Data de publicação: 03/03/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria veicular e procedimentos de retenção de componentes de exaustão em veículos retidos por irregularidade no sistema de escapamento ou descarga livre, e dá outras providências.
O Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e observando o disposto no Processo SEI nº 202600025021150;
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, conforme disposto no art. 1º, §2º do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO que o sistema de escapamento e o silenciador de ruído são itens de segurança obrigatórios, conforme o Art. 105, inciso V do CTB, e que sua inoperância ou alteração caracteriza infração de natureza grave;
CONSIDERANDO que a condução de veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante constitui infração grave, nos termos do Art. 230, inciso XI, do CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das normas ambientais e de silêncio urbano, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO os contratos de prestação de serviços de guincho, pátio e leilões (Contratos n. 049/2022 e 019/2022), que obrigam as contratadas a observar as normas vigentes e determinações do Poder Público;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no Art. 22, incisos I, V e VI, do CTB, que atribui ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a execução da fiscalização e a aplicação de medidas administrativas indispensáveis à segurança e fluidez do trânsito;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 270, § 2º e Art. 271, § 2º, do CTB, que condicionam a restituição do veículo à completa reparação do componente irregular, devidamente comprovada mediante vistoria técnica;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir a reincidência imediata da infração, garantindo que equipamentos comprovadamente inaptos e nocivos ao meio ambiente não retornem à circulação, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO, ainda, que, para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento e que as motonetas, motocicletas e triciclos deverão conter dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, conforme previsão contida no art. 2º, inciso IV, item 10 da Resolução CONTRAN 912/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que todo veículo recolhido aos pátios das empresas contratadas ou do DETRAN/GO, motivado por irregularidade no dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, terá sua liberação condicionada, obrigatoriamente, à realização de vistoria técnica para comprovação da regularidade.
Art. 2º O dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído identificado como irregular, defeituoso ou inoperante, que motivou a autuação e remoção, deverá ser retido no ato da regularização, sendo vedada a sua devolução ao proprietário ou condutor.
§ 1º A retenção deverá ser formalizada por meio do “Termo de Retenção e Depósito de Equipamento Irregular”.
§ 2º Os itens retidos deverão ser armazenados em local separado para posterior entrega formal ao DETRAN/GO, que providenciará a destruição e o descarte adequado.
Art. 3º A vistoria de liberação deverá atestar que o novo sistema instalado atende aos requisitos de emissão sonora e de gases poluentes previstos na legislação de trânsito e ambiental vigente.
Art. 4º A inobservância dos procedimentos previstos nesta Portaria sujeitará as empresas contratadas e os servidores responsáveis às sanções contratuais, disciplinares e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO WALDIR
Presidente do DETRAN/GO
Texto extraído do Diário Oficial do estado de Goiás nº 24.730