Portaria Detran-BA n° 453 de 27/09/2023

Data de publicação: 28/219/2023

Fixa os valores para remuneração dos serviços prestados pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, credenciadas no âmbito do Estado da Bahia. 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN-BA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro 

CTB; com o respaldo do disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, e no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; de acordo com o previsto nas Resoluções nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito 

CONTRAN, ou norma superveniente do Conselho que venha a tratar do credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de vistorias de identificação veicular, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e nos termos das disposições contidas no Regulamento de Credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular, aprovado por meio da Portaria nº 214, de 19 de novembro de 2021, 

Considerando o estudo técnico constante no Processo SEI nº 049.4663.2023.0054045-45; 

RESOLVE: 

Art. 1º Fixar os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, como limites mínimo e máximo, para remuneração dos serviços prestados pelas Empresas Credenciadas de Vistoria 

ECV, credenciadas no âmbito do Estado da Bahia, por meio da Portaria nº 214, de 19 de novembro de 2021. 

………………Quebra de Coluna………………

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de outubro de 2023. 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima Diretor-Geral 

ANEXO ÚNICO 

1. Limites mínimo e máximo para valores a serem cobrados pelas Empresas Credenciadas de 

Vistoria – ECV, no âmbito do Estado da Bahia pela realização de vistoria de identificação veicular: 

TIPO MÍNIMO (Unidade) MÁXIMO (Unidade) 
TODOS OS VEÍCULOS R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) 
 Outros Atos 
PORTARIA(S) Assunto 
454/2023 Art. 1º Declarar a nulidade dos atos administrativos lançados no prontuário do Sr. DANIEL CAMPOS DA PAIXÃO, inscrito no CPF sob nº xx2.xx0.xx5.70, sob RENACHBA708375581 e reexames BA708529472 e BA708630226, no Sistema do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, por restar comprovado o cadastro irregular no Sistema e não observância dos procedimentos para realização do exame técnico-teórico, conforme o teor dos Autos do Processo SEI nº 049.4642.2023.0022024-45. Art. 2º Desbloquear o prontuário no Sistema do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, tornando-o apto para a abertura de novo serviço de primeira habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima Diretor – Geral 

Texto extraído do Diário Oficial do Estado da Bahia nº 23.757

Vistoria Veicular

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