Portaria Detran-MG nº 175 de 08/02/2018 (revogada)

Data da publicação: 09/02/2018

Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV) para realização de vistoria de identificação veicular.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X do art. 22 da Lei nº 9.053, de 23 de setembro de 1977, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e demais instrumentos normativos relativos à matéria;

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 47.368, de 06 de fevereiro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir maior eficiência, controle, segurança e comodidade ao serviço de vistoria de identificação veicular e;

CONSIDERANDO a necessidade de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Minas Gerais;

RESOLVE:


CAPÍTULO I – CONDIÇÕES GERAIS PARA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS – ECV´S

Art. 1º Regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a realização de vistorias de identificação veicular no estado de Minas Gerais, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, da relacração das placas identificadoras ou da emissão de segunda via de Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através de sistema fornecido por Empresa de Tecnologia da Informação – T.I., a ser credenciada pelo DETRAN/MG;
§ 2º O laudo único de vistoria de identificação veicular só terá validade se devidamente aprovado por sistema disponibilizado por Empresa de Controle de Qualidade – ECQ, a ser contratada pelo DETRAN/MG, e no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, se registrando no Sistema de Certificado de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pelo DENATRAN, ou sistema homologado pelo DETRAN/MG.
§ 3º O DETRAN/MG poderá, excepcionalmente e em aso de necessidade, exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores, mediante ato do diretor do órgão devidamente fundamentado.
Art. 2º A vistoria de identificação veicular tem por objetivo verificar:
I – A autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II – A legitimidade da propriedade;
III – Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;
IV – Se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta for autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
§ 1º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, bem como outras correlatas.
§ 2º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total, respeitando-se apenas a possibilidade prevista no artigo 13 da Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015, do CONTRAN.
§ 3º Não se aplicam os incisos III e IV do caput deste artigo nos casos de veículos:
I – Recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;
II – Indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;
§ 4º Nos casos de que trata o §3] deste artigo, o Certificado de registro de veículo – CRV e o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV serão emitidos com a informação de “circulação vedada”, que também será anotada no cadastro do veículo e disponibiliza aos órgãos de fiscalização de trânsito.
Art. 3º O laudo resultante da vistoria de identificação veicular terá validade de trinta dias e poderá ser utilizado para apenas uma transferência de propriedade ou domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, uma relacração das placas ou uma emissão de segunda via de Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Parágrafo único – O laudo que trata o caput deste artigo terá validade para serviços a serem executados apenas na circunscrição da CINETRAN em que ocorrerá o processo.
Art. 4º O credenciamento é intransferível e será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN/MG.
§ 1º. O credenciamento das ECV´S respeitará o Âmbito de atuação e o quantitativo estabelecidos no Decreto Estadual nº 47.368/18.
§ 2º. Havendo interesse em possuir mais de um local para a realização de vistoria de identificação veicular, a interessada deverá credenciar separadamente cada filial, respeitando-se os mesmos critérios de credenciamento.
§ 3º. A empresa credenciada (ECV) deverá possuir como atividade exclusiva a de vistoria veicular.
Art. 5º O credenciamento de que trata essa portaria terá vigência de três anos e poderá ser renovado sucessivamente por igual período, a critério do DETRAN/MG, desde que preenchidos os requisitos já estabelecidos ao credenciamento.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, o DETRAN/MG fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.


CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA SERVIÇOS DE ECV´S
Art. 6º A empresa interessada deverá apresentar, no protocolo geral, requerimento dirigido ao Diretor do DETRAN/MG, acompanhado da seguinte documentação:
I – De habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, a acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular, executando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
b) Certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei 11.1018/2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, sessenta dias anteriores à solicitação do credenciamento;
c) Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;
II – De regularidade fiscal e trabalhista:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, se houver relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do título VII – A da Consolidação das leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstração situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
f) Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – TEM;
III – de qualificação técnica e financeira:
a) Declaração de que apresentará até o ato de credenciamento, quadro de pessoal permanente com vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular homologado pelo DETRAN/MG, nos termos de portaria específica;
b) Alvará de funcionamento, com data de validade, ou protocolo do pedido perante a prefeitura com autorização de funcionamento;
c) Declaração firmada por seu representante legal que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
d) Apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) válida pelo prazo de vigência do credenciamento, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, acompanhada de respectivo comprovante de pagamento integral;
e) Comprovante de quitação do seguro contratado;
f) Comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;
g) declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges, bem como parentes até segundo grau, de envolvimentos comercias que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo do despachante documentalista, da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguro de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito, ou mesmo fábrica de placas e tarjetas automotivas.
IV – Documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) Planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, identificando a existência de local coberto para a realização das vistorias com área mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), sendo vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado outra atividade;
b) Certificado de sistema de qualidade, padrão ISSO 9001:2015, com validade atestada pela identidade certificadora, acredita pelo INMETRO ou signitária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo de acreditação;
c) Declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários aos exercícios das atividades regulamentadas por esta Portaria;
§ 1º – Na hipótese de não constar o prazo de atividades nas certidões apresentadas, o DETRAN/MG aceitará como válidas as expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 2º – Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3º – Os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões, atestados, e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original ou com validação possível via internet.
Art. 7º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta portaria:
I – Cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2] grau, exerça diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo DETRAN/MG, CONTRAN ou DENATRAN.
II – Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MG, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público ativo, inclusive os de confiança, seja na esfera federal, estadual, municipal, bem como seus cônjuges, de companheiros e parentes até o 2º grau;
IV – Que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público ativo, inclusive os de confiança, do DETRAN/MG, cujo cônjuge, companheiro e parente até o 2º grau;
IV – Quando contatado que qualquer dos sócios ou proprietários, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participando de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 31, § 4º desta Portaria;
V – Quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18/05/1990;
Art. 8º As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos;
I – Computador desktop com internet mínima recomendada de upload de 1MB;
II – Câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica, com resolução HD 720P e lente varifocal de 3,6 a 8mm;
III – dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo tablet ou smartphone, e de integração a sistema homologado pelo DETRAN/MG na forma de portaria específica;
IV – Leitor biométrico de impressão digital com as seguintes características:
a) Área de captura de imagem mínima 12mm de largura x 16mm de comprimento;
b) Resolução mínima de 500dpi;
c) 8-bit escala de cinza (256 níveis acima);
d) Scanner óptico com uso de prisma;
e) Rejeição a imagens latentes;
f) Tempo máximo de verificação de até 2 segundos;
g) Captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);
h) Compatível com USB versão 2.0 ou superior;
i) Alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;
V – Aparelho medidor de transmitância luminosa certificado pelo INMETRO, na forma da Portaria INMETRO nº 064/2007 e nº 254/2007;
VI – Elevador automotivo, valeta com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado ou rampa móvel;
VII- boroscópio com as seguintes características:
a) Compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;
b) Imagens de, no mínimo, 800 x0600 pixels.
VIII – medidor de TWI.

Art. 9º A credenciada deverá ser identificada por meio de placa, conforme o modelo e as especificações constantes no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A placa externa de que se trata este artigo deverá ser instalada somente após a publicação da Portaria de credenciamento da empresa, devendo ser mantida durante todo o período de credenciamento.


CAPÍTULO III – DA VISTORIA DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 10º Preenchidos todos os requisitos e condições de credenciamento previstos nesta Portaria, o DETRAN/MG realizará vistorias no local de funcionamento indicado pela empresa requerente.
Parágrafo único. A vistoria de que trata o caput deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos, bem como observará a satisfação dos requisitos constantes desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.


CAPÍTULO IV – DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 11 O requerimento de credenciamento será analisado pela divisão de Controle de CIRETRANS, à qual compete:
I- Verificar a regularidade da documentação exigida;
II- Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III- Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV- Manifestar-se favoravelmente ou não pelo credenciamento, submetendo o processo à análise e decisão do Diretor do DETRAN/MG;
V- Cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e de recredenciamento.
Parágrafo único. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar injustificadamente de cumpri-la no prazo de quinze dias.
Art. 12 Deferido o credenciamento, caberá ao Diretor do DETRAN/MG expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter:
I- Identificação completa da empresa credenciada;
II- Prazo de vigência do credenciamento;
III- Número do credenciamento;
IV- Endereço de realização de vistoria de identificação veicular;


CAPÍTULO V – DOS VISTORIADORES
Art. 13 A interessada em se credenciar para atuar como ECV deverá cadastrar junto à divisão de controle de CIRETRANS do DETRAN/MG, assim que notificada, os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que se trata esta Portaria.
§ 1º. O cadastramento de que se trata o caput deste artigo deverá ser feito pelo responsável legal da credenciada, mediante requerimento por escrito e acompanhado dos seguintes documentos do vistoriador:
I- Cópias da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II- Uma foto 3×4;
III- Certificado de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular homologado pelo DETRAN/MG, nos termos de Portaria própria;
IV- Comprovante de resistência atualizado;
V- Atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.
§ 2º. O credenciamento da pessoa jurídica de direito privado dependerá do preenchimento do requisito estabelecido nesse artigo, sendo que a mesma será notificada para, em terá trinta dias, cadastrar os empregados e/ou prepostos devidamente habilitados perante o DETRAN/MG, sob pena de indeferimento do requerimento de credenciamento.
§ 3º. É vedada expressamente a realização de qualquer vistoria ou outro procedimento afeto a esta portaria por empregados e/ou prepostos das ECV´S que não estejam prévia e devidamente cadastrados e autorizados nos termos deste artigo.
Art. 14 o vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada, ressalvado o caso de filial da mesma empresa, desde que previamente autorizado pela Divisão de Controle de CIRETRANS, e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
Art. 15. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao DETRAN/MG no prazo de cinco dias úteis, a contar do evento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.


CAPÍTULO VI – DO SISTEMA DE EMISSÃO DE LAUDO DE VISTORIA VEICULAR
Art. 16 O sistema a ser utilizado pela ECV na execução de vistoria e emissão do laudo deverá ser homologado pelo DETRAN/MG, o qual será fornecido por Empresa de Tecnologia da Informação – TI, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 1º. A ECV, no prazo de cinco dias úteis do ato de seu credenciamento, deverá apresentar contrato de utilização e confidencialidade com empresa credenciada pelo DETRAN/MG para o fornecimento do Sistema de Emissão de Laudo de Vistoria Veicular;
§ 2º. A remuneração pela utilização do sistema de que trata este artigo será realizada na forma determinada pelo Decreto Estadual 47.368/18, sendo vedada qualquer negociação entre as empresas credenciadas para atuação em cada seguimento;
§ 3º. O usuário do serviço de vistoria de identificação veicular escolherá a ECV para a execução do procedimento no momento do preenchimento da ficha de cadastro no site do DETRAN/MG pela própria ECV, através de webservice sendo que o mesmo automaticamente deverá ser tripartido, na forma estabelecida no artigo 8º do Decreto Estadual nº 47.386/18.

§ 4º O boleto bancário de que trata o parágrafo anterior será disponibilizado no site do DETRAN/MG pela própria ECV, através de webservice, sendo que o mesmo automaticamente deverá ser tripartido, na forma estabelecida no artigo 8º do Decreto Estadual nº 47.386/18.
§ 5º. Caberá à ECV o recolhimento da taxa prevista artigo 9º do Decreto Estadual 47.368/18, haja vista acesso aos sistemas do DETRAN/MG a cada procedimento de vistoria de identificação veicular realizado.
§ 6º. O não recolhimento da taxa a que se refere o parágrafo anterior, no prazo estipulado, acarretará a suspensão imediata de acesso ao sistema de emissão de laudo de vistoria, até a regularização e comprovação do pagamento, conforme o DETRAN/MG dispuser.


CAPÍTULO VII – DA VISTORIA DE INDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 17. O proprietário do veículo dever ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriadores.
Art. 18 A credenciada deverá registrar a vistoria de identificação veicular em sistema eletrônico homologado na forma de Portaria específica, por meio do qual será expedido o laudo.
Art. 19 Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema eletrônico de vistoria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:
I- Hodômetro;
II- Frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
III- Lacre traseiro;
IV- Etiquetas de identificação, com o registro de pelo menos uma imagem;
V- Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
VI- Numeral no motor;
VII- Numeral do chassi.
§ 1º. Do laudo de que trata o artigo 18 desta portaria deverá constar;
I- A sequência alfanumérica gravada nos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;
II- Como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados conformes.
§ 2º. Caso o DETRAN/MG discorde da conclusão da laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresenta-lo em posto de atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria;
§ 3º. Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia do laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria.
Art. 20 Constatada qualquer desconformidade de veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.
Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer desconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem nova cobrança, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.


CAPÍTULO VIII – DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA E DA VISTORIA MÓVEL
Art. 21 É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora da área coberta do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos neste Capítulo.
Art. 22 A vistoria de identificação poderá ser realizada fora do estabelecimento credenciado nas seguintes hipóteses, denominando-se vistoria móvel:
I- Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, nos termos desta Portaria, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada ou do terceiro adquirente;
II- Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição autorizada ou do adquirente;
III- Em município no qual não houver empresa credenciada, desde que para veículos a serem registrados perante a unidade do município até a publicação de portaria de credenciamento de ECV naquela localidade;
IV- Veículo com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis quilogramas), ocasião em que poderão ser vistoriados em área descoberta das instalações da credenciada;
V- Veículo com peso bruto total superior a 10 TON (dez toneladas), ocasião em que a vistoria poderá ser realizada em qualquer local.
§ 1º. A realização de vistoria móvel em situação diversa das previstas neste artigo não será validada para fins de transferência do veículo ou concretização do serviço solicitado, além caracterizar as infrações previstas nos incisos III e IV do artigo 11 da Resolução CONTRAN n] 466, de 11.12.2013.
§ 2º. A ECV interessada em realizar a vistoria prevista no inciso III deste artigo deverá apresentar o requerimento prévio á Divisão de Controle de CIRETRANS do DETRA/MG, indicando o município que pretende atender, o local em que pretende realizar a vistoria, bem como as respectivas coordenadas geográficas.


CAPÍTULO VIII – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA MÓVEL
Art. 23 A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras:
I- Na hipótese do inciso I do artigo 22 desta Portaria, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou alienante do veículo companhia constante do cadastro de seguradoras do DETRAN/MG e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva companhia;
II- Na hipótese do inciso II do artigo 22 desta Portaria, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa constante do cadastro de constituições financeiras de DETRAN/MG e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva instituição;
III- Na hipótese do inciso III do artigo 22 desta Portaria, o local de realização da vistoria deverá ser estritamente o endereço indicado no requerimento apresentado pela ECV para atendimento em município diverso de sua rede;
IV- Na hipótese do inciso IV do artigo 22 desta Portaria, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo e o local de realização da vistoria deverá ser o local do estabelecimento da empresa credenciada;
V- Na hipótese do inciso V do artigo 22 desta Portaria, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo.
§ 1º. A realização de vistoria móvel em pátios, prevista nos incisos I e II do artigo 22 desta Portaria, poderá ser validada no local de realização da vistoria ou na sede da ECV responsável em até 72 (setenta e duas) horas de sua finalização.
§ 2º. O laudo realizado nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 22 desta Portaria terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º – O cômputo das horas para a validação da vistoria levará em conta apenas o horário comercial, qual seja, de 08:00h ás 18:00h, de segunda a sexta-feira, e de 08:00h às 12:00h aos sábados.
§ 4º – O raio de funcionamento e liberação do sistema homologado para vistoria móvel deve atender à limitação de 500 (quinhentos) metros de raio, devendo haver demonstração dos casos que demandem raio superior.


CAPÍTULO IX – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 24 O prazo de vigência do credenciamento será de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado, após o atendimento dos mesmos requisitos previstos para o credenciamento.
§ 1º. A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolada no DETRAN/MG até trinta dias antes da data do respectivo vencimento;
§ 2º A falta de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo no prazo nele estipulado no § 1º, será considerada renúncia tácita à renovação do credenciamento.


CAPÍTULO X – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DETRAN/MG
Art. 25 Compete ao DETRAN/MG:
I- Publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do credenciamento da pessoa jurídica de direito privado habilitada para exercer a vistoria de identificação veicular, nos termos desta Portaria;
II- Disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
III- Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
IV- Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível nos sistemas homologados pelo DETRAN/MG, ou na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação que permita a integração dos dados necessários de acordo com a regulamentação em Portaria específica;
V- Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco” e por meio dos sistemas homologados pelo DETRAN/MG em Portaria específica, ou do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
VI- Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;
VII- Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução;
VIII- Celebrar o instrumento jurídico necessário, com a Autoridade Policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN/MG e prover meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;
IX- Comunicar à Autoridade Policial responsável qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal.
X- Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.


CAPÍTULO XI – DOS DEVERES DA CREDENCIADA E DAS PENALIDADES
Art. 26 A empresa credenciada estará sujeita ás penalidades descritas no artigo 9º da Resolução 466/2013 do CONTRAN, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da mesma Resolução.
Parágrafo único. A empresa Credenciada de Vistoria – ECV é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados.
Art. 27 São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 466/2013 do CONTRAN de que trata o artigo 26 desta Portaria:
I- Prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II- Exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação de da atividade credenciada;
III- Manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
IV- Manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN/MG;
V- Promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;
VI- Fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão de DETRAN/MG, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;
VII- Comunicar em até 12 (doze) horas à unidade de trânsito do município de realização da vistoria, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo laudo, qualquer identificação veicular suspeita de adulteração ou irregularidade insanável, que, por sua vez, dará conhecimento à autoridade policial civil competente para fins de apuração criminal;
VIII- Manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;
IX- Manter afixado em local visível ao público cópia da portaria de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.
X- Atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 50 (cinquenta) vistorias de identificação veicular por dia;
XI- Abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário nas unidades de atendimento do DETRAN/MG;
XII- Abster-se de utilizar logomarca de DETRAN/MG ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o DETRAN/MG, tais como “vistoria DETRAN”, “transferência DETRAN”, entre outros, sendo permitida a informação de “empresa credenciada pelo DETRAN/MG apenas na forma disposta nesta Portaria;
XIII- Informar, em até cinco dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal, nos termos do artigo 15 desta Portaria.
Art. 28 São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda e 90 (noventa) dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 466/13 do CONTRAN de que trata o artigo 23 desta Portaria;
I- Fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;
II- Manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo DETRAN/MG;
III- Prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN/MG;
IV- Manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta-feira;
V- Cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
VI- Manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
VII- Comunicar ao DETRAN/MG, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa;
VIII- Comunicar alterações societárias à DCC – Divisão de Controle de CIRETRANS do DETRAN/MG, encaminhando a documentação prevista na alínea “c”, do inciso I, do artigo 6º desta Portaria, pertinente ao sócio ingressante;
IX- Abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
X- Fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores;
XI- Assegurar que o laudo de vistoria seja assinado apenas pelo vistoriador responsável por sua realização.
XII- Permitir acesso a aplicação e laudos emitidos pelas ECV para análise de todas as vistorias realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens, informando ao DETRAN/MG referente a quaisquer observações apontadas nos procedimentos.
Parágrafo único – A reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no caput deste artigo.
Art. 29 São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 466/2013 do CONTRAN de que trata o artigo 26 desta Portaria:
I- Manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pelo DETRAN/MG;
II- Abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;
III- Abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos ás desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7º desta Portaria;
IV- Abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no DETRAN/MG, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até p 2] grau;
Parágrafo único – A reincidência de infração punida com aplicação e suspensão das atividades por 90 (noventa) dias sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no caput deste artigo.
Art. 30 O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observando o disposto na lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, e terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado.
Parágrafo único. Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas nos artigos 10 a 13 da Resolução CONTRAN nº 466/2013 e 24 a 26 da presente Portaria, e:
I- No caso de aplicação da pena de suspensão, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo aplicado e à aprovação no curso de vistoria de identificação veicular homologado pelo DETRAN/MG;
Art. 31 A aplicação das penalidades previstas é de competência do Diretor do DETRAN/MG.
§ 1º. Da decisão do Diretor do DETRAN/MG caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação, ao Chefe de Polícia Civil de Minas Gerais;
§ 2º. A aplicação das penalidades será precedida de sindicância ou processo administrativo, conforme o caso, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
§ 3º. Na hipótese de abertura de processo administrativo para apuração de infrações para as quais são cominadas as penalidades de suspensão ou cancelamento do credenciamento/homologação, poderá o Diretor de DETRAN/MG, mediante decisão motivada, suspender as atividades do credenciado até o encerramento do processo;
§ 4º. Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, poderá o descredenciado requerer novo credenciamento, submetendo-se a todas as exigências para tanto;
§ 5º. A restrição prevista no § 4º deste artigo se estende aos sócios da empresa cujo credenciamento foi cancelado, bem como a seus cônjuges, companheiros (as) e parentes até o segundo grau.


CAPÍTULO XII – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 32 A credenciada responderá administrativa e civilmente por todos os eventuais prejuízos causados ao Estado e/ou a terceiros em decorrência da atividade que exercer, bem como das informações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do bando de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea “d” do inciso III, do artigo 6º desta Portaria, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal por crime ambiental nos termos da lei.
Parágrafo único, independente da responsabilidade civil administrativa da ECV sobre todo o procedimento, seus empregados, prepostos e quaisquer agentes que atuem em seu nome enquadrar-se-ão no conceito amplo de funcionário público a que se refere o Art. 327, § 1º do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), respondendo pessoalmente o empregado e/ou preposto por todos os ilícitos penais que venha a praticar no exercício das atividades a que se referem esta portaria.


CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 O prazo de vigência do credenciamento será de três anos, renovável sucessivamente por igual período, desde que requerido pelo credenciado, nos termos de Decreto Estadual nº 47.369/18 e da presenta Portaria.
Art. 34 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Do DETRAN/MG.
Art. 35 Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA

Ilustração referente ao modelo de placa de identificação da empresa credenciada, presente no anexo 1.

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais | Ano 126 – nº 28

Vistoria Veicular

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