Data da publicação: 17/10/2019
Dispõe sobre a homologação de sistema destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN-MT, considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 727/2019/GP/DETRAN-MT, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n° 27609, do dia 11 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança deste procedimento;
Resolve:
Art. 1º – Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular deverão:
I – Ser homologados pelo DETRAN/MT;
II – Estar vinculado à pessoa jurídica solicitante, que será credenciada pelo DETRAN/MT após o atendimento desta Portaria.
III – Conter os requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria;
IV – Obedecer às especificações técnicas constantes dos anexos I e II desta Portaria. Parágrafo único – Os sistemas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser obrigatoriamente utilizados por empresas credenciadas junto a este Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT para a realização de vistorias de identificação veicular, Empresa Credenciada de Vistoria – ECV.
Art. 2º – O gerenciamento de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN/MT.
Art. 3º – As empresas interessadas em se credenciar e homologar o sistema de que trata o art. 1º desta Portaria deverão apresentar a Gerência de Protocolo Geral do DETRAN/MT requerimento de homologação e de credenciamento, dirigido a Coordenadoria de Credenciamento do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Relativos à habilitação jurídica: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores; b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
II – Relativos à regularidade fiscal e trabalhista: a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário; c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei; d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho; e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTSCRF; f) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo.
III – Relativos à qualificação técnica: a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
§ 1º – Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 2º – Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º – Não serão homologadas as empresas: I – Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/MT ou por ele disciplinada, tais como:
a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) análise de crédito ou venda de informação;
i) fabricação ou fornecimento de placas veiculares e lacres de placas;
j) fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;
k) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular.
II – Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 4º – Recebido o requerimento de homologação e de credenciamento, o DETRAN/MT designará data e hora para, acompanhado de representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.
§ 1º – A análise técnica de que trata o “caput” deste artigo será realizada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação do DETRAN/MT, e Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação – MTI, responsável pela manutenção do Sistema DetranNet, a qual emitirá parecer sobre a conformidade da solução e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.
§ 2º – Realizado o teste de conformidade de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Presidente do DETRAN/MT apreciar o requerimento, homologando ou não a solução apresentada, e publicar, em caso deferimento, o credenciamento da empresa interessada no Diário Oficial com validade de 05 (cinco) anos.
§ 3º – A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MT ou de outro órgão competente para tal fim.
Art. 5º – A empresa credenciada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão das atividades por dois dias úteis;
III – Suspensão das atividades até a devida correção;
IV – Cassação de homologação.
Art. 6º – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I – Deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação e de credenciamento;
II – Deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN/MT no prazo estipulado.
III – Deixar de comunicar ao DETRAN/MT, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;
IV – Irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
V – Não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV’s.
Art. 7º – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por dois dias: I – Reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
II – Irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
III – Não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;
IV – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
V – Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.
Art. 8º – Constitui infração passível de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção, deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.
Art. 9º – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação e de credenciamento:
I – Cometimento de fraude;
II – Armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;
III – Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV’s;
IV – Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria.
Art. 10 – Imposta a penalidade de cassação de homologação, a empresa credenciada apenada:
I – Deverá entregar ao DETRAN/MT, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que esteve homologada;
II – Poderá requerer novo credenciamento transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.
§ 1º – O disposto no inciso II do “caput” deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
§ 2º – O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual nº 7.692/2002.
§ 3º É competente para a imposição das penalidades previstas nesta Portaria o Diretor de Veículos do DETRAN/MT, conforme estabelecido pela Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT.
Art. 11 – Aplicam-se às empresas credenciadas para realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, os requisitos, regras e critérios estabelecidos nesta Portaria, nos demais regulamentos deste órgão, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 12 – Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto ao DETRAN/MT, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes aos vistoriadores cadastrados:
I – Coleta presencial de biometrias digital e facial;
II – Registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;
III – Anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado.
§ 1º – Registrada em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, a empresa credenciada deverá encaminhá-lo ao DETRAN/MT, em mídia física no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Após o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.
§ 3º – O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2º deste artigo, deverá observar o procedimento previsto nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 13 – Os Anexos I e II mencionados nesta Portaria estarão disponíveis no site oficial do DETRAN-MT, na aba Credenciados (https://www.detran.mt.gov.br/credenciados).
Art. 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publica-se, Registra-se e Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 15 de outubro de 2019.
Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos
Presidente do DETRAN-MT
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso nº 27613