Data da publicação: 24/01/2023
Altera o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços técnicos de formação de vistoriadores para empresas de vistoria de identificação veicular.
O Diretor Do Departamento De Trânsito Do Estado De Minas Gerais – DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e:
Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade;
Art. 1º Alterar a Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços técnicos de formação de vistoriadores para empresas de vistoria de identificação veicular.
Art. 2º Acrescentar o §3º ao art. 4º da Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 2022, com a seguinte redação: “§3º. A sede da pessoa jurídica deverá atender às exigências da norma da ABNT NBR nº 9050:2020.”
Art. 3º Alterar o caput do art. 10 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A análise documental das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento ficará a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG. A avaliação da conformidade ficará a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG para as empresas sediadas na cidade de Belo Horizonte, e a cargo das Delegacias Regionais em relação às empresas sediadas nos demais municípios do Estado.”
Art. 4º Acrescentar o parágrafo único ao art. 10 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 2022, com a seguinte redação: “Parágrafo único – O Instituto de Criminalística da PCMG poderá atuar na avaliação da conformidade das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento auxiliando o DETRAN-MG.”
Art. 5º Alterar o caput do parágrafo único do art. 11 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Poderá o DETRAN-MG solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento. Parágrafo único. O DETRAN-MG poderá realizar diligências sempre que houver dúvida sobre a validade ou veracidade de documento ou informação apresentada.”
Art. 6º Alterar a alínea “f”, do inciso VI, do art. 25 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) certidões negativas da justiça estadual, emitidas na jurisdição de domicilio, de ações de natureza penal em primeira e segunda instâncias; de ações de natureza cível em primeira e segunda instâncias; de execução cível; de execução criminal; de execução contra a fazenda pública e execução fiscal; execução hipotecária do sistema financeiro nacional.”
Art. 7º Alterar a alínea “x” da letra “b”, do inciso III, do art. 28 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“x. cada rampa estar distante em 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) uma da outra, considerando esta distância a partir do centro de cada rampa.”
Art. 8º Alterar as letras “b” e “f”, do inciso I, do art. 28 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) Possuir local coberto para a exposição dos veículos que serão utilizados nas atividades práticas, cuja área deve ser de no mínimo 39,00m², devendo ser considerado, para fins de cálculo de capacidade de alunos, 0,25m² para o instrutor, 0,25m² para cada aluno e 19,25m² para cada veículo; (…)
f)Possuir no mínimo 02 (dois) banheiros para uso dos usuários, devendo, pelo menos um deles, estar adaptado ao uso para pessoas com dificuldades de locomoção conforme a norma da ABNT NBR nº 9050:2020;”
Art. 9º Acrescentar a alínea IV ao art. 28 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 2022, com a seguinte redação:
“IV – placa de identificação conforme modelo estabelecido no Anexo VII desta Portaria.”
Art. 10. Alterar o parágrafo único do art. 28 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os requisitos constantes do Inciso I, alíneas “b”, “c” e “d” do caput deste artigo são destinados às aulas práticas, sendo admissível o uso de espaços localizados em outro imóvel na mesma cidade desde que este atenda ao que dispõe o art. 25 e as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, e “g” do inciso I do caput deste artigo.”
Art. 11. Alterar o inciso III do art. 76 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado) que contiver assinatura somente será aceito quando a assinatura coincidir com aquela constante do documento de identificação do signatário, a ser confrontada por servidor do DETRAN-MG.”
Art. 12.Alterar o caput do art. 77 da Portaria DETRAN-MG nº 1.603 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias posteriores à data de sua emissão. ”
Art. 13. Acrescentar o Anexo VII à Portaria DETRAN-MG nº 1.603 de 2022, que passa a vigorar conforme o anexo desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Eurico da Cunha Neto Diretor do Detran/MG
ANEXO VII
MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais | Ano 131 – nº 17