Data da publicação: 30/06/2025
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202500025069537 e;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1305, de 09 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especificamente, os arts. 22, inciso I, 119, 126 e 127;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para a baixa do registro de veículos automotores;
CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos;
CONSIDERANDO as disposições aduzidas pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967, DE 17 DE MAIO DE 2022, a qual estabelece critérios para a baixa do registro de veículso;
CONSIDERANDO as disposições aduzidas pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 977, DE 18 DE JULHO DE 2022, a qual faculta ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal dispensar a realização de vistorias em casos específicos;
CONSIDERANDO os preceitos disciplinados pelo Art. 116, inciso II, da Lei nº 11.651/91, com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás; RESOLVE:
Art. 1° – ESTABELECER que a baixa do registro de veículo no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM deverá ser efetivada, quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes condições:
I – veículo irrecuperável;
II – veículo definitivamente desmontado;
III – sinistrado com laudo de perda total;
IV – vendido ou leiloado como sucata;
V – vendido ou leiloado como material ferroso;
VI – por solicitação voluntária de seu proprietário ou representante legal.
Art. 2º – A baixa definitiva do registro do veículo deverá ser requerida:
I – pela autoridade policial, no caso de veículo abandonado.
II – pela Seguradora responsável pela indenização do veículo segurado;
III – por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, quando leiloado como sucata, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
IV – pelo proprietário ou por seu representante legal, devidamente constituído.
V – pela autoridade aduaneira, quando o veículo sair do território brasileiro;
§ 1º – No âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, considera-se parte legítima, para o pedido de baixa o adquirente do automotor, o novo proprietário, constante na comunicação de venda, sendo necessário regularizar a cadeia dominial do veículo, antes da efetivação da baixa no sistema RENAVAM.
§ 2º – No caso de no cado de descumprimento do prazo previsto no art. 123, inc. I e § 1º, da Lei federal nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, o proprietário adquirente estará sujeito às sanções previstas no art. 233 do CTB.
Art. 3º – Exigir do responsável pela solicitação da baixa do registro do veículo, a apresentação da documentação abaixo relacionada, com a adoção das seguintes providências:
I – requerimento, com todos seus campos preenchidos e devidamente assinado pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal, protocolizado no DETRAN/GO, sede Goiânia/GO ou na CIRETRAN situada no Interior do Estado de Goiás, solicitando a baixa definitiva do veículo;
II – fotocópias da Carteira de Identidade, CPF; bem como fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do procurador (em caso de representante legal);
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Seguradora, no caso de veículo indenizado;
IV – quando de tratar de veículo roubado ou furtado, uma vez recuperado por instituições policiais, deverá apresentar fotocópia do Boletim de Ocorrência, da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores ou da Delegacia de Polícia que registrou o furto/roubo do veículo e termo de entrega do veículo;
V – fotocópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, quando se tratar de veículo sinistrado;
VI – baixa de benefício tributário pelo Órgão competente (Receita Federal do Brasil/Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás), quando se tratar de veículo com isenção de IPI e/ou de IPVA.
VII – documento no formato digital contendo fotografias coloridas e em alta resolução, nos moldes do Anexo III desta Portaria, contendo imagens de cada lado do veículo em seu estado atual, antes da descaracterização;
VIII – documento em formato digital contendo fotografias coloridas e em alta resolução, nos moldes do Anexo IV desta Portaria, contendo imagens da região do chassis, antes da descaracterização; imagem da estrutura de gravação do chassis removida do veículo; imagem da região do chassis, após a sua retirada; e, imagem das placas dianteiras e traseiras inutilizadas (cortadas ao meio).
IX – Termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967, DE 17 DE MAIO DE 2022 , assinado pelo proprietário do veículo ou seu representando legal, com assinatura digital ou com firma reconhecida por autenticidade.
§ 1º – a baixa do registro do veículo somente será efetivada, após a regularização dos débitos de IPVA na Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e de licenciamento anual neste DETRAN/GO (quitação/desvinculação/isenção, conforme o caso), e de multas por infrações de trânsito, excetuando-se os veículos classificados como sucata.
§ 2º – serão dispensados os documentos mencionados nos Itens VII e VIII daqueles veículos que constarem em Boletim de Ocorrência ou Laudo Pericial e classificados, pela respectiva instituição que lavrou o laudo, com dano de grande monta.
§ 3º – Os documentos, descritos nos Itens VII e VIII deste artigo, deverão estar assinados pelo proprietário do veículo ou seu representando legal, sendo válida a assinatura digital ou com firma reconhecida por autenticidade.
§ 4º A baixa definitiva do registro veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura eletrônica e, somente ocorrerá a baixa, mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.
Art. 4º – Exigir para a baixa definitiva do registro de veículo, decorrentes de leilões judiciais, como sucata ou classificado como material ferroso:
I – requerimento ou ofício do Poder Judiciário ou requerimento do arrematante do veículo, devidamente protocolizado;
II – fotocópias da carteira de identidade, CPF e comprovante de Endereço do arrematante, na forma exigida por este DETRAN/GO (quando solicitada pelo
arrematante);
III – Laudo de Vistoria Técnica e Laudo Óptico (fotografias), confirmando as circunstâncias em que o veículo está sendo retirado de circulação, bem como atestando o recolhimento e inutilização das partes que contêm o registro VIN (numeração do chassi) e da(s) placa(s) do veículo;
IV – documento comprovando a arrematação do veículo (quando veículo for objeto de leilão público);
V – comunicado de venda do veículo.
Parágrafo único: Quando se tratar de requisição ou determinação judicial, o DETRAN/GO deverá atender a ordem judicial, efetivando a baixa do veículo no Sistema RENAVAM, sem a exigência da documentação acima indicada.
Art. 5º – A baixa do registro de veículo, vendido ou leiloado como sucata ou classificado como material ferroso, solicitada por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos e providências:
Encaminhar laudo ou vistoria do veículo, podendo ser substituído por documento em formato digital contendo fotografias coloridas e em alta resolução, nos moldes do Anexo IV desta Portaria, contendo imagens da região do chassis, antes da descaracterização; imagem da estrutura de gravação do chassis removida do veículo; imagem da região do chassis, após a sua retirada; e, imagem das placas dianteiras e traseiras inutilizadas (cortadas ao meio);
inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo;
inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas;
encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas;
comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro;
Parágrafo Único. A existência de débitos fiscais, de multas de trânsito e/ou ambientais vinculadas ao veículo leiloado como sucata, em observância ao disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB. não deve impedir a sua baixa.
Art. 6º Os órgãos públicos não pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito poderão solicitar a baixa de veículo leiloado como sucata, ou classificados como material ferrosos, de propriedade do próprio órgão/entidade, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I requerimento ou ofício, protocolizado no DETRAN/GO, solicitando a baixa definitiva do veículo;
II – fotocópias do Edital de Leilão, com seu Anexo constando a descrição do veículo, e da publicação resumida do Edital de Leilão, no jornal de grande circulação ou cópia do respectivo diário oficial;
III – Laudo de Vistoria Técnica e Laudo Óptico (fotografias), atestando a condição do veículo, bem como laudo atestando o recolhimento e inutilização das partes do veículo que contêm o registro VIN (numeração do chassi) e de sua(s) placa(s);
IV – Nota ou Talão do leiloeiro oficial ou documento equivalente, inerente à arrematação do veículo (se o veículo for objeto de leilão);
V – Quitação/desvinculação/isenção dos débitos relativos ao IPVA e taxas de serviços estaduais, bem como quitação/desvinculação dos débitos de multas por infrações de trânsito, de acordo com cada situação a ser analisada, nos termos da Legislação vigente.
VI – Comunicado de venda do veículo.
Art. 7° – O processo de solicitação de baixa do registro de veículo deverá ser protocolizado na CIRETRAN do Município de registro do veículo ou de sua jurisdição ou no Protocolo Geral do DETRAN/GO (sede), mediante a apresentação dos documentos exigidos nesta Portaria, devendo, neste caso, o processo ser encaminhado à Comissão de Baixa de Veículos, designada mediante Portaria do Presidente da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, para análise e demais providências.
Parágrafo único – A baixa do registro de veículo no Sistema RENAVAM será efetivada pelos servidores designados pela referida Portaria, mediante a concessão de senha pessoal e sigilosa, exclusiva para esse serviço.
Art. 8º Exigir para a baixa de circulação de veículo, quando destinado à exportação, a apresentação da documentação infra e a adoção das seguintes providências:
I – requerimento do proprietário ou seu representante legal, devidamente protocolizado, solicitando a baixa definitiva do veículo;
II – fotocópias da Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Endereço do proprietário do veículo, se pessoa física; do CNPJ, se o proprietário for pessoa jurídica; fotocópias da Carteira de Identidade e CPF do procurador, em caso de representante legal;
III os originais do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, referente ao exercício atual, o qual deverá estar devidamente quitado;
IV – fotocópia autenticada do Comprovante de Exportação, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V – documento no formato digital contendo fotografias coloridas, nos moldes do Anexo I desta Portaria, contendo imagens de cada lado do veículo em seu estado atual, antes da descaracterização;
VI – documento em formato digital contendo fotografias coloridas, nos moldes do Anexo II desta Portaria, contendo imagens da região do chassis, antes da descaracterização; imagem da região do chassis, após a sua retirada; e imagem das placas dianteiras e traseiras inutilizadas (cortadas ao meio).
VII – Documento que contenha data da exportação e destino do veículo.
§ 1º – os documentos mencionados nos Itens V e VI, desse artigo, deverão ser assinados, digitalmente (gov.br) ou reconhecidas em cartório, pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal.
§ 2º A baixa do registro do veículo somente será efetivada, após a regularização dos débitos de IPVA na Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e de licenciamento anual neste DETRAN/GO (quitação/desvinculação/isenção, conforme o caso), e
de multas por infrações de trânsito.
Art. 9 – Quando houver necessidade de desvincular/isentar os débitos incidentes no cadastro do veículo, relativos às taxas de serviços estaduais, bem como a desvinculação dos débitos de multas por infrações de trânsito, para a realização de baixa do veículo, no Sistema RENAVAM, a Comissão de Baixa de Veículos deverá enviar a solicitação de desvinculação/isenção dos débitos de taxas de licenciamento anual e a desvinculação dos débitos de multas à Gerência de RENAVAM e RENACH, para as providências cabíveis.
Parágrafo único – A isenção da taxa de serviço estadual relativa ao licenciamento anual do veículo será concedida a partir da data de retenção/remoção/apreensão do veículo, quando o licenciamento anual do exercício em que ocorreu o fato, ainda não estiver vencido, nos termos da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual, o qual não tem previsão para o fracionamento da citada taxa.
Art. 10 – Compete à Comissão de Baixa de Veículos:
a) Efetivar a baixa do registro de veículos registrados no âmbito do Departamento de Trânsito de Goiás, após análise processual;
b) Provocar a Coordenação do RENAVAM, quando assim se fizer necessário, buscando a desvinculação de débitos relativos ao licenciamento anual do veículo e de multas por infrações de trânsito;
c) Provocar a Gerência de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores da Secretaria de Economia, para análise, no que lhe couber, quanto à possível desvinculação, isenção ou cobrança do que for devido, considerando a data de registro da grande monta em veículos sinistrados;
d) Nos casos em que o representante legal for a pessoa, física ou jurídica, que constar como compradora no Comunicado de Venda, registrado junto ao DETRAN-GO, antes de efetivar a baixa no registro, caberá Comissão de Baixa de Veículos realizar a transferência compulsória do veículo para o nome do comprador que constar no comunicado de venda, eximindo do pagamento da taxa de transferência.
e) Após concluída baixa do registro, emitir a Certidão de Baixa de Veículos, no modelo estabelecido pelo Anexo I, da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967, DE 17 DE MAIO DE 2022 e disponibilizará, eletronicamente, cópia ao solicitante.
Art. 11 – Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
Art. 12 – Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Operações em conjunto com a Gerência de Regularização de Veículos, respeitadas as normas editadas pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, pelo Conselho Nacional de Trânsito e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 – A inobservância dos preceitos contidos na presente Portaria implicará na nulidade do ato e consequente responsabilização ao(s) servidor(es) responsável (is).
Art. 14 – Às Diretorias de Operações; de Gestão, Planejamento e Finanças; Tecnologia da Informação e de Atendimento, para ciência e cumprimento.
Art. 15 – A presente Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
DELEGADO WALDIR
Presidente do DETRAN/GO