Portaria Detran-MG nº 68 de 19/01/2023 (revogada)

Data da publicação: 25/01/2023

Altera o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

O Diretor Do Departamento De Trânsito Do Estado De MINAS GERAIS – DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e:

Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade;

Resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria DETRAN-MG nº 1.935, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

Art. 2º Acrescentar o inciso IV-A ao art. 14 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935, de 2022, com a seguinte redação:

“IV-A – Análise dos Requisitos de Tecnologia: consiste na realização de uma análise jurídica quanto a demonstração da contratação de uma ETIV credenciada pelo DETRAN-MG.”

Art. 3º Alterar o caput do art. 15 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A análise documental, a análise do corpo técnico e a análise dos requisitos de tecnologia das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento ficarão a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG para os pedidos de credenciamento para a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana, e a cargo das Delegacias Regionais (CIRETRANS) para os pedidos de credenciamento para os demais municípios do Estado, considerando o município da sede da pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento.”

Art. 4º Alterar o caput do art. 18 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O início do recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas ocorrerá a partir do dia 23 de janeiro de 2023, ficando aberto permanentemente.”

Art. 5º Acrescentar a Seção V-A no Capítulo II da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, com a seguinte redação:

“Seção V-A – Etapa IV-A: Análise dos Requisitos de Tecnologia”

Art. 6º Acrescentar os artigos 28-C e 28-D na Seção V-A no Capítulo II da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, com a seguinte redação: “Art. 28. C – Concluída a etapa de análise do corpo técnico, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação a que se refere o inciso I do art. 34 desta Portaria.

§1º – A não apresentação da documentação exigida no prazo máximo estipulado no caput deste artigo ensejará no indeferimento do pedido de credenciamento.

§2º – Quando os documentos apresentados não atenderem aos requisitos exigidos, será oportunizado ao requerente corrigi-lo, que deverá fazê-lo num prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 28. D – A DRV e as Delegacias Regionais (CIRETRANS) terão o prazo máximo de

30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para procederem à análise dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento.”

Art. 7º Alterar os incisos II e V, do art. 32 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário; (…)

V – comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Fazenda, ou declaração de inexistência de obrigatoriedade de envio destas informações, excepcionalmente quando se tratar de pessoa jurídica constituída no ano de 2022 e 2023 até a data em que tal comprovação seja obrigatória conforme definição do Ministério da Fazenda;”

Art. 8º Alterar o inciso IV do art. 33 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – comprovação de atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular mediante declaração firmada pelo administrador da pessoa jurídica;”

Art. 9º Alterar a letra “i” do inciso IV do art. 34 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“i) possuir área de manobra para acesso aos boxes de vistoria e às vagas de estacionamento com no mínimo 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros de largura dotado de piso em concreto ou material similar.”

Art. 10. Alterar o item “3.10” da letra “a”, do inciso V, do art. 34 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.10) cada rampa estar distante em 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) uma da outra, considerando esta distância a partir do centro de cada rampa, estando o conjunto centralizado no box de vistoria em sua largura.”

Art. 11. Alterar o inciso VI, do art. 34 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – listagem dos equipamentos relativos à infraestrutura computacional e de transmissão de dados instrumentos abaixo listados, contendo sua descrição, número de série e número de registro de patrimônio, que atenda no mínimo às seguintes características:”

Art. 12. Alterar os §10 do art. 34 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, com a seguinte redação:

“§10 – Para a realização de vistoria de identificação veicular na modalidade móvel, além do quantitativo de equipamentos para a vistoria na modalidade fixa, estes deverão ser acrescidos de no mínimo 01 (uma) unidade dos equipamentos descritos nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”; “j”, “k” e “l”.”

Art. 13. Acrescentar o §15ao art. 34 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, com a seguinte redação:

“§15 – Os equipamentos a que se referem os incisos V e VI do caput deste artigo são dispensados de apresentação de documentos que comprovem sua aquisição, sendo obrigatório àqueles que não possuírem número de série gravado de forma indelével a existência de etiqueta contendo número único de identificação.”

Art. 14. Alterar o inciso III do art. 85 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado) que contiver assinatura somente será aceito quando a assinatura coincidir com aquela constante do documento de identificação do signatário, a ser confrontada por servidor do DETRAN-MG.”

Art. 15. Alterar o caput do art. 86 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias posteriores à data de sua emissão.”

Art. 16. Alterar o Anexo VIII da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar conforme o anexo desta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Eurico da Cunha Neto Diretor do Detran/MG

Anexo

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais | Ano 131 – nº 18

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