Data de publicação: 20/03/2026
Altera a Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, que estabelece o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG, com fulcro na Lei Estadual nº 25.663, de 22 de dezembro de 2025; e em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 25.384, de 24 de julho de 2025, que dispõe sobre a disponibilização de vistoria cautelar veicular e sobre a vistoria de identificação veicular nas situações que especifica e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria CET nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, às novas exigências legais e à dinâmica operacional dos serviços de vistoria de identificação veicular no Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, que estabelece o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, e dá outras providências.
Art. 2º O art. 2º, inciso IX, da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………… IX – Box de vistoria aprovado: corresponde ao box de vistoria aprovado pelo Detran/MG no processo de credenciamento, em consonância aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
” Art. 3º O art. 8º, § 2º, da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ………………… § 2º – A distribuição de vistorias nas modalidades fixa e móvel será proporcional ao quantitativo de boxes aprovados. ” Art. 4º O art. 9º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A ECV deverá manter, em caráter permanente, no mínimo dois vistoriadores ativos, devidamente credenciados, como forma de assegurar a regularidade, continuidade e eficiência da prestação do serviço, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 25.384/2025.
Parágrafo único. Cada vistoriador ativo poderá realizar até 16 (dezesseis) vistorias de identificação veicular por dia.
” Art. 5º Fica revogado o inciso XXXV do art. 57, ambos da Portaria CET-MG nº 1.290/2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rone Evaldo Barbosa Diretor-Geral
Departamento Estadual de Trânsito – Detran/MG
Texto extraído do Diário Oficial do estado de Minas Gerais nº 54