Portaria Detran-MT nº 214 de 03/04/2020

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o disposto no inciso III do art. 22, nos incisos I e II do art. 123 e do inciso V do art. 124, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;


Considerando o disposto nas Resoluções nº 466/2013 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e Resolução nº 737/2018 do CONTRAN;


Considerando o disposto na Portaria nº 727/2019/GP/DETRAN-MT, que estabelece normas para o credenciamento de empresas privadas responsáveis pela realização de vistoria veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso;


Considerando o disposto nos Decretos nº 416 e 432 de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso.


Considerando as indicações técnicas realizadas pela Diretoria de Veículos do DETRAN-MT, resolve:


Art. 1º A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:


I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;


II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;


III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;


IV – veículo removido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;


V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;


VI – veículo com peso bruto total superior a 10 (dez) toneladas.


Art. 2º A vistoria móvel prevista no art. 1º desta Portaria será realizada exclusivamente dentro do limite do Estado de Mato Grosso, exceto nas seguintes hipóteses:


I – no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo §6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015;


II – no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;


III – mediante anuência prévia do DETRAN-MT, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.


Art. 3º Durante os efeitos da decretação de Pandemia em decorrência do COVID-19 as empresas privadas credenciadas responsáveis pela realização de vistoria veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso poderão realizar vistoria móvel domiciliar, mediante ciência ao DETRAN-MT, apresentando justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo ou do condutor.


Art. 4º A vistoria móvel deverá ser realizada pelas empresas privadas credenciadas no âmbito do seu respectivo município de credenciamento.


Art. 5º Fica autorizada a realização de vistoria volante pelas empresas privadas credenciadas junto aos municípios que não dispõem de empresa credenciada ativa, mediante autorização prévia do DETRAN-MT.


Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Cuiabá-MT, 03 de abril de 2020.
PAULO HENRIQUE LIMA MARQUES
Presidente em Designação do DETRAN-MT
Original Assinado

Vistoria Veicular

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