Data da publicação: 04/02/2023
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta no processo 202000025086387;
CONSIDERANDO as normas que disciplinam a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nº s 160, de 17/09/2014 e 848, de 08/04/2020; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
CONSIDERANDO a necessidade de observar a conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que as dificuldades em ter interessados em abrir lojas de vistorias no Estado de Goiás e nosso prazo de transição da empresa SANPERES para as credenciadas do DETRAN/GO;
CONSIDERANDO as alterações sugeridas nos DESPACHO N° 339/2022 – DTA- 05025 (000027028851) e DESPACHO N° 314/2022 – DIROP- 05033 (000027099481), bem como PARECER COAP- 15738 Nº° 14/2022 (000026993699), da Procuradoria Setorial desse Departamento; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequações de ordem material/redacional na Portaria nº 667/2021.
RESOLVE:
Art. 1° INCLUIR o inciso VII ao § 1° do art. 1° da Portaria n° 667/2021, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 1° (…)
VII – verificar a autenticidade da Placa de Identificação Veicular – PIV por aplicativo VIO (App VIO) para leitura do QR Code para fins de validação ou não das informações na Base Nacional.”
Art. 2° ALTERAR a redação do § 4°do art. 1° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 4° Nos casos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) será emitido nos termos da Portaria nº 471/2017 alterada pela Portaria nº 157/2021-DETRAN.”
Art. 3° INCLUIR o § 6° no art. 1° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 6° Identificado inconsistência dos incisos do § 1° do art. 1° a vistoria será reprovada.”
Art. 4° ALTERAR a redação do caput do art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 2° O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria.”
Art. 5° INCLUIR o § 1° no art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 1° O prazo de validade do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período sucessivamente, caso não haja mudanças de dados nas empresas, nos termos do art. 14 desta portaria;”
Art. 6° ALTERAR a nomenclatura do parágrafo único para § 2° do art. 2° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 2° O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN/GO, sendo:”
Art. 7° REVOGAR o item 4 do art. 2° da Portaria n° 667/2021 em razão do conflito de procedimentos.
Art. 8° ALTERAR a redação do item 5 do art. 2° da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
5. Microrregião: o Estado de Goiás é dividido em Microrregiões Geográficas e que são definidas como um conjunto de municípios na mesma região, conforme Anexo II.”
Art. 9° ALTERAR a redação do § 3° do art. 3° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
§ 3° Além da sede, poderá a ECV já credenciada abrir filiais, vedado o sistema de franquias de lojas padronizadas ou qualquer tipo de intermediação entre permissionários, especialmente a relação entre empresas de tecnologia e as empresas de vistorias veiculares credenciadas , observando assim a segregação de função.”
Art. 10. ALTERAR a redação do § 5° do art. 3° da Portaria n° 667/2021-DETRAN passando a vigorar o seguinte texto:
“Art. 3° (…)
§ 5° Caso não haja qualquer ECV credenciada no município, poderá o DETRAN/GO, excepcionalmente, pela apreciação da Gerência de Credenciamento e Controle autorizar de forma expressa para outra ECV fazer a vistoria numa microrregião mais próxima.”
Art. 11. ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso III do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
III – (…)
d) declaração de abster-se, inclusive seus sócios, de não haver qualquer envolvimento comercial ou empregatício com o DETRAN/GO ou com o Estado de Goiás que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo de embarcamento com empresas de remarcação de motor ou chassi, revenda de veículos, leilão de veículos, despachantes, estampadoras de placas de veículos, inclusive sua preparação, CFC´s, ECV´s, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito, dentre outras ligadas ao órgão de trânsito;”
Art. 12. ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso IV do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
IV – (…)
c) apresentação de cópia simples da planta baixa do imóvel destinada à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, em escala 1:100 e fotos coloridas com a identificação de todas as dependências com móveis e equipamentos obrigatórios, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 40m², com espaço suficiente para área administrativa, separada dos boxes onde serão feitas as vistorias, sendo vedado a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza;”
Art. 13. ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
V – (…)
c) para as empresas que solicitarem o credenciamento deverão comprovar a contratação do serviço prestado por alguma Unidade de Gestão Central – UGC credenciada junto ao DETRAN/GO para emissão de laudo mediante sistema aprovado;”
Art. 14. ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
V – (…)
d) os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados emitidos, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ressalvando que, a documentação apresentada pelo Portal do Detran/GO será assinada e autenticada somente por certificado digital do representante legal da empresa;”
Art. 15. ALTERAR a redação da alínea “e” do inciso V do art. 7° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
V – (…)
e) quando a empresa credenciada localizar-se em estacionamento de shopping center ou galeria, não serão considerados como conjugados os estabelecimentos localizados ao redor, entretanto poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do shopping ou galeria; “
Art. 16. ALTERAR a redação do inciso I do art. 8° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
I – cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo, DETRAN/GO, CONTRAN ou SENATRAN, exceto as empresas que atuam no ramo de Concessionárias de veículos, nas quais os sócios ou proprietários poderão abrir uma pessoa jurídica exclusiva com atividade de vistorias veiculares de seus veículos;”
Art. 17. ALTERAR a redação do inciso III do art. 8° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
III – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição nos termos da legislação aplicável aos contratos administrativos;”
Art. 18. INCLUIR o inciso V ao art. 8° da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
V – identidade visual e/ou quaisquer outros elementos de comunicação visual igual ou semelhante à outras empresas, independentemente de sua localização, especialmente lojas padronizadas tipo franquias que denotam formação de grupos econômicos. “
Art. 19. ALTERAR a redação do caput do art. 9° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 9° As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria VEICULAR, não sendo permitida qualquer outra atividade; EXCETO às empresas que atuam no ramo de Concessionárias de veículos, nos termos do inciso I, do artigo anterior; “
Art. 20. ALTERAR a redação do parágrafo único para § 1° no art. 9° da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
§ 1° Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular. “
Art. 21. INCLUIR o § 2° ao art. 9° da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 9º (…)
§ 2º É vedado o uso e/ou aproveitamento de dados da vistoria CAUTELAR para geração da vistoria VEICULAR. “
Art. 22. ALTERAR a redação do parágrafo único do art. 10 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 10 (…)
Parágrafo único. O laudo, a coleta de fotografias e imagens de cada vistoria serão armazenados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para fins de fiscalização e auditorias, sob a responsabilidade das empresas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN, nos termos da Portaria nº 691/2021-DETRAN.”
Art. 23. ALTERAR a redação do § 3° do art. 12 da Portaria n° 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 12 (…)
§ 3° Após a habilitação jurídica quanto análise da documentação pela Gerência de Credenciamento e Controle, o processo será encaminhado para a Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades para fazer a vistoria do estabelecimento da Requerente”.
Art. 24. ALTERAR a nomenclatura das alíneas “a”, “b”, e “c” do art. 13 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, passando para parágrafos como subdivisões do art. com o seguinte texto:
“Art. 13 (…)
§ 1° Caso a empresa permissionária deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita à nova vistoria e à atualização dos documentos previstos no artigo 7º nesta Portaria, sob pena de cassação do credenciamento;
§ 2° A alteração do local de realização de vistoria de identificação exigirá a apresentação de toda a documentação para um novo credenciamento, como se inicial fosse; e
§ 3° Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento e recredenciamento (Termo de Credenciamento do DETRAN) em lugar visível do estabelecimento, juntamente com a publicação do Diário Oficial do Estado de Goiás.”
Art. 25. ALTERAR a redação do caput do art.16 da Portaria nº 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III – DA HABILITAÇÃO PARA VISTORIA ITINERANTE
Art. 16. Excepcionalmente, o DETRAN/GO poderá autorizar as Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV´s que desejarem prestar o serviço de vistoria itinerante, aquelas realizadas fora do estabelecimento credenciado, o que será autorizado apenas nas cidades que ainda não tiverem empresas de vistorias credenciadas e sua localização deve pertencer a microrregião da empresa requerente, nos termos do Capítulo V da presente portaria. “
Art. 26. ALTERAR o caput do art. 19 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 19. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria via aplicativo de vistorias APP e a integrar o laudo eletrônico fornecidos pelas empresas de tecnologia de informação credenciadas pelo DETRAN, imagens dos itens listados no anexo III.”
Art. 27. ALTERAR a redação dos itens listados no art. 19, passando a integrar o anexo III da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Anexo III
1.1. 01 (uma) foto dianteira em 45° – com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da traseira, captando a placa e vidros fechados;
1.2. 01 (uma) foto traseira em 45° – com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da dianteira, captando a placa e vidros fechados; e
1.3. 01 (uma) foto do cinto de segurança do lado do motorista e os demais passam por observação firmada pelo vistoriador;
2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL
2.1. 01 (uma) foto da frente do veículo captando o para-brisa com numeração do chassi. Conferir com os demais números gravados nos vidros com anotação firmada pelo vistoriador;
2.2. 01 (uma) foto do para-brisa feita de dentro do veículo; e
2.3. 01 (uma) foto do hodômetro;
3. PNEUS
3.1. 01 (uma) foto do pneu dianteiro direito esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
3.2. 01 (uma) foto do pneu dianteiro esquerdo esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
3.3. 01 (uma) foto do estepe fora do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
3.4. 01 (uma) foto do pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);
3.5. 01 (uma) foto do pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo); e
3.6. 01 (uma) foto do macaco/chave de roda e triângulo em seu local de origem.
4. MOTOR
4.1. 01 (uma) foto do compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor -todo o habitáculo); e
4.2. 01 (uma) foto do número de identificação do motor.
5. DOCUMENTAÇÃO
5.1. 01 (uma) foto do CRV e CRLV, ainda que digital; e
5.2. 01 (uma) foto da CNH válida, com foto, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital.
6. VIDROS C/ IDENTIFICAÇÃO CHASSI
6.1. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Dianteiro;
6.2. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Traseiro;
6.3. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Lateral Esquerdo; e
6.4. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Lateral Direito.
7. PLACAS
7.1. 01 (uma) foto da placa dianteira com a identificação do QR Code – caso seja modelo Mercosul, um pouco mais afastada captando desde os pneus até o teto;
7.2. 01 (uma) foto da placa traseira com a identificação do Lacre – caso seja placa cinza ou QR Code – caso seja modelo Mercosul, um pouco mais afastada captando desde os pneus até o teto;
7.3. 01 (uma) foto aproximada da placa DIANTEIRA captando todas suas informações e conferencia com anotação firmada pelo vistoriador e QR Code no caso de placas com padrão Mercosul; e
7.4. 01 (uma) foto aproximada da placa TRASEIRA captando todas suas informações e conferencia com anotação firmada pelo vistoriador e com a identificação do Lacre – caso seja placa cinza ou QR Code no caso de placas com padrão Mercosul.
8. CHASSI E ETIQUETAS
8.1. 01 (uma) foto do número de identificação do chassi;
8.2. 01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro; e
8.3.01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do batente da porta.
9. FOTOGRAFIA PANORÂMICA
9.1. 01 (uma) foto panorâmica (imagens curtas dos itens vistoriados, nos termos do Art. 19, nesta portaria); e
10. VEÍCULO COM GNV (veículo a gás)
10.1. 01 (uma) foto do selo; e
10.2. 01 (uma) foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento.
11. FACE DO VISTORIADOR/ CONDUTOR DO VEÍCULO
11.1. 01 (uma) foto inicial da face do vistoriador (identificação facial);
11.2. 01 (uma) foto final da face do vistoriador (identificação facial); e
11.3. 01 (uma) foto final da face do condutor/responsável pelo veículo para identificação facial.”
Art. 28. ALTERAR a redação do inciso I do art. 26 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 26 (…)
I – na hipótese do inciso I do artigo 25, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou alienante do veículo companhia arrolada no cadastro de seguradoras e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva companhia ou de pessoa jurídica credenciada;”
Art. 29. ALTERAR a redação do parágrafo único para § 1º do art. 28 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 28 (…)
§ 1º A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 4º da Resolução nº 466/2013/CONTRAN. “
Art. 30. INCLUIR os §§ 2º e 3º ao art. 28 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 28 (…)
§ 2º Os Certificados de Curso de Vistoriadores expedidos por instituições de ensino, empresas ou entidades não credenciadas neste DETRAN/GO, deverão ter sua originalidade atestada pela Gerência de Educação de Trânsito, para tanto deverá juntar nos autos a lista de presença e fotos dos alunos. “
§ 3º A certificação prática de atividade de vistoriador, nos termos do § 2º, deverá ser comprovada por meio da realização prática de uma vistoria veicular, na sede do DETRAN/GO, cuja capacidade técnica será atestada por uma comissão composta de no mínimo três vistoriadores. Atendidos os requisitos o vistoriador estará apto ao exercício da atividade em uma empresa credenciada no DETRAN/GO. “
Art. 31. ALTERAR a redação do inciso I do art. 29 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 29 (…)
I – cópias da carteira de identidade ou documento equivalente, preferencialmente a cópia da CNH;”
Art. 32. ALTERAR a redação do caput do art. 31 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 31. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma empresa credenciada e deverá ter seus dados biométricos e identificação facial, os quais serão registrados de forma presencial pela empresa de tecnologia credenciada do DETRAN, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular. “
Art. 33. ALTERAR a redação do § 3° do art. 38 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 38 (…)
§ 3º No caso de aplicação de pena de cassação do credenciamento, o vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de 2 (dois) anos para solicitação do novo credenciamento condicionada à aprovação no curso de reciclagem previsto em portaria específica. “
Art. 34. ALTERAR a redação do inciso III do art. 39 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 39 (…)
III – manter em suas acomodações salas de espera de clientes, instalações apropriadas, equipamentos e ferramentas obrigatórias para vistorias, e estar em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, observando as normas técnicas do corpo de bombeiros e alvará da prefeitura local; “
Art. 35. REVOGAR o inciso X do art. 39 da Portaria 667/2021-DETRAN, em razão do conflito de procedimentos.
Art. 36. ALTERAR a redação do inciso XIII do art. 39 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 39 (…)
XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular, parcerias comerciais com despachantes, empresas de tecnologia de informação que emitem laudos de vistorias, empresas estampadoras de placas, concessionárias, revendedoras ou garagens de veículos ou qualquer tipo de permissionários do DETRAN/SENATRAN, sob pena de descredenciamento, nos termos desta portaria; “
Art. 37. ALTERAR a redação do inciso I do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 40 (…)
I – fornecer de forma individual a nota fiscal eletrônica dos serviços prestados aos usuários, nos termos desta Portaria e informar ao DETRAN/GO em até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da emissão da vistoria; “
Art. 38. ALTERAR a redação do inciso XI do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 40 (…)
XI – manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital com segurança absoluta, disponibilizando seu acesso ao DETRAN/GO sempre que solicitada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular, a ser efetivado pela Unidade Gestora Central – UGC. “
Art. 39. ALTERAR a redação do inciso XII do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 40 (…)
XII – abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria ou mesmo terceirizar qualquer parte dos serviços de vistorias, exceto o previsto no inciso anterior. “
Art. 40. ALTERAR a redação do § 2° do art. 40 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 40 (…)
§ 2º As irregularidades serão apuradas pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório. “
Art. 41. ALTERAR a redação do inciso III do art. 41 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 41 (…)
III – abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso, sob pena descredenciamento, nos termos desta portaria; “
Art. 42. ALTERAR a redação do caput do art. 44 da Portaria 667/2021-DETRAN, com a seguinte redação:
“Art. 44. Compete ao Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penas previstas nesta Portaria. “
Art. 43. Determinar a publicação deste Ato, no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 44. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento e cumprimento.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação alterando o disposto na Portaria n° 667/2021 e Portaria nº 777/2021.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 03 de fevereiro de 2022.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.732