilização de versões obsoletas.
13. Possua recurso tecnológico que impeça a abertura do serviço e a realização do laudo de vistoria, caso algum dos equipamentos mínimos não esteja em pleno funcionamento, em especial a câmera panorâmica.
14. Para conclusão do serviço de vistoria, após a criteriosa realização da vistoria pela ECV, a empresa de sistema homologada deverá previamente efetuar o pagamento das taxas aplicáveis (taxa prevista no item 6.2.60 da lei nº 11.631/2009) por conta e ordem da ECV, bem como disponibilizar ferramentas eletrônicas que possibilitem o processo de pagamento por parte do cidadão. É obrigatório conjuntamente com o processo de pagamento eletrônico a correspondente emissão da nota fiscal de serviço.
15. O processo de pagamento deverá ser eletrônico e deverá ser integrado à solução tecnológica a ser homologada pelo DETRAN-BA.
15.1 Ao final do processo de vistoria de identificação veicular a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deverá ser encaminhada por e-mail diretamente pelas ECV ao contratante do serviço.
15.2 O pagamento, o agendamento on-line e a comprovação da vistoria veicular previstos neste Anexo deverão ser integrados aos sistemas homologados junto ao DETRAN/BA, que disponibilizarão essas funcionalidades às ECV credenciadas no Órgão. (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
15.3 A solução informatizada para acesso on-line das evidências coletadas deverá garantir 100% de integridade, 100% de autenticidade e 99% de disponibilidade dos dados armazenados. (Revogado pela Portaria Detran-BA nº 273/2023)
15.4 Todas as etapas deverão possuir trilhas de auditoria comprobatórias, devendo sempre haver o registro das evidências correspondentes pelo prazo estabelecido, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado da Bahia nº 23.667