Portaria Detran-BA nº 162 de 07/06/2022

Data da publicação: 08/06/2022

Acrescenta dispositivos na Portaria nº 20, de 17 de janeiro de 2020, que aprova o Regulamento de Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN-BA.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; no art. 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005; e na Resolução nº 780, de 26 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

RESOLVE: Art. 1º Alterar o inciso II do art. 1º que passa a viger com a seguinte redação:

“II – Estampador: empresa que realiza, exclusivamente, a estampagem, o acabamento final e a fixação das placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, produzidas por Fabricantes credenciados à Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, neste Regulamento, denominada- EPIV;”

Art. 2º Acrescentar dispositivo no art. 11 da Portaria nº 20, de 17 de janeiro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11……………………………………………………… […]

III – relativa à qualificação técnica: […]

i) Apresentar sistema informatizado a ser avaliado e homologado ou autorizado pelo DETRAN-BA ou SENATRAN com a finalidade de executar: […]

5. fixação da PIV, conforme especificações contidas no Anexo X desta Portaria.(NR)

Art. 3º Acrescentar o Anexo X na Portaria nº 20, de 17 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as especificações técnicas para validação e comprovação da fixação de Placas de Identificação Veicular – PIV pelas Estampadoras credenciadas no âmbito do DETRAN-BA.

Art. 4º Alterar a redação contida nos art. 5º, art. 10, art. 11, art. 14, art. 27, art. 29, art. 30, art. 33, art. 36 e art. 48, para onde se lê DENATRAN, leia-se SENATRAN.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

ANEXO X

Especificações Técnicas sobre processo de validação e comprovação de fixação da Placa de Identificação Veicular – PIV

1. As Estampadoras de Placa de Identificação Veicular, doravante denominadas EPIV, regularmente credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA), deverão, para cumprimento do disposto no art. 29, inciso II da Portaria nº 20, de 17 de janeiro de 2020, utilizar soluções tecnológicas para registro da entrega e fixação de placas, bem como para o recebimento de informações do proprietário e do veículo.

1.1 A solução tecnológica utilizada pela EPIV para a estampagem e fixação da Placa de Identificação Veicular (PIV) deverá integrar os dados com o sistema do Fabricante de Placa de Identificação Veicular, devidamente homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

1.2 Somente serão aceitas integrações sistêmicas para entrega e fixação de placas de empresas Fabricantes de Placa de Identificação Veicular credenciadas pela SENATRAN, que passarão por processo de validação e homologação sistêmica pela Coordenação de Tecnologia da Informação (CTI) do DETRAN-BA, quanto às funcionalidades e sua capacidade de integração.

1.3 No sitio eletrônico deverá ser disponibilizado ao proprietário do veículo, ou representante legal, os horários e datas disponíveis para o agendamento do serviço de emplacamento (entrega e fixação da PIV), onde o cliente poderá escolher, dentre as opções disponíveis, a agenda desejada.

1.4 O proprietário deverá informar no sítio eletrônico seus dados de contato, e-mail e/ou telefone móvel, juntamente com o seu CPF e endereço residencial, além dos dados referentes ao seu respectivo emplacamento, para validação e posterior envio da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

1.5 Ao final do processo de fixação da PIV a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deverá ser encaminhada por SMS e/ou e-mail diretamente pelas Empresas Estampadoras ao proprietário do veículo.

2. O pagamento, o agendamento on-line e a comprovação da fixação previstos neste Anexo deverão ser integrados aos sistemas dos fabricantes de placas credenciados junto à SENATRAN, que disponibilizarão essas funcionalidades às EPIV credenciadas no DETRAN-BA.

3. O processo de emplacamento somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento das disposições e validações previstas neste Anexo, podendo o DETRAN-BA requisitar o envio destas informações via webservice como pré-requisito para finalização do processo.

4. A fixação da PIV deverá ocorrer com prévio agendamento, que será disponibilizado no sítio eletrônico indicado pela EPIV de escolha do usuário.

4.1 A entrega e a fixação da(s) placa(s) ocorrerão na EPIV credenciada ou em local definido no agendamento prévio, limitando-se aos previstos no art. 29, inciso II da Portaria DETRAN nº 20/2020.

4.2 A EPIV deverá informar ao usuário, através de comunicação eletrônica, quando sua placa estiver disponível para instalação.

5. Para efeitos de validação da estampagem e da fixação da placa, as EPIV deverão informar por Webservice, integrado à Solução Tecnológica fornecida pelo fabricante de placas credenciado junto ao SENATRAN, os seguintes dados:

I – confirmação biométrica facial do instalador que realizará os serviços, garantindo que o mesmo é registrado junto à estampadora, ou terceiro devidamente autorizado.

II – identificação do proprietário do veículo, mediante o fornecimento da imagem do documento de identificação do usuário, aliado a sua biometria facial ou do seu representante devidamente autorizado mediante procuração com poderes específicos, apresentada diretamente ao estampador;

III – validação eletrônica da regularidade do chassi;

IV – garantia, via geoposicionamento, de que o emplacamento foi realizado no local autorizado;

V – coleta, através de registro fotográfico, das seguintes imagens:

a) imagem frontal que demonstre a placa devidamente afixada e a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a PIV afixada;

b) imagem traseira que demonstre a placa devidamente afixada e a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a PIV afixada;

c) imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que está de acordo com o recebido na autorização (na hipótese da impossibilidade de se obter a imagem do chassi do veículo, excepcionalmente, esta poderá ser substituída pelas imagens dos vidros de segurança, etiqueta ou plaqueta contendo o serial de VIN, desde que a EPIV justifique o motivo de tal impossibilidade);

d) imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code no mesmo registro fotográfico, validando sistemicamente se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, bem como a combinação alfanumérica.

5.1 A solução utilizada não deverá permitir que sejam vinculadas fotos diferentes do momento da fixação da PIV.

5.2 Os sistemas utilizados e desenvolvidos para as validações são disponibilizados pelas empresas fabricantes de placas, credenciadas junto à SENATRAN, devendo por elas serem disponibilizados às EPIV, não acarretando qualquer custo ao DETRAN-BA.

5.3 Os comprovantes de estampagem e os arquivos de imagens referentes às instalações das PIV nos veículos deverão ficar arquivados na solução tecnológica fornecida pelo fabricante de placas para a estampadora, em meio digital, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, devendo ser CÓPIA – Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br EXECUTIVO  SALVADOR, QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022 – ANO CVI – No 23.433 República Federativa do Brasil – Estado da Bahia DIÁRIO OFICIAL disponibilizado instantaneamente por meio de Solução Informatizada para consulta on-line por parte dos prepostos formalmente designados pelo DETRAN-BA.

5.4 A solução informatizada para acesso on-line das evidências coletadas deverá garantir 100% de integridade, 100% de autenticidade e 99% de disponibilidade dos dados armazenados.

5.5 A solução informatizada deverá disponibilizar a opção de impressão de documento com a comprovação das evidências de fixação da PIV e de observância aos valores máximos e mínimos estabelecidos pelo DETRAN-BA, com objetivo de instruir os processos internos ou para atendimento às requisições dos órgãos de fiscalização e de auditoria.

6. O processo de emplacamento somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento de todas as disposições e validações previstas no presente Anexo, podendo o DETRAN-BA requisitar via integração de Web Service o envio destas informações como pré-requisito para finalização do processo.

7. Todas as etapas deverão possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a autorização para estampagem até a sua vinculação ao veículo, devendo sempre haver o registro das evidências correspondentes pelo prazo estabelecido, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes.

8. As placas retiradas dos veículos deverão ser imediatamente inutilizadas e fotografadas pelas EPIV logo depois da sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.

8.1 Para registro de evidência, as fotografias das placas inutilizadas devem fazer parte do registro sistêmico do emplacamento do veículo de origem, do qual foram removidas.

8.2 As placas serão consideradas inutilizadas quando divididas em, pelo menos, quatro partes.

8.3 Todo material inutilizado será de responsabilidade da empresa estampadora, se removido por esta, que deverá providenciar o registro em anotações próprias do devido descarte (contendo uma foto da(s) PIV(s) removida(s) em perfeito estado e uma foto da(s) PIV(s) já inutilizada(s)), obedecendo sempre a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305/2010.

8.4 Os registros a que se referem os itens deste tópico poderão ser solicitados a qualquer tempo, pelo DETRAN-BA ou outro ente público, sempre que haja necessidade de comprovação da destinação dada às placas retiradas dos veículos.

9. As EPIV deverão disponibilizar sistemicamente o relatório de auditoria do seu estoque, em cumprimento ao art. 16, inciso III e art. 19, ambos da Resolução CONTRAN nº 780/2019.

9.1 O relatório de auditoria deverá conter as devidas movimentações, inclusive as PIV recebidas e vendidas, demonstrando quais placas deveriam estar em estoque e efetuar o cruzamento com as placas auditadas e efetivamente presentes em estoque.

10. O DETRAN-BA fiscalizará e verificará as condutas praticadas no fluxo estabelecido neste Anexo, com fundamento na Portaria nº 20/2020 e na Resolução nº 780/2019 do CONTRAN, de acordo com suas atribuições legais

Texto extraído do Diário Oficial da Bahia nº 23.433

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