Data da publicação: 07/07/2021
Dispõe sobre o credenciamento de empresas ou entidades habilitadas para ministrarem os cursos de vistoriador veicular do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025069088 e 202000025086387;
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular, no âmbito do Estado de Goiás conforme preceituam os Artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997 , as normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998 com as alterações posteriores, 232/2007, 282/2008, 466/2013, 496/2014 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Considerando as normatizações contidas nas Portarias do DENATRAN nºs 1.334, de 29.12.2010 e 160, de 17.09.2014;
Considerando a conveniência técnica e administrativa dos veículos obedeçam aos critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de ser ofertado a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo o Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;
Considerando a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;
Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado;
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV;
Considerando que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº 17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica;
Considerando a ADI 5360 que declarou inconstitucional os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular; e
Considerando a necessidade de formação de vistoriadores, para atuarem nas empresas credenciadas de vistorias, nos termos desta Portaria.
Resolve:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o credenciamento de empresas públicas ou privadas para ministrar cursos de vistoriadores de veículos no Estado de Goiás, por ocasião da emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV e em outras situações que necessitem de vistoria veicular obrigatória.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo pela empresa interessada e desde que preencham as condições previstas nesta Portaria para ministrar cursos de vistoriador de veículos que serão vinculados as empresas credenciadas para realizar vistoria de identificação veicular.
Parágrafo único. O credenciamento será deferido a título precário, estando condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN/GO.
Art. 3º O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada para realização do Curso de vistoriador é nominal ao requerente e intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela preferencialmente em todo Estado de Goiás.
Parágrafo único. O DETRAN/GO poderá, a seu critério e mediante decisão fundamentada, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da pessoa jurídica habilitada para o município ou região de determinada CIRETRAN que não disponha de meios próprios para o exercício de ministrar o curso de vistoria de identificação veicular ou na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade.
Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria estará sujeito ao recredenciamento anual previsto no artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Durante a vigência do credenciamento, sem prévio aviso, quando que julgar necessário, o DETRAN/GO fiscalizará in loco as empresas credenciadas para análise de documentos dos alunos, inclusive com a exigência de monitoramento eletrônico das aulas presenciais e remotas para verificar a presença dos alunos, caso haja inconsistências, haverá formalização de procedimentos para apuração das irregularidades ou denúncias recebidas pela ouvidoria ou qualquer outro canal.
Art. 5º As Empresas Credenciadas que vão ministrar os cursos de vistoriadores, deverão manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual de recredenciamento, devidamente atualizada, estando disponível ao DETRAN/GO, em versão digital, no ambiente da solução informatizada, inclusive dados dos alunos matriculados.
Parágrafo único. O DETRAN/GO, além de fiscalizar as empresas credenciadas para ministrar o curso de vistoriador de veículos, nos termos desta portaria, através da Escola Pública de Trânsito de Goiás, verificará também a aplicação de todo programa do curso, o cumprimento da carga horária mínima das aulas práticas e teóricas, bem como a frequência e a validação da emissão dos certificados de formação e atualização dos alunos.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO
Seção I – Do Pedido
Art. 6º O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:
I – apresentação da documentação completa;
II – vistoria prévia quando se tratar credenciamento novo; e
III – certificação do credenciamento.
Art. 7º Para o credenciamento a empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral ou via Portal do DETRAN/GO um requerimento dirigido a Gerência de Credenciamento e Controle, acompanhado da seguinte documentação obrigatória:
I – Relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, quando se tratar de sociedade anônima;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica ou entidade de direito público;
d) certidão de auditoria, expedida pelo DETRAN/GO da empresa, sócios e administradores;
e) alvará de localização e funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura, sede da empresa;
f) certidão simplificado atualizada, expedida pela Junta Comercial do Estado;
g) certificado de conformidades do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade; e
h) cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores.
II – Relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais -RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego -MTE;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, expedida pela Justiça do Trabalho nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 ; e
g) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento.
III – Relativa à qualificação técnica e financeira:
a) comprovação firmada por seu representante legal e relação dos dados de que possui em seu quadro de professores e instrutores técnicos e coordenadores pedagógicos que atenderão os alunos interessados;
b) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará em até 60 (sessenta) dias ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
c) comprovação da existência de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, bem como disponibilizar para o DETRAN Goiás formulários de feedback dos alunos quanto a empresa credenciada e seus respectivos professores/instrutores;
d) declaração de abster-se, de envolvimentos comerciais ou empregatícios com o DETRAN/GO;
e) apresentação do currículo da empresa ou entidade que está requerendo credenciamento para fins comprovação da capacidade técnica de expertise em ministrar cursos de vistorias de identificação veicular; e
f) apresentação da lista com a identificação do corpo docente da empresa ou entidade que está requerendo credenciamento.
IV – Documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) apresentar descrição das instalações, fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos de EPI, bem como equipamentos para o desempenho da atividade de vistoria nas aulas práticas, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das aulas teóricas presenciais ou remtas; e
b) as aulas práticas serão ministradas sob a supervisão do DETRAN Goiás, representado pela Escola Pública de Trânsito de Goiás – EPT/GO.
V – Comprovante do pagamento da taxa de credenciamento.
§ 1º Na hipótese de não constar o prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/GO aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé (certidão narrativa) atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, salvo as certidões e atestados emitidos, que deverão ser apresentados no original, assim como as declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ressalvando que, a documentação apresentada pelo Portal do DETRAN/GO será assinada e autenticada por certificado digital do representante legal da empresa.
§ 4º A estrutura e o programa do curso de vistoriadores será única e exclusivamente definida pelo DETRAN/GO.
Art. 8º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I – cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade de permissão pública regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN ou alguma das atividades previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 7º desta Portaria;
II – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os ocupantes de cargos de confiança, do DETRAN/GO, exceto quando se tratar de professor que poderá ministrar aulas fora do horário de expediente;
III – quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata esta Portaria;
IV – quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e”, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18.05.1990; e
V – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da decisão que declarar a empresa inidônea.
Art. 9º As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade da área de cursos e treinamentos.
Art. 10. As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos mínimos:
I – um computador desktop ou notebook com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a credenciada possuir a internet mínima de upload de 2 MB e HD para backup do banco de dados ou a possibilidade de manter cópia nas nuvens;
II – duas Câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P por sala de aula;
III – dispositivo fixo ou móvel com capacidade de processamento e realizar identificação facial e biométrico de cada aluno, com integração ao sistema monitoramento das empresas de telemetria credenciadas e o sistema homologado pelo DETRAN/GO;
IV – leitor biométrico de impressão digital; e
V – Possuir rede de internet e capacidade técnica para ministrar cursos de forma remota monitorada da parte teórica, caso necessário.
Seção II – Da Vistoria das Instalações e Equipamentos
Art. 11. Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização de cursos de vistorias de identificação veicular, cuja identificação visual deverá atender aos requisitos estabelecidos nesta portaria.
Seção III – Do Julgamento do Pedido de Credenciamento
Art. 12. O requerimento, acompanhado pela documentação exigida na portaria de credenciamento, inicialmente, será analisado pela Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, à qual compete:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – sugerir favoravelmente ou não pelo credenciamento; e
V – cadastrar a credenciada no sistema do DETRAN/GO.
§ 1º O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias corridos, salvo as situações que prever prazo diverso.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados, e recolher novamente a taxa de credenciamento.
Art. 13. Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria Técnica encaminhar os autos à Presidência do DETRAN/GO para autorização da empresa habilitada para o exercício de atividade de cursos de vistoriador, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação com nome completo e CNPJ da empresa credenciada; e
II – prazo de vigência do credenciamento.
§ 1º Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de cursos de vistoria de identificação veicular credenciado, estará sujeita a nova vistoria e à atualização dos documentos previstos no artigo 7º desta Portaria, sob pena de suspensão do credenciamento, nos termos da portaria.
§ 2º A Empresa Credenciada para realização de curso de vistoriadores de veículos deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual de recredenciamento em lugar visível (Certificado de Credenciamento do DETRAN).
Art. 14. O recredenciamento anual para a renovação da habilitação dependerá de apresentação do respectivo requerimento, no mês estabelecido no comunicado que trata o artigo 15 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
II – comprovante do pagamento da taxa de credenciamento;
III -certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;
IV – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;
V – certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás atualizada;
VI – alvará de funcionamento e localização, devidamente atualizado; e
VII – certificado do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade.
§ 1º A ausência de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita à renovação anual do credenciamento e implicará na revogação automática do credenciamento.
§ 2º Caso o pedido de renovação não seja instruído com a documentação exigida, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.
Art. 15. A Gerência de Credenciamento e Controle divulgará via portal, a relação de empresas ou entidades credenciadas e o último dia do vencimento do credenciamento, podendo este, apresentar a documentação de renovação antes do vencimento do prazo, sem qualquer prejuízo do prazo de credenciamento.
CAPÍTULO III – DA METODOLOGIA DO CURSO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E DOCUMENTAÇÃO
Art. 16. A grade curricular mínima consta no ANEXO ÚNICO desta portaria, bem como os requisitos para realizar a matrícula, a carga horária mínima, a abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições gerais quanto as vistorias veiculares, nos termos das portarias do DENATRAN e Resoluções do CONTRAN.
Art. 17. O curso homologado na forma desta portaria deverá ser ministrado exclusivamente na modalidade presencial, excepcionalmente, poderá o DETRAN/GO, autorizar a empresa credenciada a ministrar matérias teóricas na modalidade remota.
Parágrafo único. As aulas presenciais ou remotas serão todas monitoradas pelas empresas de telemetria credenciadas no DETRAN/GO.
Art. 18. A pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha sido devidamente credenciada para ministrar o curso deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado pelo DETRAN/GO, com antecedência mínima de 48 horas de início do curso, comunicado dirigido à Gerência de Educação de Trânsito, para autorização da grade curricular do curso, informando o local, data e relação dos alunos do curso a ser ministrado.
§ 1º A relação dos alunos deverá identificar cada interessado por nome, RG e CPF, bem como os dados de escolaridade, qualificação civil e endereço, sem prejuízo do arquivamento da documentação física de cada aluno.
§ 2º Após o encaminhamento do comunicado, será aceita alteração na relação de alunos desde que encaminhada para o mesmo canal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do respectivo curso.
Art. 19. Deverá ser observado o limite máximo de 50 (cinquenta) alunos por curso, caso seja aulas remotas, mas sendo presencial será no máximo de 35 (trinta e cinco) por turma.
Art. 20. O estabelecimento, próprio ou locado, utilizado para a exposição teórica do conteúdo deverá obedecer o critério de 0,50m² por aluno e de 3m² para o professor, mobiliado com carteiras individuais, além de cadeira e mesa para o professor.
Art. 21. As aulas teóricas e as aulas práticas através da exposição dos veículos ministradas pela pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado deverão ser realizadas em área coberta.
Art. 22. Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado pelo DETRAN/GO, certificar os alunos, cumpridos os requisitos previstos no ANEXO ÚNICO.
Parágrafo único. Aos alunos que cumprirem os requisitos de frequência e avaliação, previstos no anexo único desta Portaria, bem como realizar o pagamento da taxa será emitido pela Escola Pública de Trânsito-EPT/GO, o certificado de conclusão do curso.
Art. 23. No prazo máximo de 10 (dez) dias do término de cada curso, a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado pelo DETRAN/GO, deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado, comunicado dirigido à Gerência de Educação de Trânsito informando o resultado (aprovação ou reprovação), frequência e nota no exame final de cada um dos candidatos, os quais deverão ser qualificados por nome, com identificação com nome, CPF e RG ou CNH.
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES DA EMPRESA CREDENCIADA, DO VISTORIADOR E DAS PENALIDADES
Art. 24. A qualquer momento, o DETRAN/GO poderá fiscalizar a realização dos cursos, nos locais e datas indicados, sem prejuízo da obrigação do monitoramento das aulas teóricas presenciais, aulas remotas e práticas.
Art. 25. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e
III – cassação do credenciamento.
Art. 26. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;
II – deixar de prover ao DETRAN/GO, no prazo estipulado pelo órgão de trânsito, informação que seja devida;
III – apresentar ao DETRAN/GO, culposamente, informações não verdadeiras;
IV – deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do DETRAN/GO;
V – deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios previstos na presente Portaria; e
VI – ministrar curso em estabelecimento que não se adequa aos requisitos mínimos exigidos na presente Portaria.
Art. 27. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – deixar de prover ao DETRAN/GO informação que seja devida;
III – ministrar curso em desacordo com a presente Portaria;
IV – deixar de comunicar previamente ao DETRAN/GO, em até 30 (trinta) dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua qualificação técnica;
V – deixar de comunicar, em até 30 (trinta) dias, alterações do quadro societário ao DETRAN/GO;
VI – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico; e
VII – não possuir registros dos cursos realizados (identificação dos alunos pelo nome, CPF e RG, sua frequência e local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação e o respectivo resultado).
Art. 28. Constituem infrações passíveis de cassação do credenciamento:
I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II – apresentar ao DETRAN/GO, dolosamente, informações não verdadeiras;
III – certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos para ingressar no curso de vistoria de identificação veicular; e
IV – certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e a nota de avaliação, controlado via sistema dessa Autarquia.
Art. 29. A Empresa Credenciada de Cursos estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º , da Resolução CONTRAN 466 , de 11.12.2013, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da referida Resolução.
Parágrafo único. O DETRAN/GO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 14 , da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013.
Art. 30. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada.
Art. 31. São deveres da empresa credenciada durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 466 , de 11.12.2013:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II – exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá funcional, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
III – manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
IV – manter atualizado a lista de seu corpo docente perante o DETRAN/GO;
V – promover periodicamente o aprimoramento da equipe técnica de professores e instrutores por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;
VI – fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN/GO, pertinente à atividade;
VII – manter suporte técnico e operacional capaz de atender o material didático para exposição das aulas presenciais, on-line via internet (tele-presencial ao vivo) e as práticas com eficiência e qualidade;
VIII – manter afixado em local visível ao público cópia do certificado do termo de credenciamento e horário de funcionamento;
IX – abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do DETRAN/GO, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;
X – abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN/GO ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o DETRAN/GO, exceto quando devidamente autorizado como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado, nos termos do Anexo Único da presente Portaria;
XI – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas, a exemplo de parcerias com empresas de vistorias, despachantes e empresas estampadoras de placas ou qualquer tipo de revendedoras de veículos, dentre outras empresas credenciadas no DETRAN/GO;
XII – informar, em até 15 (quinze) dias úteis, o desligamento de professores e instrutores técnicos e coordenadores pedagógicos de seu quadro de pessoal; e
XIII – manter identificação visual do estabelecimento.
Art. 32. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 33. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria.
Art. 34. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 35. Após a conclusão do procedimento administrativo de auditoria ou medida cautelar, compete ao Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penas previstas nesta Portaria.
Art. 36. A empresa credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietários, somente poderão pleitear novo credenciamento após 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão punitiva.
CAPITULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 38. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 39. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para as devidas providências.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia, 05 de julho de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO
ANEXO ÚNICO – PROGRAMA OBRIGATÓRIO DO CURSO DE VISTORIADOS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E DOCUMENTAL
1. Carga horária, frequência e nota mínima:
1.1. A carga horária mínima da parte teórica do curso é de 30 horas-aula;
1.2. Aulas práticas de 15 horas-aulas;
1.3. Considera-se hora-aula o período de 50 minutos;
1.4. Deverá ser observado o limite máximo de 8 horas-aula por dia;
1.5. O aluno deve ter frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina e obter média (7,0) em todas as disciplinas ministradas.
2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO
2.1. Ser maior de 18 (dezoito) anos;
2.2. Possuir escolaridade mínima de ensino médio completo;
2.3. Possuir documento de identificação pessoal (RG e CPF).
3. DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO
3.1. As inscrições serão realizadas no site das empresas que estão devidamente credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO;
3.2. A matrícula e as mensalidades do curso serão tratadas diretamente com as empresas ou entidades credenciadas que serão responsáveis para ministrar as aulas presencias ou remotas.
4. ESTRUTURA CURRICULAR MÍNIMA DO PROGRAMA DO CURSO DE VISTORIADORES:
Itens | Módulo I – Ética Profissional – 4 HORAS |
I.a | Comportamento Ético do Profissional |
I.b | Noções de urbanidade no atendimento ao cliente |
I.c | Sigilo administrativo no desenvolvimento das atividades |
I.d | Obrigações e Sanções administrativas ao vistoriador |
I.e | Implicações cíveis e penais no exercício da profissão |
Itens | Módulo II – Introdução à Vistoria Veicular – 10 HORAS |
II.a | Introdução à vistoria de identificação veicular e documental |
II.a.1 | O Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM |
II.a.2 | A Base Índice Nacional – BIN e os registros estaduais |
II.a.3 | Fundamentos de registro e licenciamento de veículos |
II.a.4 | Objetivos e hipóteses de incidência da vistoria de identificação veicular e documental |
II.a.5 | Principais tópicos das Resoluções Contran e Portarias DENATRAN sobre vistoria de identificação veicular e documental |
II.a.6 | Principais tópicos das Portarias DETRAN/GO sobre vistoria de identificação veicular Documental |
II.a.7 | Vistoria móvel e suas espécies |
II.a.8 | Apresentação do documento de referência e do regulamento técnico do DETRAN/GO |
II.a.9 | A segurança do vistoriador na realização da vistoria veicular e documental e na utilização dos equipamentos obrigatórios das ECV´s, em especial a valeta e o elevador automotivo |
Módulo III – Procedimentos e Técnicas da Vistoria Veicular e Documental – 16 HORAS | |
III.a | Analise Documental |
III.a.1 | Legislação pertinente |
III.a.2 | Identificação e conferencia dos campos do CRV/CRLV |
III.a.3 | Principais pontos de identificação do espelho |
III.a.4 | Análise da impressão de preenchimento das informações |
III.a.5 | Apresentação das principais técnicas de adulteração e falsificação de CRV e CRLV |
III.b | Alterações de características |
III.b.1 | Legislação pertinente |
III.b.2 | Tipos de veículos |
III.b.3 | Introdução a componentes estruturais, mecânicos e agregados |
III.b.4 | Alterações estruturais e modificações regulares |
III.b.5 | Apresentação de alterações irregulares mais comuns |
III.c | Gravação identificadora de chassi e suportes identificadores |
III.c.1 | Legislação pertinente |
III.c.2 | Composição e morfologia das gravações e códigos identificadores |
III.c.3 | Processos de gravação da numeração identificadora de chassi |
III.c.4 | Tropicalização de gravação da numeração identificadora de chassi |
III.c.5 | Remarcação da numeração identificadora de chassi |
III.c.6 | Apresentação das principais técnicas de adulteração de chassi |
III.c.7 | Gravações de chassi segredo |
III.c.8 | Suportes identificadores (gravações identificadoras de vidro, etiquetas auto adesivas, destrutivas e plaquetas identificadoras) e suas principais técnicas de adulteração |
III.d | Gravações identificadoras de agregados |
III.d.1 | Legislação pertinente |
III.d.2 | Principais agregados com gravação de numeração identificadora (motor, câmbio, eixo, bomba injetora, caixa de direção e carroçaria) |
III.d.3 | Principais tipos de gravação de numeração identificadora (plaquetas, etiquetas e gravação) |
III.d.4 | Apresentação das numerações identificadoras de motor, câmbio e eixo |
III.d.5 | Séries confirmativas da numeração identificadora de motor |
III.d.6 | Regularização e remarcação da numeração identificadora de motor |
III.d.7 | Apresentação das principais técnicas de adulteração de agregados |
III.e | Placas de identificação |
III.e.1 | Legislação pertinente |
III.e.2 | Padrão de furação de placas traseiras |
III.e.3 | Lacre e cordão do lacre |
III.e.4 | Código de fabricante, estado e data das placas |
III.e.5 | Código de barras |
III.e.6 | Película refletiva |
III.e.7 | Apresentação das principais técnicas de adulteração de placas de identificação |
III.f | Itens de segurança e equipamentos obrigatórios |
III.f.1 | Legislação pertinente |
III.f.2 | Relação dos itens de segurança e equipamentos obrigatórios a serem vistoriados |
III.f.3 | Teste dos itens de segurança e equipamentos obrigatórios |
III.f.4 | Decodificação de datas de produção de vidros e peças automotivas e confronto de datas de peças |
III.f.5 | Apresentação de equipamentos irregulares mais comuns |
Módulo IV – Prática de Vistoria Veicular e Documental – 15 HORAS | |
IV.a | Aula Prática |
IV.a.1 | Exames físicos e perceptuais em CRV e CRLV |
IV.a.2 | Confronto das informações do CRV/CRLV com o e-Vistoria e o veículo vistoriado |
IV.a.3 | Demonstração e exame das características do veículo examinado |
IV.a.4 | Demonstração e exames físicos e perceptuais em todos os pontos de identificação do veículo vistoriado |
IV.a.5 | Demonstração de captura das fotografias obrigatórias do veículo vistoriado, inclusive com a utilização de boroscópio |
IV.a.6 | Demonstração de adulterações mais frequentes nos itens de vistoria veicular |
IV.a.7 | Técnicas a serem empregadas pelos vistoriadores visando o reconhecimento de adulterações/falsificações |
IV.a.8 | Exames físicos e testes dos equipamentos obrigatórios e itens de segurança do veículos vistoriado |
IV.a.9 | Considerações gerais sobre a segurança do Vistoriador na realização da vistoria veicular e documental |
IV.a.10 | Apresentação e utilização dos equipamentos obrigatórios das ECVs |
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.587