Data da publicação: 29/06/2018
Dispõe sobre a inclusão de exigências técnicas e operacionais das atividades das Empresas Credenciadas em Vistorias – ECV e dos sistemas destinados à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Art. 22 da lei 9.503/97- CTB, estabelece competência aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar, quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO que o Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 designa aos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todas as empresas credenciadas em vistoria no estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de exigências técnicas e operacionais das atividades das empresas credenciadas em vistorias, previsto na Portaria DETRAN-MS nº 13/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de exigências técnicas e operacionais e, consequentemente, de nova homologação dos sistemas destinados à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, previsto na Portaria DETRAN-MS nº 05/2017;
RESOLVE:
Art. 1º – As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deverão evidenciar, quando da realização de vistorias, através de vídeos produzidos pelos aplicativos informatizados homologados e instalados nos tablets ou smartphones utilizados, o que segue:
I – O estado geral dos pneus e rodas, incluindo o estepe;
II – O estado geral dos vidros, espelhos retrovisores externos, faróis, lanternas, para choques, portas, capôs, painéis laterais, colunas e batentes;
III – O estado geral do habitáculo do veículo evidenciando a fixação dos bancos, a existência e funcionamento de cintos de segurança, a abertura e fechamento dos vidros, a abertura, fechamento e travamento das portas;
IV – O funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização do veículo, buzina e limpadores de para-brisa;
V – Em se tratando de veículo automotor, que o mesmo se encontra em funcionamento, verificados com o motor do veículo ligado evidenciando o compartimento do motor.
§1º – Os vídeos de que trata este artigo deverão sempre, em seu início, exibir a placa traseira do veículo a que se refere, permitindo sua inequívoca identificação, assim como exibir o vistoriador que realizou o procedimento, face e crachá de identificação.
§2º – Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar, mediante vídeo, o estado geral do pneu e roda do estepe. Neste caso, o vídeo de que trata o inciso I deste artigo deverá evidenciar que os pneus do veículo são do tipo Run Flat.
§3º – Quando o veiculo vistoriado possuir engate para reboque, a tomada de energia deverá ser verificada quanto à sua padronização, existência de corrente e conformidade das conexões elétricas, mediante o acoplamento de conjunto de lanternas auxiliares, cuja verificação e evidência de sua realização deverá fazer parte do vídeo constante do inciso IV deste artigo.
§4º – Os sistemas informatizados homologados deverão ser capazes de produzir os vídeos de que trata este artigo assim como armazená-los, juntamente com todos os demais registros das vistorias, por no mínimo 12 (doze) meses em ambiente em conformidade à norma da ABNT NBR 11515 ou NBR 15247.
§5º – Os vídeos de que trata este artigo deverão ser analisados criticamente pela mesa de análise, em estrita observação ao que estabelece o item 14 do Anexo I da Portaria DETRAN-MS nº 05/2017, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-MS
sempre que constatada alguma não conformidade.
Art. 2º – As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deverão evidenciar, quando da realização de vistorias, além das imagens elencadas no item 7 do Anexo II da Portaria DETRAN-MS nº 05/2017, as seguintes imagens:
I – Dos pneus, inclusive do estepe, com nitidez suficiente para identificar a profundidade dos sulcos da banda de rodagem e o TWI;
II – Do compartimento do porta-malas, evidenciando a presença do triângulo, macaco, chave de rodas e estepe, permitindo a visualização da placa traseira do veículo, quando o modelo / tipo do veículo assim permitir;
III – Do habitáculo do motor, permitindo a visualização da placa dianteira do veículo, quando o modelo / tipo do veículo assim permitir.
§1º – As imagens de que trata este artigo deverão ser armazenadas pelo sistema homologado utilizado pela ECV e analisadas criticamente pela respectiva mesa de análise, em estrita observação ao que estabelece o item 7 do Anexo II da Portaria DETRAN-MS nº 05/2017, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-MS sempre que constatada alguma não conformidade.
§2º – Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar, mediante imagem, o pneu estepe assim como o que estabelece o inciso II deste artigo.
Art. 3º – As empresas credenciadas e homologadas em sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular nos termos da Portaria DETRAN-MS nº 05/2017 deverão demonstrar, como condição para sua manutenção de homologação, o atendimento aos requisitos desta Portaria.
Art. 4º – As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular somente poderão realizar vistorias a partir de 09 de julho de 2018 através de sistemas informatizados homologados nos termos desta Portaria, devidamente formalizado mediante contrato ou aditivo contratual, a ser protocolado na Diretoria de Veículos – DIRVE do DETRAN-MS, sob pena de suspensão das atividades por tempo indeterminado, até a comprovação do atendimento deste artigo.
Art. 5º – As empresas credenciadas e homologadas em sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular que não evidenciarem o atendimento ao disposto na Portaria DETRAN-MS nº 05/2017 e nesta Portaria, mediante nova homologação a ser solicitada em até 15 (quinze) dias após a publicação desta portaria, terão seu credenciamento e homologação revogados.
Art. 6º – A realização de vistoria de identificação veicular em desacordo a esta Portaria, à Portaria DETRAN-MS nº 013/2014 e às demais normas atinentes à atividade, em especial as Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, implicará na aplicação de penalidade de cassação da pessoa jurídica habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, podendo o DETRAN-MS, mediante justificativa, suspender cautelarmente a ECV durante o curso do processo administrativo.
§1º Quando constatada, mediante processo administrativo, o cometimento de fraude na realização da vistoria de identificação veicular, estarão sujeitos os responsáveis à denúncia junto ao Ministério Público Estadual, assim como responderem civil e criminalmente por seus atos.
§2º Quando constatado, mediante processo administrativo, o envolvimento de vistoriadores em fraude na realização da vistoria de identificação veicular, estes estarão impedidos de exercerem as atividades de vistoria de identificação veicular em qualquer empresa habilitada pelo DETRAN-MS pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aplicação da penalidade.
§3º As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios e administradores, sendo vedada a participação desses, quando da aplicação da penalidade de cassação, na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de vistoria de identificação veicular pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aplicação da penalidade.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande(MS), 28 de junho de 2018.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
DIRETOR-PRESIDENTE
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul nº 9686