Portaria Detran-GO nº 1.105 de 29/11/2021

Data da publicação: 03/12/2021

Altera a redação de trechos da Portaria Detran-GO nº 667/2021.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025086387 e 202000025069088;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 232/2007, 282/2008, 466/2013, 496/2014 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações para a efetiva fiscalização in loco das instalações e equipamentos das
ECVs e correta utilização do App GO ON Vistoria do DETRAN/GO.

RESOLVE:
Art. 1° ALTERAR a redação da alínea “a” do inciso IV do artigo 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:

“Art. 7°[…]
IV – Documentação mínima relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) o estabelecimento comercial de vistorias indicado na documentação de habilitação jurídica deverá ter um local adequado para estacionamento de veículos (boxes de vistoriais), com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa ou em local indicado pela empresa no ato do credenciamento, desde que contenha câmeras com vista panorâmica do veículo vistoriado”.

Art. 2° ALTERAR a redação da alínea “h” do inciso V do artigo 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:

“Art. 7°[…]
V – Considerações gerais:
h) a metragem mínima estabelecida no art. 7º, inc. IV, alínea “c” tem o objetivo de que o espaço onde será realizado as vistorias seja suficiente para ter no mínimo: uma recepção administrativa, pelo menos um box de garagem para o estacionamento do veículo com elevador automotivo, valeta ou rampa e câmeras com vista panorâmica do veículo vistoriado. Deverá ser destinado local apropriado para que o condutor do veículo aguarde a execução do serviço, separando do veículo do vistoriador.”

Art. 3° ALTERAR a redação do inciso VII do artigo 10 da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:

“Art. 10. […]
VII – elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T; valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado.”

Art. 4° Determinar a publicação deste Ato, no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 5° À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento e cumprimento.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação alterando os dispostos na Portaria n° 667/2021-DETRAN.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS, aos 29 de novembro de 2021.

Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.689

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