Portaria Detran-MG nº 1.603 de 22/09/2022

Data da publicação: 24/09/2022

Estabelece o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços técnicos de formação de vistoriadores para empresas de vistoria de identificação veicular.

O Diretor Do Departamento De Trânsito Do Estado De Minas Gerais – DETRAN-MG, órgão executivo estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e:

Considerando os princípios da publicidade, da razoabilidade e da finalidade pública, bem como os critérios de conveniência e de oportunidade;

Considerando o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

Considerando o disposto no inciso X do artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, com as alterações promovidas pela Resolução CONTRAN nº 977, de 18 de julho de 2022;

Considerando que a vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar não apenas a autenticidade da identificação do veículo e a legitimidade da propriedade, mas, também, se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais, assim como se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados, conferindo a esta atividade importante papel na segurança veicular e, consequentemente, na redução dos índices de acidentalidade e morbimortalidade do trânsito brasileiro;

Considerando o Decreto Estadual nº 48.453, de 28 de junho de 2022, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de pessoas jurídicas de direito privado para a execução de atividades técnicas relacionadas à vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Considerando o Plano Diretor de Modernização da Polícia Civil de Minas Gerais, ano 2020, que propôs em seu eixo referente à estrutura organizacional a terceirização de atividades delegáveis ao mercado, como forma de ampliar a força de trabalho no campo da investigação criminal através da retirada de policiais civis destas atividades, que são meramente administrativas e instrumentais;

Considerando a importância da adequada formação técnica dos vistoriadores, uma vez que a atividade da vistoria de identificação veicular é de ordem técnica, instrumental, cabendo ao vistoriador a responsabilidade de avaliar inúmeros sistemas e componentes do veículo vistoriado e, para tanto, mostra-se imprescindível uma formação técnica abrangente com possibilidade de atualização periódica;

Considerando a importância da formação técnica dos vistoriadores que atuam na vistoria de identificação veicular como instrumento para a inibição de práticas criminosas de roubo de veículos e consequente adulteração dos sinais identificadores;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformizados em todo o Estado;

Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse coletivo e do interesse público;

Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a formação inicial teórica e prática e atualização anual teórica e

prática dos vistoriadores que integram o corpo técnico das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV’s).

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 2º A formação de vistoriadores para ECV tem como objetivo:

I – Formar vistoriadores capazes de:

a) Realizar a avaliação da conformidade de todos os sistemas e componentes dos veículos vistoriados em sintonia com os regulamentos técnicos e normas aplicáveis;

b) Identificar eventuais adulterações dos sinais identificadores dos veículos vistoriados;

c) Utilizar os equipamentos, ferramentas, instrumentos e sistemas informatizados aplicáveis às atividades técnicas de vistoria veicular;

d) Identificar fatores que interferem no julgamento profissional e na imparcialidade no exercício de suas atividades técnicas;

e) Identificar os fatores de risco aplicáveis às atividades de vistoria veicular e fazer uso dos equipamentos de proteção individual necessários.

II – Realizar a atualização periódica da formação técnica dos vistoriadores.

§1º.O curso de formação de vistoriadores deverá ter carga horária total de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, reservando-se, no mínimo, 16 (dezesseis) horas para as aulas práticas, sendo permitidas apenas aulas na modalidade presencial.

§2º.O curso de atualização de vistoriadores deverá ter carga horária total de, no mínimo, 20 (vinte) horas, reservando-se, no mínimo,8 (oito)horas para as aulas práticas, sendo permitidas apenas aulas na modalidade presencial.

§3º. Para fins desta Portaria, considera-se hora-aula a aula com duração de 50 (cinquenta) minutos.

§4º. As aulas presenciais, sejam elas teóricas ou práticas, devem respeitar o limite máximo de 8 (oito) horas-aula por dia e de 50 (cinquenta) alunos por turma.

§5º. Os alunos do curso de formação de vistoriadores deverão possuir, no mínimo, o ensino médio completo, com comprovação de grau de escolaridade por meio de diploma ou declaração emitida por instituição de ensino.

Art. 3º A avaliação de aprendizagem dos alunos dos cursos de formação de vistoriadores se dará da seguinte forma:

I – Será aplicada uma prova teórica, individual e sem consulta, contendo 25 (vinte e cinco) questões de múltipla escolha, com 05 (cinco) alternativas cada questão, que será realizada pelo aluno de forma presencial, com duração máxima de 100 (cem) minutos;

II – Será aplicada uma prova prática, individual e sem consulta, onde o aluno deverá realizar de forma presencial uma vistoria de identificação veicular em um automóvel e uma vistoria de identificação veicular em uma motocicleta, oportunidade na qual será observada a proficiência do aluno na execução dos procedimentos de vistoria de identificação veicular e nas técnicas de identificação de adulteração dos sinais identificadores, com duração máxima de 100 (cem) minutos.

§1º. Será considerado aprovado na prova teórica aquele aluno que acertar, no mínimo, 20 (vinte) das 25 (vinte e cinco) questões.

§2º. Será considerado aprovado na prova prática aquele aluno que executar as vistorias em total conformidade aos procedimentos e técnicas aplicáveis, devendo o instrutor realizar o julgamento da avaliação de proficiência do candidato.

§3º. Durante a realização da prova prática, deverá o instrutor formular perguntas sobre os itens de avaliação da conformidade dos veículos vistoriados, cujas respostas poderão subsidiar o julgamento final da avaliação de proficiência do candidato.

§4º. O aluno que não for aprovado, seja na prova teórica, seja na prova prática, poderá solicitar a realização de uma nova prova, com intervalo de, no mínimo, 07 (sete) dias da realização da prova anterior.

§5º. Somente será emitido certificado de conclusão de curso de formação de vistoriador aos alunos que forem aprovados tanto na prova teórica quanto na prova prática.

Art. 4º Os cursos de formação de vistoriador de que tratam esta portaria deverão ser ministrados na sede da pessoa jurídica credenciada, em área coberta, possibilitando o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias, tais como tendas, toldos e lonas.

§3º. A sede da pessoa jurídica deverá atender às exigências da norma da ABNT NBR nº 9050:2020. (Acrescentado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

§1º. É facultado à pessoa jurídica credenciada realizar as atividades práticas em área descoberta que pertença à área do imóvel, devidamente licenciado pela Prefeitura do Município, quando o Peso Bruto Total (PBT) do veículo a ser utilizado na atividade prática for superior a 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) quilos.

§2º. As atividades práticas realizadas em áreas descobertas, conforme estabelece o parágrafo anterior, não isenta a pessoa jurídica credenciada do atendimento aos requisitos desta Portaria e demais normativos do DETRAN-MG.

Art. 5º O credenciamento para os serviços técnicos de formação de vistoriadores para ECV poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas nesta Portaria e suas alterações.

§1º. É vedada à pessoa jurídica credenciada, nos termos desta Portaria, a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do CONTRAN, do SENATRAN, do DETRAN-MG, de outros órgãos executivos de trânsito e da PCMG.

§2º. Caso a pessoa jurídica interessada em ser credenciada altere suas condições de habilitação durante as etapas do procedimento administrativo, especialmente alteração de quadro societário e de endereço, haverá o indeferimento do pedido de credenciamento, devendo ser solicitado o início de um novo procedimento.

§3º. A sede da pessoa jurídica deve estar situada no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º O credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e indelegável, tendo vigência de dois anos contados da publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, podendo ser renovado, conforme estabelecido no Capítulo IV, sendo exigido o pagamento anual da taxa prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 7º Quando a pessoa jurídica desejar obter o credenciamento para realizar os serviços técnicos de formação de vistoriadores para ECV em mais de uma localidade, deverá fazê-lo em requerimentos distintos, um para cada localidade.

Art. 8º Não poderão ser credenciados ou participar da execução do objeto deste credenciamento, direta ou indiretamente:

I – A pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN-MG, CONTRAN, ou SENATRAN em qualquer unidade da federação;

II – A pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, se encontre impossibilitada de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

III – O empregado ou o servidor público da ativa, inclusive os de confiança, assim como os funcionários terceirizados no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV – Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

V – A pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, atividade com potencial risco de comprometimento à isonomia e à imparcialidade no exercício da atividade de formação de vistoriador para ECV, considerada como atividade conflitante, tais como:

a) Fabricação, reparação, aluguel, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios;

b) Exercício da atividade de transportes;

c) Exercício da atividade de despachante documentalista; e,

d) Leilão de veículos e sua preparação.

VI – A pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, atividade empresarial de franqueamento ou de licenciamento de empresas de vistoria, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

VII – A pessoa física ou jurídica que, nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação desta Portaria, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§1º. O impedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo será também aplicado àquele que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ele aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, caracterizando-se como dissimulação da aplicação de penalidade.

§2º A dissimulação da aplicação de penalidade poderá implicar na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Seção I – Das Etapas

Art. 9º O procedimento de credenciamento se dará em etapas, e as etapas subdividindo-se em fases, quando aplicável:

I – Solicitação de Credenciamento: consiste em a pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento peticionar junto ao DETRAN-MG por meio do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), acessível mediante cadastro prévio e utilização de certificado digital através do endereço eletrônico https://credenciamento.detran.mg.gov.br, apresentando o requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, acompanhado da documentação exigida nesta Portaria;

II -Análise Documental: consiste na realização de uma análise técnica e jurídica dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento que constar do SCE;

III – Avaliação da Conformidade: consiste na realização de uma avaliação técnica para comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação técnica e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Portaria, a ser realizada no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento;

IV – Julgamento: consiste na conclusão da análise do processo de credenciamento e convocação das pessoas jurídicas aprovadas para celebrar termo de compromisso por meio do SCE.

Art. 10º A análise documental e a avaliação da conformidade dos processos administrativos de solicitação de credenciamento ficarão a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV ) do DETRAN-MG.

Art. 10. A análise documental das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento ficará a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG. A avaliação da conformidade ficará a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG para as empresas sediadas na cidade de Belo Horizonte, e a cargo das Delegacias Regionais em relação às empresas sediadas nos demais municípios do Estado (Alterado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

Parágrafo único – O Instituto de Criminalística da PCMG poderá atuar na avaliação da conformidade das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento auxiliando o DETRAN-MG. (Acrescentado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

Art. 11. Poderá a DRV solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento.

Art. 11. Poderá o DETRAN-MG solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento. Parágrafo único. O DETRAN-MG poderá realizar diligências sempre que houver dúvida sobre a validade ou veracidade de documento ou informação apresentada. (Alterado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

Parágrafo único. A DRV poderá realizar diligências sempre que houver dúvida sobre a validade ou veracidade de documento ou informação apresentada.

Seção II – Etapa I: da Solicitação de Credenciamento

Art. 12. O início do recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas ocorrerá a partir do 30º (trigésimo) dia da data de publicação desta Portaria, ficando aberto permanentemente.

§1º. Os requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas deverão ser peticionados no DETRAN-MG exclusivamente por meio eletrônico, através do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) acessível através do endereço eletrônico https://credenciamento.detran.mg.gov.br.

§2º. Os requerimentos de credenciamento peticionados em local diverso do estabelecido no §1º do caput deste artigo serão considerados nulos.

§3º. Poderá a pessoa jurídica participante deste procedimento de credenciamento desistir a qualquer momento, devendo, para tanto, requisitar sua desistência por meio de peticionamento eletrônico através do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), não gerando, entretanto, qualquer tipo de reembolso ou indenização das taxas eventualmente pagas até o momento da formalização da desistência.

Seção III – Etapa II: da Análise Documental

Art. 13. A DRV terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para proceder à análise do requerimento de credenciamento e dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento.

Art. 14. Ao término da análise documental, será disponibilizado exclusivamente por meio do SCE à pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento o resultado da análise de cada requisito, caso o pedido de credenciamento não tenha sido indeferido.

§1º Será indeferido o pedido de credenciamento:

I – Que não atender os requisitos constantes nos artigos 25 e 26 desta Portaria;

II – Cuja pessoa jurídica se enquadrar nas condições de vedação ao credenciamento constantes do art. 8º desta Portaria.

§2º.Será reprovado o pedido de credenciamento que não se enquadrar nas regras de indeferimento e que deixar de atender um ou mais requisitos de credenciamento.

Art. 15. A pessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento reprovado poderá, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de disponibilização do resultado, peticionar exclusivamente por meio do SCE documento que demonstre a regularidade do requisito reprovado.

Art. 16. A pessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento indeferido poderá formalizar novo requerimento de credenciamento quando tiver saneado o motivo do indeferimento, observando o disposto nesta Portaria.

Seção IV – Etapa III: da Avaliação da Conformidade

Art. 17. A DRV em Belo Horizonte e a Delegacia Regional da Ciretran respectiva do Município terão o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para procederem a avaliação da conformidade no estabelecimento da pessoa jurídica participante desta etapa do procedimento de credenciamento, contados a partir da data do resultado final da etapa de análise de documentos.

Art. 18. A avaliação da conformidade consistirá na inspeção do local, das instalações físicas, dos equipamentos e instrumentos, na avaliação dos requisitos de infraestrutura técnico-operacional, na avaliação dos recursos didático-pedagógico e na comprovação da qualificação técnica dos instrutores, cujo resultado se dará pela disponibilização à pessoa jurídica requerente do relatório de avaliação da conformidade.

Art. 19. A DRV e Ciretran respectiva, durante a realização da avaliação da conformidade, poderão solicitar a realização de vistorias de identificação veicular simuladas para fins de comprovação do atendimento dos requisitos de credenciamento.

Art. 20. Eventual não conformidade identificada durante a avaliação da conformidade poderá ser objeto de avaliação suplementar, que deverá ser solicitada pela pessoa jurídica interessada no prazo de até 15 (quinze) dias após a disponibilização do relatório de avaliação da conformidade.

Art. 21. Quando da realização de avaliação suplementar, o resultado desta substituirá o resultado da avaliação da conformidade anteriormente realizada, sendo expedido e disponibilizado à pessoa jurídica participante desta etapa do procedimento de credenciamento o novo relatório de avaliação da conformidade.

Art. 22. A não realização da avaliação da conformidade na data e hora agendada por culpa do requerente ao credenciamento ensejará a reprovação da pessoa jurídica e o arquivamento da solicitação de credenciamento.

Seção V – Etapa IV: do Julgamento

Art. 23. Concluída a etapa de avaliação da conformidade, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da taxa gerada pelo SCE prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e, após a confirmação de pagamento, efetuar a assinatura eletrônica do termo de compromisso disponibilizado no SCE.

§1º. A taxa a que se refere o caput deverá ser recolhida anualmente durante o prazo do credenciamento, sendo devida no 1º dia útil após cada ciclo de 12 (doze) meses do credenciamento.

§2º. Caso a pessoa jurídica credenciada não comprove via SCE o pagamento anual da taxa a que se refere o caput no prazo de 15 (quinze) dias, estará sujeita à aplicação de penalidade de suspensão cautelar de credenciamento até que a devida comprovação.

Art. 24. Após a assinatura do termo de compromisso a que se refere o artigo anterior, será expedido o termo de credenciamento e publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a respectiva portaria de credenciamento, que deverá conter, no mínimo:

I – A identificação completa da pessoa jurídica credenciada;

II – O endereço para o qual a pessoa jurídica está autorizada a prestar os serviços;

III – O prazo de vigência do credenciamento;

IV – O número do credenciamento.

§1º. Ato contínuo ao credenciamento será encaminhado o processo administrativo à DRV , que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.

§2º Somente após a publicação da portaria de credenciamento a pessoa jurídica credenciada estará autorizada a prestar os serviços para a qual foi credenciada.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 25. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à habilitação jurídica:

I – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

III – Prova de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes no Estado de Minas Gerais e prova de cadastro de contribuintes municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

V – Licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela prefeitura do município da sede da pessoa jurídica;

VI – Os sócios, associados e administradores deverão demonstrar sua plena capacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres comprovando, por meio de documentos, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Documento de identificação com foto;

b) Comprovante de situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

c) Comprovante de endereço do domicílio expedido a no máximo 90 (noventa) dias, em nome do interessado, ou declaração, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria;

d) Prova de inexistência de antecedentes criminais por meio de atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Federal e pela Polícia Civil da jurisdição de domicílio;

e) Certidão negativa de licitante inidôneo expedida pelo Tribunal de Contas da União;

f) Certidões negativas da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição de domicílio, de distribuição de ações de natureza penal; de ações de natureza cível; de ações específicas de interdição, tutela e curatela; de ações específicas de insolvência civil, insolvência requerida pelo credor, insolvência requerida pelo devedor ou pelo espólio; e de ações específicas de cumprimento de sentença, cumprimento provisório de sentença, execução de título extrajudicial, execução de alimentos, execução contra a fazenda pública, execução fiscal, execução hipotecária do Sistema Financeiro Nacional, processo de execução, execução de título judicial – CEJUSC, execução extrajudicial de alimentos, cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, cumprimento de sentença – Lei Arbitral (Lei 9.307/1996);

f) certidões negativas da justiça estadual, emitidas na jurisdição de domicilio, de ações de natureza penal em primeira e segunda instâncias; de ações de natureza cível em primeira e segunda instâncias; de execução cível; de execução criminal; de execução contra a fazenda pública e execução fiscal; execução hipotecária do sistema financeiro nacional. (Alterado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

g) Certidões negativas da Justiça Federal, emitidas na jurisdição de domicílio, de distribuição de ações de classes cíveis e criminais;

h) Prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitido na jurisdição de seu domicílio;

i) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal emitidas na jurisdição de seu domicílio;

j) Certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, exigível daqueles que completem até 69 (sessenta e nove) anos no ano em curso;

k) Prova de inexistência de antecedentes criminais eleitorais por meio de certidão de antecedentes criminais eleitorais expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

l) Prova de inexistência de condenação penal militar transitada em julgado por meio de certidão de ações criminais militares, expedido pela Justiça Militar da União;

m) Declaração, com assinatura reconhecida por autenticidade, contendo as seguintes afirmações, quando tais forem a expressão da verdade, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria:

i. Não estar envolvido em atividade comercial ou empresarial regulamentada pelo DETRAN-MG, atividades conflitantes e aquelas que possam comprometer sua isenção no exercício da atividade para a qual solicita credenciamento;

ii. Não estar impossibilitado de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

iii. Não estar sob a condição de tutelado ou curatelado;

iv. Não estar sob a condição de insolvência civil;

v. Não desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive os de confiança, das esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal;

vi. Não estar condenado por crimes nas esferas federal e estadual em qualquer unidade da federação;

vii. Não possuir condenação judicial, com trânsito em julgado, nos 05 (cinco) anos anteriores, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;

viii. Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da jurisdição de seu domicílio;

ix. Não empregar menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não empregar menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e VI, art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

x. Disponibilizará a todos os colaboradores e funcionários da pessoa jurídica requerente os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários à prestação dos serviços objeto deste credenciamento, devendo tais EPI estarem em conformidade ao que estabelece o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa.

VII- Termo de sigilo e confidencialidade em consonância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), conforme modelo constante do Anexo VI.

§1º. Para fins deste credenciamento, é vedado às pessoas jurídicas de direito privado a utilização de nome fantasia e razão social que utilizem termos relacionados à outras atividades, ao DETRAN-MG, à PCMG e aos demais órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

§2º. Serão aceitos para fins de análise da documentação o protocolo de solicitação de licença ou alvará de funcionamento em substituição ao requisito constante do inciso V do caput deste artigo, que deverá ser atendido como condição para a avaliação da conformidade, regulada na Seção IV do Capítulo 2 desta Portaria.

Art. 26. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à regularidade fiscal, trabalhista e econômico financeira:

I – Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

II – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

III – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943;

IV – Certidão negativa no cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual de Minas Gerais – CAFIMP;

V – Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do requerimento de credenciamento, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

Art. 27. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à qualificação técnica:

I – Descrição detalhada da proposta pedagógica e da metodologia de ensino;

II – Cópia integral e colorida do material didático atualizado;

III – Cópia integral e colorida do banco de questões a ser utilizado quando da aplicação das avaliações de aprendizagem, contendo no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) questões de múltipla escolha;

IV – Modelo colorido de certificado de conclusão de curso, o qual deverá identificar o aluno por nome, CPF e RG, além do tipo de curso em que foi aprovado, o local e a data de sua realização.

V – Comprovação do corpo docente, mediante a apresentação da relação de seus integrantes acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo atualizado;

b) Documentos que comprovem experiência de no mínimo 03 (três) anos como vistoriador, instrutor ou atividades afins que exijam amplo conhecimento da área, no setor público ou no setor privado;

c) Documento de identificação com foto;

d) Comprovante de situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

e) Comprovante de endereço do domicílio expedido a no máximo 90 (noventa) dias, em nome do interessado, ou declaração, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria;

f) Comprovante e termo de titularidade de certificado digital e-CPF, do tipo A3, de validade de no mínimo 12 (doze) meses;

g) Comprovação de vínculo profissional por meio dos seguintes documentos, a depender do tipo de vínculo:

i. Contrato social, estatuto social ou registro equivalente, quando este for sócio ou administrador;

ii. Ata de assembleia e relação de membros, quando este for associado;

iii. Contrato de trabalho, quando este for contratado para serviços temporários;

iv. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando este for empregado.

VI – Prova de inexistência de antecedentes criminais por meio de atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Federal e pela Polícia Civil da jurisdição de domicílio;

VII – Certidão negativa de licitante inidôneo expedida pelo Tribunal de Contas da União;

VIII – Certidões negativas da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição de domicílio, de distribuição de ações de natureza penal; de ações de natureza cível; de ações específicas de interdição, tutela e curatela; de ações específicas de insolvência civil, insolvência requerida pelo credor, insolvência requerida pelo devedor ou pelo espólio; e de ações específicas de cumprimento de sentença, cumprimento provisório de sentença, execução de título extrajudicial, execução de alimentos, execução contra a fazenda pública, execução fiscal, execução hipotecária do Sistema Financeiro Nacional, processo de execução, execução de título judicial – CEJUSC, execução extrajudicial de alimentos, cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, cumprimento de sentença – Lei Arbitral (Lei 9.307/1996);

IX – Certidões negativas da Justiça Federal, emitidas na jurisdição de domicílio, de distribuição de ações de classes cíveis e criminais;

X – Prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitido na jurisdição de seu domicílio;

XI – Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal emitidas na jurisdição de seu domicílio;

XII – Certidão negativa de títulos e protestos, emitida na jurisdição de seu domicílio, com data inferior a 60 (sessenta) dias;

XIII – Certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, exigível daqueles que completem até 69 (sessenta e nove) anos no ano em curso;

XIV – Prova de inexistência de antecedentes criminais eleitorais por meio de certidão de antecedentes criminais eleitorais expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XV – Prova de inexistência de condenação penal militar transitada em julgado por meio de certidão de ações criminais militares, expedido pela Justiça Militar da União;

XVI – Declaração, com assinatura reconhecida por autenticidade, contendo as seguintes afirmações, quando tais forem a expressão da verdade, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria:

i. Não estar impossibilitado de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

ii. Não estar sob a condição de tutelado ou curatelado;

iii. Não desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive os de confiança, das esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal;

iv. Não estar condenado por crimes nas esferas federal, estadual e distrital em qualquer unidade da federação;

v. Não possuir condenação judicial, com trânsito em julgado, nos 05 (cinco) anos anteriores, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;

vi. Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da jurisdição de seu domicílio.

§1º. O material didático de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá conter textos, exemplos e ilustrações de cada tópico presente no conteúdo programático e deve ser disponibilizado aos alunos de forma física ou eletrônica.

§2º. Qualquer alteração na estrutura do curso, corpo docente e material didático deverá ser comunicada eletronicamente ao DETRAN/MG via SCE e apenas poderá ser efetivada após aprovação do órgão executivo estadual de trânsito, que terá 30 (trinta) dias para analisar.

Art. 28. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à infraestrutura técnico-operacional:

I – Planta ou croqui do imóvel da sede da pessoa jurídica requerente, com a descrição das instalações e seus dimensionamentos, que atenda no mínimo às seguintes características:

a) Possuir uma ou mais salas de treinamento dotadas de mobiliário para alunos e instrutor, climatizador de ar, projetor multimídia e iluminação adequada, cuja área deve ser de no mínimo 18m², devendo ser considerado, para fins de cálculo de capacidade de alunos, 6m² para o instrutor e 1,2m² para cada aluno;

b) Possuir local coberto para a exposição dos veículos que serão utilizados nas atividades práticas;

b) Possuir local coberto para a exposição dos veículos que serão utilizados nas atividades práticas, cuja área deve ser de no mínimo 39,00m², devendo ser considerado, para fins de cálculo de capacidade de alunos, 0,25m² para o instrutor, 0,25m² para cada aluno e 19,25m² para cada veículo. (Alterado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

c) Possuir local coberto para a guarda e uso dos equipamentos, ferramentas e instrumentos utilizados nas atividades práticas;

d) Opcionalmente, possuir local descoberto, para a exposição de veículos que serão utilizados nas atividades práticas cujo PBT seja superior a 4.536 Kg;

e) Possuir um ou mais ambientes destinados à recepção e espera dos usuários dos serviços de formação de vistoriador, mobiliado com cadeiras, dispondo de bebedouro de água potável e climatizador de ar;

f) Possuir no mínimo 01 (um) banheiro para uso dos usuários, preferencialmente 02 (dois) devendo, pelo menos um deles, estar adaptado ao uso para pessoas com dificuldades de locomoção conforme legislação vigente;

f)Possuir no mínimo 02 (dois) banheiros para uso dos usuários, devendo, pelo menos um deles, estar adaptado ao uso para pessoas com dificuldades de locomoção conforme a norma da ABNT NBR nº 9050:2020; (Alterado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

g) Possuir um ou mais ambientes destinados às atividades administrativas da pessoa jurídica, mobiliado e equipado com os recursos tecnológicos suficientes para o exercício das atividades;

II – Registros fotográficos de todos os ambientes do imóvel, sede da pessoa jurídica requerente;

III – Listagem dos equipamentos, ferramentas e instrumentos de propriedade da pessoa jurídica requerente, sendo exigido, no mínimo aqueles a seguir listados, contendo sua descrição, número de série e número de registro de patrimônio, acompanhado de plano de calibração e verificação metrológica e certificado de calibração e verificação metrológica daqueles equipamentos exigidos:

a) Macaco hidráulico, do tipo jacaré, com capacidade de elevação de cargas de no mínimo 2.000Kg (dois mil quilogramas) e cuja elevação do veículo seja de no mínimo 500mm (quinhentos milímetros);

b) Par de rampas, confeccionadas em alvenaria ou estrutura metálica, que atendam às seguintes especificações:

i. Elevação do veículo de no mínimo 500mm (quinhentos milímetros);

ii. Largura de cada rampa de no mínimo de 300mm (trezentos milímetros);

iii. Comprimento superior da parte plana de cada rampa de no mínimo 300mm (trezentos milímetros);

iv. Inclinação máxima da rampa de 20° (vinte graus);

v. Capacidade de suportar cargas de no mínimo 1.000Kg (hum mil quilogramas) por rampa;

vi. Possuir fixação que impeça deslocamentos quando da movimentação de veículos;

vii. Possuir proteção frontal com altura de no mínimo 100mm (cem milímetros);

viii. Possuir material antiderrapante;

ix. Não possuir quinas vivas ou partes cortantes;

x. Cada rampa estar distante uma da outra em 1,40m (um metro e quarenta centímetros), estando o conjunto centralizado no box de vistoria em sua largura.

c) Câmera móvel (barômetro), com resolução mínima de 800 x 600 pixels, dotada de haste flexível, com comunicação wifi ou bluetooth para integração ao sistema informatizado, para a verificação e captura de numerações de motores de difícil acesso;

d) Tablet ou smartphone com o aplicativo de vistoria veicular instalado e configurado;

e) Paquímetro digital;

f) Profundímetro digital;

g) Trena de 5 (cinco) metros;

h) Trena de 50 (cinquenta) metros;

i) Lupa;

j) Equipamento destinado a verificação dos hologramas das etiquetas identificadoras;

k) Prancha tipo esteira;

l) Dispositivo verificador das conexões elétricas de dispositivos de acoplamento mecânico para reboque (engate) em conformidade à Resolução CONTRAN nº 937/2022;

m) Medidor de espessura de camadas em base ferrosa e não ferrosa.

IV – placa de identificação conforme modelo estabelecido no Anexo VII desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

Parágrafo único. Os requisitos constantes do Inciso I, alíneas “b”, “c” e “d” do caput deste artigo são destinados às aulas práticas, sendo admissível o uso de espaços localizados em outro imóvel desde que atenda ao que dispõe o Inciso I, alínea “vi”, do caput deste artigo.

Parágrafo único – Os requisitos constantes do Inciso I, alíneas “b”, “c” e “d” do caput deste artigo são destinados às aulas práticas, sendo admissível o uso de espaços localizados em outro imóvel na mesma cidade desde que este atenda ao que dispõe o art. 25 e as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, e “g” do inciso I do caput deste artigo. (Alterado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

Art. 29. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à recursos didáticos e pedagógicos:

I – Dispor dos itens a seguir listados, nas quantidades mínimas informadas, a serem utilizados nas aulas práticas de vistoriadores, com o fim de exemplificar situações cotidianas dos vistoriadores durante a realização de vistorias de identificação veicular:

a) No mínimo 01 (um) exemplar de veículo com os sinais identificadores adulterados;

b) No mínimo 01 (um) exemplar de veículo sem sinais de adulteração;

c) No mínimo 01 (um) exemplar de placas veiculares;

d) No mínimo 01(um) exemplar de CRV / CRLV em papel moeda;

e) No mínimo 01(um) exemplar de chassi recortado de veículo;

f) No mínimo 01(um) exemplar de plaquetas e/ou etiquetas de identificação de veículos;

g) No mínimo 01(um) exemplar de pneu / roda, devendo existir exemplares que demonstrem os mais variados tipos de defeitos encontrados em pneus (desgaste excessivo, rasgo, furo, bolha) e em rodas (amassado, trincado, empenado) e, ainda, pneus do tipo runflat;

h) No mínimo 01(um) exemplar de pneu cortado ao meio, exibindo seus elementos estruturais, devendo um deles ser do tipo runflat;

i) No mínimo 01(um) exemplar de para-brisas, devendo exibir os mais variados tipos de defeitos (trincas, fissuras) tanto na área de visão crítica do condutor quanto fora dela, devendo pelo menos um dos exemplares ser de veículo do tipo ônibus ou caminhão;

II – Dispor de sistema informatizado acessível através da internet para a emissão e validação de certificados de conclusão de cursos;

III – Dispor de material didático para o curso de formação de vistoriador, com carga horária de no mínimo 40 (quarenta) horas, cujo conteúdo programático deverá abordar no mínimo os tópicos constantes no

Anexo V desta Portaria:

IV – Dispor de material didático para o curso de atualização de vistoriador, com carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas, cujo conteúdo programático deverá abordar todos os elementos dos respectivos cursos de formação com foco na atividade prática de cada uma das formações.

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 30. Toda pessoa jurídica credenciada nos termos deste procedimento de credenciamento estará obrigada a solicitar em até 90 (noventa) dias do término do prazo credenciamento a sua renovação, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a documentação constante dos art. 25 e art. 26 desta Portaria.

Art. 31. Caso a pessoa jurídica credenciada não formalize o pedido de renovação de credenciamento no prazo aludido no artigo anterior ou não comprove o atendimento da documentação exigida, estará sujeita à aplicação de penalidade de suspensão cautelar de credenciamento até que os motivos que deram causa sejam sanados.

Art. 32. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita à análise documental como condição para a renovação do credenciamento, nos exatos termos da seção III do capítulo II desta Portaria, sem prejuízo de eventual avaliação da conformidade nos termos da seção IV do capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO V

DA MUDANÇA SOCIETÁRIA

Art. 33. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada. Tais alterações devem ser comunicadas ao DETRAN-MG em até 30 (trinta) dias após sua concretização, exclusivamente por meio

eletrônico, através do SCE, anexando a documentação constante dos art. 25 e art. 26 desta Portaria.

Art. 34. O processo de alteração societária será analisado por servidor designado e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, este encaminhará os autos à DRV para decisão e encaminhamentos.

CAPÍTULO VI

DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 35. Para mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada deverá protocolar requerimento no DETRAN-MG, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, indicando os motivos e o endereço para onde deseja transferir as atividades.

§1º. Somente após o deferimento do requerimento de mudança de endereço poderá a pessoa jurídica credenciada interromper suas atividades e iniciar os trâmites operacionais, legais e burocráticos para a concretização desta mudança, estando vedada, a partir deste momento, a prestar quaisquer serviços de vistoria de identificação veicular tanto na modalidade fixa quanto na modalidade móvel.

§2º. A partir da data de deferimento do requerimento de mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, mediante o protocolo junto ao DETRAN-MG exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, de todos os documentos constantes do Capítulo III desta Portaria.

§3º. O processo de alteração de endereço será analisado por servidor designado e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, será agendada a avaliação de conformidade, nos exatos termos do que estabelece a Seção IV do Capítulo II desta Portaria.

Art. 36. A pessoa jurídica credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir da expedição do termo de credenciamento e da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de nova portaria de credenciamento constando o novo endereço.

CAPÍTULO VII

DA MODIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICO-OPERACIONAL

Art. 37. É permitida a modificação da infraestrutura técnico operacional da pessoa jurídica credenciada, desde que previamente solicitado e deferido pelo DETRAN-MG, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE.

Art. 38. São passíveis de autorização as seguintes situações:

I – Alteração do corpo docente, com a inclusão ou retirada de instrutores, exceto quando entre matriz e filial;

II – A introdução de equipamentos, ferramental e instrumentos que possam interferir nas atividades técnicas.

Art. 39. O processo de modificação da infraestrutura técnicooperacional será analisado por servidor designado, que avaliará o impacto da mudança e requisitará a apresentação daqueles documentos impactados constantes do Capítulo III desta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 40. A pessoa jurídica credenciada será remunerada em conformidade ao que estabelece o Decreto Estadual nº. 48.453, de 28 de junho de 2022.

Art. 41. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelo interessado diretamente à pessoa jurídica credenciada.

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO UNILATERAL

Art. 42. O DETRAN-MG poderá alterar as normas desta Portaria, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais as normas alteradoras, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-MG

Art. 43. São obrigações do DETRAN-MG:

I – Publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a portaria das pessoas jurídicas credenciadas;

II – Disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas contendo a razão social, CNPJ, endereço, dados de contato, prazo de vigência e nome do responsável legal;

III – Estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela pessoa jurídica credenciada;

IV – Fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;

V – Advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;

VI – Zelar pela uniformidade, qualidade e cumprimento das disposições regulamentares pelas pessoas jurídicas credenciadas.

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 44. Na prestação dos serviços a pessoa jurídica credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:

I – Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN-MG, livre acesso às instalações da pessoa jurídica, bem como a todos os seus registros contábeis, informações, recursos técnicos, econômicos e financeiros, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;

II – Manter o registro por 10 (dez) anos de todos os registros dos cursos ministrados, estando incluídos, mas não se limitando a:

a) Documentos e ficha de inscrição dos alunos;

b) Lista de presença assinada pelos alunos no início e término de cada turno de aula, quando se tratar de atividades presenciais;

c) Registro fotográfico dos alunos da turma;

d) Avaliação teórica aplicada aos alunos com a respectiva resposta do aluno;

e) Certificados emitidos.

III – Comunicar com, no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao DETRAN-MG encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento;

IV – Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Portaria;

V – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, atualizando diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à habilitação.

Art. 45. Todas as contratações comerciais de pessoal e/ou serviços realizados pela pessoa jurídica credenciada serão regidas pela legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados pela pessoa jurídica credenciada com o DETRAN-MG.

Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva da EFV o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução das suas atividades, assim como das

obrigações que ela venha a contrair perante às ECVs e outras pessoas físicas e jurídicas.

Art. 46. A pessoa jurídica credenciada, bem como de seus representantes legais, fica obrigada a:

I – Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN-MG, a respeito de matérias que envolvam as atividades credenciadas;

II – Manter seu corpo docente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN-MG;

III – Submeter, previamente, ao DETRAN-MG a mudança de endereço e demais modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VIII desta Portaria;

IV – Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da pessoa jurídica credenciada;

V – Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

VI – Atender prontamente aos servidores do DETRAN-MG quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita a pessoa jurídica credenciada;

VII – Respeitar as especificidades de gênero e de orientação sexual, tanto nas relações com seus colaboradores quanto na relação com os usuários, permitindo o uso do nome social e de trajes adequados à identidade de gênero;

VIII – Divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN-MG, participando das mesmas;

IX – Emitir nota fiscal, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, e mantê-las sob sua guarda e arquivo;

X – Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução das atividades práticas;

XI – Comunicar ao DETRAN-MG, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, associados, sócios, administradores e prepostos, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XII – Manter exposto, em local visível e acessível ao público, a tabela de preços em vigor para a prestação dos serviços de formação de vistoriador, a Portaria de credenciamento, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e os dados de contato para o canal de ouvidoria do DETRAN-MG;

XIII – Armazenar por no mínimo 10 (dez) anos todos os registros dos cursos ministrados, que deverão estar arquivados em arquivo físico ou eletrônico, com backup destes registros em meio eletrônico ou local distinto;

XIV – Disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto do credenciamento;

XV – Comunicar ao DETRAN-MG mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;

XVI – Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;

XVII – Estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja estabelecido;

XVIII – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi habilitado;

XIX – Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

XX – Guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;

XXI – Utilizar placas de identificação, obedecendo às especificações e normas em vigor;

XXII – Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN-MG quanto às instalações físicas, identidade visual, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;

XXIII – Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi autorizado.

CAPÍTULO XII

DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS

Art. 47. É vedado à pessoa jurídica credenciada, bem como a seus representantes legais, constituindo-se em infrações passíveis de aplicação de penalidades:

I – Permitir que, nas dependências da pessoa jurídica credenciada, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

II – Deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do DETRAN-MG, salvo pelo não pagamento do valor da prestação de serviços;

III – Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros interessados no seu serviço;

IV – Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;

V – Alterar o quadro societário, o endereço ou os requisitos de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciadas em autorização do DETRAN-MG;

VI – Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN-MG;

VII – Divulgar sem autorização expressa do DETRAN-MG, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento, inclusive dados dos alunos que frequentam ou frequentaram o curso;

VIII – Praticar ou permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/92;

IX – Delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento;

X – Atuar fora dos limites territoriais e endereço em que foi credenciado pelo DETRAN-MG.

§1º. Os administradores das pessoas jurídicas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, independentemente do tipo de vínculo contratual ou trabalhista existente, desde que provado, através de processo administrativo, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nas infrações apuradas.

§2º. A infração será punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.

CAPÍTULO XIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 48. Se exigido pelo DETRAN-MG, deverá a pessoa jurídica credenciada aumentar a capacidade de atendimento de usuários para formação de vistoriador.

CAPÍTULO XIV

DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 49. O credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN-MG:

I – Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Portaria e suas alterações;

II – Pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento e pelo vencimento do credenciamento no DETRAN-MG;

III – No caso de a pessoa jurídica credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;

IV – Dar causa à inexecução parcial do termo de credenciamento;

V – Dar causa à inexecução parcial do termo de credenciamento que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

VI – Dar causa à inexecução total do termo de credenciamento;

VII – Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

VIII – Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

IX – Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

X – Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

XI – Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

XII – Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

XIII – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XIV – Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XV – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

XVI – Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;

XVII – Judicialmente, nos termos da lei;

XVIII – Pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes;

XIX – Pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a pessoa jurídica credenciada direito à indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte, falir ou for extinta;

XX – Pela aplicação de penalidades administrativas.

Art. 50. O credenciamento poderá ser rescindido pela pessoa jurídica credenciada:

I – Pela decretação do regime de falência;

II – Por interesse de seus sócios, associados e administradores, mediante aviso por escrito ao DETRAN-MG, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 51. Ocorrendo a rescisão do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN-MG todos os registros físicos e eletrônicos, inclusive todos os backups, dos cursos ministrados nos últimos 10 (dez) anos.

CAPÍTULO XV

DAS PENALIDADES

Art. 52. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria sujeitará à pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicada pelo DETRAN-MG, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:

I – Advertência por escrito;

II – Suspensão das atividades, por prazo determinado de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;

III – Suspensão cautelar das atividades, por prazo indeterminado;

IV – Cassação do credenciamento.

Art. 53. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§1º. A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada sem a prévia manifestação do interessado e, ainda, antecedente ou incidente ao processo administrativo.

§2º. Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN-MG permanecem em vigor.

Art. 54. A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada motivadamente em caso de risco iminente, nos termos do artigo 45 da Lei 9.784/1999.

Art. 55. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN-MG, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação de conformidade e do resultado desta.

Art. 56. As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade das infrações e os danos delas resultantes para o DETRAN-MG, para o Estado e para o cidadão, além das circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 57. Constituem circunstâncias atenuantes:

I – A comprovada inexistência de má-fé;

II – Terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que resulte a repetição da ocorrência da infração administrativa apurada;

III – O arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário, aos usuários e à imagem do DETRAN-MG;

IV – O ressarcimento dos prejuízos ao erário;

V – Boa conduta funcional.

Art. 58. Constituem circunstâncias agravantes:

I – A reincidência;

II – Dissimulação;

III – Má-fé;

IV – A premeditação;

V – O conluio de duas ou mais pessoas;

VI – A prática simultânea de duas ou mais infrações;

V – O prejuízo ao usuário do serviço;

VI – O dano ao erário ou à imagem do DETRAN-MG;

VII – Constituir a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;

VIII – Deixar de comunicar ao DETRAN-MG fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;

IX – Má-conduta funcional

Art. 59. Será penalizada com advertência por escrito a pessoa jurídica credenciada que cometer as infrações capituladas no artigo 47, incisos I, II, III, IV e V.

Art. 60. Será penalizada com suspensão das atividades, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a pessoa jurídica credenciada reincidente punida com aplicação de advertência por escrito ou que cometer as infrações capituladas no artigo 47, incisos VI, VII e VIII.

§1º. A primeira suspensão será pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§2º. A reincidência de qualquer infração implicará na suspensão das atividades pelo prazo da suspensão anterior acrescido de 30 (trinta) dias, até o limite de 90 (noventa) dias.

Art. 61. As infrações que ensejam a penalidade de cassação do credenciamento são as constantes no artigo 47, incisos IX e X, ou quando a pessoa jurídica credenciada for reincidente em infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO XVI

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 62. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

§1º. A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.

§2º.Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá exercer suas atividades.

Art. 63. O processo administrativo tramitará na Seção de Auditoria e Fiscalização (SAF) do DETRAN-MG, quando se tratar de pessoa jurídica credenciada na cidade de Belo Horizonte, e na Delegacia Regional da CIRETRAN, quando se tratar de pessoa jurídica credenciada nos demais municípios do Estado, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.

§1º. O processo administrativo será instaurado por meio de correspondência enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do 1º dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.

§2º. O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.

§3º. O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.

§4º. Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Art. 64. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.

Art. 65. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor do DETRAN-MG para decisão.

Art. 66. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor do DETRAN-MG, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, dando ciência ao processado através de notificação escrita.

Art. 67. O processo será decidido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão da sua instrução, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.

§1º Da decisão do Diretor do DETRAN-MG caberá recurso, no prazo de 10 dias, contado da ciência do interessado ou da divulgação oficial da decisão.

§2º. Esse recurso deverá ser interposto perante o Diretor do DETRAN-MG, que ainda poderá reconsiderar sua decisão em até 10 dias e, caso mantenha, remeterá à Chefia de Polícia.

§3º. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

§4º Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 68. Na hipótese de cassação do credenciamento, por aplicação de penalidade, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto ao DETRAN-MG, observadas as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 69. As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO XVII

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS

Art. 70. O Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) é o sistema oficial de gestão de credenciamento de empresas do DETRAN-MG, disponível para usuários internos e externos, acessível através do endereço eletrônico https://credenciamento.detran.mg.gov.br.

§1º. O acesso ao SCE pelos usuários externos será precedido de cadastramento prévio e realizado mediante a utilização de certificado digital e-CNPJ da pessoa jurídica interessada.

§2º. O cadastramento para usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável e dar-se-á a partir de cadastro efetuado por meio de formulário eletrônico disponível em página própria do SCE.

§3º. O cadastramento está condicionado à aceitação, pelo interessado, das regras que disciplinam o uso do SCE e tem como consequência a responsabilização do usuário externo pelas ações efetuadas, as quais são passíveis de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.

§4º. Em razão da natureza do serviço, algumas funcionalidades do SCE são de acesso exclusivo para usuários internos.

Art. 71. É de responsabilidade do usuário externo:

I – O sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II – A conformidade entre os dados informados nos formulários eletrônicos de peticionamento e os constantes do documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

III – A confecção dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV – A conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio do SCE até que decaia o direito do DETRAN-MG de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados ao DETRAN-MG para qualquer tipo de conferência;

V – A verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente;

VI – A observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SCE, considerando-se tempestivos os atos praticados até as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o usuário externo;

VII – A consulta periódica ao SCE a fim de verificar o recebimento de comunicados;

VIII – As condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços de que trata esta Portaria implica na concordância tácita, integral e irrestrita pelos sócios, associados e administradores da pessoa jurídica

solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.

Art. 73. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento e a pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria estará sujeita à responsabilização administrativa e às sanções quando do cometimento de infrações conforme preceitua o Capítulo IV da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 74. A pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria poderá excepcionalmente ministrar cursos teóricos e práticos em município diverso daquele de sua sede desde que previamente solicitado e autorizado pela DRV , indicando o local onde serão ministradas as aulas e a comprovação de que o local atende às exigências desta Portaria.

Art. 75. A pessoa jurídica solicitante de credenciamento que tiver em sua composição societária outra pessoa jurídica estará obrigada a demonstrar a habilitação jurídica e a regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira de que tratam os artigos 25 e 26 desta Portaria desta outra pessoa jurídica como condição ao credenciamento.

Art. 76. Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos observadas as seguintes condições:

I – O documento produzido originalmente em meio eletrônico (documento nato-digital) será considerado válido quando anexado ao SCE no mesmo formato;

II – O documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado), quando anexado ao SCE, será considerado:

a) Original, quando contiver meios de validação externos, tais como, chaves de validação e QRCode, que permitam a verificação da autenticidade do documento;

b) Cópia simples, quando não contiver meios de validação externos, e, neste caso, deverá possuir prova de autenticidade por cartório de notas.

III – Todas as declarações e requerimentos exigidos por esta Portaria só serão aceitos quando as assinaturas possuírem prova de autenticidade realizada por cartório competente.

III – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado) que contiver assinatura somente será aceito quando a assinatura coincidir com aquela constante do documento de identificação do signatário, a ser confrontada por servidor do DETRAN-MG.(Alterado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

Art. 77. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua emissão.

Art. 77. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias posteriores à data de sua emissão. (Alterado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

Art. 78. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

§1º. Nenhum prazo inicia ou termina em dia não útil, sendo considerado dia útil aquele em que houver expediente do DETRAN-MG.

§2º. Considera-se tempestivo aquele ato efetivado até as 23h59min59seg do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o interessado.

Art. 79. O credenciamento para a prestação dos serviços de que trata esta Portaria será outorgado em caráter precário, por prazo determinado e sem exclusividade, às empresas credenciadas na forma do presente regulamento administrativo.

Art. 80. A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais terá amplo, total e irrestrito acesso aos registros de todos os cursos ministrados, assim como de todos os seus participantes, independentemente de qualquer notificação, solicitação ou ordem judicial.

Art. 81. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DETRAN-MG, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 82. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Eurico da Cunha Neto

Diretor do Detran/MG

Confira os anexos: clique aqui

ANEXO VII 

MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

(Acrescentado pela Portaria Detran-MG nº 69/2022)

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais | Ano 130 – nº 200

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