Data da publicação: 31/05/2023
Revoga e altera dispositivos da Portaria nº 264, de 22 de maio de 2023, do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/ BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar na Portaria DETRAN nº 264, de 22 de maio de 2023, os seguintes dispositivos:
I- o § 3º do art. 7º:
“Art. 7º………………………………………………….
3º – revogado” II – o Item 4 na alínea ‘d’ do inciso I do art. 8º:
“Art. 8º…………………………………………………
I – Para comprovação da habilitação jurídica, fiscal:
[…]
d) declaração contendo as seguintes informações:
[…]
4. revogado”
III – os itens 1.3, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.18, 7, 9, 10, 15.2 e 15.3 do Anexo Único:
“1 . Possua funcionalidade que permita a análise e o monitoramento de todas as vistorias realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-BA quaisquer observações críticas apontadas:
[…]
1.3 – revogado”
“2. Realize a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem a possibilidade de intervenção humana no que se refere à manipulação da imagem ou de sua origem (câmera integrada, câmera fixa), acrescentando tarja que contenha a identificação da ECV responsável pela vistoria, a data, a hora e a geolocalização do instante de sua captura, com resolução de no mínimo 96 (noventa e seis) pontos por polegada e 1.600 x 1.024 (um mil e seiscentos por um mil e vinte e quatro) pixels, armazenando sempre a imagem tarjada e a imagem original com 1.600 x 1.024 (um mil e seiscentos por um mil e vinte e quatro) pixels:
2.1 Garantir que no mínimo as seguintes imagens obrigatórias sejam obtidas e registradas como condição para o registro da vistoria:
[…]
2.1.5 – revogado;
[…]
2.1.7 – revogado;
2.1.8- revogado;
2.1.9- revogado;
2.1.10- revogado;
2.1.11- revogado;
[…]
2.1.18- revogado;”
“7 – revogado”
“9 – revogado”
“10 – revogado”
[…]
15.2 – revogado;
15.3 – revogado”.
Art. 2º Alterar o art. 20 e o Item 3 do Anexo Único para a seguinte redação:
I – o art. 20 passa a viger com a seguinte redação: “
Art. 20. As empresas já homologadas e autorizadas pelo DETRAN/BA para fornecimento de solução tecnológica, destinada a realização de gerenciamento e integração de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, para a atividade das Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV, deverão adequar-se à presente portaria, em especial ao anexo único, obedecendo os seguintes prazos:
I – para comprovação de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e qualificação técnica, conforme exigidos nos Itens I, II e III do Art. 7º, prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação;
II – para comprovação de habilitação das especificações técnicas para validação, comprovação e homologação do Sistema Eletrônico Homologado, conforme exigidos no Anexo Único, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Parágrafo único. As empresas que possuem processos em tramitação deverão adequar seus pedidos às exigências da presente portaria. ”
II – o item 3 passara a ter a seguinte redação:
“3. Seja capaz de garantir que no mínimo o seguinte vídeo obrigatório seja obtido e registrado na camada de apresentação como condição para o registro da vistoria, dessa forma:
3.1. Filmagem de no mínimo 20 (vinte) segundos, iniciando a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.
3.2 Vídeos de que trata este artigo deverão ser analisados criticamente pela mesa de análise, em estrita observação ao que estabelece esta portaria, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN/ BA sempre que constatada alguma não conformidade.”
Art. 3º Incluir no Item ‘2’ o subitem 2.2 com a seguinte redação: “2.2 As fotos somente poderão ser originadas mediante uso de aplicativo integrado aos dispositivos homologados, sem possibilidade de upload de fotos externas. 2.2.1 Exceto nos casos de fotos de motor de difícil acesso que poderão ser capturadas por meio de boroscópio.”
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima Diretor-Geral
RESULTADO DE PROCESSOS JULGADOS PELA JARI – RECORRIDO: DETRAN REPUBLICAÇÃO:
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, resolve, pela totalidade dos votos de seus membros, tornar sem efeito a publicação veiculada no Diário Oficial do Estado – D.O.E., nº 23.671 do dia 27.05.2023, tendo como recorrente NELSON GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, e recorrido o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, processo tombado sob o nº. 049.4642.2020.0021772-86, que divulgou o resultado do julgamento do apelo como sendo: “RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS”, em virtude de Duplicidade de Recurso com o de número 049.4642.2020.0008047-12, já publicado no D.O.E. do dia 04.02.2023.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado da Bahia nº 23.673