Data da publicação: 29/06/2022
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso nº 28275
Regulamentar a realização e utilização do laudo técnico veicular destinado aos serviços no âmbito do Detran-MT.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto nos artigos 98 e 114 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando o disposto na Resolução nº. 968/2022 do CONTRAN, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB;
Considerando o disposto na Resolução nº. 941/2022 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;
Considerando o disposto na Portaria nº. 856/2018 do DETRAN-MT, que dispõe sobre a regulamentação do credenciamento de empresas para gravação e regravação do NIV – Número de Identificação Veicular no chassi/monobloco e/ou do nº do motor de veículos automotores, reboques e semi-reboques;
Considerando as indicações técnicas realizadas pela Diretoria de Veículos do DETRAN-MT, resolve:
Art. 1º. O laudo técnico veicular será destinado aos serviços de:
I – gravação/remarcação do número do NIV – Número de Identificação Veicular (chassi);
II – gravação/remarcação do número do motor;
III – troca de placa por clonagem;
IV – baixa definitiva de veículos impossibilitados de realizar o recorte do número do NIV – Número de Identificação Veicular;
V – reativação dos veículos baixados por erro;
VI – correção do NIV – Número de Identificação Veicular (chassi);
VII – correção da marca/modelo, ano/modelo, tipo, espécie, carroceria, PBT, CMT, eixo, capacidade de carga, potência e cilindrada de veículos não contemplados por carta laudo do fabricante.
§ 1º O laudo técnico veicular deverá, obrigatoriamente, conter imagens (fotos).
§ 2º O laudo técnico veicular deverá ser realizado por servidor do DETRAN-MT, no exercício da sua atividade de vistoriador.
§ 3º O laudo técnico veicular indicado no inciso VII do art. 1º deverá ser elaborado por meio da decodificação do NIV – Número de Identificação Veicular (chassi) e comparação de outros veículos registrados com a mesma marca/modelo e/ou ano fabricação.
§ 4º O laudo técnico veicular indicado no inciso VII do art. 1º com a finalidade de corrigir o campo ano/modelo somente será realizado para corrigir a divergência na base estadual, sincronizando a informação com a BIN – Base de Índice Nacional.
§ 5º A Diretoria de Veículos e Gerência de Vistoria definirá, e disponibilizará para todas as unidades do DETRAN-MT, o modelo de laudo, contendo as imagens obrigatórias de acordo com o tipo do veículo.
Art. 2º. O laudo técnico veicular somente será realizado em veículos sem sinais/suspeita de adulteração dos seus sinais identificadores.
§ 1º Veículos com suspeita de adulteração dos sinais identificadores deverão ser encaminhados para a POLITEC para realização de laudo pericial.
§ 2º As requisições administrativas para realização de laudo pericial serão encaminhadas pela unidade do DETRAN-MT para à Delegacia (PJC-MT), e esta legitimará a requisição para à POLITEC.
Art. 3º. As autorizações para gravação/remarcação do número do NIV – Número de Identificação Veicular e gravação/remarcação do número do motor serão emitidas pela Gerência de Vistoria.
Art. 4º. Revoga-se a Portaria nº. 240/2015/GP/DETRAN-MT e demais disposições em contrário.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos
Presidente do DETRAN-MT
Original Assinado*