Portaria Detran-GO nº 777 de 02/08/2021

Data da publicação: 03/08/2021

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do Processo nº 202000025086387;

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, contidas no Ofício nº 1679 -SERV-PÚBLICA 2021, inerente ao processo nº 202100047001518 e 202100047001647;

CONSIDERANDO a MEDIDA CAUTELAR proferida no Processo nº 202100047001518 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, SEI 202100047001647.

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a redação dos dois primeiros “considerando” do preâmbulo da Portaria nº 667/2021 os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nºs 160, de 17/09/2014 e 848, de 08/04/2020;

Art. 2º ALTERAR o caput do art. 1º da Portaria nº 667/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de Goiás, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo e para o registro inicial  de veículo com nota fiscal emitida há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 3º REVOGAR os incisos V e VI do art. 1º da Portaria nº 667/2021.

Art. 4º ALTERAR o item 1 do Parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 667/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

1 –  vistoria fixa: são vistorias em que o veículo deverá ser apresentado nas instalações físicas das ECV´S, desde que esteja dentro dos limites de sua microrregião de credenciamento, conforme relação disponibilizada no site do DETRAN/GO;

Art. 5º ALTERAR a alínea “f” do inciso I do art. 7º da Portaria nº 667/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

f) certidão negativa de auditoria expedida pelo DETRAN/GO da empresa, sócios e administradores;

Art. 6º ALTERAR as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” constantes no item III do art. 7º da Portaria nº 667/2021 que passam a vigorar com as seguintes redações:

III – Relativa à qualificação técnica e financeira:

a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de formação de vistoriador de veículos, regulamentado pelo DENATRAN;

b) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

c) apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

e) declaração que não possui qualquer vinculação no quadro societário de uma outra empresa permissionária credenciada no DETRAN/GO.

Art. 7º REVOGAR a alínea “c.1” do inciso III e alínea “e” do inciso IV, ambas do art. 7º da Portaria nº 667/2021.

Art. 8º ACRESCENTAR a alínea “h” ao inciso IV do art. 7º da Portaria nº 667/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

h) apresentar no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do deferimento a título precário do credenciamento, o Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 466/2013.

Art. 9º ALTERAR alínea “c” do inciso V do art. 7° da Portaria nº 667/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

c) para as empresas que solicitarem o credenciamento deverão ser disponibilizado sistema para emissão de laudo em ambiente de teste, sem validade do laudo emitido, somente para o fim da realização da auditoria e certificação de emissão de capacitação técnica para concretização da prova de conceito (POC) pela Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN/GO (realizar a prova de conceito – POC);

Art. 10. REVOGAR as alíneas “f” e “g” do inciso V do art. 7º da Portaria nº 667/2021.

Art. 11. REVOGAR o inciso II do art. 8º da Portaria nº 667/2021.

Art. 12. ALTERAR o inciso IV do art. 8º da Portaria nº 667/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – é proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.

Art. 13. ALTERAR o art. 24 da Portaria nº 667/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos no Capítulo V desta Portaria e previamente autorizada pelo DETRAN/GO.

Art. 14. REVOGAR o §1º  e o §2º do inciso V do art. 25 da Portaria nº 667/2021.

Art. 15. ALTERAR o inciso V do art. 26 da Portaria nº 667/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

V – na hipótese do inciso V do artigo 25, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo tipo caminhões, guinchos, dentre outros veículos pesados de difícil deslocamento:

Art. 16. REVOGAR o inciso XI do art. 39 e o  inciso V do art. 41, ambos da Portaria nº 667/2021.

Art. 17.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, alterado o disposto na Portaria 667/2021.

Art. 18.  Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 19. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para conhecimento e devidas providências pertinentes.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO em Goiânia – GO, aos 02 de agosto de 2021.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.606

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